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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4608 de 26/05/2023


"Dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade nos sítios da internet públicos no âmbito do Município de Ipatinga."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade nos sítios da internet de órgãos públicos municipais, autarquias, fundações e empresas públicas, estabelecidas no Município, garantindo à pessoa com deficiência acesso às informações disponíveis, conforme preceitua o art. 63 da Lei Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015.

Parágrafo único. Os sítios da internet devem conter símbolos de acessibilidade em destaque.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 26 de maio de 2023.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

Autor(es)

Avelino Ribeiro da Cruz - Vevê
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