Decreto Nº8683 de 18/10/2017
"Aprova loteamento urbano denominado Fazenda Barro Branco do Limoeiro."
DECRETO Nº 10147/2022 - Autoriza o cancelamento da caução de lotes de terreno integrantes do loteamento urbano denominado Fazenda Barro Branco do Limoeiro.
DECRETO Nº 10207/2022 - Aprova a alteração do loteamento urbano denominado Fazenda Barro Branco do Limoeiro, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10924/2024 - Autoriza o cancelamento da caução de lotes de terreno que menciona, integrantes do loteamento urbano denominado Fazenda Barro Branco do Limoeiro.
DECRETO Nº 10207/2022 - Aprova a alteração do loteamento urbano denominado Fazenda Barro Branco do Limoeiro, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10924/2024 - Autoriza o cancelamento da caução de lotes de terreno que menciona, integrantes do loteamento urbano denominado Fazenda Barro Branco do Limoeiro.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município, com fulcro na Lei Municipal n.º 3.408, de 27 de novembro de 2014, e considerando as instruções dos processos administrativos n° 008.008. 2017/11934 e 008.008.2016/04617,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o loteamento urbano denominado "Fazenda Barro Branco do Limoeiro", localizado no Bairro Limoeiro, deste Município de Ipatinga/MG, com área total de 139.181,00 m² (cento e trinta e nove mil e cento e oitenta e um metros quadrados), registrada sob matrícula nº 56.915 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipatinga, de propriedade da empresa O. F. Empreendimentos Imobiliários LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o nº 17.768.313/0001-9, com sede na Avenida Esperança, nº 413, Bairro Esperança, nesta cidade de Ipatinga/MG, com as seguintes características:
I - 56.031,90 m² (cinquenta e seis mil e trinta e um metros vírgula noventa quadrados), destinados a área total dos lotes, assim distribuídos:
a) 1.982,33 m² (um mil e novecentos e oitenta e dois vírgula trinta e três metros quadrados) destinados a lotes existentes;
b) 54.049,57 m² (cinquenta e quatro mil e quarenta e nove vírgula cinquenta e sete metros quadrados), destinados a lotes novos;
II - 43.645,93 m² (quarenta e três mil e seiscentos e quarenta e cinco vírgula noventa e três metros quadrados), destinados a áreas públicas;
a) 16.483,40 m² (dezesseis mil e quatrocentos e oitenta e três vírgula quarenta metros quadrados), destinados a sistema viário:
1. 2.228,51 m² (dois mil e duzentos e vinte e oito vírgula cinquenta e um metros quadrados), destinados a rua existente;
2. 14.254,89 m² (quatorze mil e duzentos e cinquenta e quatro vírgula oitenta e nove metros quadrados), destinados a ruas novas;
b) 13.703,58 m² (treze mil e setecentos e três vírgula cinquenta e oito metros quadrados), destinados a áreas institucionais para equipamentos comunitários:
1. 10.735,39 m² (dez mil e setecentos e trinta e cinco vírgula trinta e nove metros quadrados), destinados a áreas institucionais para equipamentos comunitários existentes;
2. 2.968,19 m² (dois mil e novecentos e sessenta e oito vírgula dezenove metros quadrados), destinados a áreas institucionais para equipamentos comunitários novos;
a) 13.458,95 m² (treze mil e quatrocentos e cinquenta e oito vírgula noventa e cinco metros quadrados), destinados a espaços livres de uso público:
1. 10.638,77 m² (dez mil e seiscentos e trinta e oito vírgula setenta e sete metros quadrados), destinados a área livre de uso público (áreas verdes);
2. 2.820,18 m² (dois mil e oitocentos e vinte vírgula dezoito metros quadrados), destinados a área livre de uso público (praças);
III - 99.677,83 m² (noventa e nove mil e seiscentos e setenta e sete vírgula oitenta e três metros quadrados), destinados a área loteada;
IV - 39.503,17 m² (trinta e nove mil e quinhentos e três vírgula dezessete metros quadrados), destinados a área remanescente.
Art. 2º Além das obrigações estabelecidas neste Decreto, o loteador sujeitar-se-á às legislações que regulamentam o parcelamento de solo urbano para fins de loteamento.
Art. 3º A proprietária O. F. Empreendimentos Imobiliários LTDA ME compromete-se a transferir para o patrimônio municipal, sem qualquer ônus para os cofres públicos, as áreas indicadas no projeto como institucionais, conforme projeto constante no Processo Administrativo nº 008.008.2016/04617, bem como as áreas destinadas ao sistema viário do loteamento.
Art. 4º O loteador compromete-se a executar, à própria custa, dentro do prazo legal, e de acordo com os projetos apresentados perante o Poder Executivo, as seguintes obras:
I - abertura de vias de circulação;
II - galerias e obras complementares para escoamento de águas pluviais;
III - sistema de captação de esgoto sanitário;
IV - rede de abastecimento de água potável;
V - rede de abastecimento de energia elétrica e iluminação pública;
VI - quadras e lotes devidamente demarcados;
VII - terraplanagem, projeto de guias e sarjeta, pavimentação asfáltica e meio fio de todas as vias.
Art. 5º O loteamento de que trata este Decreto será submetido a Registro Imobiliário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, conforme o disposto no art. 18 da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 18 de outubro de 2017.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o loteamento urbano denominado "Fazenda Barro Branco do Limoeiro", localizado no Bairro Limoeiro, deste Município de Ipatinga/MG, com área total de 139.181,00 m² (cento e trinta e nove mil e cento e oitenta e um metros quadrados), registrada sob matrícula nº 56.915 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipatinga, de propriedade da empresa O. F. Empreendimentos Imobiliários LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o nº 17.768.313/0001-9, com sede na Avenida Esperança, nº 413, Bairro Esperança, nesta cidade de Ipatinga/MG, com as seguintes características:
I - 56.031,90 m² (cinquenta e seis mil e trinta e um metros vírgula noventa quadrados), destinados a área total dos lotes, assim distribuídos:
a) 1.982,33 m² (um mil e novecentos e oitenta e dois vírgula trinta e três metros quadrados) destinados a lotes existentes;
b) 54.049,57 m² (cinquenta e quatro mil e quarenta e nove vírgula cinquenta e sete metros quadrados), destinados a lotes novos;
II - 43.645,93 m² (quarenta e três mil e seiscentos e quarenta e cinco vírgula noventa e três metros quadrados), destinados a áreas públicas;
a) 16.483,40 m² (dezesseis mil e quatrocentos e oitenta e três vírgula quarenta metros quadrados), destinados a sistema viário:
1. 2.228,51 m² (dois mil e duzentos e vinte e oito vírgula cinquenta e um metros quadrados), destinados a rua existente;
2. 14.254,89 m² (quatorze mil e duzentos e cinquenta e quatro vírgula oitenta e nove metros quadrados), destinados a ruas novas;
b) 13.703,58 m² (treze mil e setecentos e três vírgula cinquenta e oito metros quadrados), destinados a áreas institucionais para equipamentos comunitários:
1. 10.735,39 m² (dez mil e setecentos e trinta e cinco vírgula trinta e nove metros quadrados), destinados a áreas institucionais para equipamentos comunitários existentes;
2. 2.968,19 m² (dois mil e novecentos e sessenta e oito vírgula dezenove metros quadrados), destinados a áreas institucionais para equipamentos comunitários novos;
a) 13.458,95 m² (treze mil e quatrocentos e cinquenta e oito vírgula noventa e cinco metros quadrados), destinados a espaços livres de uso público:
1. 10.638,77 m² (dez mil e seiscentos e trinta e oito vírgula setenta e sete metros quadrados), destinados a área livre de uso público (áreas verdes);
2. 2.820,18 m² (dois mil e oitocentos e vinte vírgula dezoito metros quadrados), destinados a área livre de uso público (praças);
III - 99.677,83 m² (noventa e nove mil e seiscentos e setenta e sete vírgula oitenta e três metros quadrados), destinados a área loteada;
IV - 39.503,17 m² (trinta e nove mil e quinhentos e três vírgula dezessete metros quadrados), destinados a área remanescente.
Art. 2º Além das obrigações estabelecidas neste Decreto, o loteador sujeitar-se-á às legislações que regulamentam o parcelamento de solo urbano para fins de loteamento.
Art. 3º A proprietária O. F. Empreendimentos Imobiliários LTDA ME compromete-se a transferir para o patrimônio municipal, sem qualquer ônus para os cofres públicos, as áreas indicadas no projeto como institucionais, conforme projeto constante no Processo Administrativo nº 008.008.2016/04617, bem como as áreas destinadas ao sistema viário do loteamento.
Art. 4º O loteador compromete-se a executar, à própria custa, dentro do prazo legal, e de acordo com os projetos apresentados perante o Poder Executivo, as seguintes obras:
I - abertura de vias de circulação;
II - galerias e obras complementares para escoamento de águas pluviais;
III - sistema de captação de esgoto sanitário;
IV - rede de abastecimento de água potável;
V - rede de abastecimento de energia elétrica e iluminação pública;
VI - quadras e lotes devidamente demarcados;
VII - terraplanagem, projeto de guias e sarjeta, pavimentação asfáltica e meio fio de todas as vias.
Art. 5º O loteamento de que trata este Decreto será submetido a Registro Imobiliário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, conforme o disposto no art. 18 da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 18 de outubro de 2017.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL