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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4166 de 11/05/2021


"Reconhece as atividades educacionais de qualquer natureza como essenciais no Município de Ipatinga".

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A educação, direito de todos e dever do Estado e da família (Constituição Federal, art. 205) é reconhecida como atividade essencial no âmbito do município de Ipatinga, dada a sua importância como fator preponderante para o desenvolvimento humano, social, econômico e da cidadania plena.

§1º Consideram-se como atividade e serviços educacionais, aqueles desenvolvidos por estabelecimentos públicos e privados, relacionados à educação infantil, incluindo crianças de 0 a 5 anos, ensino fundamental, ensino médio, Educação de Jovens Adultos (EJA), ensino técnico, ensino superior, cursos livres, formação continuada e afins.

§2º A condição de essencialidade dos serviços educacionais definida no "caput" deverá ser considerada em qualquer contexto, inclusive em casos de pandemias e epidemias no Município.

§3º A essencialidade de que trata esta Lei não obriga o retorno presencial das aulas, observados os indicadores relativos à pandemia do novo Coronavírus previstos nos protocolos sanitários.

§4º O Poder Executivo regulamentará em caso de calamidade ou de emergência pública de saúde, os protocolos e normas sanitárias indispensáveis ao regular funcionamento das instituições de ensino compreendidas no "caput", bem como definirá, com base nas evidências científicas disponíveis e nas análises das informações estratégicas de saúde, a sua capacidade e modalidade de atendimento.

Art. 2º A previsão de essencialidade estipulada nesta Lei não implica determinação de presença compulsória dos alunos.

Art. 3º O reconhecimento da educação como atividade essencial não altera qualquer direito constitucional resguardado aos trabalhadores da educação, principalmente à categoria dos servidores públicos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ipatinga, aos 11 de maio de 2021.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal

Autor(es)

Antônio José Ferreira Neto - Toninho Felipe , Ney Robson Ribeiro - Ney Professor , Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
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