Decreto Nº8523 de 13/01/2017
"Decreta situação de calamidade financeira no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Ipatinga, no exercício das atribuições que lhe confere oinciso VI, do art. 78 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - LRF, CONSIDERANDO as limitações financeiras do Município e a necessidade de se estabelecerem mecanismos que garantam a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais à comunidade;
CONSIDERANDO que o Município é responsável pela execução de inúmeras políticas públicas, inclusive prestação de serviços públicos essenciais à garantia da dignidade da pessoa humana e que as circunstâncias financeiras críticas e excepcionais colocam em risco a capacidade do Município prover a manutenção dos serviços públicos essenciais à sociedade;
CONSIDERANDO os reflexos da grave crise econômica instalada no País, refletindo no Estado de Minas Gerais e no Município de Ipatinga, o que se intensifica com a redução habitual da arrecadação, provocando significativa queda das receitas próprias e das transferências constitucionais a esta municipalidade;
CONSIDERANDO o adverso cenário auferido pela atual Administração Municipal em razão do vultoso débito detectado nos cofres municipais, compreendido pela inscrição de Restos a Pagar relacionados a compromissos com os servidores e fornecedores, com a dívida pública e com a manutenção de serviços fundamentais sem a respectiva e suficiente disponibilidade de caixa para cumpri-los;
CONSIDERANDO a redução abrupta do potencial de aplicação de recursos públicos nos mais elementares e básicos custeios;
CONSIDERANDO que o Município de Ipatinga é executor de diversos programas criados pelo Governo Federal e pelo Governo Estadual, assumindo responsabilidades ante a insuficiência de recursos destinados à manutenção, principalmente na área de educação e da saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento dos índices do limite legal em relação à despesa de pessoal, além dos índices relativos às áreas da educação e saúde, fixados na Constituição Republicana, sob pena de rejeição das contas pelos Órgãos de Controle;
CONSIDERANDO a ausência de perspectiva financeira para aumentar a arrecadação municipal em curto prazo;
CONSIDERANDO a dificuldade do Município em realizar a quitação da folha de pagamento dos servidores dentro dos prazos preestabelecidos;
CONSIDERANDO que a Administração Municipal de Ipatinga não medirá esforços no sentido de prover aos seus munícipes as condições mínimas de que o Poder Executivo Municipal tem como atribuição, respeitada sua real capacidade financeira;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos Gestores Públicos de zelarem pela predominância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e, sobretudo pela moralidade, eficiência e efetividade, além da necessidade de zelar pela correta aplicação de recursos públicos;
DECRETA:
Art. 1º. Fica decretada a SITUAÇÃO DE CALAMIDADE FINANCEIRA no âmbito da Administração Pública Municipal de Ipatinga, Minas Gerais, em razão do crescente déficit financeiro decorrente do histórico crescimento de despesas para as quais as receitas originárias, derivadas e transferidas têm sido insuficientes dado a considerável dívida herdada pela Gestão atual, além do difícil momento econômico nacional e estadual que compromete a capacidade de investimento e o custeio para a manutenção dos serviços públicos.
Art. 2º. A decretação da Situação de Calamidade não dispensa o regular processo licitatório para a contratação de bens e serviços ou alienação de patrimônios, ressalvados os casos fixados na lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
Art. 3º. Fica vedada a criação de cargo, emprego ou função, ou a alteração de estrutura de carreira que impliquem em aumento de despesas - ressalvada nas áreas da saúde e educação, para a manutenção essencial da prestação de serviços públicos.
Art. 4º. Fica vedada a realização de hora extra no período compreendido por este Decreto, ressalvando a de extrema importância no atendimento aos serviços públicos primordiais.
Art. 5º. Ficam criadas a Comissão de Aumento de Receita e a Comissão de Redução de Gastos no âmbito do Município de Ipatinga, cuja composição será definida por Ato do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e é válido por 160 (cento e sessenta) dias.
Ipatinga, aos 13 de janeiro de 2017.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
CONSIDERANDO que o Município é responsável pela execução de inúmeras políticas públicas, inclusive prestação de serviços públicos essenciais à garantia da dignidade da pessoa humana e que as circunstâncias financeiras críticas e excepcionais colocam em risco a capacidade do Município prover a manutenção dos serviços públicos essenciais à sociedade;
CONSIDERANDO os reflexos da grave crise econômica instalada no País, refletindo no Estado de Minas Gerais e no Município de Ipatinga, o que se intensifica com a redução habitual da arrecadação, provocando significativa queda das receitas próprias e das transferências constitucionais a esta municipalidade;
CONSIDERANDO o adverso cenário auferido pela atual Administração Municipal em razão do vultoso débito detectado nos cofres municipais, compreendido pela inscrição de Restos a Pagar relacionados a compromissos com os servidores e fornecedores, com a dívida pública e com a manutenção de serviços fundamentais sem a respectiva e suficiente disponibilidade de caixa para cumpri-los;
CONSIDERANDO a redução abrupta do potencial de aplicação de recursos públicos nos mais elementares e básicos custeios;
CONSIDERANDO que o Município de Ipatinga é executor de diversos programas criados pelo Governo Federal e pelo Governo Estadual, assumindo responsabilidades ante a insuficiência de recursos destinados à manutenção, principalmente na área de educação e da saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento dos índices do limite legal em relação à despesa de pessoal, além dos índices relativos às áreas da educação e saúde, fixados na Constituição Republicana, sob pena de rejeição das contas pelos Órgãos de Controle;
CONSIDERANDO a ausência de perspectiva financeira para aumentar a arrecadação municipal em curto prazo;
CONSIDERANDO a dificuldade do Município em realizar a quitação da folha de pagamento dos servidores dentro dos prazos preestabelecidos;
CONSIDERANDO que a Administração Municipal de Ipatinga não medirá esforços no sentido de prover aos seus munícipes as condições mínimas de que o Poder Executivo Municipal tem como atribuição, respeitada sua real capacidade financeira;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos Gestores Públicos de zelarem pela predominância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e, sobretudo pela moralidade, eficiência e efetividade, além da necessidade de zelar pela correta aplicação de recursos públicos;
DECRETA:
Art. 1º. Fica decretada a SITUAÇÃO DE CALAMIDADE FINANCEIRA no âmbito da Administração Pública Municipal de Ipatinga, Minas Gerais, em razão do crescente déficit financeiro decorrente do histórico crescimento de despesas para as quais as receitas originárias, derivadas e transferidas têm sido insuficientes dado a considerável dívida herdada pela Gestão atual, além do difícil momento econômico nacional e estadual que compromete a capacidade de investimento e o custeio para a manutenção dos serviços públicos.
Art. 2º. A decretação da Situação de Calamidade não dispensa o regular processo licitatório para a contratação de bens e serviços ou alienação de patrimônios, ressalvados os casos fixados na lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
Art. 3º. Fica vedada a criação de cargo, emprego ou função, ou a alteração de estrutura de carreira que impliquem em aumento de despesas - ressalvada nas áreas da saúde e educação, para a manutenção essencial da prestação de serviços públicos.
Art. 4º. Fica vedada a realização de hora extra no período compreendido por este Decreto, ressalvando a de extrema importância no atendimento aos serviços públicos primordiais.
Art. 5º. Ficam criadas a Comissão de Aumento de Receita e a Comissão de Redução de Gastos no âmbito do Município de Ipatinga, cuja composição será definida por Ato do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e é válido por 160 (cento e sessenta) dias.
Ipatinga, aos 13 de janeiro de 2017.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL