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Lei Nº4092 de 25/08/2020


"Disciplina o atendimento em bancos, postos de serviços, casas lotéricas e agências de crédito para o atendimento ao público em razão da pandemia do covid-19 e de eventos futuros de saúde da mesma natureza e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina o atendimento em bancos, postos de serviços, casas lotéricas e agências de créditos no Município de Ipatinga para o atendimento ao público durante a pandemia do novo coronavírus - COVID-19 e eventos futuros de saúde da mesma natureza.

Art. 2º Fica estabelecida como medida sanitária preventiva e obrigatória aos estabelecimentos a adoção de distância de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas em filas de espera no interior e exterior desses estabelecimentos.

§ 1º Para tanto, é obrigatório aos estabelecimentos a demarcação de espaço próprio para que as pessoas na fila, aguardem atendimento, dentro e fora das suas instalações, bem como a fixação de informativos em locais visíveis, como cartazes ou placas, acerca da necessidade de respeito da distância mínima.

§ 2º Considera-se de responsabilidade do fornecedor de produto ou serviço toda a área externa de seu estabelecimento que estiver alcançada pela fila de pessoas, qualquer que seja o número de pessoas presentes.

Art. 3º Além do disposto no artigo anterior, os estabelecimentos a que se refere esta lei que tiverem atendimento ao público durante a epidemia decorrente do novo Corona vírus (COVID -19) ou em eventos futuros de saúde da mesma natureza, deverão adotar as seguintes condutas:

I - Disponibilizar funcionários para borrifar álcool 70% líquido ou em gel nas mãos dos clientes que ingressarem e saírem do estabelecimento, bem como nos locais que tiverem contato com as mãos, tais como cadeiras, corrimão, balcões e outras superfícies;

II - Zelar pelo distanciamento das pessoas no interior do estabelecimento, controlando o acesso do número de clientes no seu interior para evitar aglomeração e desrespeito à distância estabelecida;

III - Manter os ambientes bem limpos e ventilados;

IV - Exigir a utilização de máscaras faciais de todos os colaboradores, mantendo disponível, aos mesmos, álcool 70º em líquido ou gel;

V - Permitir o ingresso no estabelecimento e atendimento apenas de clientes que estiverem utilizando máscaras faciais.

Art. 4º Adotar medidas de proteção aos colaboradores que trabalhem nos caixas no contato com os clientes, seja por meio de barreira física transparente, seja por meio de sistema em que não haja proximidade entre o cliente e o caixa;

Art. 5º Os estabelecimentos de que trata essa lei que funcionarem como agentes pagadores de benefícios em razão de pandemia, deverão adotar ainda as seguintes medidas:

I - Adotar o sistema de distribuição de senhas por ordem de chegada, visando evitar tumulto e aglomeração no atendimento;

II - Disponibilizar banheiros limpos para uso das pessoas que permanecerem nas filas por tempo superior ao disposto na Lei Municipal Nº 2408/2008;

Art. 6º A fiscalização e aplicação das sanções administrativas, bem como a notificação, autuação e o recebimento de reclamações ficará sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Ipatinga, por meio dos órgãos da Vigilância Sanitária e Epidemiológica, da Fiscalização de Posturas dos fiscais de posturas de Município de Ipatinga e da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;

Art. 7º A fiscalização e monitoramento do disposto nesta Lei competirá ao Poder Executivo Municipal.

Art. 8º Cópia desta lei deverá ser afixada em local visível em todos os estabelecimentos bancários, postos de serviços e casas lotéricas que estiverem autorizados a funcionar com atendimento ao público durante a pandemia decorrente do novo Corona Vírus -COVID 19 ou em eventos da saúde futuros da mesma natureza.

Art. 9º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 25 de agosto de 2020.

Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Antônio José Ferreira Neto - Toninho Felipe
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