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Decreto Nº7670 de 29/01/2014


"Regulamenta a Lei Municipal nº 3.288, de 27 de dezembro de 2013, que Autoriza o Poder Executivo Municipal a encaminhar para protesto os Créditos, de natureza tributária e não tributária, da Fazenda Pública do Município, que se encontram inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências."

DECRETO Nº 7670/2017 - ALTERAÇÃO
DECRETO Nº 9033/2019
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso IV, do artigo 78, da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, e tendo em vista a Lei Municipal nº 3.288, de 27 de dezembro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos de protesto de Créditos, tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança.

Art. 2º A notificação do sujeito passivo da inscrição em Dívida Ativa dá início aos procedimentos administrativos para protesto dos créditos, de natureza tributária e não tributária, em nome do contribuinte.

§ 1º A notificação deverá conter, no mínimo:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um ou de outros;

II - a origem, a natureza e o fundamento legal, contratual, ou ato que deu origem a notificação;

III - a data de comparecimento ao Órgão Fazendário;

IV - as penalidades pelo não comparecimento;

V - o prazo para pagamento, em até 30 (trinta) dias contados da data da notificação;

VI - as condições de parcelamento previstas na legislação tributária vigente; e

VII - a condição futura de protesto da dívida.

§ 2º As notificações e/ou correspondências, emitidas pelo Fisco Municipal, poderão ser encaminhadas via postal, na forma de carta registrada ou por Aviso de Recebimento - AR.

Art. 3º A Certidão de Dívida Ativa - CDA para fins de cobrança extrajudicial constitui título de crédito executivo sujeito a protesto.

Art. 4º No protesto extrajudicial, através de Tabelionato de Protestos de Títulos, serão observados os seguintes procedimentos:

I - envio de intimação e/ou correspondência ao sujeito passivo através da Seção de Dívida Ativa - SEDA, nos termos do § 1º, do art. 2º, deste Decreto; e

II - envio da Certidão de Dívida Ativa ao Cartório de Protesto de Títulos e Documentos, constando o valor do débito devidamente atualizado, incluindo-se juros e multas de qualquer natureza, na forma da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e suas alterações.

Parágrafo único. Vencido o prazo da notificação inicial, sem que haja manifestação do contribuinte, a Certidão de Dívida Ativa será encaminhada para protesto, exceto quando o contribuinte manifestar a forma de parcelamento.

Art. 5º O parcelamento do crédito poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente, pelas unidades da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º Efetuado o pagamento da primeira parcela será autorizado o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em Lei.

§ 2º Na hipótese de cancelamento do parcelamento, será apurado o saldo devedor remanescente, podendo a CDA ser novamente enviada a protesto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 29 de janeiro de 2014.

Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL

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