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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3677 de 25/04/2017


"Dispõe sobre a obrigação de fixação de cartazes em local visível com orientações sobre procedimentos a serem adotados em caso de óbito em hospitais, clínicas e centros de atendimento".

O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1° - Em caso de óbito, ficam obrigados hospitais, clínicas e centros de atendimento localizados no município de Ipatinga a afixar nas suas dependências, em local visível, cartazes com orientações sobre procedimentos a serem adotados.

Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o proprietário do estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:

I - notificação;

II - multa de 5 (cinco) UFPI's (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;

III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;

IV - suspensão e interdição do alvará de funcionamento do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.

Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 10 (dez) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.

Art. 3° - Os estabelecimentos terão prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem a Lei.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal de Ipatinga, 25 de abril de 2017.



Nardyello Rocha de Oliveira
PRESIDENTE

Autor(es)

Vanderson José da Silva - Vanderson da Autotrans
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