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Decreto Nº8791 de 20/03/2018


"Dispõe sobre a transferência, utilização e prestação de contas de recursos financeiros repassados às Caixas Escolares vinculadas às unidades municipais de ensino."

DECRETO Nº 8820/2018 - ALTERAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto no art. 6º da Lei nº 3.461, de 09 de junho de 2016,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a transferência, utilização e prestação de contas de recursos financeiros repassados às Caixas Escolares objetivando a sistematização das normas e regulamentos pertinentes.

§ 1º As Caixas Escolares são associações civis, com personalidade jurídica de direito privado, sem finalidade lucrativa, vinculadas às respectivas unidades municipais de ensino.

§ 2º A transferência de recursos pela Secretaria Municipal de Educação - SME, tem por objeto a realização de projetos e atividades educacionais e será efetivada mediante a elaboração de plano de trabalho e celebração de termo de compromisso, nos termos deste Decreto, observada a legislação em vigor.

Art. 2º Somente poderão receber recursos da SME as Caixas Escolares que apresentarem, anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício financeiro subsequente, a seguinte documentação atualizada:

I - ato constitutivo, com o devido registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

II - ata da eleição da diretoria atual, devidamente registrada em cartório;

III - comprovação de regularidade no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, com os dados cadastrais devidamente atualizados;

IV - parecer do Conselho Fiscal de que trata o § 1º do art. 3º deste Decreto;

V - comprovantes de regularidade fiscal, tributária e trabalhista, e

VI - regulamento próprio de licitação aprovado pela Assembleia Geral da respectiva Caixa Escolar.

§ 1º Ficam dispensadas de apresentar o documento de que trata o inciso IV do caput, as Caixas Escolares constituídas há menos de 01 (um) ano.

§ 2º Para fins deste Decreto, o ato constitutivo da Caixa Escolar não poderá conter cláusulas que permitam:

I - adquirir e locar imóveis, ressalvada a hipótese do art. 3º, § 3º, da Lei 1.517, de 09 de julho de 1997, com redação da Lei nº 3.526, de 04 de dezembro de 2015;

II - executar construções, reformas, ampliações no prédio da escola sem aprovação prévia do projeto básico pela Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Obras Públicas - SEMOP;

III - alugar ou ceder dependências físicas, móveis e equipamentos da unidade escolar, ressalvadas as previsões constantes em legislação específica;

IV - conceder ou contrair empréstimos, dar garantias em aval, fiança ou caução, sob qualquer forma;

V - adquirir veículos;

VI - empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza em desacordo com suas finalidades estatutárias;

VII - complementar vencimentos ou salários dos servidores da unidade de ensino a que está vinculada ou de servidor de qualquer esfera da administração pública;

VIII - contratar pessoal com vínculo empregatício permanente ou para atividades inerentes às atribuições da escola, salvo em caráter eventual de serviços temporários que não caracterizem vínculo empregatício, para a realização de projetos e atividades específicas; e

IX - que, em caso de encerramento de suas atividades, seu patrimônio seja destinado a órgão distinto da SME ou por ela indicado.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO

Art. 3º São requisitos para a celebração de termos de compromisso:

I - comprovação do cumprimento dos objetivos estatutários; e

II - aprovação prévia do plano de trabalho pelo dirigente máximo da SME, no qual devem estar assegurados os recursos orçamentários a serem transferidos à respectiva Caixa Escolar.

§ 1º A comprovação de que trata o inciso I será realizada mediante a apresentação, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício financeiro subsequente, de parecer do Conselho Fiscal da Caixa Escolar, atestando que:

I - os bens patrimoniais adquiridos no exercício anterior foram revertidos ao patrimônio do Município; e

II - todos os recursos recebidos no exercício anterior, por meio de transferências financeiras regulamentadas neste Decreto, bem como os recursos diretamente arrecadados ou recebidos de outros entes federativos, foram revertidos, em sua totalidade, aos objetivos estatutários da Caixa Escolar.

§ 2º A SME publicará os extratos dos termos de compromisso no Diário Oficial Eletrônico do Município de Ipatinga, observando os seguintes requisitos:

I - número do termo de compromisso;

II - data;

III - nome da Caixa Escolar;

IV - CNPJ;

V - escola beneficiada;

VI - bairro;

VII - objeto pactuado;

VIII - valor;

IX - elemento de despesa; e

X - vigência.

§ 3º Os planos de trabalho e termos de compromisso emitidos somente poderão sofrer alterações em suas cláusulas por intermédio de aditamento devidamente justificado e formalizado, bem como mediante proposta apresentada pela Caixa Escolar no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término de vigência, desde que aprovada pela SME, sendo vedada a alteração do objeto pactuado.

§ 4º O plano de trabalho e o termo de compromisso previstos neste artigo seguem os padrões estabelecidos nos Anexos I e II, respectivamente.

Art. 4º No caso de liberação de recursos para realização de obras de ampliação e reforma, excetuadas as de pequenos reparos ou manutenções emergenciais, deverá ser apresentado o comprovante de propriedade ou regularidade do imóvel no qual se pretenda realizar a intervenção física.

§ 1º Em casos excepcionais, devidamente motivados e justificados, ratificados pelo dirigente máximo da SME, admitir-se-á a intervenção em prédios que não possuam a documentação citada no caput.

§ 2º A aprovação de plano de trabalho para intervenção física em imóveis que estiverem em situação de comodato, cessão ou de permissão de uso, estará condicionada à anuência do proprietário em relação à obra e à continuidade do comodato, cessão ou permissão de uso por período por prazo não inferior a 10 (dez) anos, contados da data de assinatura do termo de compromisso.

CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS

Art. 5º As transferências financeiras realizadas pela SME por intermédio de termos de compromisso são decorrentes da descentralização da execução de suas ações, caracterizando-se como transferências voluntárias, beneficiando as caixas escolares com critérios universais de cálculo ou repasse de valores específicos de acordo com o projeto aprovado.

Art. 6º A transferência financeira dos recursos somente poderá ocorrer após assinado o respectivo termo de compromisso.

§ 1º Os recursos previstos em termos de compromisso que tenham como objeto a realização de obras de ampliação ou reforma do prédio escolar, somente serão liberados após a apresentação à SME do ato de homologação e minuta do contrato a ser assinado com a empresa vencedora da licitação realizada, assim como apresentação da ata de análise da habilitação e julgamento das propostas comerciais.

§ 2º Eventuais saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira decorrentes da liberação prevista no parágrafo primeiro só poderão ser utilizados após aprovação de planilha de serviços complementar pela SME e posterior aditamento do respectivo contrato ou realização de novo procedimento licitatório, se for o caso.

§ 3º Caso sejam detectados vícios de legalidade no processo licitatório previsto no § 1º, a liberação financeira prevista no termo de compromisso estará condicionada à sua regularização.

Art. 7º As transferências financeiras realizadas pela SME em decorrência da assinatura de termos de compromisso deverão ocorrer em contas bancárias específicas indicadas pela unidade beneficiária, após comprovação de regularidade quanto à utilização de recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO

Art. 8º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos termos de compromisso, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

I - realização de despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar;

II - pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades das Administrações Públicas Federal, Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal;

III - utilização em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;

IV - realização de despesas em data anterior ou posterior ao prazo de vigência do termo de compromisso;

V - realização de despesas com multas, juros ou atualização monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos, ressalvadas as hipóteses constantes de legislação específica;

VI - realização de despesas com publicidade - salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, que não contenham nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos - e que constem claramente no plano de trabalho;

VII - aditamento prevendo alteração do objeto; e

VIII - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos.

Art. 9º O termo de compromisso deverá ser fielmente executado pelas partes, de acordo com as cláusulas acordadas, com o plano de trabalho aprovado e a legislação em vigor, respondendo cada parte pelas responsabilidades assumidas.

CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 10. A utilização dos recursos financeiros transferidos por meio de termos de compromisso, assim como dos rendimentos auferidos em aplicações financeiras, somente poderá ocorrer de acordo com o previsto no plano de trabalho que originou a liberação, no cumprimento do objeto pactuado, com observância da classificação orçamentária do repasse.

§ 1º Eventuais saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira não utilizados em observância ao caput deverão ser restituídos à SME ao final da execução do projeto, no ato da prestação de contas.

§ 2º Nos contratos de obras de ampliação ou reforma de prédios escolares, o pagamento das parcelas previstas no instrumento contratual fica vinculado à realização de vistoria e medições técnicas por profissional habilitado e autorizado pela SME.

Art. 11. Os recursos transferidos pela SME, enquanto mantidos nas contas bancárias específicas indicadas pelos beneficiários, cuja previsão de utilização for superior a 15 (quinze) dias, deverão ser aplicados no mercado financeiro em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operações de mercado aberto lastreadas por títulos da dívida pública ou, ainda, em caderneta de poupança de instituição financeira oficial - caso a previsão de utilização seja superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Nos casos em que a previsão de utilização dos recursos seja de até 30 (trinta) dias, mas, comprovadamente, seja demonstrado que a aplicação financeira acarretaria prejuízo à caixa escolar, ela poderá ser dispensada.

Art. 12. Somente poderão ocorrer pagamentos na conta específica do projeto mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final no processo de prestação de contas, para quitação de despesa devidamente comprovada por respectivo documento fiscal.

§ 1º Todos os documentos de despesas realizadas deverão ser emitidos em nome da Caixa Escolar executora do projeto, devendo estar corretamente preenchidos e sem rasuras, constando, inclusive, o número do termo de compromisso que acobertou tais despesas.

§ 2º O termo de compromisso poderá admitir a dispensa da exigência do caput e possibilitar a realização de pagamentos em espécie, após saque à conta bancária específica do projeto, na hipótese de impossibilidade de pagamento mediante transferência eletrônica, devidamente justificada pela Caixa Escolar no plano de trabalho, que poderá estar relacionada, dentre outros motivos, com:

I - o objeto pactuado;

II - a região onde se desenvolverão as ações previstas no plano de trabalho; ou

III - a natureza dos serviços a serem prestados na execução do projeto.

§ 3º Os pagamentos em espécie estarão restritos ao valor equivalente a 15 (quinze) UFPI - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga, por beneficiário, levando-se em conta toda a vigência do termo de compromisso.

§ 4º Os pagamentos realizados na forma do § 2º não dispensam o registro do beneficiário final da despesa no processo de prestação de contas.

Art. 13. A execução do projeto deverá ocorrer integralmente dentro da vigência do termo de compromisso, podendo ocorrer aditamento na forma prevista no § 3º do art. 3º deste Decreto.

Art. 14. Durante a vigência do termo de compromisso, qualquer que seja seu valor ou objeto, a Caixa Escolar deverá manter, em local visível e de fácil acesso a toda comunidade escolar, as seguintes informações:

I - número do termo de compromisso;

II - valor;

III - objeto pactuado;

IV - data de assinatura;

V - período de vigência e prazo para prestação de contas; e

VI - número de alunos beneficiados.

Art. 15. Toda despesa realizada pela Caixa Escolar com recursos transferidos por meio de termos de compromisso deverá ser precedida de adequado processo licitatório, em conformidade com o regulamento próprio de licitação da instituição, adotando-se procedimentos análogos aos previstos na lei de licitações e contratos aplicáveis à Administração Pública, com vistas à seleção da proposta mais vantajosa, respeitados os princípios jurídicos insertos no art. 37, caput, da Constituição da República, assim como os da igualdade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 16. Para cada termo de compromisso assinado será elaborado processo de prestação de contas a ser apresentado à SME em até 30 (trinta) dias após o término do prazo de vigência.

§ 1º Ao final da vigência do termo de compromisso, mesmo que o projeto pactuado não tenha sido executado ou tenha sido executado parcialmente, a Caixa Escolar deverá apresentar o processo de prestação de contas com a restituição do saldo financeiro existente, acrescido de eventuais rendimentos auferidos em aplicações financeiras, sem prejuízo de apresentação dos demais documentos e justificativas necessários ao encerramento do processo de prestação de contas.

§ 2º Caso os recursos disponibilizados não tenham sido aplicados no mercado financeiro ou sejam restituídos fora dos prazos legalmente estipulados, será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, sobre o valor da liberação financeira realizada ou sobre saldos porventura existentes.

§ 3º Constatado no processo de prestação de contas que a execução parcial do projeto comprometeu o alcance do objeto ou as metas pactuadas, poderá ser solicitada da Caixa Escolar a restituição total dos recursos transferidos, corrigidos monetariamente.

Art. 17. O processo de prestação de contas será composto dos seguintes documentos, em original:

I - ofício de encaminhamento;

II -relatório de execução financeira e física do projeto, assinado pelo presidente da Caixa Escolar e ratificado pelo ordenador de despesas;

III - demonstrativo financeiro da receita e despesa, evidenciando saldo anterior porventura existente, recursos recebidos, rendimentos auferidos em aplicações no mercado financeiro, recursos próprios da Caixa Escolar e saldo ao final do projeto;

IV - parecer do Conselho Escolar referendando a prestação de contas dos recursos financeiros;

V - termo de entrega ou aceitação definitiva da obra, assinado pelo presidente da Caixa Escolar e por, no mínimo, outros dois membros do Conselho Escolar, juntamente com laudo técnico conclusivo, emitido por profissional habilitado e autorizado pela Secretaria Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Obras Públicas;

VI - extratos bancários completos da movimentação financeira e de rendimentos de aplicações no mercado financeiro;

VII - procedimento licitatório, composto com os comprovantes de divulgação do edital da modalidade utilizada e respectivo resultado, procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando for o caso;

VIII - documentos fiscais comprobatórios das despesas realizadas;

IX - comprovantes e guias de retenções e recolhimentos de impostos e encargos sociais incidentes, se for o caso;

X - contratos firmados para a execução do objeto pactuado, se for o caso; e

XI - restituição de saldo do recurso ou de rendimentos auferidos em aplicações financeiras não utilizados na consecução do objeto pactuado.

Parágrafo único. Constatadas irregularidades na prestação de contas, o processo será baixado em diligência pela SME, sendo fixado prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de justificativas, alegações de defesa, documentação complementar que regularize possíveis falhas detectadas ou a devolução dos recursos liberados, atualizados monetariamente, sob pena da instauração de tomada de contas especial, em atendimento à legislação pertinente.

Art. 18. A não apresentação do processo de prestação de contas no prazo estipulado no termo de compromisso, ou a não aprovação da prestação de contas ensejarão as seguintes providências pela SME:

I - bloqueio junto à Administração Pública Municipal, ficando a Caixa Escolar impedida de receber novos recursos públicos municipais até a completa regularização;

II - promoção de tomada de contas especial, caso frustradas as demais alternativas de regularização do processo de prestação de contas;

III - encaminhamento do processo, no caso de comprovação de dano ao erário, à Controladoria Geral e à Procuradoria Geral do Município, para que se proceda, respectivamente, à abertura de processo administrativo contra o agente público que deu causa à irregularidade e, se for o caso, às medidas judiciais cabíveis; e

IV - estabelecimento de mecanismos alternativos de atendimento aos educandos vinculados à escola cuja Caixa Escolar esteja impedida de receber novos recursos, evitando assim prejuízos ou interrupção do atendimento educacional.

Parágrafo único. Será imputada responsabilidade administrativa ao ordenador de despesas que ordenar liberação de recursos para caixas escolares que se encontrem em situação de irregularidade junto à Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. As funções gerenciais fiscalizadoras e de auditoria serão exercidas pela SME, por meio de seus sistemas de controle interno, sem prejuízo do exercício de controle externo.

Art. 20. O Conselho Escolar é órgão representativo da comunidade nas escolas municipais de educação infantil e fundamental, com funções representativas, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva e deliberativa.

Art. 21. Na solicitação de nomeação e na designação de Diretor da Unidade Escolar, a SME restringirá a indicação de servidores que, comprovadamente, no exercício de mandatos anteriores ou na atual gestão de Caixa Escolar, ocasionaram pendências financeiras e prestação de contas ainda não sanadas.

Art. 22. O desbloqueio da Caixa Escolar junto à Administração Pública Municipal ocorrerá nas seguintes situações:

I - na regularização das pendências de prestação de contas;

II - com a abertura do correspondente procedimento administrativo, quando as pendências existentes não regularizadas foram acarretadas pela má gestão ou improbidade do gestor que não é mais o presidente da Caixa Escolar.

Art. 23. Compete à SME editar normas e orientações complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, inclusive no tocante:

I - aos modelos de estatuto e de regulamento próprio de licitação das Caixas Escolares;

II - ao processo de utilização dos recursos; e

III - à forma de elaboração da prestação de contas, com os respectivos anexos.

Art. 24. Fica assegurado aos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública Municipal o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 25. Excepcionalmente em 2018, o prazo de que trata o caput do art. 2º deste Decreto será estendido até 31 de março de 2018.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 20 de março de 2018.

Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL








ANEXO I
PLANO DE TRABALHO
IDENTIFICAÇÃO DA CAIXA ESCOLAR
Razão Social:
CNPJ:
Unidade Escolar:
Endereço:
Telefone:
E-mail:
Presidente:
RG e CPF:
Endereço:
Telefone:
E-mail:
IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
Nome do projeto:
Descrição do objeto:
Público alvo:
Duração: ____ meses a partir da assinatura do Termo de Compromisso.
Valor:
DADOS BANCÁRIOS
Banco:
Agência:
Conta corrente:
PEDIDO DE AVALIAÇÃO
Solicito que o presente Plano de Trabalho seja analisado e aprovado, nos termos da legislação pertinente.
Ipatinga, ___/___/_____.
____________________________
(nome completo)
Presidente da Caixa Escolar _____________________








OBJETIVOS/METODOLOGIA
DIAGNÓSTICO/JUSTIFICATIVA
METAS
Qualitativas:
Quantitativas:




CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA
Atividades:
Meta nº: Especificação: Início Duração Valor (R$):
Total:
Cronograma de desembolso:
1ª PARCELA 2ª PARCELA 3ª PARCELA 4ª PARCELA 5ª PARCELA 6ª PARCELA
R$ R$ R$ R$ R$ R$
7ª PARCELA 8ª PARCELA 9ª PARCELA 10ª PARCELA 11ª PARCELA 12ª PARCELA
R$ R$ R$ R$ R$ R$
PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS (DESCRIÇÃO DOS ITENS)
Qtd. Descrição do item V. Unit. (R$) V. Total (R$)
ANÁLISE DO PLANO DE TRABALHO (reservado à SME)
Aprovo o presente Plano de Trabalho e autorizo a celebração do Termo de Compromisso.
Ipatinga, ___/___/_____.
____________________________
(nome completo)
Secretário(a) Municipal de Educação





ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO Nº. ___/_______.

TERMO DE COMPROMISSO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE IPATINGA, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E A CAIXA ESCOLAR _________________________________________.

O MUNICÍPIO DE IPATINGA, com sede na Av. Maria Jorge Selim de Sales, n.º 100, Centro, em Ipatinga-MG, inscrito no CNPJ sob o n.º
19.876.424/0001-42, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, neste ato representada por seu(a) Secretário(a) __________,
portador do RG nº. __________, inscrito no CPF sob o nº. __________, doravante denominado Administração Pública Municipal, e a CAIXA
ESCOLAR __________, com sede na rua/av __________, nº. __________, bairro __________, em Ipatinga/MG, inscrita no CNPJ sob o nº.
__________, neste ato representada por seu(a) presidente __________, portador(a) do RG nº. __________, inscrito(a) no CPF sob o nº.
__________, doravante denominada Caixa Escolar, com fundamento na Lei Municipal nº. 3.461, de 09 de junho de 2016, no Decreto
Municipal nº. ________, na Lei autorizativa nº. __________, e no processo administrativo nº. __________, celebram o presente Termo de
Compromisso, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. Objetiva o presente instrumento repassar à Caixa Escolar, recursos financeiros para
_______________________________________________________ (descrição do objeto).

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
2.1. A Administração Pública Municipal se obriga a:
a) repassar à Caixa Escolar os recursos financeiros previstos neste Termo;
b) acompanhar e orientar a execução do objeto;
c) analisar, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, a prestação de contas dos recursos repassados.
2.2. A Caixa Escolar se obriga a:
a) utilizar os recursos financeiros repassados e seus rendimentos de aplicações financeiras em estrita conformidade com o previsto
no Plano de Trabalho, parte integrante deste Termo;
b) cumprir o objeto deste Termo;
c) realizar pagamentos na conta específica do projeto exclusivamente mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do
beneficiário final no processo de prestação de contas, para quitação de despesa devidamente comprovada por respectivo documento fiscal,
sendo admitidas, excepcionalmente, a dispensa de tal exigência e a possibilidade da realização de pagamentos em espécie, restritos ao valor
equivalente a 15 (quinze) UFPI - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga, por beneficiário, após saque à conta bancária específica do
projeto, na hipótese de impossibilidade de pagamento mediante transferência eletrônica, devidamente justificada no plano de trabalho;
d) prestar contas à Secretaria Municipal de Educação no prazo estipulado na Cláusula Quarta deste Termo e de acordo com as
normas estabelecidas pela SME.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR TOTAL E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
3.1. O valor total do presente Termo de Compromisso, a ser depositado no Banco ____________, nº. __________, Agência
__________, Conta nº __________, é de R$_____ (____________________), à conta da(s) dotação(es) orçamentária(s) __________, do
orçamento vigente.
3.2. Em conformidade com o disposto no cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, o repasse será realizado em
____ (__________) parcelas, no valor de R$______(___________) cada, sendo o primeiro repasse realizado em até _____ (__________) dias
do início da vigência deste Termo, e as demais até o ____º (__________) dia dos meses subseqüentes.

CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4. Este Termo terá a vigência de ______ (__________) meses, contados a partir da data de sua assinatura, devendo a prestação de
contas dos recursos financeiros recebidos ser entregue pela Caixa Escolar à Secretaria Municipal de Educação, no máximo até 30 (trinta) dias
após o término da vigência.

CLÁUSULA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES
5.1 Por acordo entre as partes, este Termo poderá sofrer alterações quanto à sua vigência e metas, mediante a celebração de
termo aditivo, coerente com o Plano de Trabalho.
5.2. O aditamento de prazo deverá ser justificado e solicitado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da vigência
estabelecida na Cláusula Quarta deste Termo.

CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO
6. Este Termo poderá ser rescindido a qualquer tempo, por acordo entre os signatários, ou pela Administração Pública Municipal,
unilateralmente, por ato motivado.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1. Fica eleito o foro da Comarca de Ipatinga, que prevalecerá sobre qualquer outro, para dirimir questões oriundas deste Termo.
7.3. Assim, estando firmes e acordados, os signatários firmam este Termo em 07 (sete) vias de igual teor e forma, junto às
testemunhas qualificadas, que também assinam, para que produza os devidos fins jurídicos.

Ipatinga, _____ (dia) de ______________ (mês) de __________ (ano).

___________________________________________________ (nome completo)
Secretário(a) Municipal de Educação
MUNICÍPIO DE IPATINGA

__________________________________________________ (nome completo)
Presidente

CAIXA ESCOLAR _________________________________

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