Decreto Nº8767 de 16/02/2018
Regulamenta a concessão de férias-prêmio no âmbito do Poder Executivo Municipal."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município; e tendo em vista o disposto nos arts. 38 e 39 da Lei n.º 2.426, de 29 de março de 2008 e arts. 71 e 72 da Lei n.º 3.517 de 12 de novembro de 2015,
Considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito do Poder Executivo, a concessão das férias-prêmio aos servidores públicos municipais, com vistas à observância dos direitos dos servidores à luz da conveniência e a oportunidade da Administração Pública; e
Considerando que "férias-prêmio" e “licença-prêmio” é uma licença a título de prêmio por assiduidade, prevista nas Leis Municipais nº 2.426, de 29 de março de 2008 e nº 3.517, de 12 de novembro de 2015, e entendidas como expressões equivalentes neste Decreto,
DECRETA:
Art. 1º Os servidores ocupantes de cargo público de provimento efetivo do Poder Executivo da Administração Pública Municipal, submetidos ao regime estatutário, após cada período de 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício no Município, fazem jus a 03 (três) meses de férias-prêmio, nos termos da Lei Municipal n.º 2.426, de 29 de março de 2008 e da Lei Municipal n.º 3.517 de 12 de novembro de 2015.
Art. 2º A fruição de férias-prêmio é considerada efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 3º As férias-prêmio poderão ser usufruídas em 02 (dois) períodos, não inferior, qualquer deles, a 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 4º As férias-prêmio serão concedidas segundo a conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se conveniência e oportunidade:
I – a observância aos princípios que regem a Administração Pública;
II – a ausência de prejuízos ou interferência na regularidade e continuidade da prestação do serviço público;
III – a existência de servidores disponíveis para absorção das funções desempenhadas pelo servidor afastado; e
IV – outros fatores que possam afetar a qualidade e eficiência dos serviços públicos.
Art. 5º Para a concessão de férias-prêmio, deverá ser observado o seguinte procedimento:
I – requerimento do servidor, através do formulário “Requerimento de Férias-Prêmio”; disponibilizado na pasta Utilitários da rede da Prefeitura Municipal de Ipatinga, ou através do Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos – DERHU;
II – análise do requerimento pelo DERHU quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão das férias-prêmio;
III – anuência expressa da chefia imediata;
IV – deferimento pelo Secretário da Pasta;
V – publicação do ato de autorização da concessão de férias-prêmio - quando deferida - através de Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 1º O servidor deverá aguardar em exercício a publicação do ato que autoriza seu afastamento.
§ 2º O DERHU comunicará formalmente ao servidor o indeferimento do requerimento.
§ 3º Observada a conveniência e oportunidade administrativa, o período de férias-prêmio poderá ser
alterado até 30 (trinta) dias antes da data de início de sua fruição.
§ 4º Para alteração ou cancelamento do período de férias-prêmio, a chefia imediata do servidor interessado deverá encaminhar Comunicação Interna ao DERHU, com anuência expressa do servidor e autorização do Secretário da Pasta.
§ 5º O cancelamento ou alteração do período de fruição das férias-prêmio deverá ser formalizado através de expedição da competente Portaria, pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 6º Não serão concedidas férias-prêmio ao servidor que, no período do quinquênio:
I – usufruiu licença sem vencimentos, para tratar de assunto de interesse particular, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
II – faltou ao serviço, injustificadamente, por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não; e
III – sofreu penalidade disciplinar de suspensão.
Art. 7º Quando dois ou mais servidores de um mesmo órgão de lotação requererem a concessão de fériasprêmio, e atendidos os requisitos previstos neste Decreto e legislação pertinente, terá preferência aquele servidor que, nesta ordem:
I – comprovar que está próximo de cumprir os requisitos para requerer sua aposentadoria;
II – tiver mais tempo de serviço público no Município de Ipatinga;
III – for o mais idoso.
Art. 8º As férias-prêmio deverão ser usufruídas integralmente antes da concessão da aposentadoria voluntária ou compulsória.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Administração, no exercício de sua competência, poderá expedir instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 7.730, de 15 de abril de 2014.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 16 de fevereiro de 2018.
Sebastião Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL