Lei Nº4590 de 23/05/2023
"Institui a ‘Semana Municipal da Odontologia e Saúde Bucal’ no Município de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída por esta Lei a "Semana Municipal da Odontologia e Saúde Bucal no Município de Ipatinga", a ser realizada, anualmente, na semana que contemple o dia 25 de outubro, data em que se comemora o Dia do Dentista.
Parágrafo único. O objetivo da semana a que se refere o caput deste artigo é o de conscientizar e orientar a população sobre a importância do cuidado com a higiene bucal e hábitos saudáveis, como meio eficaz de prevenção às cáries, doenças periodontais e outros problemas associados, incentivando dessa forma, a criação de hábitos que contribuam para a saúde bucal.
Art. 2° Para a execução do disposto nesta Lei, poderão ser elaborados diversos programas educativos de orientação e prevenção da saúde bucal, que visem, entre outros:
I - Orientar sobre técnicas corretas de escovação, uso do fio dental e sobre a prevenção do câncer bucal;
II - Distribuição de kits de higiene oral;
III - Ações especiais em escolas e/ou órgãos públicos.
Art. 3º Os programas da Semana da Odontologia e Saúde Bucal poderão se dar na forma de palestras, eventos, campanhas educativas e atividades junto às comunidades, podendo, inclusive, ser firmadas parcerias e convênios com universidades, empresas privadas, sindicatos, entidades governamentais e não- governamentais, a fim de se alcançar o fim proposto por esta lei.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 23 de maio de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída por esta Lei a "Semana Municipal da Odontologia e Saúde Bucal no Município de Ipatinga", a ser realizada, anualmente, na semana que contemple o dia 25 de outubro, data em que se comemora o Dia do Dentista.
Parágrafo único. O objetivo da semana a que se refere o caput deste artigo é o de conscientizar e orientar a população sobre a importância do cuidado com a higiene bucal e hábitos saudáveis, como meio eficaz de prevenção às cáries, doenças periodontais e outros problemas associados, incentivando dessa forma, a criação de hábitos que contribuam para a saúde bucal.
Art. 2° Para a execução do disposto nesta Lei, poderão ser elaborados diversos programas educativos de orientação e prevenção da saúde bucal, que visem, entre outros:
I - Orientar sobre técnicas corretas de escovação, uso do fio dental e sobre a prevenção do câncer bucal;
II - Distribuição de kits de higiene oral;
III - Ações especiais em escolas e/ou órgãos públicos.
Art. 3º Os programas da Semana da Odontologia e Saúde Bucal poderão se dar na forma de palestras, eventos, campanhas educativas e atividades junto às comunidades, podendo, inclusive, ser firmadas parcerias e convênios com universidades, empresas privadas, sindicatos, entidades governamentais e não- governamentais, a fim de se alcançar o fim proposto por esta lei.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 23 de maio de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga