Decreto Nº8324 de 18/04/2016
"Dispõe sobre o Programa de Formação Continuada da Secretaria Municipal de Educação - SME, e dá outras providências."
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 78 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei Municipal n.º 3.517, de 12 de novembro de 2015, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação da Rede Municipal de Ensino do Município de Ipatinga.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 1º O Programa de Formação Continuada da Secretaria Municipal de Educação - SME tem por finalidade assegurar e organizar a formação continuada dos servidores do Magistério e de Apoio à Educação da Rede Municipal de Ensino de Ipatinga, nos termos da Lei Municipal n.º 3.517, de 12 de novembro de 2015.
Parágrafo único. O disposto no caput abrangerá as diferentes etapas e modalidades da educação básica, de forma a apoiar a ação de valorização desses profissionais.
Art. 2º São princípios do Programa de Formação Continuada:
I - a formação continuada para todos os servidores do magistério e de apoio à educação da rede municipal de ensino, como um dos elementos estratégicos para a consolidação da qualidade social da escola;
II - a formação dos servidores do magistério e de apoio à educação como compromisso com um projeto social, político e ético que contribua para a consolidação de uma nação soberana, democrática, justa, inclusiva e que promova a emancipação dos indivíduos e grupos sociais;
III - a garantia de padrão de qualidade dos cursos de formação de docentes ofertados pela Secretaria Municipal de Educação;
IV - a articulação entre a teoria e a prática no processo de formação docente, fundada no domínio de conhecimentos científicos e didáticos, contemplando a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
V - o reconhecimento da escola como espaço necessário à formação dos servidores da educação;
VI - a importância do docente no processo educativo da escola e de sua valorização profissional, traduzida em políticas permanentes de estímulo à profissionalização, à progressão na carreira, à formação continuada, à dedicação exclusiva ao magistério, à melhoria das condições de remuneração e à garantia de condições dignas de trabalho;
VII - a equidade no acesso à formação continuada, buscando a redução das desigualdades sociais;
VIII - a articulação entre formação continuada e os diferentes níveis e modalidades de ensino;
IX - a formação continuada entendida como componente essencial da profissionalização docente, devendo integrar-se ao cotidiano da escola e considerar os diferentes saberes e a experiência docente; e
X - a compreensão dos servidores da educação como agentes formativos de cultura e, como tal, da necessidade de seu acesso permanente a informações, vivência e atualização culturais.
Art. 3º São objetivos do Programa de Formação Continuada:
I - promover a melhoria da qualidade da educação pública;
II - identificar e suprir a necessidade da rede municipal de ensino por formação continuada dos servidores da educação;
III - promover a valorização dos servidores da educação, mediante ações de formação continuada que estimulem o ingresso, a permanência e a progressão na carreira;
IV - ampliar as oportunidades de formação para o atendimento das políticas de educação especial, alfabetização e educação de jovens e adultos, educação no campo e de populações em situação de risco e vulnerabilidade social;
V - promover a formação dos servidores da educação na perspectiva da educação integral, dos direitos humanos, da sustentabilidade ambiental e das relações étnico-raciais, com vistas à construção de ambiente escolar inclusivo e cooperativo;
VI - promover a atualização teórico-metodológica nos processos de formação dos servidores da educação, inclusive no que se refere ao uso das tecnologias de comunicação e informação nos processos educativos; e
VII - promover a integração da educação básica com a formação docente, assim como reforçar a formação continuada como prática escolar regular que responda às características culturais e sociais regionais.
Art. 4º O Programa de Formação Continuada cumprirá seus objetivos por meio de ações e programas específicos da Secretaria Municipal de Educação ou por programas ofertados em regime de colaboração.
Art. 5º As ações de formação continuada dos servidores da educação serão subsidiadas pela Secretaria Municipal de Educação, através da elaboração de um plano estratégico de formação, mediante:
I - oferta de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas de formação continuada aos servidores do magistério, e 80 (oitenta) horas de formação aos servidores de apoio à educação, a cada 05 (cinco) anos, nas modalidades de que trata o art. 8º deste Decreto.
II - atualização e aperfeiçoamento continuados;
III - princípios teórico-metodológicos e orientações pedagógicas aplicáveis às diferentes áreas de conhecimento e ao trabalho desenvolvido pelos servidores; e
IV - prioridades em relação à forma de qualificação, às áreas de estudo e às áreas de atividade.
Parágrafo único. O plano de formação de que trata o caput deverá ser revisto anualmente de acordo com as necessidades dos servidores da educação, a partir dos dados provenientes do monitoramento, acompanhamento e avaliação realizados pelo sistema de ensino.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO
Art. 6º O processo de Certificação, vinculado ao Programa de Formação Continuada da Secretaria Municipal de Educação, consiste no procedimento de avaliação que possibilita o avanço vertical dos servidores do magistério e de apoio à educação, nos termos da Lei n.º 3.517, de 12 de novembro de 2015.
Art. 7º O processo de certificação será realizado por meio de avaliação formativa que promova o acompanhamento do processo de formação dos servidores do magistério e de apoio à educação da rede municipal de ensino.
§ 1º O processo de que trata o caput será gradual, tendo início com a certificação e o atendimento às necessidades de formação continuada dos servidores do magistério e de apoio à educação, conforme norma regulamentar da SME.
§ 2º As matrizes de conhecimentos, competências e habilidades que servem de referência para a construção dos instrumentos de avaliação para certificação serão elaboradas e revistas por meio de procedimentos regulamentados pela SME.
§ 3º A certificação concedida terá validade de 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS
Art. 8º A Promoção por Certificação será concedida ao servidor do magistério e de apoio à educação que preencher os seguintes requisitos:
I - completar o interstício de 1.825 (um mil, oitocentos e vinte cinco) dias de efetivo exercício, contados do ingresso na classe em que estiver posicionado; e
II - obter aprovação em curso de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas, para o servidor do magistério e 80 (oitenta) horas para o servidor de apoio à educação no processo de Certificação vinculado ao Programa de Formação Continuada, da rede municipal de ensino, durante o interstício a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
§ 1º Para efeito deste artigo, o período em que o servidor do magistério e de apoio à educação se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado na contagem de tempo de que trata o inciso I do caput deste artigo, exceto nas situações identificadas como de efetivo exercício, a saber:
I - férias;
II - casamento, por 05 (cinco) dias consecutivos, contados da data de sua realização;
III - luto, por 05 (cinco) dias consecutivos, a contar do óbito, pelo falecimento de cônjuge ou companheiro (a), pai, mãe, avó, avô, sogro, sogra, padrasto, madrasta, filho (a) e irmão (ã) ou enteado ou menor sob guarda ou tutela;
IV - luto por 02 (dois) dias consecutivos, a contar do óbito, pelo falecimento de parentes até o 2º grau ou afins;
V - licença por acidente de serviço ou doença profissional;
VI - licença à gestante nos termos da Constituição Federal;
VII - licença por motivo de adoção;
VIII - participação em corpo de jurados, serviço militar, doação de sangue e outros serviços obrigatórios pela legislação pertinente;
IX - licença paternidade, nos termos fixados em lei;
X - licença para tratamento de saúde, por até 90 (noventa) dias;
XI - licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que não superior a 60 (sessenta) dias;
XII - afastamento por medida cautelar em processo administrativo disciplinar; e
XIII - prisão, se ocorrer a soltura por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida; se for reconhecida a improcedência da imputação ou se houver declaração de inocência mediante trânsito em julgado.
§ 2º A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
§ 3º Não interromperá a contagem de interstício definido neste artigo:
I - o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança nas carreiras dos servidores do magistério e de apoio à educação;
II - a prestação de serviços em órgão administrado pela Secretaria Municipal de Educação; e
III - a investidura em cargo eletivo de diretoria de entidades representativas da categoria à qual pertence o servidor.
§ 4º Os cursos de aperfeiçoamento ou capacitação de que trata o inciso II do caput deste artigo serão viabilizados pela Secretaria Municipal de Educação e/ou por outra instituição de ensino público ou privado, reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC e validados, previamente, pelo Sistema Municipal de Educação.
Art. 9º Não poderá obter a Promoção por Certificação o servidor que, à época de sua concessão, encontrar-se:
I - em cumprimento de estágio probatório;
II - em disponibilidade ou em cessão para outra área da administração municipal;
III - em disponibilidade, decorrente de relação de permuta ou cessão, para outros municípios ou entes federativos;
IV - em gozo de licença para tratar de interesses particulares;
V - em gozo de licença para concorrer a mandato eletivo;
VI - em gozo de licença para exercer mandato eletivo com horário não compatível com o desempenho das funções; ou
VII - aposentado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A formação continuada dos servidores do magistério e de apoio à educação dar-se-á pela oferta de cursos presenciais e/ou à distância.
Parágrafo único. Serão certificados os servidores que obtiverem, no processo de certificação, presença em, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos encontros e atendimento às solicitações de atividades vinculadas à modalidade presencial, e de aproveitamento nas atividades vinculadas à modalidade a distância.
Art. 11. A certificação conferida ao servidor do magistério e de apoio à educação, detentor de 02 (duas) matrículas alcançará ambos os cargos preenchidos pelo servidor.
Art. 12. O processo de certificação dar-se-á de acordo com Resolução a ser expedida pela Secretaria Municipal de Educação, a cada ano que houver a oferta da formação continuada.
Art.13. A Secretaria Municipal de Educação expedirá normas complementares necessárias à plena execução deste Decreto.
Art. 14. Presume-se apto à Promoção por Certificação o servidor ao qual a Secretaria Municipal de Educação não prover, durante o período de 05 (cinco) anos, os treinamentos previstos e tiver completado o interstício mínimo de 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias de efetivo exercício como servidor efetivo estabelecido na Lei n.º 3.517, de 12 de novembro de 2015.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 18 de abril de 2016.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 1º O Programa de Formação Continuada da Secretaria Municipal de Educação - SME tem por finalidade assegurar e organizar a formação continuada dos servidores do Magistério e de Apoio à Educação da Rede Municipal de Ensino de Ipatinga, nos termos da Lei Municipal n.º 3.517, de 12 de novembro de 2015.
Parágrafo único. O disposto no caput abrangerá as diferentes etapas e modalidades da educação básica, de forma a apoiar a ação de valorização desses profissionais.
Art. 2º São princípios do Programa de Formação Continuada:
I - a formação continuada para todos os servidores do magistério e de apoio à educação da rede municipal de ensino, como um dos elementos estratégicos para a consolidação da qualidade social da escola;
II - a formação dos servidores do magistério e de apoio à educação como compromisso com um projeto social, político e ético que contribua para a consolidação de uma nação soberana, democrática, justa, inclusiva e que promova a emancipação dos indivíduos e grupos sociais;
III - a garantia de padrão de qualidade dos cursos de formação de docentes ofertados pela Secretaria Municipal de Educação;
IV - a articulação entre a teoria e a prática no processo de formação docente, fundada no domínio de conhecimentos científicos e didáticos, contemplando a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
V - o reconhecimento da escola como espaço necessário à formação dos servidores da educação;
VI - a importância do docente no processo educativo da escola e de sua valorização profissional, traduzida em políticas permanentes de estímulo à profissionalização, à progressão na carreira, à formação continuada, à dedicação exclusiva ao magistério, à melhoria das condições de remuneração e à garantia de condições dignas de trabalho;
VII - a equidade no acesso à formação continuada, buscando a redução das desigualdades sociais;
VIII - a articulação entre formação continuada e os diferentes níveis e modalidades de ensino;
IX - a formação continuada entendida como componente essencial da profissionalização docente, devendo integrar-se ao cotidiano da escola e considerar os diferentes saberes e a experiência docente; e
X - a compreensão dos servidores da educação como agentes formativos de cultura e, como tal, da necessidade de seu acesso permanente a informações, vivência e atualização culturais.
Art. 3º São objetivos do Programa de Formação Continuada:
I - promover a melhoria da qualidade da educação pública;
II - identificar e suprir a necessidade da rede municipal de ensino por formação continuada dos servidores da educação;
III - promover a valorização dos servidores da educação, mediante ações de formação continuada que estimulem o ingresso, a permanência e a progressão na carreira;
IV - ampliar as oportunidades de formação para o atendimento das políticas de educação especial, alfabetização e educação de jovens e adultos, educação no campo e de populações em situação de risco e vulnerabilidade social;
V - promover a formação dos servidores da educação na perspectiva da educação integral, dos direitos humanos, da sustentabilidade ambiental e das relações étnico-raciais, com vistas à construção de ambiente escolar inclusivo e cooperativo;
VI - promover a atualização teórico-metodológica nos processos de formação dos servidores da educação, inclusive no que se refere ao uso das tecnologias de comunicação e informação nos processos educativos; e
VII - promover a integração da educação básica com a formação docente, assim como reforçar a formação continuada como prática escolar regular que responda às características culturais e sociais regionais.
Art. 4º O Programa de Formação Continuada cumprirá seus objetivos por meio de ações e programas específicos da Secretaria Municipal de Educação ou por programas ofertados em regime de colaboração.
Art. 5º As ações de formação continuada dos servidores da educação serão subsidiadas pela Secretaria Municipal de Educação, através da elaboração de um plano estratégico de formação, mediante:
I - oferta de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas de formação continuada aos servidores do magistério, e 80 (oitenta) horas de formação aos servidores de apoio à educação, a cada 05 (cinco) anos, nas modalidades de que trata o art. 8º deste Decreto.
II - atualização e aperfeiçoamento continuados;
III - princípios teórico-metodológicos e orientações pedagógicas aplicáveis às diferentes áreas de conhecimento e ao trabalho desenvolvido pelos servidores; e
IV - prioridades em relação à forma de qualificação, às áreas de estudo e às áreas de atividade.
Parágrafo único. O plano de formação de que trata o caput deverá ser revisto anualmente de acordo com as necessidades dos servidores da educação, a partir dos dados provenientes do monitoramento, acompanhamento e avaliação realizados pelo sistema de ensino.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO
Art. 6º O processo de Certificação, vinculado ao Programa de Formação Continuada da Secretaria Municipal de Educação, consiste no procedimento de avaliação que possibilita o avanço vertical dos servidores do magistério e de apoio à educação, nos termos da Lei n.º 3.517, de 12 de novembro de 2015.
Art. 7º O processo de certificação será realizado por meio de avaliação formativa que promova o acompanhamento do processo de formação dos servidores do magistério e de apoio à educação da rede municipal de ensino.
§ 1º O processo de que trata o caput será gradual, tendo início com a certificação e o atendimento às necessidades de formação continuada dos servidores do magistério e de apoio à educação, conforme norma regulamentar da SME.
§ 2º As matrizes de conhecimentos, competências e habilidades que servem de referência para a construção dos instrumentos de avaliação para certificação serão elaboradas e revistas por meio de procedimentos regulamentados pela SME.
