Lei Nº4001 de 15/10/2019
"Inclui o Dia Municipal do Nascituro no calendário de comemorações oficiais de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal do Nascituro, a ser comemorado, anualmente, no dia 08 de outubro.
Art. 2º No Dia do Nascituro, o Município, por meio de órgão competente, poderá divulgar o evento e promover palestras, seminários e demais comemorações alusivas à data nas escolas, nas associações de pais e professores, e nas demais entidades da sociedade civil organizada do município.
Art. 3° As escolas da rede pública e privada do município poderão ser incentivadas a abordarem, junto aos seus alunos, o tema "o direito do nascituro à vida" em palestras, trabalhos escolares e atividades similares.
Art. 4° Para a consecução dos objetivos desta lei, o Poder Executivo poderá buscar a colaboração de entidades que tenham por objetivo lutar pelo direito à vida dos nascituros em quaisquer circunstâncias.
Art. 5° A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 15 de outubro de 2019.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal do Nascituro, a ser comemorado, anualmente, no dia 08 de outubro.
Art. 2º No Dia do Nascituro, o Município, por meio de órgão competente, poderá divulgar o evento e promover palestras, seminários e demais comemorações alusivas à data nas escolas, nas associações de pais e professores, e nas demais entidades da sociedade civil organizada do município.
Art. 3° As escolas da rede pública e privada do município poderão ser incentivadas a abordarem, junto aos seus alunos, o tema "o direito do nascituro à vida" em palestras, trabalhos escolares e atividades similares.
Art. 4° Para a consecução dos objetivos desta lei, o Poder Executivo poderá buscar a colaboração de entidades que tenham por objetivo lutar pelo direito à vida dos nascituros em quaisquer circunstâncias.
Art. 5° A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 15 de outubro de 2019.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICPAL