Decreto Nº10633 de 11/07/2023
"Aprova o Regimento Interno da Guarda Civil Municipal de Ipatinga."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Guarda Civil Municipal de Ipatinga, parte integrante deste Decreto, nos termos da Lei Municipal n.º 4.186, de 24 de junho de 2021, e demais legislações pertinentes.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 11 de julho de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE IPATINGA-GCMI
REGIMENTO INTERNO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE IPATINGA
1ª Edição - 2023
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 1º A Guarda Civil Municipal de Ipatinga, instituída por meio da Lei Municipal n.º 4.186 de junho de 2022, é uma instituição de caráter civil, uniformizada e armada, subordinada ao Poder Executivo Municipal e integrante da Secretaria Municipal de Segurança e Convivência Cidadã, com função precípua de proteção municipal preventiva, ressalvada as competências da União e do Estado, em consonância com o disposto no § 8º do art. 144 da Constituição Federal e na Lei Federal n.º 13.022, de 8 de agosto de 2014.
CAPÍTULO II
DO REGIMENTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 2º Este Regimento tem por finalidade definir a estrutura organizacional, normas e procedimentos a serem observados pelos servidores da Guarda Civil Municipal de Ipatinga.
CAPÍTULO III
DOS PRINCIPIOS
Art. 3º São princípios de atuação da Guarda Civil Municipal:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade;
V - uso proporcional da força, com irrestrita obediência aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência, para reprimir as agressões iminentes e atuais.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º É competência geral da Guarda Civil Municipal a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5º São competências específicas da Guarda Civil Municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município, protegendo-os de crimes contra o patrimônio, prevenindo sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio público;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, de forma preventiva e permanente no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nos termos da Lei Federal n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), atuando, quando necessário, em conjunto com os agentes de trânsito, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgãos de trânsito estadual ou federal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - atuar em serviços de responsabilidade do Município que impliquem o desempenho de atividade de defesa civil, polícia administrativa ou ação fiscalizadora, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos do Estado, da União ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa visando contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano e ambiental do Município;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais ou prestá-lo direta e imediatamente quando depararse com elas;
XIV - encaminhar às autoridades policiais competentes, diante de flagrante delito, o autor de infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou das esferas estadual e federal;
XVI - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;
XVII - atuar, mediante ações preventivas, na segurança escolar zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal de forma com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
XVIII - exercer a vigilância de áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como prestar apoio na preservação de mananciais e na defesa da fauna e da flora;
XIX - prestar auxílio aos órgãos de segurança pública e aos órgãos municipais responsáveis pela prevenção e controle da sanidade animal;
XX - colaborar na prevenção e combate de incêndios e inundações;
XXI - desempenhar outras atribuições afins.
Art. 6º No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá colaborar ou atuar com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos
XIII e XIV do art. 5º deste Regimento, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda Civil Municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
CAPÍTULO V
DA HIERARQUIA
Art. 7º A hierarquia consubstancia a organização dos cargos e funções que integram a Corporação da Guarda Civil Municipal, de acordo com a ordem decrescente de autoridade, sendo possuidor de maior poder hierárquico o que exercer cargo mais elevado dentro da Instituição.
§ 1º A hierarquia confere à autoridade superior o poder de transmitir ordens àqueles sob seu comando, fiscalizar e rever decisões, dentro de suas competências legais.
§ 2º O princípio da subordinação rege todos os graus da hierarquia da Corporação,conforme o disposto em Lei e neste Código.
Art. 8º A estrutura administrativa da Guarda Civil Municipal é composta por órgãos próprios e autônomos, e por cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, conforme disposto na Lei Municipal n.º 4.186, de 24 de junho de 2021.
§ 1º São superiores hierárquicos funcionais:
I - Prefeito Municipal;
II - Secretário Municipal de Segurança e Convivência Cidadã;
III - Comandante da Guarda Civil Municipal;
IV - Subcomandante da Guarda Civil Municipal.
§ 2º O Comandante é o órgão responsável por comandar e coordenar os trabalhos administrativos e operacionais da Guarda Civil Municipal de Ipatinga, estando subordinado operacional e hierarquicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal e, administrativamente, ao Secretário Municipal de Segurança e Convivência Cidadã.
CAPÍTULO VI
DADISCIPLINA
Art. 9º A disciplina da Corporação manifesta-se pelo estrito cumprimento do dever legal, conforme as normas e padrões regulamentares, em todos os escalões, cargos e funções de todos os graus de hierarquia da GCMI.
Art. 10. Supervisão é a atividade permanentemente desenvolvida em nome da autoridade competente, com o propósito de apurar e determinar o exato cumprimento de ordens e decisões.
§ 1º As ordens superiores devem ser prontamente executadas, salvo quando manifestamente ilegais.
§ 2º Quando a ordem parecer obscura compete ao Subordinado solicitar ao Superior os esclarecimentos, por escrito, no ato de 9tende-la.
CAPÍTULO VII
DA ÉTICA
Art. 11. O sentimento do dever e o decoro da carreira impõem a cada integrante da Guarda Civil Municipal de Ipatinga conduta moral e profissional exemplar, com a observância dos seguintes preceitos éticos:
I - amar a verdade e a responsabilidade em sua conduta profissional;
II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo ou função;
III - respeitar e difundir os direitos humanos;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens legais das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial na apreciação dos fatos;
VI - manter o condicionamento físico, salvo por prescrição clínica e médica, respeitando a faixa etária de cada Guarda Civil;
VII - praticar a camaradagem e agir, permanentemente, de acordo com os princípios éticos, morais e disciplinares;
VIII - ser discreto e cortês em suas atitudes, gestos e linguagem falada e escrita;
IX - abster-se de tratar de matéria sigilosa fora do âmbito apropriado;
X - acatar ordens manifestamente legais das autoridades competentes;
XI - cumprir os deveres de cidadão;
XII - garantir assistência moral e material a seu lar e familiares;
XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
XIV - abster-se de fazer uso do cargo ou função que ocupa na Instituição para obter facilidades pessoais de qualquer natureza, e para encaminhar negócios e assuntos particulares;
XV - zelar pelo bom nome da Guarda Civil Municipal de Ipatinga e de seus integrantes.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE
Art. 12. O funcionamento da Guarda Civil Municipal será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I - controle interno, exercido pela Corregedoria própria, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro de servidores;
II - controle externo, será exercido por Ouvidoria própria, independente em relação à direção do órgão, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão; propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput serão supervisionados pela Controladoria-Geral do Município, enquanto órgão central de controle, correição e ouvidoria do Município, conforme legislação própria.
Art. 13. O Corregedor e Ouvidor vinculam-se à GCMI para fins de suporte administrativo, visando ao regular funcionamento das unidades.
Parágrafo único. O Código de conduta da Guarda Civil Municipal, contendo os deveres, tipificação das infrações disciplinares, regulamento de sanções administrativas, procedimentos correspondentes, recursos e as recompensas, será elaborado em até 90 dias após a publicação deste Regimento.
CAPÍTULO IX
DOS SINAIS DE RESPEITO E TRATAMENTO
Art. 14. As formas de saudação, sinais de respeito e correção de atitudes caracterizam, em todas as circunstâncias e lugar, a educação, a formação, a consciência de disciplina e o apreço existente entre os integrantes da Guarda Civil Municipal.
Art. 15. O integrante da Corporação Guarda Civil Municipal da Cidade de Ipatinga deve demonstrar respeito e apreço a seus superiores, pares e subordinados, por meio da Continência, dirigindo-se a eles de modo educado e disciplinado.
§ 1º Os sinais de respeito e de apreço entre os integrantes da Guarda Civil Municipal devem constituir atitudes adquiridas mediante a instrução e a prática contínua, caracterizando-se, antes pela espontaneidade e cordialidade, do que pela simples obrigação imposta pela disciplina.
§ 2º A Continência é a saudação prestada pelos integrantes da Corporação, de forma impessoal, independente de seu grau hierárquico, e será executada como demonstração de boa educação e respeito.
§ 3º São elementos essenciais da Continência a atitude, o gesto e a duração:
I - atitude: postura marcial, comportamento respeitoso e adequado às circunstâncias e o ambiente;
II - gesto: conjunto de movimentos do corpo, braços e mãos;
III - duração: tempo durante o qual o Guarda assume a atitude e executa o referidogesto.
Art. 16. A espontaneidade e a correção dos sinais de respeito são indicadores do grau de consciência disciplinar, educação, moral e profissionalismo dos integrantes da Guarda Civil Municipal.
Art. 17. A Continência deve ser obrigatoriamente prestada:
I - à Bandeira Nacional;
II - ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
III - ao Presidente da Câmara Municipal;
IV - ao Secretário de Segurança e Convivência Cidadã;
V - ao Comandante da Guarda Civil Municipal;
VI - ao Subcomandante da Guarda Civil Municipal;
VII - ao Corregedor da Guarda Civil Municipal;
VIII - ao Ouvidor da Guarda Civil Municipal;
IX - às demais autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Art. 18. Quando chamados ou convocados por um superior hierárquico os integrantes da Corporação da Guarda Civil Municipal deverão 11tende-lo com presteza e pontualidade.
Art. 19. Todo integrante da Corporação da Guarda Civil Municipal, quando da aproximação de um superior hierárquico ou do Chefe do Poder Executivo, deverá se levantar, caso esteja sentado.
Art. 20. O Comandante da GCMI poderá definir, de acordo com as circunstâncias, normas complementares a este Capítulo.
CAPÍTULO X
DOSDEVERES
Art. 21. Os integrantes da Corporação da Guarda Civil Municipal, no cumprimento das atribuições do cargo ou função, deverão exercitar, diuturnamente, dentre outros, os atributos a seguir conceituados:
I - dedicação: capacidade de realizar atividades com empenho e atenção;
II - equilíbrio emocional: capacidade de controlar suas próprias reações;
III - apresentação pessoal: cuidados com asseio e apresentação do uniforme, alémda exteriorização de atitudes e posturas condizentes com sua função;
IV - pontualidade: capacidade de cumprir suas funções no horário e períododeterminado;
V - assiduidade: qualidade de se fazer presente, com regularidade e exatidão nolocal onde tem que desempenhar seus deveres e funções;
VI - cooperação: capacidade de contribuir espontaneamente para o trabalho deoutras pessoas ou da equipe a que pertence;
VII - iniciativa: capacidade de agir adequadamente, quando necessário, semdepender de ordem ou decisão superior;
VIII - objetividade: facilidade de, na realização de uma atividade ou solução de umproblema, ater-se aos elementos fundamentais para o alcance dos objetivos;
IX - sociabilidade: qualidade de praticar a cortesia e civilidade nas diferentessituações em que se encontrar;
X - observação: qualidade para assinalar aspectos importantes de um problema ou questão;
XI - aprimoramento profissional: frequência regular em cursos legalmente Instituídos para aperfeiçoamento, capacitação ou especialização.
Art. 22. Os integrantes da Corporação da Guarda Civil Municipal, além dos deveres previstos nas legislações pertinentes, deverão, em decorrência de sua condição, obrigações, direitos e prerrogativas, uniformizados em serviço ou não, e em quaisquer circunstâncias:
I - tratar a todos com educação, urbanidade e cortesia, ficando proibido de externar qualquer manifestação de preconceito, seja de raça, sexo, nacionalidade, cor, religião, posição política ou social;
II - ter conduta profissional compatível com os princípios éticos e morais da Guarda Civil Municipal, conduzindose exemplarmente, tanto em serviço, como em sua vida particular;
III - ter assíduo e pontual ao serviço, comparecendo ao local de trabalho em que esteja escalado, sempre antes do horário estabelecido, e não se ausentar antes do término de seu turno e a chegada de seu substituto;
IV - manter o uniforme limpo e bem cuidado, abotoado, calçados limpos e engraxados e a cobertura sempre na cabeça, de acordo com as normas previstas neste Regimento;
V - inteirar-se das peculiaridades do posto ou setor de serviço, visando ação eficiente, tanto no aspecto da segurança, quanto no de orientação e informação ao público;
VI - abster-se de, quando em serviço, afastar-se de seu posto de trabalho desnecessariamente ou comportarse de maneira inadequada;
VII - obedecer às ordens emanadas de autoridade competente e manifestamente legal, preservando o grau de hierarquia e o sigilo das informações da Corporação;
VIII - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;
IX - zelar pela guarda, economia e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho e do patrimônio público;
X - cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletivo;
XI - participar de atividades de formação, capacitação, aperfeiçoamento ou especialização, sempre que for determinado, e repassar aos seus pares informações e conhecimentos técnicos proporcionados pelo Comando da Guarda Civil Municipal;
XII - utilizar-se dos instrumentos de trabalho, veículos e motocicletas, quandohabilitado e autorizado, no estrito exercício das atribuições do cargo;
XIII - comunicar a seus superiores hierárquicos todo fato contrário ao interesse público, irregularidades ou ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo, da função ou do serviço;
XIV - prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo, pessoalmente ou por meio das ferramentas de comunicação que lhes forem disponibilizadas;
XV - atender às requisições para a defesa civil do Município, bem como às solicitações da Corregedoria da GCMI e dos demais órgãos da Administração Municipal.
Parágrafo único. A inobservância dos deveres implica em sansões disciplinares, nos termos legislações pertinentes e deste Regimento.
CAPÍTULO XI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 23. O integrante da Corporação da Guarda Civil Municipal de Ipatinga responderá civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições ou pelos danos que resulte em prejuízo aos cofres públicos municipais ou a terceiros.
Art. 24. A responsabilidade administrativa resulta de uma ação ou omissão, dolosa ou culposa, praticada pelo integrante da GCMI no desempenho do cargo ou função, cuja infração será apurada por meio do procedimento mais adequado, garantidos ao servidor o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. A responsabilidade administrativa do integrante da GCMI será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 25. A responsabilidade civil decorrerá de conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa, que importe em prejuízo para o erário municipal ou a terceiros e será devidamente apurada por meio de processo administrativo, disciplinar ou não, assegurando-se, em qualquer caso, o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Tratando-se de dano causado a terceiros, o Município promoverá ação de regresso contra o servidor público responsável.
Art. 26. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao integrante, nessa qualidade.
CAPÍTULO XII
DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
Art. 27. A carteira de identidade funcional deverá ter os requisitos de qualidade e segurança próprios dos documentos oficiais de identificação, conforme modelo e especificações do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º O Comandante-Geral da Guarda Municipal ficará encarregado do controle, registro e fiscalização da carteira de identidade funciona.
§ 2º As informações cadastrais deverão ser atualizadas, no máximo, a cada doze meses e sempre que houver alteração na condição funcional do guarda, sob a responsabilidade da GCMI.
Art. 28. A carteira de identidade funcional será entregue pessoalmente ao guarda municipal, mediante a assinatura de termo de compromisso, contendo as responsabilidades referentes ao porte obrigatório, conservação e apresentação da carteira.
Art. 29. A carteira de identidade funcional é intransferível, de uso obrigatório, quando em serviço, pelos integrantes da Corporação da Guarda Civil Municipal de Ipatinga, conforme modelo constante no Anexo I deste Regimento.
Art. 30. A carteira de Identidade funcional, com a autorização de "PORTE DE ARMA", será expedida após autorização formal do Superintendente Regional da Polícia Federal de Minas Gerais, nos termos legais.
Art. 31. O guarda municipal deverá devolver o documento, imediatamente, ao Comando-Geral da Guarda Municipal, nos casos de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - cassação de aposentadoria; ou
IV - outras situações de descontinuidade do vínculo funcional.
Parágrafo único. Na ocorrência das situações referidas no caput, o Comando-Geral da Guarda:
I - destruir o cartão e efetuar o respectivo ato de revogação e exclusão da carteira de identidade funcional padrão no Sistema de Gestão de Identidade;
II - efetuar o respectivo ato de revogação e exclusão da carteira de identidade funcional padrão; ou
III - registrar a ocorrência das situações referidas nos incisos do caput no Sistema de Gestão de Identidades Funcionais, que deverá, pelo setor competente, efetuar o respectivo ato de revogação e exclusão da carteira de identidade funcional padrão por ela expedida, armazenando todo o histórico do documento.
Art. 32. O guarda municipal deverá comunicar, imediatamente, ao Comando-Geral da Guarda, as seguintes situações:
I - roubo;
II - furto;
III - extravio;
IV - perda;
V - clonagem; ou
VI - outras situações que possam pôr em risco a segurança das suas informações funcionais e de identificação.
§ 1º Na ocorrência das situações referidas nos incisos do caput deste artigo, o Comando-Geral da Guarda deverá proceder ao respectivo ato de revogação da carteira de identidade funcional padrão no Sistema de Gestão de Identidade e emitir novo documento, mantendo o histórico das situações apontadas.
§ 2º Nas situações previstas nos incisos III e IV o Comandante remeterá o caso à Corregedoria para a devida apuração, e caso ficar comprovada a culpa do servidor, este ficará obrigado em pagar as custas da expedição da segunda via do documento.
CAPITULO XIII
DOS INSTRUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL
Art. 33. Os uniformes, insígnias, distintivos, brevês, símbolos e condecorações descritos e especificados neste Regimento são instrumentos de identificação funcional de uso exclusivo dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Ipatinga.
Parágrafo único. Para fins deste Regimento considera-se:
I - uniforme: peça de vestuário que tem por finalidade padronizar a apresentação do Guarda Civil Municipal, na condição de profissional de segurança pública;
II - insígnia: sinal que identifica o grau hierárquico ocupado pelo Guarda Civil Municipal e distingue os ocupantes dos diferentes graus escalonados na estrutura funcional;
III - distintivo: acessório constituído por arranjo ornamental que tem por finalidade simbolizar a instituição Guarda Civil Municipal de Ipatinga, bem como indicar as qualificações profissionais do Guarda Civil, regularmente definidas;
IV - acessório: item decorativo, simbólico ou funcional prático que complementa o uniforme para atender conveniências de segurança ou de estilo visual.
V - cobertura: boina, quepe ou gorro;
VI - condecorações: peças que exprimem sinal de distinção honrosa, símbolo ou insígnia com o fim de premiar e recompensar o agraciado pelo mérito alcançado.
Art. 34. É obrigatório o uso de uniforme por todos os integrantes da Corporação da Guarda Civil Municipal de Ipatinga, quando em serviço, salvo em condições especiais de trabalho, estabelecidas em ato próprio pelo Comandante-Geral.
Parágrafo único. Os modelos e a descrição das peças de uniforme da GCMI são os constantes do Anexo II a este Regimento.
Art. 35. O uso completo e adequado do uniforme é primordial para a boa apresentação individual e coletiva do integrante da Corporação da Guarda Civil Municipal, contribuindo para o fortalecimento da disciplina e da imagem da Instituição perante a opinião pública.
Parágrafo único. A designação do uniforme para cerimônias, solenidades internas e atos sociais será determinada pelo Comandante-Geral da GCMI.
Art. 36. Todo integrante da Corporação da Guarda Civil Municipal deverá, obrigatoriamente, cuidar da sua apresentação pessoal em serviço, em especial mantendo:
I - sexo masculino: unhas e cabelos curtos, estes desbastados o suficiente para harmonizar-se com o uso da cobertura, sendo proibido o uso de brincos, adornos chamativos, barba e costeletas, admitindo-se tão somente o uso de bigode curto;
II - sexo feminino: unhas curtas e de cores neutras, os cabelos presos, envolvidos em coque e tela preta, de maneira que não fiquem com mechas ou pontas por fora da cobertura, devendo a maquiagem, brincos e adornos, se utilizados, serem discretos.
§ 1º É vedado o uso de adornos chamativos, como óculos com lentes espelhadas ou qualquer outro acessório que impeça a harmonia do uniforme e a identificação do GCMI em serviço.
§ 2º O servidor que estiver em tratamento de saúde e que necessitar utilizar acessório hospitalar que dificulte sua identificação, poderá ser remanejado para o exercício de função administrativa, enquanto perdurar o tratamento.
Art. 37. O Comandante-Geral da GCMI regulamentará, por ato próprio, o uso de acessórios, brevês, insígnias, distintivos e condecorações pelos integrantes da Corporação da Guarda Civil Municipal, nos termos legais.
Art. 38. O uso do uniforme, equipamentos de proteção individual e acessórios poderão ser restringidos ou dispensados nas seguintes hipóteses:
I - quando o Guarda Civil estiver lotado em atividade de inteligência, corregedoria, segurança institucional, à disposição de outros órgãos ou desempenhando atividades especiais; e
II - por recomendação de saúde ocupacional e/ou perícia médica.
Parágrafo único. Caberá ao Comandante-Geral da GCMI autorizar a restrição ou dispensa a que se refere este artigo.
Art. 39. O Guarda Civil Municipal deverá comparecer às solenidades ou atos sociais com o uniforme previsto para a ocasião.
Art. 40. No caso de exoneração, demissão, abandono, falecimento ou inutilização do uniforme, o Guarda Civil deverá devolvê-lo no prazo máximo de 48 h (quarenta e oito) horas ao superior hierárquico.
§ 1º No caso de falecimento do Guarda Civil, o Comandante-Geral deverá adotar as medidas cabíveis para o recolhimento dos itens relacionados neste Regimento.
§ 2º O integrante da GCMI aposentado poderá ter a posse do uniforme cerimonial e utilizar em ocasiões específicas em que seja convidado pelo Comandante-Geral.
Art. 41. O integrante da Guarda Civil Municipal, quando uniformizado, manterá visível sua identificação individual, mediante plaqueta, tarjeta ou distintivo funcional, conforme modelo constante no Anexo a este Regimento.
Art. 42. As peças complementares, símbolos, insígnias e equipamentos de proteção individual, de propriedade do Município, e de uso exclusivo dos integrantes da Guarda Civil, serão devolvidos ao Comando-Geral nos casos previstos no art. 38 deste Regimento.
Art. 43. É facultado aos integrantes da GCMI a aquisição de peças suplementares de uniforme, nos estabelecimentos credenciados pela Instituição, na quantidade e modelo previstos para suas funções, mediante prévia autorização da autoridade competente da GCMI
§ 1º No ato da compra de peças de uniformes o integrante deverá apresentar a respectiva autorização de compra e o documento de identidade funcional ao estabelecimento credenciado pela GCMI.
2º Toda peça de uniforme adquirida pelo integrante deverá, antes de ser utilizada, passar por vistoria e registro junto à unidade competente da GCMI.
CAPITULO XIV
DO ARMAMENTO
Art. 44. As condições para a utilização, em serviço e fora dele, de armas de fogo de propriedade da Guarda Civil Municipal de Ipatinga, observadas as normas federais e municipal aplicáveis, em especial a Instrução Normativa n.º 201-DG/PF, de 9 de julho de 2021, ou outra que vier a substituí-la, serão regulamentadas em ato normativo específico.
§ 1º A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes da Guarda Civil Municipal está condicionada à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, desde que atendidos os requisitos mencionados nos arts. 29-A a 29-D do Decreto Federal n.º 9.847, de 2019, neste regulamento e nas demais
normas aplicáveis.
§ 2º Para o uso de instrumento de menor potencial ofensivo será necessária a aprovação em treinamento técnico específico, a ser regulamentado pelo Comandante-Geral da GCMI, observados os parâmetros de uso geral do respectivo tipo de arma.
Art. 45. As atividades de treinamento farão parte das atividades rotineiras dos integrantes da Corporação da Guarda Civil Municipal de Ipatinga e serão realizadas em horário de trabalho.
§ 1º Os integrantes da GCMI deverão participar, no decorrer de cada ano de, no mínimo, 80 (oitenta) horas/aula de cursos de qualificação profissional.
§ 2º Sempre que um novo tipo de arma ou instrumento de menor potencial ofensivo for adotado pela GCMI deverá ser estabelecido módulo de capacitação específico para os integrantes.
Art. 46. A GCMI terá comissões internas de controle e acompanhamento da letalidade das armas de fogo, com o objetivo de monitorar o uso efetivo da força e aperfeiçoar os procedimentos de utilização e o desempenho dos integrantes da Corporação.
§ 1º Ato do Comandante-Geral da GCMI definirá os instrumentos de menor potencial ofensivo a serem utilizados pela Corporação, em observância à Lei Federal nº. 13.060 de 22 de dezembro de 2014, Portaria Interministerial n.º 4.226, de 31 de dezembro de 2010, do Ministério da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos, da Presidência da República, ou outra que vier a substituí-la, e disposições pertinentes.
§ 2º Será estimulado e priorizado, sempre que possível, o uso de técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo, de acordo com a especificidade da função operacional de cada integrante.
Art. 47. Os integrantes da Guarda Civil Municipal com porte de arma de fogo serão submetidos, a cada 2 (dois) anos, a teste de capacidade psicológica e sempre que estiverem envolvidos em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítima, deverá apresentar relatório circunstanciado ao Comandante-Geral e ao Corregedor da GCMI, para justificar o motivo da utilização da arma.
Art. 48. A Guarda Civil Municipal de Ipatinga será responsável pelo controle da qualificação profissional e dos laudos de aptidão psicológica dos integrantes, os quais serão emitidos por Psicólogos credenciados pelo Departamento de Polícia Federal.
CAPITULO XV
DA ENTREGA DO MATERIAL BÉLICO
Art. 49. O integrante da GCMI, devidamente habilitado, deverá utilizar armamento e munição fornecidos pela instituição.
Art. 50. O Comandante-Geral da GCMI será responsável pela expedição da cautela do material bélico aos integrantes da Instituição.
Art. 51. A GCMI contará com um Armeiro, integrante de carreira da Corporação, responsável pela guarda, controle e manutenção do material bélico da Instituição.
Parágrafo único. O integrante designado para a função de Armeiro será cadastrado junto ao Departamento da Polícia Federal.
Art. 52. O controle de entrega do armamento e munição para o integrante da Corporação será realizado pelo Armeiro, mediante a apresentação da respectiva Cautela e de registro em livro próprio de controle de armamento da GCMI.
Parágrafo único. Fica o detentor do material bélico responsável por sua utilização e manutenção, obrigando-se a repará-lo, no caso de dano, e a repô-lo, nos casos de extravio, furto ou roubo, quando der causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, sem prejuízo das demais medidas disciplinares.
Art. 53. O integrante da Corporação da Guarda Civil Municipal deverá assinar, obrigatoriamente, a cautela de material bélico e o livro de armamento.
Parágrafo único. O procedimento para o recebimento e devolução de armamento e munição, sob a forma de cautela diária, será realizado quando do início e do término do serviço, por escala ou convocação, devendo ser vistoriado pelo Armeiro.
CAPITULO XVI
DOS IMPEDIMENTOS PARA A ENTREGA DO MATERIAL BÉLICO
Art. 54. Não será autorizada a cautela de material bélico ao integrante da Corporação da Guarda Civil Municipal de Ipatinga nas seguintes situações:
I - não preencher os requisitos exigidos pela legislação e por este Regimento;
II - caso figure como investigado em Inquérito Policial ou esteja respondendo a processo judicial pela prática de crime, salvo quando presentes circunstâncias excludentes de ilicitude e culpabilidade;
III - que esteja de licença ou afastamento previsto no estatuto dos servidores público do Município de Ipatinga.
Art. 55. Qualquer integrante da Corporação poderá ser preventivamente impedido de utilizar material bélico em serviço, por recomendação fundamentada da Corregedoria Geral da GCMI e a critério do Comandante-Geral da Corporação.
CAPITULO XVII
DO USO DA FORÇA
Art. 56. O uso da força por integrantes da GCMI obedecerá aos princípios da legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade, respeitando as diretrizes contidas na Lei Federal n.º 13.060 de 22 de dezembro de 2014, na Portaria Interministerial n.º 4.226, de 31 de dezembro de 2010, do Ministério da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos, da Presidência da República, ou outra que vier a substituí-la, e nas demais normas aplicáveis.
Art. 57. O integrante da Guarda Civil Municipal que, em razão da sua função, se envolver em situações passíveis de uso da força, deverá portar, no mínimo, 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentementede portar ou não arma de fogo, observadas as normas aplicáveis.
Art. 58. O Comandante-Geral da GCMI editará atos normativos disciplinando o uso da força pelos integrantes da Corporação da Guarda Civil Municipal.
Art. 59. O integrante da Corporação, sempre que se envolver em ocorrência que resulte em disparo de arma de fogo ou uso de instrumento de menor potencial ofensivo, deverá preencher e enviar, ao superior hierárquico e à Corregedoria da GCMI, relatório circunstanciado de ocorrência, a fim de justificar o motivo da utilização da arma.
§ 1º Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa, ointegrante da Corporação envolvido deverá realizar, imediatamente, as seguintes ações:
I - prestar socorro e facilitar assistência médica aosferidos;
II - preservar o local da ocorrência;
III - comunicar o fato à autoridade policial competente.
§ 2º O relatório de ocorrência a que se refere caput conterá:
I - as circunstâncias que levaram à utilização da arma de fogo ou instrumento de menor potencial ofensivo, especificando as medidas adotadas antes de efetuar os disparos;
II - o tipo de instrumento de menor potencial ofensivo ou arma de fogo utilizados, bem como a quantidade de disparos efetuados;
III - a relação dos integrantes da Corporação envolvidos na ocorrência;
IV - a existência e o número total de feridos e/ou mortos;
V - as providências adotadas para facilitar a assistência médica, quando for o caso;
VI - se houve preservação do local da ocorrência e, em caso negativo, apresentar justificativa.
Art. 60. A Corregedoria da GCMI, após receber relatório de ocorrência que envolva disparo de arma de fogo ou utilização de instrumento de menor potencial ofensivo, deverá:
I - iniciar apuração imediata dos fatos e circunstâncias decorrentes do emprego da força, respeitado o contraditório e ampla defesa;
II - providenciar, junto às unidades competentes, o devido acompanhamento psicológico dos integrantes da Corporação envolvidos;
III - indicar, quando for o caso, e em observância à legislação pertinente, a readaptação de função e reintegração ao trabalho aos integrantes da Corporação que adquirirem deficiência física ou mental em decorrência do desempenho de suas funções.
CAPÍTULO XVIII
DA CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO
Art. 61. O exercício das atribuições dos integrantes da GCMI requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, podendo ser adaptada à matriz curricular nacional para formação em segurança pública.
Parágrafo único. A formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da GCMI terá como princípios norteadores os mencionados no art. 3º da Lei Federal n.º 13.022, de 8 de agosto de 2014.
Art. 62. Os integrantes da GCMI deverão participar de cursos de capacitação periódicos para o desempenho de suas funções, de caráter obrigatório e desenvolvimento continuado.
CAPITULO XIX
DA COORDENAÇÃO DE COMUNICAÇÃO OPERACIONAL DA GCMI - CCOP
Art. 63. Fica instituída a unidade de Coordenação de Comunicação Operacional da GCMI - CCOP, responsável pela coordenação das atividades operacionais necessárias à execução das atividades fins da Guarda Civil Municipal, com as seguintes atribuições:
I - coordenar as atividades operacionais e definir a estrutura de logística e de equipamentos necessários à execução das atividades fins da Guarda Civil Municipal;
II - distribuir, orientar e fiscalizar o trabalho dos servidores da GCMI, elaborando as escalas de serviço, substituições e mudanças de turno e lotação, e o seu controle;
III - gerenciar a distribuição dos equipamentos de radiofonia para uso da Guarda Civil;
IV - operar o "Disque-Guarda", por meio de uma central telefônica, em funcionamento vinte e quatro horas por dia, providenciando os encaminhamentos e a busca de soluções imediatas para a solução de situações de emergência, inclusive acionando o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar, quando for o caso;
V - manter registros e cadastros dos prédios onde funcionam os órgãos municipais para a programação dos serviços de segurança pública;
VI - promover a integração das comunicações com os órgãos/entidades municipais que atendem urgência e emergência e com os órgãos públicos estaduais e federais, em especial aqueles que compõem o sistema de segurança pública, visando intermediar a busca de soluções para situações de emergência;
VII - acompanhar a evolução tecnológica de meios e produtos ligados à segurança pública para recomendação de sua aplicabilidade, com base na natureza da operação a ser desenvolvida pela GCMI, visando aumentar a eficácia das operações;
VIII - recomendar a instalação de equipamentos tecnológicos que proporcionem maior segurança aos bens e instalações municipais, como sistemas de monitoramento de alarmes, câmeras de vídeo e outros;
IX - manter sistema de avaliação e controle dos serviços prestados pela Guarda Civil Municipal, propondo ajustamento e programas especiais de vigilância e melhor capacitação dos integrantes da Corporação, sempre que necessário;
X - informar ao Comando-Geral sobre todas as ocorrências registradas, e escriturar, com exatidão de informações, o livro de ocorrências da área que está responsável, inclusive as anormais ou extraordinárias do serviço, que exijam pronta solução ou fujam de suas competências;
XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Comandante-Geral.
Parágrafo único. A CCOP será exercida por servidores de carreira do quadro da GCMI, designados pelo Comandante-Geral por ato próprio, que irão reportar diretamente ao Comando-Geral da Instituição.
CAPITULO XX
DA INTENDÊNCIA
Art. 64. Fica instituída a unidade denominada Intendência que tem por finalidade fiscalizar, manter sob guarda e distribuir armas, munições e demais produtos controlados pelo Exército Brasileiro, com as seguintes atribuições:
I - prover armas, munições, apitos sonoros e demais produtos controlados necessários ao desenvolvimento das atividades de segurança municipal;
II - manter seus representantes informados quanto à utilização dos materiais de usocontrolado;
III - prestar suporte técnico referente ao uso e manutenção adequados do armamento, munições e demais produtos controlados;
IV - manter o registro do armamento, munições e demais produtos controlados junto aos órgãos competentes;
V - manter sob sua guarda as armas, munições e demais produtos controlados até sua destinação;
VI - realizar pesquisas de materiais, equipamentos e tecnologias para aprimoramento e modernização dos serviços de atividade de segurança pública municipal;
VII - exercer rigorosa supervisão das normas de controle do armamento e das munições adotadas pela Guarda Civil Municipal, introduzindo as modificações para o constante aperfeiçoamento da verificação e do acompanhamento do material bélico, além de realizar inspeções inopinadas;
VIII - comunicar, de imediato, qualquer extravio, furto ou roubo de armamento ou munição sob sua fiscalização, independente de outras determinações do superior hierárquico;
IX - organizar os arquivos de documentos referentes ao armamento e munição;
X - inspecionar, sempre que possível, o estado do armamento e munição, de acordo com as normas legais aplicáveis;
XI - manter-se em dia com as informações relativas a cadastros, manutenção do armamento e munição;
XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo ComandoGeral da GCMI.
CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. O Comandante-Geral da GCMI deverá elaborar no prazo de até 90 (noventa) dias, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento, Procedimento Operacional Padrão-POP, a serem seguidas pela Corporação, conforme preceitos definidos neste Regimento e demais legislações aplicáveis.
Art. 66. O Comandante-Geral da GCMI, por ato próprio, após aprovação do Secretário Municipal de Segurança e Convivência Cidadã, poderá estabelecer unidades de trabalho complementares às descritas na estrutura organizacional, bem como programas e projetos contínuos ou temporários, conforme a necessidade, determinando as atribuições específicas, desde que não acarrete despesas ao Município.
Art. 67. Os casos omissos e dúvidas neste Regimento resolvidos nos termos legais pelo Secretário Municipal de Segurança e Convivência Cidadã, em conjunto com o Comandante-Geral da Guarda Civil Municipal, ouvida, no caso de dúvida estritamente jurídica, a Procuradoria-Geral do Município.
Art. 68. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 11 de julho de 2023.
LEVI DE SOUSA SAMPAIO
Comandante-Geral da Guarda Civil Municipal de Ipatinga
WARLEY GERALDO SILVA
Secretário Municipal de Segurança e Convivência Cidadã
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
ANEXO I
CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL PADRÃO
MODELO
ANEXO II
DOS UNIFORMES, DIVISAS, ACESSÓRIOS E
CONDECORAÇÕES
1 - DOS UNIFORMES
MODELOS
A - UNIFORME CERIMONIAL - UCM
MASCULINO
Uso: Cerimônias, eventos, atos sociais, reuniões com autoridades e viagem.
Posse: Obrigatória para todo efetivo masculino.
Composição:
-Quepe em tecido gabardine azul-marinho;
-Brasão em metal dourado e esmaltado para quepe;
-Túnica de tecido gabardine, cor azul-marinho, corte Italiano com duas fendas na parte das costas, fechamento por quatro botões dourados, e nas mangas fechamento por um botão dourado;
-Insígnia da bandeira de Ipatinga bordado no braço esquerdo em cores;
-Insígnia da bandeira de Minas Gerais no braço direito em cores;
-Plaqueta de Identificação Azul claro: Nome, com cargo quando for o caso (em branco), Tipo Sanguíneo (em vermelho) no lado direito do peito;
-Camisa social de manga comprida, cor branca, modelagem slim, tecido tricoline com elastano, com dois vincos, cada qual alinhado com o centro dos bolsos frontais, seguindo da linha dos ombros até a barra na cintura e dois vincos na parte das costas, alinhados com os vincos da parte da frente, seguindo da linha superior da parte das costas da camisa até a barra;
-Gravata de tecido poliéster, lisa, cor azul-marinho, com nó WINDSOR;
-Calça de tecido gabardine, cor azul-marinho, com corte Italiano acompanhando a túnica, com bainha repousando levemente sobre os sapatos, sem tocar o solo;
-Cinto de nylon preto com fivela de metal prata;
-Meias sociais na cor preta;
-Sapatos sociais com cadarços na cor preta, modelagem padrão básico e sem verniz.
A - UNIFORME CERIMONIAL - UCF
FEMININO
Uso: Cerimônias, eventos, atos sociais, reuniões com autoridades e viagem.
Posse: Obrigatória para todo efetivo feminino.
Composição:
-Quepe feminino, de feltro, na cor azul-marinho;
-Brasão em metal dourado e esmaltado;
-Túnica de tecido gabardine, cor azul-marinho, corte Italiano com duas fendas na parte das costas, fechamento por quatro botões dourados, e nas mangas fechamento por um botão dourado;
-Insígnia da bandeira de Ipatinga bordado no braço esquerdo em cores;
-Insígnia da bandeira de Minas Gerais no braço direito em cores;
-Plaqueta de Identificação Azul claro: Nome, com cargo quando for o caso (em branco), Tipo Sanguíneo (em vermelho) no lado direito do peito;
-Camisa social de manga comprida, cor branca, modelagem slim, tecido tricoline com elastano, com dois vincos, cada qual alinhado com o centro dos bolsos frontais, seguindo da linha dos ombros até a barra na cintura e dois vincos na parte das costas, alinhados com os vincos da parte da frente, seguindo da linha superior da parte das costas da camisa até a barra;
-Gravata de tecido poliéster, lisa, cor azul-marinho, com nó WINDSOR;
-Saia social de tecido gabardine, cor azul-marinho, com corte Italiano acompanhando a túnica, com comprimento até a altura dos joelhos;
-Cinto de nylon preto com fivela de metal prata;
-Meia Calça na cor da pele;
-Sapatos sociais de salto médio, com cadarços na cor preta, modelagem padrão básico e sem verniz.
B - UNIFORME OPERACIONAL GERAL - UOPG
Uso: Em serviço operacional ou apoio operacional.
Posse: Obrigatória para todo o efetivo da Guarda Civil Municipal.
Composição:
-Boina francesa de cor azul-marinho, com brasão em tecido da Guarda Civil ou boné de tecido profissional, na cor azul-marinho ou branco, com escudo da Guarda Civil.
-Insígnia da bandeira de Ipatinga bordado no braço esquerdo em cores;
-Insígnia da bandeira de Minas Gerais no braço direito em cores;
Camisa de combate; Com manga e/ou sem manga, Malha colmeia com acabamento DRY para controle térmico, ripstop flex, ajuste de punho, fechamento de botão de zíper tratorado, costuras triplas, proteção UV50+, reforço nos cotovelos, bolso embutido nas mangas, bordados em alta definição e velcro para tarjeta.
-Calça Tática; Proteção UV50+,anti-residuos, ripstop flex, reforço de nesga no entrepernas, bolso lateral compartimentado, passadores táticos, ajuste de barra, ajuste embutido no cós e bolso embutido.
-Cinto tático nylon preto;
-Fivela em polímero;
-Meias curta de cor preta;
-Coturno cano curto.
- A utilização da Capa de colete tático deverá ser com sistema M.O.L.L.E (Modular), na cor preta;
- Utilização deste uniforme com coldre de perna ou de cintura.
C - UNIFORME GESTANTE - UG
Uso: Em serviço ordinário em regime especial para gestante.
Posse: Opcional para Guardas gestantes.
Composição:
-Boina francesa de cor azul-marinho ou chapéu de feltro:
-Cor azul-marinho;
-Brasão em metal dourado e esmaltado.
-Bata de Gestante:
-Tecido Rip Stop profissional;
-Cor azul-marinho;
-Cinta de múltiplo ajuste na cintura;
-Insígnia da bandeira de Ipatinga bordado no braço esquerdo em cores;
-Insígnia da bandeira de Minas Gerais no braço direito em cores;
-Plaqueta de Identificação Azul claro: Nome, com cargo quando for o caso (em branco), Tipo Sanguíneo (em vermelho) no lado direito do peito;
-Meia calça ou meia de compressão da cor da pele;
-Sapato social:
-Salto médio;
-Quadrado;
-Cor preta.
D - UNIFORME DE ATIVIDADE FÍSICA - UAF
Uso: Somente em atividades físicas.
Posse: Obrigatória para o efetivo da Guarda Civil.
Composição:
-Camisa de Malha Penteada:
-Na cor branco;
-Brasão da Guarda Civil de tecido na altura do peito lado esquerdo;
-Insígnia da bandeira de Minas Gerais no braço direito em cores;
-Insígnia da bandeira de Ipatinga bordado no braço esquerdo em cores;
-Identificação do Guarda: Nome, com cargo quando for o caso (cor preto), Tipo Sanguíneo (cor vermelho) no lado direito do peito;
-Calção 01 e 02:
01-Tecido Tactel todo azul-marinho com elástico e cordão;
02-Tecido Tactel azul-marinho com uma lista branca na lateral, com elástico e cordão, para uso do Comandante, Corregedor, Subcomandante e Ouvidor;
-Meia cano curto de cor branca;
-Tênis:
-Cadarços pretos;
-Sem detalhes;
-Cor preta predominante.
E - UNIFORME DE ALUNO EM FORMAÇÃO - UAL
Uso: Em curso de formação da GCMI.
Posse: Obrigatória para o efetivo em curso de formação.
Composição:
-Camisa polo azul marinho, com brasão da Guarda Civil de tecido na altura do peito lado esquerdo; Insígnia da bandeira de Minas Gerais no braço direito em cores; Insígnia da bandeira de Ipatinga bordado no braço esquerdo em cores;
-Identificação do Guarda: Nome, com cargo quando for o caso (cor branco), Tipo Sanguíneo (cor vermelho) no lado direito do peito; Abaixo do ombro esquerdo e direito com escrita "ALUNO" e atrás as escritas GCMI na parte de cima e IPATINGA abaixo.
-Uniforme completo de atividade física com calção 01;
-Calça jeans padrão;
-Cinto tático nylon preto com fivela em polímero;
- Boné de tecido profissional, na cor azul-marinho;
F - EPIs PARA MOTOCICLETA
Uso: Em serviço ordinário em regime especial para Motocicleta.
Posse: Obrigatória para condução de Motocicleta.
Composição:
-Os Epis, deverão ser utilizados com o Uniforme operacional Geral;
-Capacete para motocicleta na cor branco e com brasão e escrita da GCMI;
-luvas pretas;
-Joelheira e cotoveleira tática para na cor preta
-Coturno preto com adesivos de sinalização cano longo;
F - EPIs PARA BIKE
Uso: Em serviço ordinário em regime especial para Bike patrulha.
Posse: Obrigatória para condução de bicicletas.
Composição:
-Bermuda tática azul marinho;
- Camisa de combate manga longa ou curta;
-Tênis predominante na cor preto;
-Meia cano curto;
-Capacete para Bike na cor azul marinho, com brasão e escrita da GCMI;
-luvas pretas;
-Joelheira e cotoveleira tática na cor preta;
2 - DAS DIVISAS FUNCIONAIS
GCM 3ª Classe GCM 2ª Classe GCM 1ª Classe
Ouvidor Corregedor Subcomandante Comandante
As Platinas terão as seguintes medidas para confecção;
Os Uniformes Cerimonial utilizarão as platinas acima dos ombros direito e esquerdo.
23 cm
16cm
3 - DOS DISTINTIVOS E INSÍGNIAS
Brasão Institucional da Guarda Civil Municipal de Ipatinga modelos: 01 e 02:
Uso 01 ( 6x7,5cm) : Em todos os uniformes, será costurado a 02 (dois) centímetros acima do bolso esquerdo.
Confecção: Em metal, tecido e emborrachado.
Uso 2 (3,5x4cm): Será usado no gorro sendo de fabricação de tecido, na Boina será usado de metal fixado no lado direito.
Escudo de braço da Guarda Civil Municipal de Ipatinga com a bandeira de Minas Gerais.
Uso: Em todos os uniformes a 2(dois) centímetros abaixo da costura do ombro, sendo usado no lado direito.
Confecção: Em tecido bordado ou/e alto relevo.
Escudo de braço da Guarda Civil Municipal de Ipatinga com a bandeira do Município.
Uso: Em todos os uniformes a 2(dois) centímetros abaixo da costura do ombro, sendo lado esquerdo.
Confecção: Em tecido bordado ou/e alto relevo.
Bandeira oficial da Guarda Civil Municipal de Ipatinga.
Medidas: 0,64m de largura por 0,45m de altura.
Os demais tamanhos são múltiplos ou submúltiplos deste padrão.
Assim uma bandeira de 02 panos tem largura de 1,28 e altura de 0,90.
Braçal de Proteção Escolar da Guarda Civil Municipal de Ipatinga.
Será utilizado no braço do lado direito.
Braçal da Patrulha da Mulher da Guarda Civil Municipal de Ipatinga.
Será utilizado no braço do lado direito.
4 cm
3.5cm
6cm
7,5cm
6,5 cm
8 cm
8 cm
6,5cm
Braçal de Grupamento Especializado da Guarda Civil Municipal de Ipatinga.
Será utilizado no braço do lado direito.
Outros modelos de braçal poderão ser autorizados diante da necessidade.
Tarjeta em tecido, na cor preta com graduação e nome bordado em branco contendo Tipo Sanguíneo e fator RH na cor vermelho.
Uso: No uniforme Operacional Geral, colete balístico e Uniforme de Aluno.
Plaqueta em acrílico na cor azul claro, com nome impresso em branco e contendo tipo sanguíneo e fator "RH em vermelho";
Uso: Nos uniformes Cerimonial e Gestante.
CORTE FEMININO
O corte de cabelo para a GCM feminino, sem coloração extravagante, observará os exemplos das ilustrações a seguir:
O cabelo curto deverá ser usado com penteado tradicional, não podendo o seu comprimento ultrapassar a altura da gola do uniforme.
(imagem I)
O cabelo médio deverá ser usado preso, como umcoque, no alto da cabeça, ficando à retaguarda, conforme imagem ilustrativa.
(imagem II)
Se o cabelo estiver preso em coque, será obrigatório o uso de tela confeccionada em nylon ou em algodão, tipo "redinha" na cor preta.
Caso o cabelo esteja preso em trança, a ponta deverá ser embutida na própria trança ou dado o acabamento com coque.
O cabelo longo deverá ser usado preso, como um coque mais baixo, conforme imagem ilustrativa.
(imagem III)
Será obrigatório o uso de tela confeccionada em nylon ou em algodão, tipo "redinha" na cor preta. Caso o cabelo esteja preso em trança, a ponta do cabelo deverá ser embutida na própria trança ou dado o acabamento com coque.
Ficam vedados cortes ou penteados em que o cabelo passe a conter desenhos, palavras,dreads, tererês, tranças embutidas ou similares. Não poderão ser utilizados processos de tinturas cujas colorações fujam ao tradicional ou comumente usados, tais como: verde, laranja, azul, rosa, platinado e outros; Fica proibido o uso de tiaras, dearcos, de faixas, de laços ou similares. O uso de franja fica facultado no máximo até a linha superior da sobrancelha, evitando-se prejudicar a visão.
Imagem I
Imagem II
CMT SAMPAIO 0+
CMT SAMPAIO 0+
Os acessórios, como grampos, redes, prendedores e outros devem seguir a tonalidadedo cabelo, devendo ser praticamente imperceptíveis no que se refere a cores e tamanhos. Quando estiver usando o uniforme, para a prática de educação física ou de defesa pessoal, a discente que possua cabelos longos poderá usar o penteado denominado "rabo de cavalo", e, quando adotado, deverá ser feito, uniformemente.
Imagem III
CORTE MASCULINO
O corte de cabelo para o GCM masculino deve ser aparado curto, sem coloração extravagante, conforme os exemplos das ilustrações a seguir:
Entende-se como referência do "aparado curto" o corte de cabelo apresentado na imagem I, em que se usa, para a parte inferior(nuca) e lateral do crânio a máquina n° 2 e, paraa parte superior do crânio, a máquina n° 3; o "pédo cabelo" deve ser aparado com tesoura ou com navalha. Haverá exceções, quando o servidor raspar todo o cabelo e/ou for calvo.
Imagem I
Não é permitido o uso de barba, de bigode,de cavanhaque e de costeletas alongadas, devendo-se raspar por completo toda a barba, ficando a pele do rosto lisa e sem pelo.
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Guarda Civil Municipal de Ipatinga, parte integrante deste Decreto, nos termos da Lei Municipal n.º 4.186, de 24 de junho de 2021, e demais legislações pertinentes.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 11 de julho de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE IPATINGA-GCMI
REGIMENTO INTERNO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE IPATINGA
1ª Edição - 2023
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 1º A Guarda Civil Municipal de Ipatinga, instituída por meio da Lei Municipal n.º 4.186 de junho de 2022, é uma instituição de caráter civil, uniformizada e armada, subordinada ao Poder Executivo Municipal e integrante da Secretaria Municipal de Segurança e Convivência Cidadã, com função precípua de proteção municipal preventiva, ressalvada as competências da União e do Estado, em consonância com o disposto no § 8º do art. 144 da Constituição Federal e na Lei Federal n.º 13.022, de 8 de agosto de 2014.
CAPÍTULO II
DO REGIMENTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 2º Este Regimento tem por finalidade definir a estrutura organizacional, normas e procedimentos a serem observados pelos servidores da Guarda Civil Municipal de Ipatinga.
CAPÍTULO III
DOS PRINCIPIOS
Art. 3º São princípios de atuação da Guarda Civil Municipal:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade;
V - uso proporcional da força, com irrestrita obediência aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência, para reprimir as agressões iminentes e atuais.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º É competência geral da Guarda Civil Municipal a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5º São competências específicas da Guarda Civil Municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município, protegendo-os de crimes contra o patrimônio, prevenindo sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio público;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, de forma preventiva e permanente no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nos termos da Lei Federal n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), atuando, quando necessário, em conjunto com os agentes de trânsito, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgãos de trânsito estadual ou federal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - atuar em serviços de responsabilidade do Município que impliquem o desempenho de atividade de defesa civil, polícia administrativa ou ação fiscalizadora, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos do Estado, da União ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa visando contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano e ambiental do Município;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais ou prestá-lo direta e imediatamente quando depararse com elas;
XIV - encaminhar às autoridades policiais competentes, diante de flagrante delito, o autor de infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou das esferas estadual e federal;
XVI - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;
XVII - atuar, mediante ações preventivas, na segurança escolar zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal de forma com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
XVIII - exercer a vigilância de áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como prestar apoio na preservação de mananciais e na defesa da fauna e da flora;
XIX - prestar auxílio aos órgãos de segurança pública e aos órgãos municipais responsáveis pela prevenção e controle da sanidade animal;
XX - colaborar na prevenção e combate de incêndios e inundações;
XXI - desempenhar outras atribuições afins.
Art. 6º No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá colaborar ou atuar com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos
XIII e XIV do art. 5º deste Regimento, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda Civil Municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
CAPÍTULO V
DA HIERARQUIA
Art. 7º A hierarquia consubstancia a organização dos cargos e funções que integram a Corporação da Guarda Civil Municipal, de acordo com a ordem decrescente de autoridade, sendo possuidor de maior poder hierárquico o que exercer cargo mais elevado dentro da Instituição.
§ 1º A hierarquia confere à autoridade superior o poder de transmitir ordens àqueles sob seu comando, fiscalizar e rever decisões, dentro de suas competências legais.
§ 2º O princípio da subordinação rege todos os graus da hierarquia da Corporação,conforme o disposto em Lei e neste Código.
Art. 8º A estrutura administrativa da Guarda Civil Municipal é composta por órgãos próprios e autônomos, e por cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, conforme disposto na Lei Municipal n.º 4.186, de 24 de junho de 2021.
§ 1º São superiores hierárquicos funcionais:
I - Prefeito Municipal;
II - Secretário Municipal de Segurança e Convivência Cidadã;
III - Comandante da Guarda Civil Municipal;
IV - Subcomandante da Guarda Civil Municipal.
§ 2º O Comandante é o órgão responsável por comandar e coordenar os trabalhos administrativos e operacionais da Guarda Civil Municipal de Ipatinga, estando subordinado operacional e hierarquicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal e, administrativamente, ao Secretário Municipal de Segurança e Convivência Cidadã.
CAPÍTULO VI
DADISCIPLINA
Art. 9º A disciplina da Corporação manifesta-se pelo estrito cumprimento do dever legal, conforme as normas e padrões regulamentares, em todos os escalões, cargos e funções de todos os graus de hierarquia da GCMI.
Art. 10. Supervisão é a atividade permanentemente desenvolvida em nome da autoridade competente, com o propósito de apurar e determinar o exato cumprimento de ordens e decisões.
§ 1º As ordens superiores devem ser prontamente executadas, salvo quando manifestamente ilegais.
§ 2º Quando a ordem parecer obscura compete ao Subordinado solicitar ao Superior os esclarecimentos, por escrito, no ato de 9tende-la.
CAPÍTULO VII
DA ÉTICA
Art. 11. O sentimento do dever e o decoro da carreira impõem a cada integrante da Guarda Civil Municipal de Ipatinga conduta moral e profissional exemplar, com a observância dos seguintes preceitos éticos:
I - amar a verdade e a responsabilidade em sua conduta profissional;
II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo ou função;
III - respeitar e difundir os direitos humanos;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens legais das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial na apreciação dos fatos;
VI - manter o condicionamento físico, salvo por prescrição clínica e médica, respeitando a faixa etária de cada Guarda Civil;
VII - praticar a camaradagem e agir, permanentemente, de acordo com os princípios éticos, morais e disciplinares;
VIII - ser discreto e cortês em suas atitudes, gestos e linguagem falada e escrita;
IX - abster-se de tratar de matéria sigilosa fora do âmbito apropriado;
X - acatar ordens manifestamente legais das autoridades competentes;
XI - cumprir os deveres de cidadão;
XII - garantir assistência moral e material a seu lar e familiares;
XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
XIV - abster-se de fazer uso do cargo ou função que ocupa na Instituição para obter facilidades pessoais de qualquer natureza, e para encaminhar negócios e assuntos particulares;
XV - zelar pelo bom nome da Guarda Civil Municipal de Ipatinga e de seus integrantes.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE
Art. 12. O funcionamento da Guarda Civil Municipal será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I - controle interno, exercido pela Corregedoria própria, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro de servidores;
II - controle externo, será exercido por Ouvidoria própria, independente em relação à direção do órgão, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão; propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput serão supervisionados pela Controladoria-Geral do Município, enquanto órgão central de controle, correição e ouvidoria do Município, conforme legislação própria.
Art. 13. O Corregedor e Ouvidor vinculam-se à GCMI para fins de suporte administrativo, visando ao regular funcionamento das unidades.
Parágrafo único. O Código de conduta da Guarda Civil Municipal, contendo os deveres, tipificação das infrações disciplinares, regulamento de sanções administrativas, procedimentos correspondentes, recursos e as recompensas, será elaborado em até 90 dias após a publicação deste Regimento.
CAPÍTULO IX
DOS SINAIS DE RESPEITO E TRATAMENTO
Art. 14. As formas de saudação, sinais de respeito e correção de atitudes caracterizam, em todas as circunstâncias e lugar, a educação, a formação, a consciência de disciplina e o apreço existente entre os integrantes da Guarda Civil Municipal.
Art. 15. O integrante da Corporação Guarda Civil Municipal da Cidade de Ipatinga deve demonstrar respeito e apreço a seus superiores, pares e subordinados, por meio da Continência, dirigindo-se a eles de modo educado e disciplinado.
§ 1º Os sinais de respeito e de apreço entre os integrantes da Guarda Civil Municipal devem constituir atitudes adquiridas mediante a instrução e a prática contínua, caracterizando-se, antes pela espontaneidade e cordialidade, do que pela simples obrigação imposta pela disciplina.
§ 2º A Continência é a saudação prestada pelos integrantes da Corporação, de forma impessoal, independente de seu grau hierárquico, e será executada como demonstração de boa educação e respeito.
§ 3º São elementos essenciais da Continência a atitude, o gesto e a duração:
I - atitude: postura marcial, comportamento respeitoso e adequado às circunstâncias e o ambiente;
II - gesto: conjunto de movimentos do corpo, braços e mãos;
III - duração: tempo durante o qual o Guarda assume a atitude e executa o referidogesto.
Art. 16. A espontaneidade e a correção dos sinais de respeito são indicadores do grau de consciência disciplinar, educação, moral e profissionalismo dos integrantes da Guarda Civil Municipal.
Art. 17. A Continência deve ser obrigatoriamente prestada:
I - à Bandeira Nacional;
II - ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
III - ao Presidente da Câmara Municipal;
IV - ao Secretário de Segurança e Convivência Cidadã;
V - ao Comandante da Guarda Civil Municipal;
VI - ao Subcomandante da Guarda Civil Municipal;
VII - ao Corregedor da Guarda Civil Municipal;
VIII - ao Ouvidor da Guarda Civil Municipal;
IX - às demais autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Art. 18. Quando chamados ou convocados por um superior hierárquico os integrantes da Corporação da Guarda Civil Municipal deverão 11tende-lo com presteza e pontualidade.
Art. 19. Todo integrante da Corporação da Guarda Civil Municipal, quando da aproximação de um superior hierárquico ou do Chefe do Poder Executivo, deverá se levantar, caso esteja sentado.
Art. 20. O Comandante da GCMI poderá definir, de acordo com as circunstâncias, normas complementares a este Capítulo.
CAPÍTULO X
DOSDEVERES
Art. 21. Os integrantes da Corporação da Guarda Civil Municipal, no cumprimento das atribuições do cargo ou função, deverão exercitar, diuturnamente, dentre outros, os atributos a seguir conceituados:
I - dedicação: capacidade de realizar atividades com empenho e atenção;
II - equilíbrio emocional: capacidade de controlar suas próprias reações;
III - apresentação pessoal: cuidados com asseio e apresentação do uniforme, alémda exteriorização de atitudes e posturas condizentes com sua função;
IV - pontualidade: capacidade de cumprir suas funções no horário e períododeterminado;
V - assiduidade: qualidade de se fazer presente, com regularidade e exatidão nolocal onde tem que desempenhar seus deveres e funções;
VI - cooperação: capacidade de contribuir espontaneamente para o trabalho deoutras pessoas ou da equipe a que pertence;
VII - iniciativa: capacidade de agir adequadamente, quando necessário, semdepender de ordem ou decisão superior;
VIII - objetividade: facilidade de, na realização de uma atividade ou solução de umproblema, ater-se aos elementos fundamentais para o alcance dos objetivos;
IX - sociabilidade: qualidade de praticar a cortesia e civilidade nas diferentessituações em que se encontrar;
X - observação: qualidade para assinalar aspectos importantes de um problema ou questão;
XI - aprimoramento profissional: frequência regular em cursos legalmente Instituídos para aperfeiçoamento, capacitação ou especialização.
Art. 22. Os integrantes da Corporação da Guarda Civil Municipal, além dos deveres previstos nas legislações pertinentes, deverão, em decorrência de sua condição, obrigações, direitos e prerrogativas, uniformizados em serviço ou não, e em quaisquer circunstâncias:
I - tratar a todos com educação, urbanidade e cortesia, ficando proibido de externar qualquer manifestação de preconceito, seja de raça, sexo, nacionalidade, cor, religião, posição política ou social;
II - ter conduta profissional compatível com os princípios éticos e morais da Guarda Civil Municipal, conduzindose exemplarmente, tanto em serviço, como em sua vida particular;
III - ter assíduo e pontual ao serviço, comparecendo ao local de trabalho em que esteja escalado, sempre antes do horário estabelecido, e não se ausentar antes do término de seu turno e a chegada de seu substituto;
IV - manter o uniforme limpo e bem cuidado, abotoado, calçados limpos e engraxados e a cobertura sempre na cabeça, de acordo com as normas previstas neste Regimento;
V - inteirar-se das peculiaridades do posto ou setor de serviço, visando ação eficiente, tanto no aspecto da segurança, quanto no de orientação e informação ao público;
VI - abster-se de, quando em serviço, afastar-se de seu posto de trabalho desnecessariamente ou comportarse de maneira inadequada;
VII - obedecer às ordens emanadas de autoridade competente e manifestamente legal, preservando o grau de hierarquia e o sigilo das informações da Corporação;
VIII - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;
IX - zelar pela guarda, economia e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho e do patrimônio público;
X - cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletivo;
XI - participar de atividades de formação, capacitação, aperfeiçoamento ou especialização, sempre que for determinado, e repassar aos seus pares informações e conhecimentos técnicos proporcionados pelo Comando da Guarda Civil Municipal;
XII - utilizar-se dos instrumentos de trabalho, veículos e motocicletas, quandohabilitado e autorizado, no estrito exercício das atribuições do cargo;
XIII - comunicar a seus superiores hierárquicos todo fato contrário ao interesse público, irregularidades ou ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo, da função ou do serviço;
XIV - prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo, pessoalmente ou por meio das ferramentas de comunicação que lhes forem disponibilizadas;
XV - atender às requisições para a defesa civil do Município, bem como às solicitações da Corregedoria da GCMI e dos demais órgãos da Administração Municipal.
Parágrafo único. A inobservância dos deveres implica em sansões disciplinares, nos termos legislações pertinentes e deste Regimento.
CAPÍTULO XI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 23. O integrante da Corporação da Guarda Civil Municipal de Ipatinga responderá civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições ou pelos danos que resulte em prejuízo aos cofres públicos municipais ou a terceiros.
Art. 24. A responsabilidade administrativa resulta de uma ação ou omissão, dolosa ou culposa, praticada pelo integrante da GCMI no desempenho do cargo ou função, cuja infração será apurada por meio do procedimento mais adequado, garantidos ao servidor o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. A responsabilidade administrativa do integrante da GCMI será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 25. A responsabilidade civil decorrerá de conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa, que importe em prejuízo para o erário municipal ou a terceiros e será devidamente apurada por meio de processo administrativo, disciplinar ou não, assegurando-se, em qualquer caso, o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Tratando-se de dano causado a terceiros, o Município promoverá ação de regresso contra o servidor público responsável.
Art. 26. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao integrante, nessa qualidade.
CAPÍTULO XII
DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL
Art. 27. A carteira de identidade funcional deverá ter os requisitos de qualidade e segurança próprios dos documentos oficiais de identificação, conforme modelo e especificações do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º O Comandante-Geral da Guarda Municipal ficará encarregado do controle, registro e fiscalização da carteira de identidade funciona.
§ 2º As informações cadastrais deverão ser atualizadas, no máximo, a cada doze meses e sempre que houver alteração na condição funcional do guarda, sob a responsabilidade da GCMI.
Art. 28. A carteira de identidade funcional será entregue pessoalmente ao guarda municipal, mediante a assinatura de termo de compromisso, contendo as responsabilidades referentes ao porte obrigatório, conservação e apresentação da carteira.
Art. 29. A carteira de identidade funcional é intransferível, de uso obrigatório, quando em serviço, pelos integrantes da Corporação da Guarda Civil Municipal de Ipatinga, conforme modelo constante no Anexo I deste Regimento.
Art. 30. A carteira de Identidade funcional, com a autorização de "PORTE DE ARMA", será expedida após autorização formal do Superintendente Regional da Polícia Federal de Minas Gerais, nos termos legais.
Art. 31. O guarda municipal deverá devolver o documento, imediatamente, ao Comando-Geral da Guarda Municipal, nos casos de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - cassação de aposentadoria; ou
IV - outras situações de descontinuidade do vínculo funcional.
Parágrafo único. Na ocorrência das situações referidas no caput, o Comando-Geral da Guarda:
I - destruir o cartão e efetuar o respectivo ato de revogação e exclusão da carteira de identidade funcional padrão no Sistema de Gestão de Identidade;
II - efetuar o respectivo ato de revogação e exclusão da carteira de identidade funcional padrão; ou
III - registrar a ocorrência das situações referidas nos incisos do caput no Sistema de Gestão de Identidades Funcionais, que deverá, pelo setor competente, efetuar o respectivo ato de revogação e exclusão da carteira de identidade funcional padrão por ela expedida, armazenando todo o histórico do documento.
Art. 32. O guarda municipal deverá comunicar, imediatamente, ao Comando-Geral da Guarda, as seguintes situações:
I - roubo;
II - furto;
III - extravio;
IV - perda;
V - clonagem; ou
VI - outras situações que possam pôr em risco a segurança das suas informações funcionais e de identificação.
§ 1º Na ocorrência das situações referidas nos incisos do caput deste artigo, o Comando-Geral da Guarda deverá proceder ao respectivo ato de revogação da carteira de identidade funcional padrão no Sistema de Gestão de Identidade e emitir novo documento, mantendo o histórico das situações apontadas.
§ 2º Nas situações previstas nos incisos III e IV o Comandante remeterá o caso à Corregedoria para a devida apuração, e caso ficar comprovada a culpa do servidor, este ficará obrigado em pagar as custas da expedição da segunda via do documento.
CAPITULO XIII
DOS INSTRUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL
Art. 33. Os uniformes, insígnias, distintivos, brevês, símbolos e condecorações descritos e especificados neste Regimento são instrumentos de identificação funcional de uso exclusivo dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Ipatinga.
Parágrafo único. Para fins deste Regimento considera-se:
I - uniforme: peça de vestuário que tem por finalidade padronizar a apresentação do Guarda Civil Municipal, na condição de profissional de segurança pública;
II - insígnia: sinal que identifica o grau hierárquico ocupado pelo Guarda Civil Municipal e distingue os ocupantes dos diferentes graus escalonados na estrutura funcional;
III - distintivo: acessório constituído por arranjo ornamental que tem por finalidade simbolizar a instituição Guarda Civil Municipal de Ipatinga, bem como indicar as qualificações profissionais do Guarda Civil, regularmente definidas;
IV - acessório: item decorativo, simbólico ou funcional prático que complementa o uniforme para atender conveniências de segurança ou de estilo visual.
V - cobertura: boina, quepe ou gorro;
VI - condecorações: peças que exprimem sinal de distinção honrosa, símbolo ou insígnia com o fim de premiar e recompensar o agraciado pelo mérito alcançado.
Art. 34. É obrigatório o uso de uniforme por todos os integrantes da Corporação da Guarda Civil Municipal de Ipatinga, quando em serviço, salvo em condições especiais de trabalho, estabelecidas em ato próprio pelo Comandante-Geral.
Parágrafo único. Os modelos e a descrição das peças de uniforme da GCMI são os constantes do Anexo II a este Regimento.
Art. 35. O uso completo e adequado do uniforme é primordial para a boa apresentação individual e coletiva do integrante da Corporação da Guarda Civil Municipal, contribuindo para o fortalecimento da disciplina e da imagem da Instituição perante a opinião pública.
Parágrafo único. A designação do uniforme para cerimônias, solenidades internas e atos sociais será determinada pelo Comandante-Geral da GCMI.
Art. 36. Todo integrante da Corporação da Guarda Civil Municipal deverá, obrigatoriamente, cuidar da sua apresentação pessoal em serviço, em especial mantendo:
I - sexo masculino: unhas e cabelos curtos, estes desbastados o suficiente para harmonizar-se com o uso da cobertura, sendo proibido o uso de brincos, adornos chamativos, barba e costeletas, admitindo-se tão somente o uso de bigode curto;
II - sexo feminino: unhas curtas e de cores neutras, os cabelos presos, envolvidos em coque e tela preta, de maneira que não fiquem com mechas ou pontas por fora da cobertura, devendo a maquiagem, brincos e adornos, se utilizados, serem discretos.
§ 1º É vedado o uso de adornos chamativos, como óculos com lentes espelhadas ou qualquer outro acessório que impeça a harmonia do uniforme e a identificação do GCMI em serviço.
§ 2º O servidor que estiver em tratamento de saúde e que necessitar utilizar acessório hospitalar que dificulte sua identificação, poderá ser remanejado para o exercício de função administrativa, enquanto perdurar o tratamento.
Art. 37. O Comandante-Geral da GCMI regulamentará, por ato próprio, o uso de acessórios, brevês, insígnias, distintivos e condecorações pelos integrantes da Corporação da Guarda Civil Municipal, nos termos legais.
Art. 38. O uso do uniforme, equipamentos de proteção individual e acessórios poderão ser restringidos ou dispensados nas seguintes hipóteses:
I - quando o Guarda Civil estiver lotado em atividade de inteligência, corregedoria, segurança institucional, à disposição de outros órgãos ou desempenhando atividades especiais; e
II - por recomendação de saúde ocupacional e/ou perícia médica.
Parágrafo único. Caberá ao Comandante-Geral da GCMI autorizar a restrição ou dispensa a que se refere este artigo.
Art. 39. O Guarda Civil Municipal deverá comparecer às solenidades ou atos sociais com o uniforme previsto para a ocasião.
Art. 40. No caso de exoneração, demissão, abandono, falecimento ou inutilização do uniforme, o Guarda Civil deverá devolvê-lo no prazo máximo de 48 h (quarenta e oito) horas ao superior hierárquico.
§ 1º No caso de falecimento do Guarda Civil, o Comandante-Geral deverá adotar as medidas cabíveis para o recolhimento dos itens relacionados neste Regimento.
§ 2º O integrante da GCMI aposentado poderá ter a posse do uniforme cerimonial e utilizar em ocasiões específicas em que seja convidado pelo Comandante-Geral.
Art. 41. O integrante da Guarda Civil Municipal, quando uniformizado, manterá visível sua identificação individual, mediante plaqueta, tarjeta ou distintivo funcional, conforme modelo constante no Anexo a este Regimento.
Art. 42. As peças complementares, símbolos, insígnias e equipamentos de proteção individual, de propriedade do Município, e de uso exclusivo dos integrantes da Guarda Civil, serão devolvidos ao Comando-Geral nos casos previstos no art. 38 deste Regimento.
Art. 43. É facultado aos integrantes da GCMI a aquisição de peças suplementares de uniforme, nos estabelecimentos credenciados pela Instituição, na quantidade e modelo previstos para suas funções, mediante prévia autorização da autoridade competente da GCMI
§ 1º No ato da compra de peças de uniformes o integrante deverá apresentar a respectiva autorização de compra e o documento de identidade funcional ao estabelecimento credenciado pela GCMI.
2º Toda peça de uniforme adquirida pelo integrante deverá, antes de ser utilizada, passar por vistoria e registro junto à unidade competente da GCMI.
CAPITULO XIV
DO ARMAMENTO
Art. 44. As condições para a utilização, em serviço e fora dele, de armas de fogo de propriedade da Guarda Civil Municipal de Ipatinga, observadas as normas federais e municipal aplicáveis, em especial a Instrução Normativa n.º 201-DG/PF, de 9 de julho de 2021, ou outra que vier a substituí-la, serão regulamentadas em ato normativo específico.
§ 1º A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes da Guarda Civil Municipal está condicionada à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, desde que atendidos os requisitos mencionados nos arts. 29-A a 29-D do Decreto Federal n.º 9.847, de 2019, neste regulamento e nas demais
normas aplicáveis.
§ 2º Para o uso de instrumento de menor potencial ofensivo será necessária a aprovação em treinamento técnico específico, a ser regulamentado pelo Comandante-Geral da GCMI, observados os parâmetros de uso geral do respectivo tipo de arma.
Art. 45. As atividades de treinamento farão parte das atividades rotineiras dos integrantes da Corporação da Guarda Civil Municipal de Ipatinga e serão realizadas em horário de trabalho.
§ 1º Os integrantes da GCMI deverão participar, no decorrer de cada ano de, no mínimo, 80 (oitenta) horas/aula de cursos de qualificação profissional.
§ 2º Sempre que um novo tipo de arma ou instrumento de menor potencial ofensivo for adotado pela GCMI deverá ser estabelecido módulo de capacitação específico para os integrantes.
Art. 46. A GCMI terá comissões internas de controle e acompanhamento da letalidade das armas de fogo, com o objetivo de monitorar o uso efetivo da força e aperfeiçoar os procedimentos de utilização e o desempenho dos integrantes da Corporação.
§ 1º Ato do Comandante-Geral da GCMI definirá os instrumentos de menor potencial ofensivo a serem utilizados pela Corporação, em observância à Lei Federal nº. 13.060 de 22 de dezembro de 2014, Portaria Interministerial n.º 4.226, de 31 de dezembro de 2010, do Ministério da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos, da Presidência da República, ou outra que vier a substituí-la, e disposições pertinentes.
§ 2º Será estimulado e priorizado, sempre que possível, o uso de técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo, de acordo com a especificidade da função operacional de cada integrante.
Art. 47. Os integrantes da Guarda Civil Municipal com porte de arma de fogo serão submetidos, a cada 2 (dois) anos, a teste de capacidade psicológica e sempre que estiverem envolvidos em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítima, deverá apresentar relatório circunstanciado ao Comandante-Geral e ao Corregedor da GCMI, para justificar o motivo da utilização da arma.
Art. 48. A Guarda Civil Municipal de Ipatinga será responsável pelo controle da qualificação profissional e dos laudos de aptidão psicológica dos integrantes, os quais serão emitidos por Psicólogos credenciados pelo Departamento de Polícia Federal.
CAPITULO XV
DA ENTREGA DO MATERIAL BÉLICO
Art. 49. O integrante da GCMI, devidamente habilitado, deverá utilizar armamento e munição fornecidos pela instituição.
Art. 50. O Comandante-Geral da GCMI será responsável pela expedição da cautela do material bélico aos integrantes da Instituição.
Art. 51. A GCMI contará com um Armeiro, integrante de carreira da Corporação, responsável pela guarda, controle e manutenção do material bélico da Instituição.
Parágrafo único. O integrante designado para a função de Armeiro será cadastrado junto ao Departamento da Polícia Federal.
Art. 52. O controle de entrega do armamento e munição para o integrante da Corporação será realizado pelo Armeiro, mediante a apresentação da respectiva Cautela e de registro em livro próprio de controle de armamento da GCMI.
Parágrafo único. Fica o detentor do material bélico responsável por sua utilização e manutenção, obrigando-se a repará-lo, no caso de dano, e a repô-lo, nos casos de extravio, furto ou roubo, quando der causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, sem prejuízo das demais medidas disciplinares.
Art. 53. O integrante da Corporação da Guarda Civil Municipal deverá assinar, obrigatoriamente, a cautela de material bélico e o livro de armamento.
Parágrafo único. O procedimento para o recebimento e devolução de armamento e munição, sob a forma de cautela diária, será realizado quando do início e do término do serviço, por escala ou convocação, devendo ser vistoriado pelo Armeiro.
CAPITULO XVI
DOS IMPEDIMENTOS PARA A ENTREGA DO MATERIAL BÉLICO
Art. 54. Não será autorizada a cautela de material bélico ao integrante da Corporação da Guarda Civil Municipal de Ipatinga nas seguintes situações:
I - não preencher os requisitos exigidos pela legislação e por este Regimento;
II - caso figure como investigado em Inquérito Policial ou esteja respondendo a processo judicial pela prática de crime, salvo quando presentes circunstâncias excludentes de ilicitude e culpabilidade;
III - que esteja de licença ou afastamento previsto no estatuto dos servidores público do Município de Ipatinga.
Art. 55. Qualquer integrante da Corporação poderá ser preventivamente impedido de utilizar material bélico em serviço, por recomendação fundamentada da Corregedoria Geral da GCMI e a critério do Comandante-Geral da Corporação.
CAPITULO XVII
DO USO DA FORÇA
Art. 56. O uso da força por integrantes da GCMI obedecerá aos princípios da legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade, respeitando as diretrizes contidas na Lei Federal n.º 13.060 de 22 de dezembro de 2014, na Portaria Interministerial n.º 4.226, de 31 de dezembro de 2010, do Ministério da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos, da Presidência da República, ou outra que vier a substituí-la, e nas demais normas aplicáveis.
Art. 57. O integrante da Guarda Civil Municipal que, em razão da sua função, se envolver em situações passíveis de uso da força, deverá portar, no mínimo, 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentementede portar ou não arma de fogo, observadas as normas aplicáveis.
Art. 58. O Comandante-Geral da GCMI editará atos normativos disciplinando o uso da força pelos integrantes da Corporação da Guarda Civil Municipal.
Art. 59. O integrante da Corporação, sempre que se envolver em ocorrência que resulte em disparo de arma de fogo ou uso de instrumento de menor potencial ofensivo, deverá preencher e enviar, ao superior hierárquico e à Corregedoria da GCMI, relatório circunstanciado de ocorrência, a fim de justificar o motivo da utilização da arma.
§ 1º Quando o uso da força causar lesão ou morte de pessoa, ointegrante da Corporação envolvido deverá realizar, imediatamente, as seguintes ações:
I - prestar socorro e facilitar assistência médica aosferidos;
II - preservar o local da ocorrência;
III - comunicar o fato à autoridade policial competente.
§ 2º O relatório de ocorrência a que se refere caput conterá:
I - as circunstâncias que levaram à utilização da arma de fogo ou instrumento de menor potencial ofensivo, especificando as medidas adotadas antes de efetuar os disparos;
II - o tipo de instrumento de menor potencial ofensivo ou arma de fogo utilizados, bem como a quantidade de disparos efetuados;
III - a relação dos integrantes da Corporação envolvidos na ocorrência;
IV - a existência e o número total de feridos e/ou mortos;
V - as providências adotadas para facilitar a assistência médica, quando for o caso;
VI - se houve preservação do local da ocorrência e, em caso negativo, apresentar justificativa.
Art. 60. A Corregedoria da GCMI, após receber relatório de ocorrência que envolva disparo de arma de fogo ou utilização de instrumento de menor potencial ofensivo, deverá:
I - iniciar apuração imediata dos fatos e circunstâncias decorrentes do emprego da força, respeitado o contraditório e ampla defesa;
II - providenciar, junto às unidades competentes, o devido acompanhamento psicológico dos integrantes da Corporação envolvidos;
III - indicar, quando for o caso, e em observância à legislação pertinente, a readaptação de função e reintegração ao trabalho aos integrantes da Corporação que adquirirem deficiência física ou mental em decorrência do desempenho de suas funções.
CAPÍTULO XVIII
DA CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO
Art. 61. O exercício das atribuições dos integrantes da GCMI requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, podendo ser adaptada à matriz curricular nacional para formação em segurança pública.
Parágrafo único. A formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da GCMI terá como princípios norteadores os mencionados no art. 3º da Lei Federal n.º 13.022, de 8 de agosto de 2014.
Art. 62. Os integrantes da GCMI deverão participar de cursos de capacitação periódicos para o desempenho de suas funções, de caráter obrigatório e desenvolvimento continuado.
CAPITULO XIX
DA COORDENAÇÃO DE COMUNICAÇÃO OPERACIONAL DA GCMI - CCOP
Art. 63. Fica instituída a unidade de Coordenação de Comunicação Operacional da GCMI - CCOP, responsável pela coordenação das atividades operacionais necessárias à execução das atividades fins da Guarda Civil Municipal, com as seguintes atribuições:
I - coordenar as atividades operacionais e definir a estrutura de logística e de equipamentos necessários à execução das atividades fins da Guarda Civil Municipal;
II - distribuir, orientar e fiscalizar o trabalho dos servidores da GCMI, elaborando as escalas de serviço, substituições e mudanças de turno e lotação, e o seu controle;
III - gerenciar a distribuição dos equipamentos de radiofonia para uso da Guarda Civil;
IV - operar o "Disque-Guarda", por meio de uma central telefônica, em funcionamento vinte e quatro horas por dia, providenciando os encaminhamentos e a busca de soluções imediatas para a solução de situações de emergência, inclusive acionando o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar, quando for o caso;
V - manter registros e cadastros dos prédios onde funcionam os órgãos municipais para a programação dos serviços de segurança pública;
VI - promover a integração das comunicações com os órgãos/entidades municipais que atendem urgência e emergência e com os órgãos públicos estaduais e federais, em especial aqueles que compõem o sistema de segurança pública, visando intermediar a busca de soluções para situações de emergência;
VII - acompanhar a evolução tecnológica de meios e produtos ligados à segurança pública para recomendação de sua aplicabilidade, com base na natureza da operação a ser desenvolvida pela GCMI, visando aumentar a eficácia das operações;
VIII - recomendar a instalação de equipamentos tecnológicos que proporcionem maior segurança aos bens e instalações municipais, como sistemas de monitoramento de alarmes, câmeras de vídeo e outros;
IX - manter sistema de avaliação e controle dos serviços prestados pela Guarda Civil Municipal, propondo ajustamento e programas especiais de vigilância e melhor capacitação dos integrantes da Corporação, sempre que necessário;
X - informar ao Comando-Geral sobre todas as ocorrências registradas, e escriturar, com exatidão de informações, o livro de ocorrências da área que está responsável, inclusive as anormais ou extraordinárias do serviço, que exijam pronta solução ou fujam de suas competências;
XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Comandante-Geral.
Parágrafo único. A CCOP será exercida por servidores de carreira do quadro da GCMI, designados pelo Comandante-Geral por ato próprio, que irão reportar diretamente ao Comando-Geral da Instituição.
CAPITULO XX
DA INTENDÊNCIA
Art. 64. Fica instituída a unidade denominada Intendência que tem por finalidade fiscalizar, manter sob guarda e distribuir armas, munições e demais produtos controlados pelo Exército Brasileiro, com as seguintes atribuições:
I - prover armas, munições, apitos sonoros e demais produtos controlados necessários ao desenvolvimento das atividades de segurança municipal;
II - manter seus representantes informados quanto à utilização dos materiais de usocontrolado;
III - prestar suporte técnico referente ao uso e manutenção adequados do armamento, munições e demais produtos controlados;
IV - manter o registro do armamento, munições e demais produtos controlados junto aos órgãos competentes;
V - manter sob sua guarda as armas, munições e demais produtos controlados até sua destinação;
VI - realizar pesquisas de materiais, equipamentos e tecnologias para aprimoramento e modernização dos serviços de atividade de segurança pública municipal;
VII - exercer rigorosa supervisão das normas de controle do armamento e das munições adotadas pela Guarda Civil Municipal, introduzindo as modificações para o constante aperfeiçoamento da verificação e do acompanhamento do material bélico, além de realizar inspeções inopinadas;
VIII - comunicar, de imediato, qualquer extravio, furto ou roubo de armamento ou munição sob sua fiscalização, independente de outras determinações do superior hierárquico;
IX - organizar os arquivos de documentos referentes ao armamento e munição;
X - inspecionar, sempre que possível, o estado do armamento e munição, de acordo com as normas legais aplicáveis;
XI - manter-se em dia com as informações relativas a cadastros, manutenção do armamento e munição;
XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo ComandoGeral da GCMI.
CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. O Comandante-Geral da GCMI deverá elaborar no prazo de até 90 (noventa) dias, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento, Procedimento Operacional Padrão-POP, a serem seguidas pela Corporação, conforme preceitos definidos neste Regimento e demais legislações aplicáveis.
Art. 66. O Comandante-Geral da GCMI, por ato próprio, após aprovação do Secretário Municipal de Segurança e Convivência Cidadã, poderá estabelecer unidades de trabalho complementares às descritas na estrutura organizacional, bem como programas e projetos contínuos ou temporários, conforme a necessidade, determinando as atribuições específicas, desde que não acarrete despesas ao Município.
Art. 67. Os casos omissos e dúvidas neste Regimento resolvidos nos termos legais pelo Secretário Municipal de Segurança e Convivência Cidadã, em conjunto com o Comandante-Geral da Guarda Civil Municipal, ouvida, no caso de dúvida estritamente jurídica, a Procuradoria-Geral do Município.
Art. 68. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 11 de julho de 2023.
LEVI DE SOUSA SAMPAIO
Comandante-Geral da Guarda Civil Municipal de Ipatinga
WARLEY GERALDO SILVA
Secretário Municipal de Segurança e Convivência Cidadã
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
ANEXO I
CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL PADRÃO
MODELO
ANEXO II
DOS UNIFORMES, DIVISAS, ACESSÓRIOS E
CONDECORAÇÕES
1 - DOS UNIFORMES
MODELOS
A - UNIFORME CERIMONIAL - UCM
MASCULINO
Uso: Cerimônias, eventos, atos sociais, reuniões com autoridades e viagem.
Posse: Obrigatória para todo efetivo masculino.
Composição:
-Quepe em tecido gabardine azul-marinho;
-Brasão em metal dourado e esmaltado para quepe;
-Túnica de tecido gabardine, cor azul-marinho, corte Italiano com duas fendas na parte das costas, fechamento por quatro botões dourados, e nas mangas fechamento por um botão dourado;
-Insígnia da bandeira de Ipatinga bordado no braço esquerdo em cores;
-Insígnia da bandeira de Minas Gerais no braço direito em cores;
-Plaqueta de Identificação Azul claro: Nome, com cargo quando for o caso (em branco), Tipo Sanguíneo (em vermelho) no lado direito do peito;
-Camisa social de manga comprida, cor branca, modelagem slim, tecido tricoline com elastano, com dois vincos, cada qual alinhado com o centro dos bolsos frontais, seguindo da linha dos ombros até a barra na cintura e dois vincos na parte das costas, alinhados com os vincos da parte da frente, seguindo da linha superior da parte das costas da camisa até a barra;
-Gravata de tecido poliéster, lisa, cor azul-marinho, com nó WINDSOR;
-Calça de tecido gabardine, cor azul-marinho, com corte Italiano acompanhando a túnica, com bainha repousando levemente sobre os sapatos, sem tocar o solo;
-Cinto de nylon preto com fivela de metal prata;
-Meias sociais na cor preta;
-Sapatos sociais com cadarços na cor preta, modelagem padrão básico e sem verniz.
A - UNIFORME CERIMONIAL - UCF
FEMININO
Uso: Cerimônias, eventos, atos sociais, reuniões com autoridades e viagem.
Posse: Obrigatória para todo efetivo feminino.
Composição:
-Quepe feminino, de feltro, na cor azul-marinho;
-Brasão em metal dourado e esmaltado;
-Túnica de tecido gabardine, cor azul-marinho, corte Italiano com duas fendas na parte das costas, fechamento por quatro botões dourados, e nas mangas fechamento por um botão dourado;
-Insígnia da bandeira de Ipatinga bordado no braço esquerdo em cores;
-Insígnia da bandeira de Minas Gerais no braço direito em cores;
-Plaqueta de Identificação Azul claro: Nome, com cargo quando for o caso (em branco), Tipo Sanguíneo (em vermelho) no lado direito do peito;
-Camisa social de manga comprida, cor branca, modelagem slim, tecido tricoline com elastano, com dois vincos, cada qual alinhado com o centro dos bolsos frontais, seguindo da linha dos ombros até a barra na cintura e dois vincos na parte das costas, alinhados com os vincos da parte da frente, seguindo da linha superior da parte das costas da camisa até a barra;
-Gravata de tecido poliéster, lisa, cor azul-marinho, com nó WINDSOR;
-Saia social de tecido gabardine, cor azul-marinho, com corte Italiano acompanhando a túnica, com comprimento até a altura dos joelhos;
-Cinto de nylon preto com fivela de metal prata;
-Meia Calça na cor da pele;
-Sapatos sociais de salto médio, com cadarços na cor preta, modelagem padrão básico e sem verniz.
B - UNIFORME OPERACIONAL GERAL - UOPG
Uso: Em serviço operacional ou apoio operacional.
Posse: Obrigatória para todo o efetivo da Guarda Civil Municipal.
Composição:
-Boina francesa de cor azul-marinho, com brasão em tecido da Guarda Civil ou boné de tecido profissional, na cor azul-marinho ou branco, com escudo da Guarda Civil.
-Insígnia da bandeira de Ipatinga bordado no braço esquerdo em cores;
-Insígnia da bandeira de Minas Gerais no braço direito em cores;
Camisa de combate; Com manga e/ou sem manga, Malha colmeia com acabamento DRY para controle térmico, ripstop flex, ajuste de punho, fechamento de botão de zíper tratorado, costuras triplas, proteção UV50+, reforço nos cotovelos, bolso embutido nas mangas, bordados em alta definição e velcro para tarjeta.
-Calça Tática; Proteção UV50+,anti-residuos, ripstop flex, reforço de nesga no entrepernas, bolso lateral compartimentado, passadores táticos, ajuste de barra, ajuste embutido no cós e bolso embutido.
-Cinto tático nylon preto;
-Fivela em polímero;
-Meias curta de cor preta;
-Coturno cano curto.
- A utilização da Capa de colete tático deverá ser com sistema M.O.L.L.E (Modular), na cor preta;
- Utilização deste uniforme com coldre de perna ou de cintura.
C - UNIFORME GESTANTE - UG
Uso: Em serviço ordinário em regime especial para gestante.
Posse: Opcional para Guardas gestantes.
Composição:
-Boina francesa de cor azul-marinho ou chapéu de feltro:
-Cor azul-marinho;
-Brasão em metal dourado e esmaltado.
-Bata de Gestante:
-Tecido Rip Stop profissional;
-Cor azul-marinho;
-Cinta de múltiplo ajuste na cintura;
-Insígnia da bandeira de Ipatinga bordado no braço esquerdo em cores;
-Insígnia da bandeira de Minas Gerais no braço direito em cores;
-Plaqueta de Identificação Azul claro: Nome, com cargo quando for o caso (em branco), Tipo Sanguíneo (em vermelho) no lado direito do peito;
-Meia calça ou meia de compressão da cor da pele;
-Sapato social:
-Salto médio;
-Quadrado;
-Cor preta.
D - UNIFORME DE ATIVIDADE FÍSICA - UAF
Uso: Somente em atividades físicas.
Posse: Obrigatória para o efetivo da Guarda Civil.
Composição:
-Camisa de Malha Penteada:
-Na cor branco;
-Brasão da Guarda Civil de tecido na altura do peito lado esquerdo;
-Insígnia da bandeira de Minas Gerais no braço direito em cores;
-Insígnia da bandeira de Ipatinga bordado no braço esquerdo em cores;
-Identificação do Guarda: Nome, com cargo quando for o caso (cor preto), Tipo Sanguíneo (cor vermelho) no lado direito do peito;
-Calção 01 e 02:
01-Tecido Tactel todo azul-marinho com elástico e cordão;
02-Tecido Tactel azul-marinho com uma lista branca na lateral, com elástico e cordão, para uso do Comandante, Corregedor, Subcomandante e Ouvidor;
-Meia cano curto de cor branca;
-Tênis:
-Cadarços pretos;
-Sem detalhes;
-Cor preta predominante.
E - UNIFORME DE ALUNO EM FORMAÇÃO - UAL
Uso: Em curso de formação da GCMI.
Posse: Obrigatória para o efetivo em curso de formação.
Composição:
-Camisa polo azul marinho, com brasão da Guarda Civil de tecido na altura do peito lado esquerdo; Insígnia da bandeira de Minas Gerais no braço direito em cores; Insígnia da bandeira de Ipatinga bordado no braço esquerdo em cores;
-Identificação do Guarda: Nome, com cargo quando for o caso (cor branco), Tipo Sanguíneo (cor vermelho) no lado direito do peito; Abaixo do ombro esquerdo e direito com escrita "ALUNO" e atrás as escritas GCMI na parte de cima e IPATINGA abaixo.
-Uniforme completo de atividade física com calção 01;
-Calça jeans padrão;
-Cinto tático nylon preto com fivela em polímero;
- Boné de tecido profissional, na cor azul-marinho;
F - EPIs PARA MOTOCICLETA
Uso: Em serviço ordinário em regime especial para Motocicleta.
Posse: Obrigatória para condução de Motocicleta.
Composição:
-Os Epis, deverão ser utilizados com o Uniforme operacional Geral;
-Capacete para motocicleta na cor branco e com brasão e escrita da GCMI;
-luvas pretas;
-Joelheira e cotoveleira tática para na cor preta
-Coturno preto com adesivos de sinalização cano longo;
F - EPIs PARA BIKE
Uso: Em serviço ordinário em regime especial para Bike patrulha.
Posse: Obrigatória para condução de bicicletas.
Composição:
-Bermuda tática azul marinho;
- Camisa de combate manga longa ou curta;
-Tênis predominante na cor preto;
-Meia cano curto;
-Capacete para Bike na cor azul marinho, com brasão e escrita da GCMI;
-luvas pretas;
-Joelheira e cotoveleira tática na cor preta;
2 - DAS DIVISAS FUNCIONAIS
GCM 3ª Classe GCM 2ª Classe GCM 1ª Classe
Ouvidor Corregedor Subcomandante Comandante
As Platinas terão as seguintes medidas para confecção;
Os Uniformes Cerimonial utilizarão as platinas acima dos ombros direito e esquerdo.
23 cm
16cm
3 - DOS DISTINTIVOS E INSÍGNIAS
Brasão Institucional da Guarda Civil Municipal de Ipatinga modelos: 01 e 02:
Uso 01 ( 6x7,5cm) : Em todos os uniformes, será costurado a 02 (dois) centímetros acima do bolso esquerdo.
Confecção: Em metal, tecido e emborrachado.
Uso 2 (3,5x4cm): Será usado no gorro sendo de fabricação de tecido, na Boina será usado de metal fixado no lado direito.
Escudo de braço da Guarda Civil Municipal de Ipatinga com a bandeira de Minas Gerais.
Uso: Em todos os uniformes a 2(dois) centímetros abaixo da costura do ombro, sendo usado no lado direito.
Confecção: Em tecido bordado ou/e alto relevo.
Escudo de braço da Guarda Civil Municipal de Ipatinga com a bandeira do Município.
Uso: Em todos os uniformes a 2(dois) centímetros abaixo da costura do ombro, sendo lado esquerdo.
Confecção: Em tecido bordado ou/e alto relevo.
Bandeira oficial da Guarda Civil Municipal de Ipatinga.
Medidas: 0,64m de largura por 0,45m de altura.
Os demais tamanhos são múltiplos ou submúltiplos deste padrão.
Assim uma bandeira de 02 panos tem largura de 1,28 e altura de 0,90.
Braçal de Proteção Escolar da Guarda Civil Municipal de Ipatinga.
Será utilizado no braço do lado direito.
Braçal da Patrulha da Mulher da Guarda Civil Municipal de Ipatinga.
Será utilizado no braço do lado direito.
4 cm
3.5cm
6cm
7,5cm
6,5 cm
8 cm
8 cm
6,5cm
Braçal de Grupamento Especializado da Guarda Civil Municipal de Ipatinga.
Será utilizado no braço do lado direito.
Outros modelos de braçal poderão ser autorizados diante da necessidade.
Tarjeta em tecido, na cor preta com graduação e nome bordado em branco contendo Tipo Sanguíneo e fator RH na cor vermelho.
Uso: No uniforme Operacional Geral, colete balístico e Uniforme de Aluno.
Plaqueta em acrílico na cor azul claro, com nome impresso em branco e contendo tipo sanguíneo e fator "RH em vermelho";
Uso: Nos uniformes Cerimonial e Gestante.
CORTE FEMININO
O corte de cabelo para a GCM feminino, sem coloração extravagante, observará os exemplos das ilustrações a seguir:
O cabelo curto deverá ser usado com penteado tradicional, não podendo o seu comprimento ultrapassar a altura da gola do uniforme.
(imagem I)
O cabelo médio deverá ser usado preso, como umcoque, no alto da cabeça, ficando à retaguarda, conforme imagem ilustrativa.
(imagem II)
Se o cabelo estiver preso em coque, será obrigatório o uso de tela confeccionada em nylon ou em algodão, tipo "redinha" na cor preta.
Caso o cabelo esteja preso em trança, a ponta deverá ser embutida na própria trança ou dado o acabamento com coque.
O cabelo longo deverá ser usado preso, como um coque mais baixo, conforme imagem ilustrativa.
(imagem III)
Será obrigatório o uso de tela confeccionada em nylon ou em algodão, tipo "redinha" na cor preta. Caso o cabelo esteja preso em trança, a ponta do cabelo deverá ser embutida na própria trança ou dado o acabamento com coque.
Ficam vedados cortes ou penteados em que o cabelo passe a conter desenhos, palavras,dreads, tererês, tranças embutidas ou similares. Não poderão ser utilizados processos de tinturas cujas colorações fujam ao tradicional ou comumente usados, tais como: verde, laranja, azul, rosa, platinado e outros; Fica proibido o uso de tiaras, dearcos, de faixas, de laços ou similares. O uso de franja fica facultado no máximo até a linha superior da sobrancelha, evitando-se prejudicar a visão.
Imagem I
Imagem II
CMT SAMPAIO 0+
CMT SAMPAIO 0+
Os acessórios, como grampos, redes, prendedores e outros devem seguir a tonalidadedo cabelo, devendo ser praticamente imperceptíveis no que se refere a cores e tamanhos. Quando estiver usando o uniforme, para a prática de educação física ou de defesa pessoal, a discente que possua cabelos longos poderá usar o penteado denominado "rabo de cavalo", e, quando adotado, deverá ser feito, uniformemente.
Imagem III
CORTE MASCULINO
O corte de cabelo para o GCM masculino deve ser aparado curto, sem coloração extravagante, conforme os exemplos das ilustrações a seguir:
Entende-se como referência do "aparado curto" o corte de cabelo apresentado na imagem I, em que se usa, para a parte inferior(nuca) e lateral do crânio a máquina n° 2 e, paraa parte superior do crânio, a máquina n° 3; o "pédo cabelo" deve ser aparado com tesoura ou com navalha. Haverá exceções, quando o servidor raspar todo o cabelo e/ou for calvo.
Imagem I
Não é permitido o uso de barba, de bigode,de cavanhaque e de costeletas alongadas, devendo-se raspar por completo toda a barba, ficando a pele do rosto lisa e sem pelo.