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Decreto Nº9921 de 29/12/2021


"Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2022, e dá outras providências."

DECRETO Nº 9933/2022 - Altera o parágrafo único do art. 2º; Acresce § 3º ao art. 4º; Altera o Anexo I
DECRETO Nº 9954/2022 - Altera o Anexo III
DECRETO Nº 10002/2022 - Altera o Anexo II
DECRETO Nº 10006/2022 - Suspende temporariamente os prazos para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao exercício de 2022, e dá outras
providências.
DECRETO Nº 10034/22 - Altera o inciso I do art. 16
DECRETO Nº 10047/2022 - Altera o inciso I do art. 4º; Altera o Anexo I
DECRETO Nº 10695/2024 - Acresce dispositivo ao art. 9º do Decreto Municipal nº 9921/2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto no art. 98 da Lei Municipal n.º 819, de 21 de dezembro de 1983 - Código Tributário Municipal de Ipatinga,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2022, definindo os tributos, parcelamentos, datas de vencimento e outras disposições correlatas para processamento e efetivação de arrecadação.

Art. 2º Os critérios para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, da Taxa de Gerenciamento de Transporte Público Coletivo, da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP, estão estabelecidos na Lei Municipal n.º 819, de 21 de dezembro de 1983 - e alterações posteriores; Lei Municipal nº 1.105, de 27 de dezembro de 1989; Lei Municipal n.º 1.563, de 30 de dezembro de 1997; Lei Municipal n.º 1.960, de 29 de dezembro de 2002 - e alterações posteriores; Lei Municipal n.º 2.033, de 09 de dezembro de 2003 - e alterações posteriores; Lei Municipal n.º 2.257, de 28 de dezembro de 2006; Lei n.º 3.738, de 28 de setembro de 2017 - com redação dada pela Lei n.º 3.863, de 27 de setembro de 2018; e pelo Decreto Municipal n.º 1.846, de 10 de setembro de 1984 - e suas alterações.

Parágrafo único. O crédito tributário referente ao IPTU para o exercício de 2022 ficará excluído quando o valor anual devido for inferior a 30% (trinta por cento) da Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga - UFPI, arredondado para milhar mais próximo.

Art. 3º Para fins de lançamento do IPTU, referente ao exercício de 2022, a apuração do valor venal do imóvel far-se-á com base na Planta de Valores Genéricos de Ipatinga, composta pela Planta de Valores de Terreno e pela Tabela de Valores de Construção, conforme legislação vigente.

Art. 4º Os valores referentes ao IPTU e à TRSD, para o exercício de 2022, poderão ser pagos da seguinte forma:

I - à vista, com desconto de 10% (dez por cento) e prazo para pagamento até 08 de abril de 2022;

II - parcelados, em até 08 (oito) parcelas, sem juros e multa, para pagamento conforme estabelecido no Anexo I deste Decreto.

§ 1º O pagamento da primeira parcela implica adesão ao parcelamento.

§ 2º Não havendo quitação de uma ou mais parcelas, o crédito remanescente será inscrito em dívida ativa pelo seu valor originário, sujeitando-se, quando do pagamento, à incidência de atualização monetária, multa e juros, calculados a partir da data de vencimento da 1ª (primeira) parcela.

Art. 5º O pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, quando lançado em conjunto com o IPTU, será parcelado nas mesmas condições estabelecidas para o referido imposto.

Art. 6º O valor mínimo da parcela, para o exercício de 2022, referente ao IPTU, à TRSD e à COSIP - quando parcelada nos termos do art. 4º - não será inferior a 0,50 UFPI (zero vírgula cinquenta Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga).

