Lei Nº3772 de 20/12/2017
"Dispõe sobre a instituição da "Escola de Pais" no município de Ipatinga."
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica instituída a "Escola de Pais" no âmbito do município de Ipatinga, que funcionará junto às redes municipais de ensino e saúde, por meio de convênio de cooperação, com as seguintes metas:
I - orientar e apoiar famílias cujos filhos encontram-se em situação de risco pessoal por omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
II - disponibilizar informações que envolvam maternidade/paternidade responsável e o exercício da cidadania;
III - facilitar o processo de autoconhecimento, autoexpressão e autovalorização;
IV - favorecer experiências de formas alternativas de resolução de conflitos;
V - disponibilizar informações/treinamento que favoreçam o despertar de aptidões e interesses na busca de atividades laborais;
VI - encaminhar a população-alvo para fins de cadastros oficiais de oportunidade de trabalho, devendo o Poder Executivo firmar convênios e parcerias com os demais entes federativos e/ou a iniciativa privada, para a consecução desses objetivos;
VII - oferecer oportunidades de trabalho protegido e/ou geração de renda por até dois anos consecutivos;
§ 1º A população-alvo será os pais ou responsáveis por crianças e adolescentes que respondem a processo por abandono, negligência, maus tratos ou abuso ou que colocam seus filhos em situação de risco pessoal e/ou social, por estarem eles próprios nessa situação.
§ 2º Aqueles que respondem a processo pelos motivos expostos no parágrafo anterior, dependendo do parecer técnico da "Escola de Pais", poderão tê-lo sobrestado, se entender conveniente a autoridade que o preside.
§ 3º A Administração Pública Municipal providenciará o cadastramento de crianças e adolescentes que se encontram nas situações do parágrafo primeiro.
§ 4º Perderá o direito a participar do programa disposto no caput deste artigo aquele que rescindir na conduta reprovável do parágrafo primeiro e será encaminhado ao órgão responsável para que responda judicialmente pela conduta, se for o caso.
Art. 2º Para o detalhamento e implantação desta Lei nas escolas e nos hospitais, as Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social poderão solicitar assessoramento e a participação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, ao qual competirá a análise e aprovação dos projetos.
Art. 3° O Poder Executivo poderá firmar convênios com as organizações não governamentais voltadas à proteção da criança e do adolescente.
Art. 4º Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, anualmente, a Lei Orçamentária consignará dotação específica para o regular funcionamento e custeio da "Escola de Pais" e demais benefícios desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos em 01 de janeiro de 2018.
Câmara Municipal de Ipatinga, 20 de dezembro de 2017.
Nardyello Rocha de Oliveira
PRESIDENTE
Art. 1º Fica instituída a "Escola de Pais" no âmbito do município de Ipatinga, que funcionará junto às redes municipais de ensino e saúde, por meio de convênio de cooperação, com as seguintes metas:
I - orientar e apoiar famílias cujos filhos encontram-se em situação de risco pessoal por omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
II - disponibilizar informações que envolvam maternidade/paternidade responsável e o exercício da cidadania;
III - facilitar o processo de autoconhecimento, autoexpressão e autovalorização;
IV - favorecer experiências de formas alternativas de resolução de conflitos;
V - disponibilizar informações/treinamento que favoreçam o despertar de aptidões e interesses na busca de atividades laborais;
VI - encaminhar a população-alvo para fins de cadastros oficiais de oportunidade de trabalho, devendo o Poder Executivo firmar convênios e parcerias com os demais entes federativos e/ou a iniciativa privada, para a consecução desses objetivos;
VII - oferecer oportunidades de trabalho protegido e/ou geração de renda por até dois anos consecutivos;
§ 1º A população-alvo será os pais ou responsáveis por crianças e adolescentes que respondem a processo por abandono, negligência, maus tratos ou abuso ou que colocam seus filhos em situação de risco pessoal e/ou social, por estarem eles próprios nessa situação.
§ 2º Aqueles que respondem a processo pelos motivos expostos no parágrafo anterior, dependendo do parecer técnico da "Escola de Pais", poderão tê-lo sobrestado, se entender conveniente a autoridade que o preside.
§ 3º A Administração Pública Municipal providenciará o cadastramento de crianças e adolescentes que se encontram nas situações do parágrafo primeiro.
§ 4º Perderá o direito a participar do programa disposto no caput deste artigo aquele que rescindir na conduta reprovável do parágrafo primeiro e será encaminhado ao órgão responsável para que responda judicialmente pela conduta, se for o caso.
Art. 2º Para o detalhamento e implantação desta Lei nas escolas e nos hospitais, as Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social poderão solicitar assessoramento e a participação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, ao qual competirá a análise e aprovação dos projetos.
Art. 3° O Poder Executivo poderá firmar convênios com as organizações não governamentais voltadas à proteção da criança e do adolescente.
Art. 4º Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, anualmente, a Lei Orçamentária consignará dotação específica para o regular funcionamento e custeio da "Escola de Pais" e demais benefícios desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos em 01 de janeiro de 2018.
Câmara Municipal de Ipatinga, 20 de dezembro de 2017.
Nardyello Rocha de Oliveira
PRESIDENTE