§ 3º A certificação concedida terá validade de 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS
Art. 8º A Promoção por Certificação será concedida ao servidor do magistério e de apoio à educação que preencher os seguintes requisitos:
I - completar o interstício de 1.825 (um mil, oitocentos e vinte cinco) dias de efetivo exercício, contados do ingresso na classe em que estiver posicionado; e
II - obter aprovação em curso de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas, para o servidor do magistério e 80 (oitenta) horas para o servidor de apoio à educação no processo de Certificação vinculado ao Programa de Formação Continuada, da rede municipal de ensino, durante o interstício a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
§ 1º Para efeito deste artigo, o período em que o servidor do magistério e de apoio à educação se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado na contagem de tempo de que trata o inciso I do caput deste artigo, exceto nas situações identificadas como de efetivo exercício, a saber:
I - férias;
II - casamento, por 05 (cinco) dias consecutivos, contados da data de sua realização;
III - luto, por 05 (cinco) dias consecutivos, a contar do óbito, pelo falecimento de cônjuge ou companheiro (a), pai, mãe, avó, avô, sogro, sogra, padrasto, madrasta, filho (a) e irmão (ã) ou enteado ou menor sob guarda ou tutela;
IV - luto por 02 (dois) dias consecutivos, a contar do óbito, pelo falecimento de parentes até o 2º grau ou afins;
V - licença por acidente de serviço ou doença profissional;
VI - licença à gestante nos termos da Constituição Federal;
VII - licença por motivo de adoção;
VIII - participação em corpo de jurados, serviço militar, doação de sangue e outros serviços obrigatórios pela legislação pertinente;
IX - licença paternidade, nos termos fixados em lei;
X - licença para tratamento de saúde, por até 90 (noventa) dias;
XI - licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que não superior a 60 (sessenta) dias;
XII - afastamento por medida cautelar em processo administrativo disciplinar; e
XIII - prisão, se ocorrer a soltura por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida; se for reconhecida a improcedência da imputação ou se houver declaração de inocência mediante trânsito em julgado.
§ 2º A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
§ 3º Não interromperá a contagem de interstício definido neste artigo:
I - o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança nas carreiras dos servidores do magistério e de apoio à educação;
II - a prestação de serviços em órgão administrado pela Secretaria Municipal de Educação; e
III - a investidura em cargo eletivo de diretoria de entidades representativas da categoria à qual pertence o servidor.
§ 4º Os cursos de aperfeiçoamento ou capacitação de que trata o inciso II do caput deste artigo serão viabilizados pela Secretaria Municipal de Educação e/ou por outra instituição de ensino público ou privado, reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC e validados, previamente, pelo Sistema Municipal de Educação.
Art. 9º Não poderá obter a Promoção por Certificação o servidor que, à época de sua concessão, encontrar-se:
I - em cumprimento de estágio probatório;
II - em disponibilidade ou em cessão para outra área da administração municipal;
III - em disponibilidade, decorrente de relação de permuta ou cessão, para outros municípios ou entes federativos;
IV - em gozo de licença para tratar de interesses particulares;
V - em gozo de licença para concorrer a mandato eletivo;
VI - em gozo de licença para exercer mandato eletivo com horário não compatível com o desempenho das funções; ou
VII - aposentado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A formação continuada dos servidores do magistério e de apoio à educação dar-se-á pela oferta de cursos presenciais e/ou à distância.
Parágrafo único. Serão certificados os servidores que obtiverem, no processo de certificação, presença em, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos encontros e atendimento às solicitações de atividades vinculadas à modalidade presencial, e de aproveitamento nas atividades vinculadas à modalidade a distância.
Art. 11. A certificação conferida ao servidor do magistério e de apoio à educação, detentor de 02 (duas) matrículas alcançará ambos os cargos preenchidos pelo servidor.
Art. 12. O processo de certificação dar-se-á de acordo com Resolução a ser expedida pela Secretaria Municipal de Educação, a cada ano que houver a oferta da formação continuada.
Art.13. A Secretaria Municipal de Educação expedirá normas complementares necessárias à plena execução deste Decreto.
Art. 14. Presume-se apto à Promoção por Certificação o servidor ao qual a Secretaria Municipal de Educação não prover, durante o período de 05 (cinco) anos, os treinamentos previstos e tiver completado o interstício mínimo de 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias de efetivo exercício como servidor efetivo estabelecido na Lei n.º 3.517, de 12 de novembro de 2015.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 18 de abril de 2016.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL