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Decreto Nº10664 de 04/08/2023


"Regulamenta os procedimentos administrativos para fins de lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso "Inter - Vivos" - ITBI, emissão de guia de arrecadação, baixa e expedição da certidão de quitação do imposto."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos para fins de lançamento e arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso "Inter - Vivos" - ITBI, emissão de guia de arrecadação, baixa e expedição da certidão de quitação do imposto.

Art. 2º A base de cálculo do ITBI é o valor dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual seria negociado à visa, em condições normais do mercado imobiliário.

Parágrafo único. O valor do imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de 2 % (dois por cento).

Art. 3º Para fins de apuração do imposto, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos será declarado pelo contribuinte, em formulário eletrônico próprio, com a utilização do sistema Domicílio Tributário Eletrônico Municipal - DTEM/ITBI, disponibilizado no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Ipatinga, nos termos Lei Municipal n.º 4.489, de 2 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. Para utilização do sistema DTEM/ITBI mencionado no caput, o contribuinte deverá efetuar seu credenciamento, com acesso mediante login e senha criada e mantida em sigilo pelo contribuinte.

Art. 4º Além da declaração do valor venal de referência do imóvel, conforme modelo disponibilizado no DTEM, deverão ser anexados pelo contribuinte os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identificação e do CPF do adquirente, do transmitente, e do representante legal, se for o caso, se pessoa física;

II - cópia do CNPJ, documento de identificação e do CPF dos representantes legais, no caso de pessoa jurídica;

III - cópia atualizada da certidão de inteiro teor ou certidão de registro de inventário;

IV - declaração de anuência do transmitente; e

V - procuração do adquirente, sujeito passivo da obrigação tributária, nos casos em que se fizer representar pelo agente imobiliário, pelo transmitente, ou pelo Cartório de Notas

VI - cópia do contrato particular da transação imobiliária, se houver.

§ 1º Não serão admitidos formulários contendo dados ou informações incompletas, e que não estejam instruídos com todos os documentos elencados neste artigo.

§ 2º O contribuinte deverá prestar ao Fisco Municipal todas as informações, esclarecimentos ou apresentar documentos necessários, conforme dispõe o Código Tributário do Município.

Art. 5º A guia de recolhimento do imposto será gerada imediatamente após o devido preenchimento do formulário e apresentação dos documentos de que trata o art. 3º deste Decreto, com data de vencimento para o último dia útil do mês referente ao requerimento, observados os prazos estabelecidos no art. 14 da Lei Municipal n.º 4.572, de 2023.

Parágrafo único. Após o vencimento, a 2ª via da guia de recolhimento do imposto ficará disponibilizada no Domicílio Tributário Eletrônico Municipal - DTEM/ITBI, com os devidos acréscimos moratórios.

Art. 6º O imposto poderá ser pago integralmente, à vista, ou parcelado em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, não inferiores a 05 UFPI (cinco Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga), observado, no que couber, o disposto na Lei Municipal n.º 3.453, de 14 de abril de 2015, ficando a emissão da certidão de quitação do ITBI condicionada ao pagamento de todas as parcelas.

Art. 7º Efetuado o pagamento, o Fisco Municipal realizará a baixa da guia de recolhimento, em até 3 (três) dias, e disponibilizará ao contribuinte, por meio eletrônico, a certidão de quitação do ITBI, contendo código de verificação de autenticidade do documento.

Art. 8º Caso haja divergência entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor real da transação imobiliária, ou nos casos previstos no art. 11 da Lei Municipal n.º 4.572, de 2023, o Fisco Municipal, após instauração do processo administrativo, arbitrará o valor e efetuará o lançamento de ofício referente à diferença do valor apurado, assegurado ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º O Fisco Municipal notificará o contribuinte do respectivo lançamento e dos parâmetros e elementos que embasaram a forma de cálculo utilizada para apuração do valor do imposto.

§ 2º A notificação de lançamento conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do notificado;

II - o valor arbitrado pelo Fisco Municipal e o prazo para apresentar impugnação contra o lançamento tributário;

III - a disposição legal infringida, se for o caso;

IV - a assinatura da autoridade fazendária ou de servidor autorizado e a indicação de seu número de matrícula.

§ 3º Para fins de arbitramento da base de cálculo, além do disposto no art. 9º da Lei Municipal n.º 4.572, de 2023, poderá ser considerados os seguintes elementos:

I - características da região;

II - características do terreno;

III - características da construção;

IV - valores aferidos no mercado imobiliário;

V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

§ 4º O Fisco poderá realizar vistoria do imóvel in loco, ou utilizar meios e imagens da rede mundial de dados, para fins de instrução processual, quando os elementos juntados aos autos forem insuficientes e as circunstâncias assim exigirem, fazendo constar as informações em relatório de vistoria, e proceder à intimação do transmitente para prestar esclarecimentos sobre o fato gerador do imposto.

Art. 9º O contribuinte regularmente notificado terá o prazo de até 20 (vinte) dias para apresentar impugnação contra o lançamento complementar do ITBI apurado pelo Fisco.

§ 1º Decorrido o prazo estabelecido no caput sem apresentação de impugnação, o lançamento de ofício será considerado procedente, devendo o Fisco Municipal comunicar o fato ao contribuinte e disponibilizar a guia para recolhimento do imposto complementar arbitrado, observado o disposto no caput do art. 6º deste Decreto.

§ 2º Não havendo pagamento da guia de recolhimento complementar, o valor de lançamento do ITBI será inscrito em dívida ativa, nos termos da legislação tributária vigente.

§ 3º O Fisco Municipal poderá, sempre que necessário, solicitar documentos complementares e esclarecimentos do contribuinte, tanto na fase de notificação do lançamento complementar, quanto na fase de apresentação de impugnação.

§ 4º Os prazos para atendimento às intimações e prorrogações solicitados serão os previstos na legislação tributária municipal e serão contados a partir da data da ciência do inteiro teor da comunicação pelo contribuinte.

Art. 10. Apresentada a impugnação pelo contribuinte contra o lançamento complementar, de forma tempestiva com os documentos que a instruem, o Fisco Municipal terá até 20 (vinte) dias úteis, contados da data de sua apresentação, para análise e decisão.

§ 1º A impugnação contra lançamento na forma prevista neste artigo suspenderá a exigibilidade do crédito tributário até o seu julgamento definitivo pelo Fisco Municipal.

§ 2º O Fisco Municipal determinará, sempre que necessário, o saneamento do processo, a fim de permitir o exame do mérito da impugnação.

Art. 11. Admitida a impugnação contra o lançamento e proferida a decisão de que trata o art. 10 deste Decreto, os autos do processo administrativo serão encaminhados para julgamento pela Junta de Julgamento Fiscal, órgão julgador de primeira instância, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Municipal n.º 1.305, de 24 de fevereiro de 1994, não sendo admitida a juntada de documentos após a decisão, salvo se comprovada a falta de notificação do contribuinte por parte do Fisco Municipal.

Parágrafo único. Contra a decisão do órgão julgador de primeira instância referido no caput, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para a Junta de Recursos Fiscais, obedecidos os demais prazos e procedimentos regulamentados pela legislação tributária vigente.

Art. 12. As decisões da Junta de Julgamento Fiscal e da Junta de Recursos Fiscais proferidas a favor do contribuinte poderão manter o valor da base de cálculo do imposto declarado no ato do requerimento, ou reduzir o valor arbitrado pelo Fisco, vedada a redução da base de cálculo a valor inferior ao declarado inicialmente.

Art. 13. A intimação do contribuinte das decisões dos órgãos julgadores de primeira e de segunda instâncias deve ser acompanhada, quando cabível, de cópia da decisão prolatada.

Art. 14. O reconhecimento da não incidência, isenção ou imunidade será apurado em processo administrativo, mediante requerimento do contribuinte ao Fisco Municipal, para decisão e expedição de certidão específica.

§ 1º Os requerimentos de que trata o caput serão decididos pelo Fisco Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante justificativa, após análise da documentação apresentada e de outras que julgar necessário requisitar ao contribuinte.

§ 2º Após análise e reconhecimento pelo Fisco Municipal da não incidência, isenção ou imunidade de que trata este artigo, será expedida a respectiva certidão específica contendo a informação de desoneração tributária pertinente, e código que possibilite a verificação de autenticidade do documento.

Art. 15. Os requerimentos de restituição referentes à valor recolhido indevidamente ou a maior serão realizados em processos administrativos eletrônicos próprios, conforme procedimentos e legislação em vigor.

Art. 16. As notificações de que trata este Decreto dar-se-ão, preferencialmente, por ciência em processo administrativo por meio eletrônico ou outro meio que assegure a ciência do contribuinte.

Art. 17. Nos casos de processos protocolados antes da vigência da Lei Municipal n.º 4.572, de 2023, poderá o Contribuinte solicitar a desistência do seu requerimento, ainda que em curso ou já avaliado pelo Fisco, e formalizar novo requerimento observados os procedimentos previstos na lei e neste regulamento.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de julho de 2023.

Ipatinga, aos 4 de agosto de 2023.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal

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