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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3912 de 05/02/2019


"Dispõe sobre obrigatoriedade de banheiros públicos nas concessionárias de serviços públicos instaladas no município e dá outras providências."

O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º É obrigatório nas concessionárias de serviços públicos instaladas no Município a disponibilização de banheiros de utilização pública, separado por gênero e com dependências próprias às pessoas com deficiência.

Parágrafo único. A instalação ou adequação dos banheiros deverá seguir os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 2º A utilização dos banheiros públicos de que trata esta lei será gratuita, vedada qualquer tipo de restrição à sua utilização.

Art. 3º A não observância do disposto nesta lei sujeitará à concessionária de serviços públicos infratora a penalidades a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art. 4º As concessionária têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, 05 de fevereiro de 2019.

Jadson Heleno Moreira
PRESIDENTE

Autor(es)

Wanderson Silva Gandra
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