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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4087 de 11/08/2020


"Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia nos locais que especifica e dá outras providências."

LEI Nº 4245/2021 - Acresce artigos 2ºA, 2ºB e 2ºC

DECRETO Nº 10734/2023 - Regulamenta o credenciamento de vagas reservadas às pessoas com deficiência para o estacionamento de veículos utilizados por pessoas com fibromialgia, no Município de Ipatinga, nos termos da Lei Municipal n.º 4.087, de 11 de agosto de 2020, com redação dada pela Lei n.º 4.245, de 13 de outubro de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas de economia mista, empresas concessionárias de serviços públicos, empresas comerciais, empresas privadas, agências bancárias e correspondentes bancários localizados no Município de Ipatinga, obrigados a disponibilizar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia.

Parágrafo único. Os representantes dos órgãos, empresas, agências bancárias e correspondentes bancários mencionados no caput, que recebem pagamentos de contas, deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.

Art. 2º O Poder Público poderá estabelecer parcerias com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e a iniciativa privada, com o objetivo de realizar palestras, debates e ações correlatas com profissionais da área sobre a conscientização e orientação da doença, possibilitando um tratamento adequado aos portadores da síndrome.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 11 de agosto de 2020.

Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Vanderson José da Silva - Vanderson da Autotrans
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