Art. 7º Fica concedida remissão parcial no valor lançado do IPTU do imóvel não edificado, com vedação total por meio de muro de alvenaria, e para os contribuintes aposentados ou beneficiários nos termos da inciso VI e VIII, IX do art. 10 da Lei Municipal n.º 2.257, de 2006, da seguinte forma:

I - conceder desconto de até 50% (cinquenta por cento) do valor imposto, para os imóveis não edificados, desde que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) possua vedação total por meio de muro de alvenaria ou gradil e passeios pavimentado;

b) mantenha o terreno livre de vegetação rasteira ou gramado e limpo

II - até 50% (cinquenta por cento) do valor imposto, para o imóvel edificado, de categoria residencial, cujo contribuinte seja aposentado ou beneficiário de pensão por morte, nos termos da legislação previdenciária, desde que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) o imóvel seja utilizado como residência do contribuinte;

b) o contribuinte comprove estar regularmente aposentado, ou gozando do benefício de pensão por morte, à época do fato gerador do imposto;

c) o contribuinte comprove atender aos requisitos do disposto no art. 2º da Lei Municipal n.º 3.950, de 30 de julho de 2019, com a redação dada pela Lei Municipal n.º 4.122, de 7 de janeiro de 2021;

d) o contribuinte não possua débitos inscritos em Dívida Ativa;

e) o benefício não tenha sido concedido a outro imóvel no mesmo exercício financeiro.

III - até 30% (trinta por cento) do valor venal da construção para o imóvel edificado, situado no Distrito Industrial, desde que esteja sendo utilizado para o exercício de atividade econômica compatível com a localidade e que o contribuinte não possua débitos inscritos em Dívida Ativa.

Art. 8º Para os contribuintes aposentados ou beneficiários de pensão por morte, os valores referentes ao IPTU - observado o disposto no art. 10 da Lei Municipal n.º 2.257, de 2006, e alterações posteriores - poderão ser pagos:

I - à vista, na forma do inciso I do art. 4º; ou

II - parcelados, com prazo para pagamento conforme estabelecido no Anexo I deste Decreto.

§ 1º O pagamento da primeira parcela implica adesão ao parcelamento.

§ 2º Não havendo quitação de uma ou mais parcelas, o crédito remanescente será inscrito em dívida ativa pelo seu valor originário, sujeitando-se, quando do pagamento, à incidência de atualização monetária, multa e juros calculados a partir da data de vencimento da 1ª (primeira) parcela.

§ 3º Os contribuintes aposentados ou beneficiários de pensão por morte, nos termos da legislação previdenciária, terão direito à remissão de que trata o caput deste artigo, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no inciso VIII do art. 10 da Lei n.º 2.257, de 2006, e alterações posteriores.

§ 4º Os contribuintes aposentados e os beneficiários de pensão por morte, proprietários ou titulares de domínio útil de apenas 01(um) imóvel edificado, com várias unidades autônomas , terão direito à remissão de 50% (cinquenta por cento) do IPTU somente da unidade autônoma em que residirem.

Art. 9º Os contribuintes beneficiários do desconto previsto no art. 7º e caput do art. 8º deste Decreto, que não efetuaram o pagamento do IPTU durante o exercício de 2022, decairão do direito ao benefício.

Art. 10. O prazo para o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por homologação, retido na fonte e por estimativa, com vencimento no exercício de 2022, está estabelecido nos Anexos II e III deste Decreto.

Parágrafo único. O ISSQN será recolhido, antecipadamente, mediante estimativa, quando se tratar de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, prestados de forma eventual em local de acesso restrito, mediante cobrança de ingresso, conforme item 12 e seus subitens, constantes do Anexo - Lista de Serviços da Lei n.º 2.033, de 09 de dezembro de 2003, e suas alterações.

Art. 11. O ISSQN lançado sobre a alíquota fixa e a Taxa de Licença de Localização e Funcionamento - TLLF anual, para o exercício de 2022, terão vencimento em 18 de fevereiro de 2022.

Parágrafo único. Quando se tratar de inscrições e alterações cadastrais, o prazo de vencimento da TLLF observará o disposto na Lei Municipal n.º 819, de 1983, e suas alterações.

Art. 12. O prazo para o pagamento da Taxa de Gerenciamento de transporte público coletivo, com vencimento no exercício de 2022, está estabelecido no Anexo II deste Decreto.

Art. 13. Aplicam-se aos tributos arrecadados em atraso a atualização monetária, multa e juros previstos na Lei Municipal nº 819, de 1983, e na Lei Municipal nº 1.105, de 1989, e suas alterações.

Art. 14. Os tributos que não forem arrecadados serão inscritos em Dívida Ativa, da seguinte forma:

I - para aqueles lançados no exercício de 2021 e não quitados, serão inscritos a partir de 1º de janeiro de 2022.

§ 2º para aqueles lançados no exercício de 2022, sempre que constatado sua inadimplência depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento.

Art. 15. Os contribuintes dos tributos referidos neste Decreto serão notificados dos lançamentos da seguinte forma:

I - no domicílio tributário, constante no Cadastro Municipal, através de Guia de Arrecadação entregue pelos correios, na forma do art. 127 do Código Tributário Nacional - CTN; e

II - por meio de Edital de Notificação, afixado na Central de Atendimento Tributário, no andar térreo do edifício da Prefeitura Municipal de Ipatinga, e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Ipatinga.

§ 1º O contribuinte que, por qualquer motivo, não receber, até a data do vencimento, a notificação de seu débito de qualquer tributo referente ao exercício de 2022, deverá solicitar segunda via na Central de Atendimento Tributário, no andar térreo da Prefeitura Municipal de Ipatinga, de segunda a sexta-feira, no horário de 12:00h às 17:30h; ou retirar a referida guia pelo sítio da Prefeitura Municipal, por meio do endereço eletrônico www.ipatinga.mg.gov.br; ou exclusivamente com agendamento prévio pelo link http://agendamento.ipatinga.mg.gov.br.

§ 2º O contribuinte que optar pelo parcelamento nos termos do inciso II do art. 4º deste Decreto deverá, a partir do vencimento da primeira parcela, obter as demais guias para recolhimento do IPTU, TRSD e COSIP, por meio do sítio da Prefeitura Municipal de Ipatinga, no endereço eletrônico www.ipatinga.mg.gov.br .

§ 3º O contribuinte que, por qualquer motivo, não conseguir, até a data do vencimento de seu débito, emitir a guia pelo sítio da Prefeitura, deverá solicitar segunda via na Central de Atendimento Tributário, no andar térreo do edifício da Prefeitura Municipal de Ipatinga, de segunda a sexta-feira, no horário de 12:00h às 17:30h, exclusivamente com agendamento prévio pelo link www.agendamento.ipatinga.mg.gov.br.

Art. 16. Os requerimentos de desconto para aposentados, isenção, imunidade, remissão e revisão de lançamento previstos nos arts. 52, 127, 179 e 184-I da Lei Municipal n.º 819, de 1983, com redação dada pela Lei n.º 3.738, de 2017, e Lei Municipal n.º 3.950, de 30 de julho de 2019 e alterações posteriores, deverão ser protocolados, com agendamento prévio, na Central de Atendimento Tributário, observados os seguintes prazos:

I - de 24 de janeiro a 30 de março de 2022, para solicitação de desconto para aposentados, referente ao exercício de 2022, observado o disposto nos arts. 7º e 8º desse Decreto, para o IPTU que vencerá em abril de 2022;

II - de 02 de maio a 31 de agosto de 2022:

a) para desconto para aposentados referente ao exercício de 2023, para quem se aposentar em 2022, observado o disposto nos arts. 7º e 8º desse Decreto;

b) para solicitação de reconhecimento, pelo Fisco, do direito à isenção e imunidade de impostos referente ao exercício de 2023;

c) para solicitação de remissão de débitos inscritos em dívida ativa, referentes aos exercícios anteriores, cuja análise se iniciará a partir do exercício de 2023.

III - até a data do vencimento do tributo, para os pedidos de revisão de lançamento, nos termos do art. 17 deste Decreto.

§ 1º Somente terão direito aos benefícios de que trata este artigo os contribuintes que preencherem, cumulativamente, todos os requisitos exigidos à época do fato gerador dos tributos.

§ 2º Não será concedido o desconto previsto no inciso I do art. 4º deste Decreto, aos requerimentos para desconto de IPTU para aposentados, formulados após o vencimento da primeira parcela.

§ 3º Os templos de qualquer culto, bem como os imóveis pertencentes a entidades religiosas destinadas ao atendimento de suas finalidades essenciais - ainda que alugados a terceiros - não decairão do direito ao benefício de imunidade, isenção e remissão de tributos por não terem formalizado os respectivos requerimentos nos prazos previstos neste artigo.

Art. 17. Os contribuintes terão até a data de vencimento da primeira parcela ou parcela única do respectivo tributo para protocolar, na Central de Atendimento Tributário ou por meio do e-mail iptu.ipatinga@gmail.com, reclamação fundamentada contra lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento - TLLF, da Taxa de Gerenciamento de Transporte Público Coletivo, e da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP.

§ 1º A reclamação fundamentada apresentada tempestivamente suspenderá a exigibilidade do crédito tributário até o seu julgamento definitivo.

§ 2º A reclamação fundamentada contra o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, apresentada tempestivamente, suspenderá também a exigibilidade do crédito tributário da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, e do crédito tributário da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP, quando lançada em conjunto com o referido imposto municipal.

§ 3º A reclamação fundamentada contra o lançamento do tributo não suspende a incidência de multas, juros de mora e da correção monetária previstos na legislação, exceto se o contribuinte efetuar, na instância administrativa, o depósito do montante integral do crédito tributário estabelecido na notificação do lançamento.

§ 4º Somente suspenderá a incidência de multas, juros de mora e da correção monetária previstos na legislação, a reclamação tempestiva e fundamentada contra o lançamento do tributo, quando no ato da revisão ficar constatado crédito tributário estabelecido na notificação do lançamento estava incorreto, desde que o contribuinte realize o pagamento no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento para adequação do cálculo e da efetiva notificação e alteração do lançamento.

§ 5º A reclamação fundamentada apresentada tempestivamente por contribuinte portador de doença grave suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, até o seu julgamento definitivo, bem como a incidência de multas, juros de mora e da correção monetária previstos na legislação, desde que o contribuinte realize o pagamento no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data do indeferimento do benefício e da efetiva notificação e lançamento.

§ 6º A decisão administrativa da reclamação de que trata este artigo e seus efeitos observarão os procedimentos dispostos no Código Tributário Municipal de Ipatinga e demais normas correlatas.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 29 de dezembro de 2021.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal




ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS DO IPTU, TRSD E COSIP - 2022
(a que se referem os incisos I e II dos arts. 4º e 8º deste Decreto)
PARCELA VENCIMENTO
1ª ou ÚNICA 08/04/2022
2ª 16/05/2022
3ª 15/06/2022
4ª 15/07/2022
5ª 15/08/2022
6ª 15/09/2022
7ª 17/10/2022
8ª 15/11/2022


ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DO ISSQN PELOS REGIMES DE HOMOLOGAÇÃO, ESTIMATIVA E RETENÇÃO NA FONTE E TAXA DE
GERENCIAMENTO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO - 2022
(a que se refere os arts. 10 e 12 deste Decreto)

PERÍODO DE REFERÊNCIA PERÍODO DE APURAÇÃO DATA DO PAGAMENTO
JANEIRO 01 A 31/01/2022 18/02/2022
FEVEREIRO 01 A 28/02/2022 18/03/2020
MARÇO 01 A 31/03/2022 20/04/2022
ABRIL 01 A 30/04/2022 20/05/2022
MAIO 01 A 31/05/2022 20/06/2022
JUNHO 01 A 30/06/2022 20/07/2022
JULHO 01 A 31/07/2022 19/08/2022
AGOSTO 01 A 31/08/2022 19/09/2022
SETEMBRO 01 A 30/09/2022 20/10/2022
OUTUBRO 01 A 31/10/2022 18/11/2022
NOVEMBRO 01 A 30/11/2022 20/12/2022
DEZEMBRO 01 A 31/12/2022 20/01/2023




ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS DO E TLLF - 2022
PERÍODO DE REFERÊNCIA PERÍODO DE APURAÇÃO DATA DO PAGAMENTO
2022 2022 18/02/2022

TABELA DE VENCIMENTOS DO ISSQN SOB VALORES DE REFERÊNCIA - 2022
PERÍODO DE REFERÊNCIA PERÍODO DE APURAÇÃO DATA DO PAGAMENTO
PARA VENCIMENTO ANUAL 2022 18/02/2022

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