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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4041 de 12/03/2020


"Dispõe sobre a destinação de carteiras em locais determinados aos estudantes com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH no âmbito das Unidades Educacionais do Município de Ipatinga."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Unidades Educacionais, no âmbito do Município de Ipatinga, devem priorizar, em suas salas de aula, assentos na primeira fila aos estudantes com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH.

§1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas Unidades Educacionais:

I. Escolas privadas de Educação Básica e/ou Técnica.

II. Colégios privados de Educação Básica e/ou Técnica.

III. Faculdades e Universidades privadas de Educação Superior e/ou Técnica.

IV. Escolas Municipais de Ensino Fundamental I e II.

§2º Os estudantes diagnosticados TDAH poderão realizar as atividades de avaliação e provas durante o ano letivo com maior tempo para a sua realização.

Art. 2º Para o atendimento ao Art. 1º, será necessária a apresentação de laudo médico comprovante de TDAH, emitido por médico especialista em neurologia ou psiquiatria.

Art. 3º As unidades educacionais poderão prever e prover, na organização de suas classes, flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino, recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos estudantes que apresentam TDAH, em consonância com o projeto pedagógico da escola e conforme a Lei Federal nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.

Parágrafo único. Poderão também promover formação continuada sobre os temas relacionados à escolarização de pessoas com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, para que o profissional docente e o corpo técnicopedagógico tenham maior compreensão acerca das questões pertinentes às adaptações e flexibilização curriculares, metodologias, recursos didáticos e processos avaliativos de que trata esse artigo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 12 de março de 2020.

Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Avelino Ribeiro da Cruz - Vevê
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