Decreto Nº9217 de 19/12/2019
"Institui normas para aplicação da isenção do IPTU nos casos previstos nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 1º da Lei n.º 3.950, de 30 de julho de 2019".
DECRETO LEGISLATIVO Nº 16/2020 - Dispõe sobre a Sustação dos efeitos dos artigos 4 a 6 do Decreto Municipal Nº 9.217/2019.
DECRETO Nº 10463/2023 - REVOGAÇÃO
DECRETO Nº 10463/2023 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 78, da Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 3.950, de 30 de julho de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU nos casos previstos nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 1º da Lei n.º 3.950, de 30 de julho de 2019.
Seção I
Da Isenção dos Imóveis Desapropriados pelo Município
Art. 2º A concessão da isenção do IPTU de que trata o inciso IV do art. 1º da Lei nº 3.950, de 30 de julho de 2019, observará as disposições constantes nesta Seção.
§ 1º O requerimento de isenção formulado com base no caput, será instruído com cópia dos seguintes documentos:
I - documento de identidade e CPF - no caso de contribuinte pessoa física;
II - atos constitutivos, CNPJ, documento de identidade e CPF do responsável legal - no caso de contribuinte pessoa jurídica;
III - certidão expedida pelo órgão responsável pelo ato administrativo de desapropriação, indicando a data provável em que se deu a imissão na posse do imóvel.
§ 2º O pedido de isenção será indeferido caso:
I - não seja comprovado que o município estava imitido na posse do imóvel no período para o qual se requer a isenção;
II - o requerente seja parte ilegítima para formular o pedido de isenção;
III - não sejam apresentados os documentos exigidos no presente decreto, pertinentes à isenção requerida;
IV - os documentos apresentados não mereçam fé.
§ 3º A decisão que indeferir o requerimento deverá ser devidamente fundamentada com as razões de fato e de direito consideradas pelo órgão julgador.
Seção II
Da Isenção dos Imóveis Cedidos em Comodato ou Locados ao Município
Art. 3º A concessão da isenção do IPTU de que trata o inciso V do art. 1º da Lei nº 3.950, de 30 de julho de 2019, observará as disposições constantes nesta Seção.
§ 1º O requerimento de isenção, formulado com base no caput, será instruído com cópia dos seguintes documentos:
I - documento de identidade e CPF - no caso de contribuinte pessoa física;
II - atos constitutivos, CNPJ, documento de identidade e CPF do responsável legal - no caso de contribuinte pessoa jurídica;
III - cópia do contrato de comodato ou de locação celebrado entre o contribuinte ou imobiliária e o órgão da Administração Direta ou autarquia do Município de Ipatinga;
IV - contrato de administração do imóvel celebrado entre o contribuinte e a imobiliária, se for o caso.
§ 2º Caso o contrato de comodato ou locação tenha vigência prevista para data anterior à metade do exercício financeiro do fato gerador, a isenção abrangerá o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário.
§ 3º Somente será aceito contrato de comodato ou locação em que o comodante ou locador seja o contribuinte e o comodatário ou locatário seja a pessoa jurídica de que trata o inciso V do art. 1º da Lei nº 3.950, de 30 de julho de 2019.
§ 4º Caso o imóvel seja administrado por imobiliária, será aceito contrato de comodato ou locação em que o comodante ou locador seja a imobiliária e o comodatário ou locatário seja a pessoa jurídica de que trata o inciso V do art. 1º da Lei nº 3.950, de 30 de julho de 2019.
III - cópia do contrato de comodato ou de locação celebrado entre o contribuinte ou imobiliária e o órgão da Administração Direta ou autarquia do Município de Ipatinga;
IV - contrato de administração do imóvel celebrado entre o contribuinte e a imobiliária, se for o caso.
§ 5º O pedido de isenção será indeferido caso:
I - não seja comprovado que o imóvel se encontra cedido em comodato ou locado à pessoa jurídica de que trata o inciso V do art. 1º da Lei nº 3.950, de 30 de julho de 2019;
II - o requerente seja parte ilegítima para formular o pedido de isenção;
III - não sejam apresentados os documentos exigidos no presente decreto, pertinentes à isenção requerida;
IV - os documentos apresentados não mereçam fé.
§ 6º A decisão que indeferir o requerimento deverá ser devidamente fundamentada com as razões de fato e de direito consideradas pelo órgão julgador.
Seção III
Da Isenção por Baixa Renda
Art.4º A concessão da isenção do IPTU de que trata o inciso VI do art. 1º da Lei nº 3.950, de 30 de julho de 2019 observará as disposições constantes desta Seção.
§ 1º Será considerado de baixa renda o Contribuinte ou Locatário que comprove atendimento aos seguintes requisitos:
I - renda mensal igual ou inferior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos; ou
II - média dos gastos totais com água e energia elétrica nos últimos 03 (três) meses igual ou inferior a 03 UFPI (três Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) e valor original do crédito tributário igual ou inferior a 02 UFPI (duas Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) do exercício financeiro correspondente ao fato gerador do imposto.
§ 2º Não será considerado de baixa renda o Contribuinte que seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor com animus domini de mais de 01 (um) imóvel.
§ 3º Será considerado imóvel o lote não edificado e a unidade habitacional, comercial ou industrial autônoma, composta por uma ou mais edificações.
§ 4° A isenção de que trata o caput deste artigo não abrange o lote não edificado, o imóvel sem destinação, e aquele utilizado para a exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa.
§ 5º Somente serão considerados válidos os contratos de locação que atendam aos requisitos previstos na legislação civil.
§ 6º Caso a vigência do contrato de locação se encerre em data anterior à metade do exercício financeiro do fato gerador do IPTU objeto do pedido, a isenção abrangerá o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário.
§ 7º Somente será aceito o contrato de locação em que o locador seja o contribuinte proprietário e o locatário seja a pessoa física que irá residir no imóvel objeto do pedido de isenção.
§ 8º Na hipótese do imóvel ser administrado por imobiliária, será aceito contrato de locação em que o locador seja a imobiliária e o locatário a pessoa física que irá residir no imóvel objeto do pedido de isenção.
§ 9º Caso no imóvel exista mais de uma edificação, a isenção prevista no caput abrange somente a(s) edificação(ões) enquadrada(s) como unidade habitacional autônoma e que seja(m) destinada(s) à moradia do Contribuinte ou do Locatário.
§ 10. Caso no imóvel exista mais de uma edificação, a isenção também poderá ser concedida à(s) edificação(ões) enquadrada(s) como unidade habitacional autônoma de Parente em até segundo grau do Contribuinte, desde que atendidos os demais requisitos previstos nesse Decreto, pertinentes à isenção requerida.
Art. 5º Na hipótese da isenção prevista no inciso I do § 1º do art. 4º deste Decreto, a comprovação de renda mensal será feita através de um dos seguintes documentos:
I - carteira profissional com anotações salariais e contracheques referentes aos últimos 03 (três) meses anteriores à data do requerimento; ou
II - comprovante de recebimento de benefício previdenciário ou assistencial referente aos últimos 03 (três) meses anteriores à data do requerimento; ou
III - extrato previdenciário (CNIS) completo, expedido no mês do requerimento; ou
IV - declaração da fonte pagadora de pensão alimentícia informando o valor recebido nos últimos 03 (três) meses anteriores à data do requerimento.
§ 1º Caso mais de uma pessoa física seja proprietária do imóvel objeto do pedido de isenção, a fiscalização tributária exigirá os documentos de comprovação de renda mensal de todos os co-proprietários e o atendimento ao limite de rendimento previsto no inciso I do § 1º do art. 4º deste Decreto será aferido pela soma do rendimento de todos.
§ 2º Salvo prova em contrário, o cônjuges ou o(a) companheiro(a) será considerado co-proprietário e o atendimento ao limite de rendimento previsto no inciso I do § 1º do art. 4º deste Decreto será aferido pela soma do rendimento de todos.
§ 3º Caso um dos co-proprietários seja pessoa jurídica o pedido de isenção será indeferido pela fiscalização tributária.
§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo se aplica também aos co-titulares de domínio útil, aos copossuidores com animus domini e aos co-locatários.
§ 5º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo se aplica também aos parentes que se enquadrarem na hipótese de isenção prevista no § 10 do art. 4º deste Decreto.
§ 6º O proprietário, o titular de domínio útil, o possuidor com animus domini ou o locatário que se declarar solteiro deverá comprovar seu estado civil com a juntada de certidão de nascimento expedida em data não superior a 30 (trinta) dias da data do requerimento.
§ 7º Caso o Contribuinte, o Locatário, o Parente, ou o respectivo cônjuge/companheiro(a), não comprove o recebimento de rendimentos, ou não possua os documentos mencionados no caput, o pedido de isenção será apreciado com base nos requisitos previstos no inciso II do § 1º do art. 4º deste Decreto.
§ 8º O Contribuinte, o Locatário, o Parente, ou o respectivo cônjuge/companheiro(a) que apresentar documentos que dissimulem o recebimento de rendimentos terá o seu pedido de isenção apreciado com base nos requisitos previstos no inciso II do § 1º do art. 4º deste Decreto.
§ 9º Para os fins do § 8º serão considerados dissimulados os documentos que atestem o recebimento de rendimentos de até 2,5 (dois e meio) salários mínimos, quando o imóvel objeto do pedido de isenção possuir pontuação de acabamento igual ou superior a 65 (sessenta e cinco pontos) e esteja localizado em área de médio e alto padrão de infra-estrutura.
Art. 6º Na hipótese da isenção prevista no inciso II do § 1º do art. 4º deste Decreto a comprovação da média trimestral de gastos será feita através de:
I - comprovantes de gastos totais com água e energia elétrica referentes ao trimestre anterior ao requerimento;
II - documento de cobrança que indique a cota parte devida no caso de imóvel em que o pagamento da água se dá através do condomínio.
§ 1º Os comprovantes de gastos com água e energia elétrica deverão estar em nome do Contribuinte, do Locatário, do Parente, ou do cônjuge/companheiro(a) de um deles, e deverão indicar o endereço do imóvel objeto da isenção.
§ 2º No caso do imóvel ser abastecido por cisterna ou energia solar o limite do valor da média de gastos totais com água e energia elétrica, previstos no inciso II do § 1º do art. 4º deste Decreto, será reduzido em 50% (cinquenta por cento).
§ 3º No caso do imóvel possuir sistema de aquecimento à gás ou solar, o limite do valor da média de gastos totais com água e energia elétrica, previstos no inciso II do § 1º do art. 4º deste Decreto, será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4º O atendimento ao limite do valor original do crédito tributário previsto no inciso II do § 1º do art. 4º deste Decreto será aferido pela soma dos valores originais dos créditos tributários de todas as inscrições cadastrais destinadas à moradia do Contribuinte, Locatário ou Parente.
Art. 7º O deferimento do pedido de isenção formulado com base no inciso I ou II do § 1º do art. 4º deste Decreto está condicionado à comprovação de que o Contribuinte, o Locatário ou o Parente reside no imóvel.
Parágrafo único. A comprovação da residência será feita mediante apresentação de conta de água, luz, telefone, expedida em data não superior a 60 (sessenta) dias da data do requerimento.
Art. 8º O requerimento da isenção, formulado com base no art. 4º, será instruído com cópia dos seguintes documentos:
I - para Requerente Contribuinte:
a) documento de identidade e CPF;
b) certidão de casamento ou documento de união estável, caso o Requerente seja casado ou mantenha união estável; certidão de nascimento, caso o Requerente se declare solteiro;
c) comprovante de atendimento das condições previstas nos incisos I ou II do § 1º do art. 4º deste Decreto;
d) comprovante de residência;
e) questionário socioeconômico, conforme modelo previsto do Anexo I deste Decreto.
II - para Requerente Parente:
a) documento de identidade e CPF, do Contribuinte e do seu Parente;
b) certidão de casamento ou documento de união estável, caso o Requerente seja casado ou mantenha união estável; certidão de nascimento, caso o Requerente se declare solteiro;
c) comprovante de atendimento das condições previstas nos incisos I ou II do § 1º do art. 4º deste Decreto;
d) comprovante de residência;
e) documento que comprove a cessão do imóvel, firmado pelo Contribuinte, conforme modelo previsto do Anexo II deste Decreto;
f) questionário socioeconômico, conforme modelo previsto do Anexo I deste Decreto.
III - para Requerente Locatário:
a) documento de identidade e CPF, do Contribuinte e do Locatário;
b) certidão de casamento ou documento de união estável, caso o Requerente seja casado ou mantenha união estável; certidão de nascimento, caso o Requerente se declare solteiro;
c) comprovante de atendimento das condições previstas nos incisos I ou II do § 1º do art. 4º deste Decreto;
d) comprovante de residência;
e) contrato de locação;
f) questionário socioeconômico, conforme modelo previsto no Anexo I deste Decreto.
g) contrato de administração do imóvel celebrado com a imobiliária, se for o caso.
Art. 9º Os pedidos de isenção, formulados com base no art. 4º deste Decreto, serão indeferidos caso:
I - a fiscalização tributária constate que o(s) rendimentos comprovado(s) supera(m) o limite previsto no inciso I do § 1º do art. 4º;
II - a fiscalização tributária constate que os gastos totais com água e energia elétrica ou o valor original do crédito tributário superam os limites estabelecidos no inciso II do § 1º do art. 4º;
III - o Requerente seja parte ilegítima para formular o pedido de isenção;
IV - o Contribuinte ou qualquer dos co-proprietários, co-titulares de domínio útil ou co-possuidores seja(m) proprietário(s), titular(es) de domínio útil ou possuidor(es) de mais de 01 (um) imóvel;
V - o Contribuinte ou qualquer dos co-proprietários, co-titulares de domínio útil ou co-possuidores seja(m) pessoa jurídica;
VI - o imóvel objeto da isenção seja enquadrado na categoria territorial, comercial ou industrial;
VII - o Contribuinte, o Locatário, ou o Parente não comprove que reside no imóvel objeto da isenção;
VIII - não sejam apresentados os documentos exigidos no presente Decreto, pertinentes à isenção que se pretende;
IX - os documentos apresentados não mereçam fé.
Parágrafo único. A decisão que indefere o requerimento deverá ser devidamente fundamentada com as razões de fato e de direito consideradas pelo órgão julgador.
Seção IV
Da Isenção por Doença Grave
Art. 10. A concessão da isenção do IPTU de que trata o inciso VII do art. 1º da Lei nº 3.950, de 30 de julho de 2019, observará as disposições constantes desta Seção.
§ 1º Será considerado portador de doença grave o Contribuinte diagnosticado com umas das enfermidades previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
§ 2º Caso mais de uma pessoa física seja proprietária do imóvel, a isenção será concedida de forma proporcional ao percentual da propriedade do portador da doença grave.
§ 3º A isenção prevista no caput deste artigo poderá ser concedida também no caso do portador da enfermidade ser parente, em até segundo grau, do Contribuinte, desde que atendidos os requisitos previstos no presente Decreto.
§ 4º O disposto no § 2º deste artigo se aplica também aos co-titulares de domínio útil e aos copossuidores com animus domini.
§ 5º O requerimento de isenção será instruído com cópia de laudo médico, expedido por profissional especialista na área relacionada à enfermidade atestada, inscrito no Conselho Regional de Medicina - CRM, conforme modelo do Anexo III deste Decreto.
§ 6º Deverá constar no laudo médico a data em que a enfermidade foi diagnosticada e a data provável para a remissão clínica da doença grave, ou a informação de que não existe previsão de remissão clínica da patologia, se for o caso.
§ 7º Caso a remissão clínica da doença grave tenha sido prevista para data anterior à metade do exercício financeiro do fato gerador do IPTU objeto do pedido, a isenção abrangerá o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário.
§ 8º Será considerado como imóvel o lote não edificado e a unidade habitacional, comercial ou industrial autônoma, composta por uma ou mais edificações.
§ 9º A isenção de que trata o caput não abrange o lote não edificado, o imóvel sem destinação, e aquele utilizado para a exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa.
§ 10. Caso no imóvel exista mais de uma edificação, a isenção prevista no caput abrange somente a(s) edificação(ões) enquadrada(s) como unidade habitacional autônoma e que seja(m) destinada(s) à moradia.
§ 11. O deferimento do pedido de isenção formulado com base no caput está condicionado à comprovação de que o Contribuinte ou o Parente reside no imóvel.
§ 12. A comprovação da residência será feita mediante apresentação de conta de água, luz, telefone ou correspondência, expedida em data não superior a 60 (sessenta) dias da data do requerimento.
§ 13. Caso o Parente seja menor de idade, a comprovação da residência poderá ser feita mediante apresentação de um dos documentos mencionados no § 13 do art. 10, expedido em nome do seu representante legal.
Art. 11. O requerimento de isenção, formulado com base no art. 10, será instruído com cópia dos seguintes documentos:
I - para Requerente Contribuinte:
a) documento de identidade e CPF;
b) Laudo Médico;
c) comprovante de residência.
II - para Requerente Cônjuge ou Parente:
a) documento de identidade e CPF - do Contribuinte e do seu Parente;
b) certidão de casamento ou documento de união estável, caso o Requerente seja casado ou mantenha união estável; certidão de nascimento, caso o Requerente se declare solteiro;
c) Laudo Médico;
d) comprovante de residência.
Art. 12. Os pedidos de isenção, formulados com base no art. 10, serão indeferidos, caso:
I - seja constatado que o Contribuinte, seu cônjuge/companheiro(a) ou Parente não está acometido por uma das enfermidades previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
II - o Laudo Médico apresentado não atenda aos requisitos previstos no presente Decreto;
III - já tenha ocorrido a remissão clínica da doença;
IV - o portador da doença grave não comprove que reside no imóvel objeto da isenção;
V - o imóvel objeto da isenção seja enquadrado na categoria territorial, comercial ou industrial;
VI - não sejam apresentados os documentos exigidos no presente Decreto, pertinentes à isenção que se pretende;
VII - os documentos apresentados não mereçam fé.
Parágrafo único. A decisão que indeferir o requerimento deverá ser devidamente fundamentada com as razões de fato e de direito consideradas pelo órgão julgador.
Seção V
Da Isenção para o Beneficíário de Programa Social
Art. 13. A concessão da isenção do IPTU de que trata o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 3.950, de 30 de julho de 2019. observará as disposições constantes desta Seção.
§ 1º Será considerado Beneficiário de Programa Social o Contribuinte que esteja recebendo benefício do Programa de Prestação Continuada a Pessoa Idosa da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, ou do Programa Bolsa Família.
§ 2º Não será considerado Beneficiário de Programa Social o Contribuinte que esteja com o benefício suspenso.
§ 3º Será considerado imóvel o lote não edificado e a unidade habitacional, comercial ou industrial autônoma, composta por uma ou mais edificações.
§ 4° A isenção de que trata o caput não abrange o lote não edificado, o imóvel sem destinação, e aquele utilizado para a exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa.
§ 5º Caso no imóvel exista mais de uma edificação, a isenção prevista no caput abrange somente a(s) edificação(ões) enquadrada(s) como unidade habitacional autônoma e que seja(m) destinada(s) à moradia do Contribuinte.
§ 6º O deferimento do pedido de isenção formulado com base no caput está condicionado à comprovação de que o Contribuinte reside no imóvel.
§ 7º A comprovação da residência será feita mediante apresentação de conta de água, luz, telefone, expedida em data não superior a 60 (sessenta) dias da data do requerimento.
§ 8º O requerimento de isenção formulado com base no caput será instruído com cópia dos seguintes documentos:
I - documento de identidade e CPF;
II - comprovante, expedido no mês do requerimento, que ateste que o Contribuinte está recebendo:
a) o benefício do Programa de Prestação Continuada a Pessoa Idosa da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS; ou
b) o benefício do Programa Bolsa Família, expedido no mês do requerimento.
III - comprovante de residência;
IV - questionário socioeconômico, conforme modelo previsto do Anexo I.
§ 9º Os pedidos de isenção serão indeferidos caso:
I - não seja comprovado que o contribuinte é beneficiário de programa social;
II - o Contribuinte não comprove que reside no imóvel objeto da isenção;
III - o requerente seja parte ilegítima para formular o pedido de isenção;
IV - não sejam apresentados os documentos exigidos no presente Decreto, pertinentes à isenção que se pretende;
V - os documentos apresentados não mereçam fé.
§ 10. A decisão que indefere o requerimento deverá ser devidamente fundamentada com as razões de fato e de direito consideradas pelo órgão julgador.
Seção VI
Disposições Finais
Art. 14. Considera-se Contribuinte a pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro municipal como proprietária, titular do domínio útil, ou possuidora com animus domini do imóvel objeto da isenção.
§ 1º Considera-se proprietário a pessoa indicada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis como titular dos direitos de usar, gozar, dispor e reaver o imóvel.
§ 2º Considera-se titular do domínio útil a pessoa indicada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis como superficiário, usufrutuário, usuário, ou habitante.
§ 3º Considera-se possuidor com animus domini a pessoa que exerce de fato e plenamente os poderes inerentes à propriedade.
§ 4º Considera-se locatário a pessoa que exerce a posse direta do imóvel por força de contrato de locação.
§ 5º Considera-se comodatário a pessoa que exerce a posse direta do imóvel por força de contrato de comodato.
§ 6º Serão considerados co-proprietários, co-titulares do domínio útil, co-possuidores, co-locatários ou co-comodatários as pessoas que, em relação ao mesmo imóvel e no mesmo período de tempo, cumpram as características descritas, respectivamente, nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º ou 5º do art. 14 deste Decreto.
§ 7º O possuidor com animus domini somente poderá ser considerado Contribuinte caso o imóvel não tenha matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 8º Considera-se Parente em até segundo grau o pai, a mãe, o(a) filho(a), o(a) irmão(ã), o(a) avô(ó), o(a) neto(a) do Contribuinte.
Art. 15. O requerimento de isenção deverá ser protocolado junto ao setor competente até a data prevista no calendário fiscal do exercício financeiro anterior ao fato gerador do IPTU, por meio do formulário previsto no Anexo IV deste Decreto.
§ 1º O requerente deverá indicar o número da inscrição cadastral do(s) imóvel(is) objeto(s) do requerimento.
§ 2º O requerimento de isenção deverá ser subscrito pelo contribuinte ou por procurador com poderes específicos para representação perante o Município de Ipatinga.
§ 3º Nas situações de isenção descritas nos incisos VI do art. 1º da Lei nº 3.950, de 30 de julho de 2019, o requerimento poderá ser subscrito pelo locatário, desde que a obrigação de pagamento do IPTU tenha sido expressamente a ele repassada.
§ 4º Nas situações de isenção descritas no § 9º do art. 4º da Lei nº 3.950, de 30 de julho de 2019, o requerimento poderá ser subscrito pelo Parente em até segundo grau do Contribuinte.
§ 5º O(A) cônjuge, o(a) companheiro(a), ou o(a) viúvo(a) do contribuinte será considerado parte legítima para formular o requerimento de isenção, salvo prova em sentido contrário.
§ 6º O herdeiro ou legatário do Contribuinte falecido não será considerado parte legítima para formular requerimento de isenção.
§ 7º O promitente comprador de imóvel que possua matrícula no Cartório de Registro de Imóveis não será considerado parte legítima para formular requerimento de isenção.
§ 8º A veracidade da assinatura firmada no requerimento deverá ser conferida por semelhança em relação ao documento pessoal apresentado pelo seu subscritor.
§ 9º A fiscalização tributária indeferirá o requerimento de isenção por ilegitimidade caso seja constatada a divergência na assinatura, observado o disposto no § 8º deste artigo.
Art. 16. Compete aos servidores ocupantes do cargo de Fiscal Tributário a instrução e a deliberação acerca de requerimento de isenção de créditos tributários inferiores a 50 UFPI (cinquenta Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga).
§ 1º Para o crédito tributário igual ou superior a 50 UFPI (cinquenta Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) a instrução dos requerimentos compete aos servidores ocupantes do cargo de Fiscal Tributário; e a deliberação compete à Junta de Julgamentos Fiscais de que trata a Lei 1.305, de 11 de março de 1994.
§ 2º O valor de alçada previsto no caput e no § 1º deste artigo será aferido pela soma do valor dos créditos tributários objeto do pedido de isenção.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Ipatinga, aos 19 de dezembro de 2019.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
QUESTIONÁRIO SOCIOECONÔMICO - DECRETO Nº 9.217
Nome Completo:_____________________________________________________________________________________
CPF:______________________ RG:_______________________ Data de Nascimento_____________________________
Estado Civil: _____________________Endereço: __________________________________________________________
SLQS do imóvel: ____________________________________________________________________________________
( ) Contribuinte ( ) Locatário ( ) Parente
( ) Declaro que estou ciente de que a anotação de informações falsas configura CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO,
previsto no art. 297 do Código Penal Brasileiro.
1. Quais são as suas fontes de renda e quanto você recebe de cada uma delas?
( ) Não possuo
( ) Trabalho de carteira assinada, R$ __________________________________________________________________.
( ) Trabalho Autônomo, R$ __________________________________________________________________________.
( ) Aluguel de imóveis, R$ ___________________________________________________________________________.
( ) Aposentadoria ou outro benefício previdenciário, R$ ___________________________________________________.
( ) Outro, ________________________________________, R$ _____________________________________________.
2. Em caso de casamento ou união estável, quais são as fontes de renda do cônjuge/parceiro e quanto recebe de cada uma delas?
( ) Não possuo Cônjuge/Parceiro.
( ) Cônjuge/Parceiro não possui renda.
( ) Trabalha de carteira assinada, R$ ___________________________________________________________________.
( ) Trabalho Autônomo, R$ ___________________________________________________________________________.
( ) Aluguel de imóveis, R$ ____________________________________________________________________________.
( ) Aposentadoria ou outro benefício previdenciário, R$ ____________________________________________________.
( ) Outro, ___________________________________________________, R$ ___________________________________.
3. O requerente é proprietário ou possuidor de outro imóvel? ( ) Sim ( ) Não
4. O imóvel objeto do pedido isenção é um lote vago? ( ) Sim ( ) Não
5. O imóvel objeto do pedido isenção é um destinado para atividade comercial ou industrial? ( ) Sim ( ) Não
6. O imóvel objeto do pedido isenção é formado por mais de uma edificação? ( ) Sim ( ) Não
7. O requerente é o único proprietário/locatário/cessionário do imóvel? ( ) Sim ( ) Não.
8. Em caso de resposta negativa ao item anterior indique o nome e o CPF/CNPJ dos co-proprietários, co-locatários, ou co-cessionários
do imóvel: _____________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________________.
9. Existe mais de uma ligação de água ou luz no imóvel? ( ) Sim ( ) Não.
10. O imóvel é abastecido por cisterna ou por energia solar? ( ) Sim ( ) Não.
11. O imóvel possui sistema de aquecimento à gás ou solar? ( ) Sim ( ) Não.
Assinatura ________________________________________________________ Data__________________
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE CESSÃO DE IMÓVEL - DECRETO Nº 9.217
Endereço do imóvel: ______________________________________________________________________
SLQS (s): ________________________________________________________________________________
CEDENTE
Nome Completo:__________________________________________________________________________
CPF:______________________ RG:_______________________ Data de Nascimento___________________
Estado Civil: _____________________Endereço: ________________________________________________
CESSIONÁRIO
Nome Completo:__________________________________________________________________________
CPF:______________________ RG:_______________________ Data de Nascimento___________________
Estado Civil: _____________________Endereço: ________________________________________________
Ciente de que a anotação de informações falsas neste documento configura CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO,
previsto no art. 297 do Código Penal Brasileiro, DECLARO que cedi o imóvel especificado acima ao cessionário ora qualificado, para fins
de moradia, nos termos da Lei Municipal nº 3.950 de 30/07/2019.
Ipatinga, ________de ___________________de ____________.
Assinatura do Cedente ________________________________________________________
ANEXO III
LAUDO MÉDICO
Dados do Contribuinte
Nome Completo:__________________________________________________________________________
CPF: ___________________________________________________________________________________
Dados do Médico
Nome Completo:__________________________________________________________________________
CRM:__________________________________ Especialidade: _____________________________________
Declaração
Ciente de que a anotação de informações falsas neste documento configura CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO,
previsto no art. 297 do Código Penal Brasileiro, DECLARO, sob as penas da Lei, que o paciente acima qualificado é portador, desde
____/____/________, de ____________________________ _____________________________ CID _____________, morbidade
referida no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, sob a rubrica de _____________________________________________________
______________________________________________________________.
(*) Denominação da patologia conforme prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88
Declaro, ainda, sob as penas da Lei, que:
(MARCAR UMA DAS OPÇÕES ABAIXO)
( ) o(a) paciente está em remissão clínica da patologia desde ___/___/______; ou
( ) o manejo clínico da patologia pressupõe que a data provável para a remissão da enfermidade está prevista para ___/___/______.
( ) não existe previsão de remissão clínica da patologia acima identificada.
Exposição das observações, estudos, exames efetuados e registros das conclusões:
______________________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________________
(*) Patologias relacionadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88: Moléstia Profissional; Tuberculose Ativa; Alienação Mental;
Esclerose Múltipla; Neoplasia Maligna; Cegueira Total; Hanseníase; Paralisia Irreversível e Incapacitante; Cardiopatia Grave de Grau
Três ou Quatro; Doença de Parkinson; Espondiloartrose Anquilosante; Nefropatia Grave; Hepatopatia Grave; Estados Avançados da
Doença de Paget (osteíte deformante); Contaminação por Radiação e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.
_____________________________________________________________________________________________________________.
(Local e Data)
____________________________________________________
(Assinatura e Carimbo do Médico)
ANEXO IV-A
FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPTU - IMÓVEL DESAPROPRIADO PELO MUNICÍPIO DECRETO Nº 9.217
Nome Completo do Requerente:_________________________________________________________________________________
CPF/CNPJ:______________________ RG:______________________ Data de Nascimento__________________________________
Estado Civil: _____________________Endereço: ___________________________________________________________________
SLQS do imóvel: _____________________________________________________________________________________________
Inscrição Municipal do Contribuinte:______________________________________________________________________________
Nome Completo do Contribuinte: ________________________________________________________________________________
( ) Contribuinte ( ) Procurador
( ) Declaro que estou ciente de que a anotação de informações falsas configura CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO,
previsto no art. 297 do Código Penal Brasileiro.
Motivo: Imóvel desapropriado pelo Município de Ipatinga, a partir da data em que se der a imissão na posse ou a ocupação de fato
pelo expropriante (Art. 1º, IV, Lei Nº3950 de 30/07/2019).
Documentos Apresentados pelo Requerente:
( ) Documento de Identidade;
( ) CPF;
( ) Atos Constitutivos;
( ) CNPJ;
( ) Documento de Identidade do responsável legal;
( ) CPF do responsável legal;
( ) Certidão de Desapropriação;
( ) Procuração.
Assinatura ________________________________________________________ Data__________________
ANEXO IV-B
FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPTU - IMÓVEL CEDIDO OU LOCADO AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL -
DECRETO Nº 9.217
Nome Completo do Requerente: ________________________________________________________________________________
CPF/CNPJ:______________________ RG:__________________ Data de Nascimento______________________________________
Estado Civil: _____________________Endereço: ___________________________________________________________________
SLQS do imóvel: _____________________________________________________________________________________________
Inscrição Municipal do Contribuinte: _____________________________________________________________________________
Nome Completo do Contribuinte: ___________________________________________________________________________
( ) Contribuinte ( ) Imobiliária ( ) Procurador
( ) Declaro que estou ciente de que a anotação de informações falsas configura CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO,
previsto no art. 297 do Código Penal Brasileiro.
Motivo: Imóvel cedido em comodato ou locado a órgão da administração direta ou autarquia do Município de Ipatinga (Art. 1º, V, Lei
Nº3950 de 30/07/2019).
Documentos Apresentados pelo Requerente:
( ) Documento de Identidade;
( ) CPF;
( ) Atos Constitutivos;
( ) CNPJ;
( ) Documento de Identidade do responsável legal;
( ) CPF do responsável legal;
( ) Contrato de Comodato/Locação;
( ) Contrato de Administração do Imóvel;
( ) Procuração.
Assinatura ________________________________________________________ Data__________________
ANEXO IV-C
FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPTU - BAIXA RENDA - DECRETO Nº 9.217
Nome Completo do Requerente: ____________________________________________________________________
CPF/CNPJ:______________________ RG:__________________ Data de Nascimento__________________________
Estado Civil: _____________________Endereço: _______________________________________________________
SLQS do imóvel: _________________________________________________________________________________
Inscrição Municipal do Contribuinte: _________________________________________________________________
Nome Completo do Contribuinte: ____________________________________________________________________
( ) Contribuinte ( ) Locatário ( ) Parente ( ) Procurador
( ) Declaro que estou ciente de que a anotação de informações falsas configura CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO,
previsto no art. 297 do Código Penal Brasileiro.
Motivo:
( ) Imóvel de categoria residencial de propriedade de contribuinte pessoa física de baixa renda, desde que utilizado como sua
residência (Art. 1º, VI, Lei Nº3950 de 30/07/2019).
( ) Imóvel de categoria residencial locado para pessoa física de baixa renda, desde que utilizado como sua residência (art. 1º, VI, Lei
Nº3950 de 30/07/2019).
( ) Imóvel de categoria residencial cedido ao Parente em até segundo grau do contribuinte pessoa física, desde que seja de baixa renda
e esteja o utilizando como sua residência (Art. 1º, VI, c/c § 5º, Lei Nº3950 de 30/07/2019).
Documentos Apresentados pelo Requerente:
Referente ao Contribuinte:
( ) Documento de Identidade;
( ) CPF;
( ) Comprovante de Rendimentos;
( ) Comprovante de Gastos com Água;
Referente ao Locatário:
( ) Documento de Identidade do
Contribuinte;
( ) CPF do Contribuinte;
( ) Documento de Identidade;
Referente ao Parente:
( ) Documento de Identidade do
Contribuinte;
( ) CPF do Contribuinte;
( ) Documento de Identidade;
( ) Comprovante de Gastos com Luz;
( ) Comprovante de Residência;
( ) Contrato de Administração do Imóvel;
( ) Questionário Sócio-Econômico;
( ) Procuração.
( ) CPF;
( ) Contrato de Locação
( ) Comprovante de Rendimentos;
( ) Comprovante de Gastos com Água;
( ) Comprovante de Gastos com Luz;
( ) Comprovante de Residência;
( )Contrato de Administração do Imóvel;
( ) Questionário Sócio-Econômico;
( ) Procuração.
( ) CPF;
( ) Declaração de Cessão;
( ) Comprovante de Rendimentos;
( ) Comprovante de Gastos com Água;
( ) Comprovante de Gastos com Luz;
( ) Comprovante de Residência;
( ) Questionário Sócio-Econômico;
( ) Procuração.
Assinatura ________________________________________________________ Data__________________
ANEXO IV-D
FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPTU - DECRETO Nº 9.217
Nome Completo do Requerente: ___________________________________________________________________________________
CPF/CNPJ:______________________ RG:__________________ Data de Nascimento_________________________________________
Estado Civil: _____________________Endereço: ______________________________________________________________________
SLQS do imóvel: ________________________________________________________________________________________________
Inscrição Municipal do Contribuinte: ________________________________________________________________________________
Nome Completo do Contribuinte: __________________________________________________________________________________
( ) Contribuinte ( ) Locatário ( ) Parente/Cônjuge ( ) Procurador
( ) Declaro que estou ciente de que a anotação de informações falsas configura CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
previsto no art. 297 do Código Penal Brasileiro.
Motivo:
( ) Imóvel de categoria residencial de contribuinte portador de doença grave, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988 (Art. 1º, VII, Lei Nº3950 de 30/07/2019).
( ) Imóvel de categoria residencial de Parente ou cônjuge de contribuinte, que seja portador de doença grave, nos termos do inciso XIV
do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (Art. 1º, VII, Lei Nº3950 de 30/07/2019).
Documentos Apresentados pelo Requerente:
Referente ao Contribuinte:
( ) Documento de Identidade;
( ) CPF;
( ) Laudo Médico;
( ) Comprovante de Residência.
Referente ao Parente/Cônjuge:
( ) Documento de Identidade;
( ) CPF;
( ) Laudo Médico;
( ) Comprovante de Residência.
Assinatura ________________________________________________________ Data__________________
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU nos casos previstos nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 1º da Lei n.º 3.950, de 30 de julho de 2019.
Seção I
Da Isenção dos Imóveis Desapropriados pelo Município
Art. 2º A concessão da isenção do IPTU de que trata o inciso IV do art. 1º da Lei nº 3.950, de 30 de julho de 2019, observará as disposições constantes nesta Seção.
§ 1º O requerimento de isenção formulado com base no caput, será instruído com cópia dos seguintes documentos:
I - documento de identidade e CPF - no caso de contribuinte pessoa física;
II - atos constitutivos, CNPJ, documento de identidade e CPF do responsável legal - no caso de contribuinte pessoa jurídica;
III - certidão expedida pelo órgão responsável pelo ato administrativo de desapropriação, indicando a data provável em que se deu a imissão na posse do imóvel.
§ 2º O pedido de isenção será indeferido caso:
I - não seja comprovado que o município estava imitido na posse do imóvel no período para o qual se requer a isenção;
II - o requerente seja parte ilegítima para formular o pedido de isenção;
III - não sejam apresentados os documentos exigidos no presente decreto, pertinentes à isenção requerida;
IV - os documentos apresentados não mereçam fé.
§ 3º A decisão que indeferir o requerimento deverá ser devidamente fundamentada com as razões de fato e de direito consideradas pelo órgão julgador.
Seção II
Da Isenção dos Imóveis Cedidos em Comodato ou Locados ao Município
Art. 3º A concessão da isenção do IPTU de que trata o inciso V do art. 1º da Lei nº 3.950, de 30 de julho de 2019, observará as disposições constantes nesta Seção.
§ 1º O requerimento de isenção, formulado com base no caput, será instruído com cópia dos seguintes documentos:
I - documento de identidade e CPF - no caso de contribuinte pessoa física;
II - atos constitutivos, CNPJ, documento de identidade e CPF do responsável legal - no caso de contribuinte pessoa jurídica;
III - cópia do contrato de comodato ou de locação celebrado entre o contribuinte ou imobiliária e o órgão da Administração Direta ou autarquia do Município de Ipatinga;
IV - contrato de administração do imóvel celebrado entre o contribuinte e a imobiliária, se for o caso.
§ 2º Caso o contrato de comodato ou locação tenha vigência prevista para data anterior à metade do exercício financeiro do fato gerador, a isenção abrangerá o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário.
§ 3º Somente será aceito contrato de comodato ou locação em que o comodante ou locador seja o contribuinte e o comodatário ou locatário seja a pessoa jurídica de que trata o inciso V do art. 1º da Lei nº 3.950, de 30 de julho de 2019.
§ 4º Caso o imóvel seja administrado por imobiliária, será aceito contrato de comodato ou locação em que o comodante ou locador seja a imobiliária e o comodatário ou locatário seja a pessoa jurídica de que trata o inciso V do art. 1º da Lei nº 3.950, de 30 de julho de 2019.
III - cópia do contrato de comodato ou de locação celebrado entre o contribuinte ou imobiliária e o órgão da Administração Direta ou autarquia do Município de Ipatinga;
IV - contrato de administração do imóvel celebrado entre o contribuinte e a imobiliária, se for o caso.
§ 5º O pedido de isenção será indeferido caso:
I - não seja comprovado que o imóvel se encontra cedido em comodato ou locado à pessoa jurídica de que trata o inciso V do art. 1º da Lei nº 3.950, de 30 de julho de 2019;
II - o requerente seja parte ilegítima para formular o pedido de isenção;
III - não sejam apresentados os documentos exigidos no presente decreto, pertinentes à isenção requerida;
IV - os documentos apresentados não mereçam fé.
§ 6º A decisão que indeferir o requerimento deverá ser devidamente fundamentada com as razões de fato e de direito consideradas pelo órgão julgador.
Seção III
Da Isenção por Baixa Renda
Art.4º A concessão da isenção do IPTU de que trata o inciso VI do art. 1º da Lei nº 3.950, de 30 de julho de 2019 observará as disposições constantes desta Seção.
§ 1º Será considerado de baixa renda o Contribuinte ou Locatário que comprove atendimento aos seguintes requisitos:
I - renda mensal igual ou inferior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos; ou
II - média dos gastos totais com água e energia elétrica nos últimos 03 (três) meses igual ou inferior a 03 UFPI (três Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) e valor original do crédito tributário igual ou inferior a 02 UFPI (duas Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) do exercício financeiro correspondente ao fato gerador do imposto.
§ 2º Não será considerado de baixa renda o Contribuinte que seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor com animus domini de mais de 01 (um) imóvel.
§ 3º Será considerado imóvel o lote não edificado e a unidade habitacional, comercial ou industrial autônoma, composta por uma ou mais edificações.
§ 4° A isenção de que trata o caput deste artigo não abrange o lote não edificado, o imóvel sem destinação, e aquele utilizado para a exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa.
§ 5º Somente serão considerados válidos os contratos de locação que atendam aos requisitos previstos na legislação civil.
§ 6º Caso a vigência do contrato de locação se encerre em data anterior à metade do exercício financeiro do fato gerador do IPTU objeto do pedido, a isenção abrangerá o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário.
§ 7º Somente será aceito o contrato de locação em que o locador seja o contribuinte proprietário e o locatário seja a pessoa física que irá residir no imóvel objeto do pedido de isenção.
§ 8º Na hipótese do imóvel ser administrado por imobiliária, será aceito contrato de locação em que o locador seja a imobiliária e o locatário a pessoa física que irá residir no imóvel objeto do pedido de isenção.
§ 9º Caso no imóvel exista mais de uma edificação, a isenção prevista no caput abrange somente a(s) edificação(ões) enquadrada(s) como unidade habitacional autônoma e que seja(m) destinada(s) à moradia do Contribuinte ou do Locatário.
§ 10. Caso no imóvel exista mais de uma edificação, a isenção também poderá ser concedida à(s) edificação(ões) enquadrada(s) como unidade habitacional autônoma de Parente em até segundo grau do Contribuinte, desde que atendidos os demais requisitos previstos nesse Decreto, pertinentes à isenção requerida.
Art. 5º Na hipótese da isenção prevista no inciso I do § 1º do art. 4º deste Decreto, a comprovação de renda mensal será feita através de um dos seguintes documentos:
I - carteira profissional com anotações salariais e contracheques referentes aos últimos 03 (três) meses anteriores à data do requerimento; ou
II - comprovante de recebimento de benefício previdenciário ou assistencial referente aos últimos 03 (três) meses anteriores à data do requerimento; ou
III - extrato previdenciário (CNIS) completo, expedido no mês do requerimento; ou
IV - declaração da fonte pagadora de pensão alimentícia informando o valor recebido nos últimos 03 (três) meses anteriores à data do requerimento.
§ 1º Caso mais de uma pessoa física seja proprietária do imóvel objeto do pedido de isenção, a fiscalização tributária exigirá os documentos de comprovação de renda mensal de todos os co-proprietários e o atendimento ao limite de rendimento previsto no inciso I do § 1º do art. 4º deste Decreto será aferido pela soma do rendimento de todos.
§ 2º Salvo prova em contrário, o cônjuges ou o(a) companheiro(a) será considerado co-proprietário e o atendimento ao limite de rendimento previsto no inciso I do § 1º do art. 4º deste Decreto será aferido pela soma do rendimento de todos.
§ 3º Caso um dos co-proprietários seja pessoa jurídica o pedido de isenção será indeferido pela fiscalização tributária.
§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo se aplica também aos co-titulares de domínio útil, aos copossuidores com animus domini e aos co-locatários.
§ 5º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo se aplica também aos parentes que se enquadrarem na hipótese de isenção prevista no § 10 do art. 4º deste Decreto.
§ 6º O proprietário, o titular de domínio útil, o possuidor com animus domini ou o locatário que se declarar solteiro deverá comprovar seu estado civil com a juntada de certidão de nascimento expedida em data não superior a 30 (trinta) dias da data do requerimento.
§ 7º Caso o Contribuinte, o Locatário, o Parente, ou o respectivo cônjuge/companheiro(a), não comprove o recebimento de rendimentos, ou não possua os documentos mencionados no caput, o pedido de isenção será apreciado com base nos requisitos previstos no inciso II do § 1º do art. 4º deste Decreto.
§ 8º O Contribuinte, o Locatário, o Parente, ou o respectivo cônjuge/companheiro(a) que apresentar documentos que dissimulem o recebimento de rendimentos terá o seu pedido de isenção apreciado com base nos requisitos previstos no inciso II do § 1º do art. 4º deste Decreto.
§ 9º Para os fins do § 8º serão considerados dissimulados os documentos que atestem o recebimento de rendimentos de até 2,5 (dois e meio) salários mínimos, quando o imóvel objeto do pedido de isenção possuir pontuação de acabamento igual ou superior a 65 (sessenta e cinco pontos) e esteja localizado em área de médio e alto padrão de infra-estrutura.
Art. 6º Na hipótese da isenção prevista no inciso II do § 1º do art. 4º deste Decreto a comprovação da média trimestral de gastos será feita através de:
I - comprovantes de gastos totais com água e energia elétrica referentes ao trimestre anterior ao requerimento;
II - documento de cobrança que indique a cota parte devida no caso de imóvel em que o pagamento da água se dá através do condomínio.
§ 1º Os comprovantes de gastos com água e energia elétrica deverão estar em nome do Contribuinte, do Locatário, do Parente, ou do cônjuge/companheiro(a) de um deles, e deverão indicar o endereço do imóvel objeto da isenção.
§ 2º No caso do imóvel ser abastecido por cisterna ou energia solar o limite do valor da média de gastos totais com água e energia elétrica, previstos no inciso II do § 1º do art. 4º deste Decreto, será reduzido em 50% (cinquenta por cento).
§ 3º No caso do imóvel possuir sistema de aquecimento à gás ou solar, o limite do valor da média de gastos totais com água e energia elétrica, previstos no inciso II do § 1º do art. 4º deste Decreto, será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4º O atendimento ao limite do valor original do crédito tributário previsto no inciso II do § 1º do art. 4º deste Decreto será aferido pela soma dos valores originais dos créditos tributários de todas as inscrições cadastrais destinadas à moradia do Contribuinte, Locatário ou Parente.
Art. 7º O deferimento do pedido de isenção formulado com base no inciso I ou II do § 1º do art. 4º deste Decreto está condicionado à comprovação de que o Contribuinte, o Locatário ou o Parente reside no imóvel.
Parágrafo único. A comprovação da residência será feita mediante apresentação de conta de água, luz, telefone, expedida em data não superior a 60 (sessenta) dias da data do requerimento.
Art. 8º O requerimento da isenção, formulado com base no art. 4º, será instruído com cópia dos seguintes documentos:
I - para Requerente Contribuinte:
a) documento de identidade e CPF;
b) certidão de casamento ou documento de união estável, caso o Requerente seja casado ou mantenha união estável; certidão de nascimento, caso o Requerente se declare solteiro;
c) comprovante de atendimento das condições previstas nos incisos I ou II do § 1º do art. 4º deste Decreto;
d) comprovante de residência;
e) questionário socioeconômico, conforme modelo previsto do Anexo I deste Decreto.
II - para Requerente Parente:
a) documento de identidade e CPF, do Contribuinte e do seu Parente;
b) certidão de casamento ou documento de união estável, caso o Requerente seja casado ou mantenha união estável; certidão de nascimento, caso o Requerente se declare solteiro;
c) comprovante de atendimento das condições previstas nos incisos I ou II do § 1º do art. 4º deste Decreto;
d) comprovante de residência;
e) documento que comprove a cessão do imóvel, firmado pelo Contribuinte, conforme modelo previsto do Anexo II deste Decreto;
f) questionário socioeconômico, conforme modelo previsto do Anexo I deste Decreto.
III - para Requerente Locatário:
a) documento de identidade e CPF, do Contribuinte e do Locatário;
b) certidão de casamento ou documento de união estável, caso o Requerente seja casado ou mantenha união estável; certidão de nascimento, caso o Requerente se declare solteiro;
c) comprovante de atendimento das condições previstas nos incisos I ou II do § 1º do art. 4º deste Decreto;
d) comprovante de residência;
e) contrato de locação;
f) questionário socioeconômico, conforme modelo previsto no Anexo I deste Decreto.
g) contrato de administração do imóvel celebrado com a imobiliária, se for o caso.
Art. 9º Os pedidos de isenção, formulados com base no art. 4º deste Decreto, serão indeferidos caso:
I - a fiscalização tributária constate que o(s) rendimentos comprovado(s) supera(m) o limite previsto no inciso I do § 1º do art. 4º;
II - a fiscalização tributária constate que os gastos totais com água e energia elétrica ou o valor original do crédito tributário superam os limites estabelecidos no inciso II do § 1º do art. 4º;
III - o Requerente seja parte ilegítima para formular o pedido de isenção;
IV - o Contribuinte ou qualquer dos co-proprietários, co-titulares de domínio útil ou co-possuidores seja(m) proprietário(s), titular(es) de domínio útil ou possuidor(es) de mais de 01 (um) imóvel;
V - o Contribuinte ou qualquer dos co-proprietários, co-titulares de domínio útil ou co-possuidores seja(m) pessoa jurídica;
VI - o imóvel objeto da isenção seja enquadrado na categoria territorial, comercial ou industrial;
VII - o Contribuinte, o Locatário, ou o Parente não comprove que reside no imóvel objeto da isenção;
VIII - não sejam apresentados os documentos exigidos no presente Decreto, pertinentes à isenção que se pretende;
IX - os documentos apresentados não mereçam fé.
Parágrafo único. A decisão que indefere o requerimento deverá ser devidamente fundamentada com as razões de fato e de direito consideradas pelo órgão julgador.
Seção IV
Da Isenção por Doença Grave
Art. 10. A concessão da isenção do IPTU de que trata o inciso VII do art. 1º da Lei nº 3.950, de 30 de julho de 2019, observará as disposições constantes desta Seção.
§ 1º Será considerado portador de doença grave o Contribuinte diagnosticado com umas das enfermidades previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
§ 2º Caso mais de uma pessoa física seja proprietária do imóvel, a isenção será concedida de forma proporcional ao percentual da propriedade do portador da doença grave.
§ 3º A isenção prevista no caput deste artigo poderá ser concedida também no caso do portador da enfermidade ser parente, em até segundo grau, do Contribuinte, desde que atendidos os requisitos previstos no presente Decreto.
§ 4º O disposto no § 2º deste artigo se aplica também aos co-titulares de domínio útil e aos copossuidores com animus domini.
§ 5º O requerimento de isenção será instruído com cópia de laudo médico, expedido por profissional especialista na área relacionada à enfermidade atestada, inscrito no Conselho Regional de Medicina - CRM, conforme modelo do Anexo III deste Decreto.
§ 6º Deverá constar no laudo médico a data em que a enfermidade foi diagnosticada e a data provável para a remissão clínica da doença grave, ou a informação de que não existe previsão de remissão clínica da patologia, se for o caso.
§ 7º Caso a remissão clínica da doença grave tenha sido prevista para data anterior à metade do exercício financeiro do fato gerador do IPTU objeto do pedido, a isenção abrangerá o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário.
§ 8º Será considerado como imóvel o lote não edificado e a unidade habitacional, comercial ou industrial autônoma, composta por uma ou mais edificações.
§ 9º A isenção de que trata o caput não abrange o lote não edificado, o imóvel sem destinação, e aquele utilizado para a exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa.
§ 10. Caso no imóvel exista mais de uma edificação, a isenção prevista no caput abrange somente a(s) edificação(ões) enquadrada(s) como unidade habitacional autônoma e que seja(m) destinada(s) à moradia.
§ 11. O deferimento do pedido de isenção formulado com base no caput está condicionado à comprovação de que o Contribuinte ou o Parente reside no imóvel.
§ 12. A comprovação da residência será feita mediante apresentação de conta de água, luz, telefone ou correspondência, expedida em data não superior a 60 (sessenta) dias da data do requerimento.
§ 13. Caso o Parente seja menor de idade, a comprovação da residência poderá ser feita mediante apresentação de um dos documentos mencionados no § 13 do art. 10, expedido em nome do seu representante legal.
Art. 11. O requerimento de isenção, formulado com base no art. 10, será instruído com cópia dos seguintes documentos:
I - para Requerente Contribuinte:
a) documento de identidade e CPF;
b) Laudo Médico;
c) comprovante de residência.
II - para Requerente Cônjuge ou Parente:
a) documento de identidade e CPF - do Contribuinte e do seu Parente;
b) certidão de casamento ou documento de união estável, caso o Requerente seja casado ou mantenha união estável; certidão de nascimento, caso o Requerente se declare solteiro;
c) Laudo Médico;
d) comprovante de residência.
Art. 12. Os pedidos de isenção, formulados com base no art. 10, serão indeferidos, caso:
I - seja constatado que o Contribuinte, seu cônjuge/companheiro(a) ou Parente não está acometido por uma das enfermidades previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
II - o Laudo Médico apresentado não atenda aos requisitos previstos no presente Decreto;
III - já tenha ocorrido a remissão clínica da doença;
IV - o portador da doença grave não comprove que reside no imóvel objeto da isenção;
V - o imóvel objeto da isenção seja enquadrado na categoria territorial, comercial ou industrial;
VI - não sejam apresentados os documentos exigidos no presente Decreto, pertinentes à isenção que se pretende;
VII - os documentos apresentados não mereçam fé.
Parágrafo único. A decisão que indeferir o requerimento deverá ser devidamente fundamentada com as razões de fato e de direito consideradas pelo órgão julgador.
Seção V
Da Isenção para o Beneficíário de Programa Social
Art. 13. A concessão da isenção do IPTU de que trata o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 3.950, de 30 de julho de 2019. observará as disposições constantes desta Seção.
§ 1º Será considerado Beneficiário de Programa Social o Contribuinte que esteja recebendo benefício do Programa de Prestação Continuada a Pessoa Idosa da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, ou do Programa Bolsa Família.
§ 2º Não será considerado Beneficiário de Programa Social o Contribuinte que esteja com o benefício suspenso.
§ 3º Será considerado imóvel o lote não edificado e a unidade habitacional, comercial ou industrial autônoma, composta por uma ou mais edificações.
§ 4° A isenção de que trata o caput não abrange o lote não edificado, o imóvel sem destinação, e aquele utilizado para a exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa.
§ 5º Caso no imóvel exista mais de uma edificação, a isenção prevista no caput abrange somente a(s) edificação(ões) enquadrada(s) como unidade habitacional autônoma e que seja(m) destinada(s) à moradia do Contribuinte.
§ 6º O deferimento do pedido de isenção formulado com base no caput está condicionado à comprovação de que o Contribuinte reside no imóvel.
§ 7º A comprovação da residência será feita mediante apresentação de conta de água, luz, telefone, expedida em data não superior a 60 (sessenta) dias da data do requerimento.
§ 8º O requerimento de isenção formulado com base no caput será instruído com cópia dos seguintes documentos:
I - documento de identidade e CPF;
II - comprovante, expedido no mês do requerimento, que ateste que o Contribuinte está recebendo:
a) o benefício do Programa de Prestação Continuada a Pessoa Idosa da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS; ou
b) o benefício do Programa Bolsa Família, expedido no mês do requerimento.
III - comprovante de residência;
IV - questionário socioeconômico, conforme modelo previsto do Anexo I.
§ 9º Os pedidos de isenção serão indeferidos caso:
I - não seja comprovado que o contribuinte é beneficiário de programa social;
II - o Contribuinte não comprove que reside no imóvel objeto da isenção;
III - o requerente seja parte ilegítima para formular o pedido de isenção;
IV - não sejam apresentados os documentos exigidos no presente Decreto, pertinentes à isenção que se pretende;
V - os documentos apresentados não mereçam fé.
§ 10. A decisão que indefere o requerimento deverá ser devidamente fundamentada com as razões de fato e de direito consideradas pelo órgão julgador.
Seção VI
Disposições Finais
Art. 14. Considera-se Contribuinte a pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro municipal como proprietária, titular do domínio útil, ou possuidora com animus domini do imóvel objeto da isenção.
§ 1º Considera-se proprietário a pessoa indicada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis como titular dos direitos de usar, gozar, dispor e reaver o imóvel.
§ 2º Considera-se titular do domínio útil a pessoa indicada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis como superficiário, usufrutuário, usuário, ou habitante.
§ 3º Considera-se possuidor com animus domini a pessoa que exerce de fato e plenamente os poderes inerentes à propriedade.
§ 4º Considera-se locatário a pessoa que exerce a posse direta do imóvel por força de contrato de locação.
§ 5º Considera-se comodatário a pessoa que exerce a posse direta do imóvel por força de contrato de comodato.
§ 6º Serão considerados co-proprietários, co-titulares do domínio útil, co-possuidores, co-locatários ou co-comodatários as pessoas que, em relação ao mesmo imóvel e no mesmo período de tempo, cumpram as características descritas, respectivamente, nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º ou 5º do art. 14 deste Decreto.
§ 7º O possuidor com animus domini somente poderá ser considerado Contribuinte caso o imóvel não tenha matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 8º Considera-se Parente em até segundo grau o pai, a mãe, o(a) filho(a), o(a) irmão(ã), o(a) avô(ó), o(a) neto(a) do Contribuinte.
Art. 15. O requerimento de isenção deverá ser protocolado junto ao setor competente até a data prevista no calendário fiscal do exercício financeiro anterior ao fato gerador do IPTU, por meio do formulário previsto no Anexo IV deste Decreto.
§ 1º O requerente deverá indicar o número da inscrição cadastral do(s) imóvel(is) objeto(s) do requerimento.
§ 2º O requerimento de isenção deverá ser subscrito pelo contribuinte ou por procurador com poderes específicos para representação perante o Município de Ipatinga.
§ 3º Nas situações de isenção descritas nos incisos VI do art. 1º da Lei nº 3.950, de 30 de julho de 2019, o requerimento poderá ser subscrito pelo locatário, desde que a obrigação de pagamento do IPTU tenha sido expressamente a ele repassada.
§ 4º Nas situações de isenção descritas no § 9º do art. 4º da Lei nº 3.950, de 30 de julho de 2019, o requerimento poderá ser subscrito pelo Parente em até segundo grau do Contribuinte.
§ 5º O(A) cônjuge, o(a) companheiro(a), ou o(a) viúvo(a) do contribuinte será considerado parte legítima para formular o requerimento de isenção, salvo prova em sentido contrário.
§ 6º O herdeiro ou legatário do Contribuinte falecido não será considerado parte legítima para formular requerimento de isenção.
§ 7º O promitente comprador de imóvel que possua matrícula no Cartório de Registro de Imóveis não será considerado parte legítima para formular requerimento de isenção.
§ 8º A veracidade da assinatura firmada no requerimento deverá ser conferida por semelhança em relação ao documento pessoal apresentado pelo seu subscritor.
§ 9º A fiscalização tributária indeferirá o requerimento de isenção por ilegitimidade caso seja constatada a divergência na assinatura, observado o disposto no § 8º deste artigo.
Art. 16. Compete aos servidores ocupantes do cargo de Fiscal Tributário a instrução e a deliberação acerca de requerimento de isenção de créditos tributários inferiores a 50 UFPI (cinquenta Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga).
§ 1º Para o crédito tributário igual ou superior a 50 UFPI (cinquenta Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) a instrução dos requerimentos compete aos servidores ocupantes do cargo de Fiscal Tributário; e a deliberação compete à Junta de Julgamentos Fiscais de que trata a Lei 1.305, de 11 de março de 1994.
§ 2º O valor de alçada previsto no caput e no § 1º deste artigo será aferido pela soma do valor dos créditos tributários objeto do pedido de isenção.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Ipatinga, aos 19 de dezembro de 2019.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
QUESTIONÁRIO SOCIOECONÔMICO - DECRETO Nº 9.217
Nome Completo:_____________________________________________________________________________________
CPF:______________________ RG:_______________________ Data de Nascimento_____________________________
Estado Civil: _____________________Endereço: __________________________________________________________
SLQS do imóvel: ____________________________________________________________________________________
( ) Contribuinte ( ) Locatário ( ) Parente
( ) Declaro que estou ciente de que a anotação de informações falsas configura CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO,
previsto no art. 297 do Código Penal Brasileiro.
1. Quais são as suas fontes de renda e quanto você recebe de cada uma delas?
( ) Não possuo
( ) Trabalho de carteira assinada, R$ __________________________________________________________________.
( ) Trabalho Autônomo, R$ __________________________________________________________________________.
( ) Aluguel de imóveis, R$ ___________________________________________________________________________.
( ) Aposentadoria ou outro benefício previdenciário, R$ ___________________________________________________.
( ) Outro, ________________________________________, R$ _____________________________________________.
2. Em caso de casamento ou união estável, quais são as fontes de renda do cônjuge/parceiro e quanto recebe de cada uma delas?
( ) Não possuo Cônjuge/Parceiro.
( ) Cônjuge/Parceiro não possui renda.
( ) Trabalha de carteira assinada, R$ ___________________________________________________________________.
( ) Trabalho Autônomo, R$ ___________________________________________________________________________.
( ) Aluguel de imóveis, R$ ____________________________________________________________________________.
( ) Aposentadoria ou outro benefício previdenciário, R$ ____________________________________________________.
( ) Outro, ___________________________________________________, R$ ___________________________________.
3. O requerente é proprietário ou possuidor de outro imóvel? ( ) Sim ( ) Não
4. O imóvel objeto do pedido isenção é um lote vago? ( ) Sim ( ) Não
5. O imóvel objeto do pedido isenção é um destinado para atividade comercial ou industrial? ( ) Sim ( ) Não
6. O imóvel objeto do pedido isenção é formado por mais de uma edificação? ( ) Sim ( ) Não
7. O requerente é o único proprietário/locatário/cessionário do imóvel? ( ) Sim ( ) Não.
8. Em caso de resposta negativa ao item anterior indique o nome e o CPF/CNPJ dos co-proprietários, co-locatários, ou co-cessionários
do imóvel: _____________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________________.
9. Existe mais de uma ligação de água ou luz no imóvel? ( ) Sim ( ) Não.
10. O imóvel é abastecido por cisterna ou por energia solar? ( ) Sim ( ) Não.
11. O imóvel possui sistema de aquecimento à gás ou solar? ( ) Sim ( ) Não.
Assinatura ________________________________________________________ Data__________________
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE CESSÃO DE IMÓVEL - DECRETO Nº 9.217
Endereço do imóvel: ______________________________________________________________________
SLQS (s): ________________________________________________________________________________
CEDENTE
Nome Completo:__________________________________________________________________________
CPF:______________________ RG:_______________________ Data de Nascimento___________________
Estado Civil: _____________________Endereço: ________________________________________________
CESSIONÁRIO
Nome Completo:__________________________________________________________________________
CPF:______________________ RG:_______________________ Data de Nascimento___________________
Estado Civil: _____________________Endereço: ________________________________________________
Ciente de que a anotação de informações falsas neste documento configura CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO,
previsto no art. 297 do Código Penal Brasileiro, DECLARO que cedi o imóvel especificado acima ao cessionário ora qualificado, para fins
de moradia, nos termos da Lei Municipal nº 3.950 de 30/07/2019.
Ipatinga, ________de ___________________de ____________.
Assinatura do Cedente ________________________________________________________
ANEXO III
LAUDO MÉDICO
Dados do Contribuinte
Nome Completo:__________________________________________________________________________
CPF: ___________________________________________________________________________________
Dados do Médico
Nome Completo:__________________________________________________________________________
CRM:__________________________________ Especialidade: _____________________________________
Declaração
Ciente de que a anotação de informações falsas neste documento configura CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO,
previsto no art. 297 do Código Penal Brasileiro, DECLARO, sob as penas da Lei, que o paciente acima qualificado é portador, desde
____/____/________, de ____________________________ _____________________________ CID _____________, morbidade
referida no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, sob a rubrica de _____________________________________________________
______________________________________________________________.
(*) Denominação da patologia conforme prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88
Declaro, ainda, sob as penas da Lei, que:
(MARCAR UMA DAS OPÇÕES ABAIXO)
( ) o(a) paciente está em remissão clínica da patologia desde ___/___/______; ou
( ) o manejo clínico da patologia pressupõe que a data provável para a remissão da enfermidade está prevista para ___/___/______.
( ) não existe previsão de remissão clínica da patologia acima identificada.
Exposição das observações, estudos, exames efetuados e registros das conclusões:
______________________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________________
(*) Patologias relacionadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88: Moléstia Profissional; Tuberculose Ativa; Alienação Mental;
Esclerose Múltipla; Neoplasia Maligna; Cegueira Total; Hanseníase; Paralisia Irreversível e Incapacitante; Cardiopatia Grave de Grau
Três ou Quatro; Doença de Parkinson; Espondiloartrose Anquilosante; Nefropatia Grave; Hepatopatia Grave; Estados Avançados da
Doença de Paget (osteíte deformante); Contaminação por Radiação e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.
_____________________________________________________________________________________________________________.
(Local e Data)
____________________________________________________
(Assinatura e Carimbo do Médico)
ANEXO IV-A
FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPTU - IMÓVEL DESAPROPRIADO PELO MUNICÍPIO DECRETO Nº 9.217
Nome Completo do Requerente:_________________________________________________________________________________
CPF/CNPJ:______________________ RG:______________________ Data de Nascimento__________________________________
Estado Civil: _____________________Endereço: ___________________________________________________________________
SLQS do imóvel: _____________________________________________________________________________________________
Inscrição Municipal do Contribuinte:______________________________________________________________________________
Nome Completo do Contribuinte: ________________________________________________________________________________
( ) Contribuinte ( ) Procurador
( ) Declaro que estou ciente de que a anotação de informações falsas configura CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO,
previsto no art. 297 do Código Penal Brasileiro.
Motivo: Imóvel desapropriado pelo Município de Ipatinga, a partir da data em que se der a imissão na posse ou a ocupação de fato
pelo expropriante (Art. 1º, IV, Lei Nº3950 de 30/07/2019).
Documentos Apresentados pelo Requerente:
( ) Documento de Identidade;
( ) CPF;
( ) Atos Constitutivos;
( ) CNPJ;
( ) Documento de Identidade do responsável legal;
( ) CPF do responsável legal;
( ) Certidão de Desapropriação;
( ) Procuração.
Assinatura ________________________________________________________ Data__________________
ANEXO IV-B
FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPTU - IMÓVEL CEDIDO OU LOCADO AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL -
DECRETO Nº 9.217
Nome Completo do Requerente: ________________________________________________________________________________
CPF/CNPJ:______________________ RG:__________________ Data de Nascimento______________________________________
Estado Civil: _____________________Endereço: ___________________________________________________________________
SLQS do imóvel: _____________________________________________________________________________________________
Inscrição Municipal do Contribuinte: _____________________________________________________________________________
Nome Completo do Contribuinte: ___________________________________________________________________________
( ) Contribuinte ( ) Imobiliária ( ) Procurador
( ) Declaro que estou ciente de que a anotação de informações falsas configura CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO,
previsto no art. 297 do Código Penal Brasileiro.
Motivo: Imóvel cedido em comodato ou locado a órgão da administração direta ou autarquia do Município de Ipatinga (Art. 1º, V, Lei
Nº3950 de 30/07/2019).
Documentos Apresentados pelo Requerente:
( ) Documento de Identidade;
( ) CPF;
( ) Atos Constitutivos;
( ) CNPJ;
( ) Documento de Identidade do responsável legal;
( ) CPF do responsável legal;
( ) Contrato de Comodato/Locação;
( ) Contrato de Administração do Imóvel;
( ) Procuração.
Assinatura ________________________________________________________ Data__________________
ANEXO IV-C
FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPTU - BAIXA RENDA - DECRETO Nº 9.217
Nome Completo do Requerente: ____________________________________________________________________
CPF/CNPJ:______________________ RG:__________________ Data de Nascimento__________________________
Estado Civil: _____________________Endereço: _______________________________________________________
SLQS do imóvel: _________________________________________________________________________________
Inscrição Municipal do Contribuinte: _________________________________________________________________
Nome Completo do Contribuinte: ____________________________________________________________________
( ) Contribuinte ( ) Locatário ( ) Parente ( ) Procurador
( ) Declaro que estou ciente de que a anotação de informações falsas configura CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO,
previsto no art. 297 do Código Penal Brasileiro.
Motivo:
( ) Imóvel de categoria residencial de propriedade de contribuinte pessoa física de baixa renda, desde que utilizado como sua
residência (Art. 1º, VI, Lei Nº3950 de 30/07/2019).
( ) Imóvel de categoria residencial locado para pessoa física de baixa renda, desde que utilizado como sua residência (art. 1º, VI, Lei
Nº3950 de 30/07/2019).
( ) Imóvel de categoria residencial cedido ao Parente em até segundo grau do contribuinte pessoa física, desde que seja de baixa renda
e esteja o utilizando como sua residência (Art. 1º, VI, c/c § 5º, Lei Nº3950 de 30/07/2019).
Documentos Apresentados pelo Requerente:
Referente ao Contribuinte:
( ) Documento de Identidade;
( ) CPF;
( ) Comprovante de Rendimentos;
( ) Comprovante de Gastos com Água;
Referente ao Locatário:
( ) Documento de Identidade do
Contribuinte;
( ) CPF do Contribuinte;
( ) Documento de Identidade;
Referente ao Parente:
( ) Documento de Identidade do
Contribuinte;
( ) CPF do Contribuinte;
( ) Documento de Identidade;
( ) Comprovante de Gastos com Luz;
( ) Comprovante de Residência;
( ) Contrato de Administração do Imóvel;
( ) Questionário Sócio-Econômico;
( ) Procuração.
( ) CPF;
( ) Contrato de Locação
( ) Comprovante de Rendimentos;
( ) Comprovante de Gastos com Água;
( ) Comprovante de Gastos com Luz;
( ) Comprovante de Residência;
( )Contrato de Administração do Imóvel;
( ) Questionário Sócio-Econômico;
( ) Procuração.
( ) CPF;
( ) Declaração de Cessão;
( ) Comprovante de Rendimentos;
( ) Comprovante de Gastos com Água;
( ) Comprovante de Gastos com Luz;
( ) Comprovante de Residência;
( ) Questionário Sócio-Econômico;
( ) Procuração.
Assinatura ________________________________________________________ Data__________________
ANEXO IV-D
FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPTU - DECRETO Nº 9.217
Nome Completo do Requerente: ___________________________________________________________________________________
CPF/CNPJ:______________________ RG:__________________ Data de Nascimento_________________________________________
Estado Civil: _____________________Endereço: ______________________________________________________________________
SLQS do imóvel: ________________________________________________________________________________________________
Inscrição Municipal do Contribuinte: ________________________________________________________________________________
Nome Completo do Contribuinte: __________________________________________________________________________________
( ) Contribuinte ( ) Locatário ( ) Parente/Cônjuge ( ) Procurador
( ) Declaro que estou ciente de que a anotação de informações falsas configura CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
previsto no art. 297 do Código Penal Brasileiro.
Motivo:
( ) Imóvel de categoria residencial de contribuinte portador de doença grave, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988 (Art. 1º, VII, Lei Nº3950 de 30/07/2019).
( ) Imóvel de categoria residencial de Parente ou cônjuge de contribuinte, que seja portador de doença grave, nos termos do inciso XIV
do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (Art. 1º, VII, Lei Nº3950 de 30/07/2019).
Documentos Apresentados pelo Requerente:
Referente ao Contribuinte:
( ) Documento de Identidade;
( ) CPF;
( ) Laudo Médico;
( ) Comprovante de Residência.
Referente ao Parente/Cônjuge:
( ) Documento de Identidade;
( ) CPF;
( ) Laudo Médico;
( ) Comprovante de Residência.
Assinatura ________________________________________________________ Data__________________