Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4555 de 05/04/2023


"Institui o Selo Emprega + Mulher no âmbito do Município de Ipatinga."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Emprega + Mulher no âmbito do Município de Ipatinga, a ser concedido às empresas sediadas no Município de Ipatinga.

§ 1º São objetivos do Selo Emprega + Mulher:

I - reconhecer as empresas que se destaquem pela organização, pela manutenção e pelo provimento de creches e pré-escolas para atender às necessidades de suas empregadas e de seus empregados; e

II - reconhecer as boas práticas de empregadores que visem, entre outros objetivos:

a) ao estímulo à contratação, à ocupação de postos de liderança e à ascensão profissional de mulheres, especialmente em áreas com baixa participação feminina:
b) à divisão igualitária das responsabilidades parentais:
c) à promoção da cultura de igualdade entre mulheres e homens;
d) à oferta de acordos flexíveis de trabalho;
e) à concessão de licenças para mulheres e homens que permitam o cuidado e a criação de vínculos com seus filhos:
f) ao efetivo apoio às empregadas de seu quadro de pessoal e das que prestem serviços no seu estabelecimento em caso de assédio, violência física ou psicológica ou qualquer violação de seus direitos no local de trabalho; e
g) à implementação de programas de contratação de mulheres desempregadas em situação de violência doméstica e familiar e de acolhimento e de proteção às suas empregadas em situação de violência doméstica e familiar.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher as ações ou as omissões previstas no art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 2º As empresas que se habilitarem para o recebimento do Selo Emprega+Mulher deverão prestar contas anualmente quanto ao atendimento dos requisitos previstos nesta Lei.

Art. 3º A pessoa jurídica detentora do Selo Emprega + Mulher poderá utilizá-lo para os fins de divulgação de sua marca, produtos e serviços, vedada a extensão do uso para grupo econômico ou em associação com outras empresas que não detenham o selo.

Parágrafo único. A empresa interessada em obter o Selo "Empresa Consciente" deverá apresentar requerimento próprio a quem compete deferir ou não a sua emissão, nos termos do regulamento.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 5 de abril de 2023.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

Autor(es)

Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
Início do rodapé