Lei Nº1313 de 13/04/1994
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito".
Lei nº 619/78.
Lei nº 842/84.
Lei nª 1.333/94
Lei nº 2.371/2007
LEI ORGÂNICA
DECRETO Nº 4920/2003 - Regulamenta o processo de escolha dos representantes das entidades organizadas no Conselho Municipal de Transporte e Trânsito.
DECRETO Nº 4953/2003 - Nomeia membros do Conselho Municipal de Trânsito.
DECRETO Nº 4971/2003 - Nomeia membros do Conselho Municipal de Trânsito.
DECRETO Nº 8257/2015 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8564/2017 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8772/2018 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8990/2019 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9892/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 11470/2025 - Nomeia membros efetivos e suplentes para composição do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito.
Lei nº 842/84.
Lei nª 1.333/94
Lei nº 2.371/2007
LEI ORGÂNICA
DECRETO Nº 4920/2003 - Regulamenta o processo de escolha dos representantes das entidades organizadas no Conselho Municipal de Transporte e Trânsito.
DECRETO Nº 4953/2003 - Nomeia membros do Conselho Municipal de Trânsito.
DECRETO Nº 4971/2003 - Nomeia membros do Conselho Municipal de Trânsito.
DECRETO Nº 8257/2015 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8564/2017 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8772/2018 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 8990/2019 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9892/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 11470/2025 - Nomeia membros efetivos e suplentes para composição do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO CONSELHO
Art. 1º - Fica criado, nos termos do artigo 104, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, destinado a promover a gestão democrática do Sistema Municipal de Transporte e Trânsito.
Parágrafo Único - Como Sistema Municipal de Transporte e Trânsito, compreende-se:
I - o Transporte Coletivo de passageiro, seletivo, especial e individual;
II - as vias de circulação, o controle e organização do trânsito;
III - a estrutura operacional de regulamentação;
IV - os mecanismos;
V - o transporte de cargas.
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 2º - São atribuições do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito:
I - promover a participação da população e seus segmentos sociais, na gestão do Sistema de Transporte e Trânsito;
II - orientar, cooperar e exercer a fiscalização nos programas e projetos, e em particular:
a) - atendimento às reclamações e reivindicações da população;
b) - operação do serviço de transporte coletivo;
c) - investimentos programados e novos planos;
d) - alterações no programa orçamentário;
III - propor o equaciomanento de questões de interesse municipal na área de transporte e trânsito;
IV - garantir uma ampla divulgação das deliberações e ações a serem desenvolvidas na área de transporte e trânsito;
V - promover articulação com órgãos e instituições, afins, objetivando acompanhar o desenvolvimento das políticas de transporte e trânsito a nível nacional, estadual e regional, que possam trazer interferências no município;
VI - participar do planejamento para definição do orçamento anual de transporte e trânsito públicos.
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito será eleito a cada 02 (dois) anos e será formado por representantes de órgãos do Poder Público e de entidades não governamentais, observada a seguinte composição:
I - 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal;
II - 02 (dois) representantes das instituições estaduais de trânsito no Município;
III - 06 (seis) representantes dos usuários, eleitos através das entidades organizadas e contempladas as grandes regiões do transporte coletivo no Município;
IV - 01 (um) representante do Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários;
V - 01 (um) representante das empresas operadoras do transporte coletivo.
§ 1º - Cada um destes representantes terá um suplente.
§ 2º - Os membros indicados pelo Poder Público podem ser substituídos a qualquer tempo e exercem o mandato enquanto investidos na função pública.
Art. 4º - Fica a cargo do órgão específico da Administração Municipal efetuar o cadastramento de todas as associações comunitárias e/ou movimentos populares interessados na participação popular junto ao Sistema Municipal de Transporte e Trânsito.
§ 1º - A escolha dos representantes de associações comunitárias e/ou movimentos populares dar-se-á entre aqueles cadastrados pelo órgão específico da Administração Municipal e o processo de escolha dar-se-á através de regulamento por Decreto do Executivo Municipal.
§ 2º - Os representantes do Sindicato dos condutores de Veículos Rodoviários e das empresas operadoras do transporte coletivo serão indicados pelos mesmos.
Art. 5º - O Presidente do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito de Ipatinga será o responsável pelo órgão específico da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único - Na ausência do Presidente assumirá o seu Suplente devendo ser, obrigatoriamente, o chefe do setor específico de transporte e trânsito.
Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito elegerão a comissão executiva, composta de 03 (três) membros.
Art. 7º - Os membros do conselho serão designados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução ao cargo por igual período.
DAS REUNIÕES DO CONSELHO
Art. 8º - O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou em caráter extraordinário, quando for convocado pela comissão executiva.
Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável.
Art. 9º - O Conselho poderá convidar técnicos ou representantes de instituições ou da sociedade civil organizada, para participar de suas reuniões e atividades, desde que diretamente envolvidos nos assuntos que estiverem sendo tratados, a fim de prestarem assessoria e/ou esclarecimentos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.10 - Os membros do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, exercerão seus mandatos sem receber nenhum tipo de remuneração, devendo ser considerado serviço relevante para o Município.
Art. 11 - Cabe ao órgão específico da Administração, responsável pelos serviços de transporte e trânsito, fornecer a infra-estrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito.
Art. 12 - As demais especificações do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito serão definidas, posteriormente, pelos Conselheiros, através de regimento interno, a ser elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a sua instalação e homologação por decreto.
Art. 13 - O regimento interno será elaborado pelos Conselheiros, apresentado para apreciação do Prefeito, que o homologará por decreto.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 13 de abril de 1.994.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL
DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO CONSELHO
Art. 1º - Fica criado, nos termos do artigo 104, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, destinado a promover a gestão democrática do Sistema Municipal de Transporte e Trânsito.
Parágrafo Único - Como Sistema Municipal de Transporte e Trânsito, compreende-se:
I - o Transporte Coletivo de passageiro, seletivo, especial e individual;
II - as vias de circulação, o controle e organização do trânsito;
III - a estrutura operacional de regulamentação;
IV - os mecanismos;
V - o transporte de cargas.
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 2º - São atribuições do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito:
I - promover a participação da população e seus segmentos sociais, na gestão do Sistema de Transporte e Trânsito;
II - orientar, cooperar e exercer a fiscalização nos programas e projetos, e em particular:
a) - atendimento às reclamações e reivindicações da população;
b) - operação do serviço de transporte coletivo;
c) - investimentos programados e novos planos;
d) - alterações no programa orçamentário;
III - propor o equaciomanento de questões de interesse municipal na área de transporte e trânsito;
IV - garantir uma ampla divulgação das deliberações e ações a serem desenvolvidas na área de transporte e trânsito;
V - promover articulação com órgãos e instituições, afins, objetivando acompanhar o desenvolvimento das políticas de transporte e trânsito a nível nacional, estadual e regional, que possam trazer interferências no município;
VI - participar do planejamento para definição do orçamento anual de transporte e trânsito públicos.
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito será eleito a cada 02 (dois) anos e será formado por representantes de órgãos do Poder Público e de entidades não governamentais, observada a seguinte composição:
I - 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal;
II - 02 (dois) representantes das instituições estaduais de trânsito no Município;
III - 06 (seis) representantes dos usuários, eleitos através das entidades organizadas e contempladas as grandes regiões do transporte coletivo no Município;
IV - 01 (um) representante do Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários;
V - 01 (um) representante das empresas operadoras do transporte coletivo.
§ 1º - Cada um destes representantes terá um suplente.
§ 2º - Os membros indicados pelo Poder Público podem ser substituídos a qualquer tempo e exercem o mandato enquanto investidos na função pública.
Art. 4º - Fica a cargo do órgão específico da Administração Municipal efetuar o cadastramento de todas as associações comunitárias e/ou movimentos populares interessados na participação popular junto ao Sistema Municipal de Transporte e Trânsito.
§ 1º - A escolha dos representantes de associações comunitárias e/ou movimentos populares dar-se-á entre aqueles cadastrados pelo órgão específico da Administração Municipal e o processo de escolha dar-se-á através de regulamento por Decreto do Executivo Municipal.
§ 2º - Os representantes do Sindicato dos condutores de Veículos Rodoviários e das empresas operadoras do transporte coletivo serão indicados pelos mesmos.
Art. 5º - O Presidente do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito de Ipatinga será o responsável pelo órgão específico da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único - Na ausência do Presidente assumirá o seu Suplente devendo ser, obrigatoriamente, o chefe do setor específico de transporte e trânsito.
Art. 6º - Os membros do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito elegerão a comissão executiva, composta de 03 (três) membros.
Art. 7º - Os membros do conselho serão designados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução ao cargo por igual período.
DAS REUNIÕES DO CONSELHO
Art. 8º - O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou em caráter extraordinário, quando for convocado pela comissão executiva.
Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável.
Art. 9º - O Conselho poderá convidar técnicos ou representantes de instituições ou da sociedade civil organizada, para participar de suas reuniões e atividades, desde que diretamente envolvidos nos assuntos que estiverem sendo tratados, a fim de prestarem assessoria e/ou esclarecimentos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.10 - Os membros do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, exercerão seus mandatos sem receber nenhum tipo de remuneração, devendo ser considerado serviço relevante para o Município.
Art. 11 - Cabe ao órgão específico da Administração, responsável pelos serviços de transporte e trânsito, fornecer a infra-estrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito.
Art. 12 - As demais especificações do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito serão definidas, posteriormente, pelos Conselheiros, através de regimento interno, a ser elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a sua instalação e homologação por decreto.
Art. 13 - O regimento interno será elaborado pelos Conselheiros, apresentado para apreciação do Prefeito, que o homologará por decreto.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 13 de abril de 1.994.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL