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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Decreto Nº7516 de 27/08/2013


"Estabelece normas e procedimentos relativos a organização, controle, responsabilidade e baixa dos bens móveis permanentes do acervo patrimonial do Poder Executivo do Município de Ipatinga e dá outras providências."

DECRETO Nº 9455/2020 - Autoriza baixa patrimonial de bens móveis que menciona
DECRETO Nº 9887/2021 - Altera o art. 43 e acrescenta incisos VIII e IX ao art. 45
DECRETO Nº 9917/2021 - Autoriza a baixa patrimonial de bens móveis que menciona.
DECRETO Nº 10016/2022 - Autoriza a baixa patrimonial de bens móveis que menciona.
DECRETO Nº 10141/2022 - Autoriza a baixa patrimonial de bens móveis que menciona.
DECRETO Nº 10286/2022 - Autoriza a baixa patrimonial de bens móveis que menciona.
DECRETO Nº 10501/2023 - Autoriza a baixa patrimonial de bens móveis que menciona.
DECRETO Nº 11130/2024 - Autoriza baixa patrimonial de bens móveis que menciona.
DECRETO Nº 11165/2024 - Autoriza a baixa patrimonial de bens móveis que menciona.
DECRETO Nº 11477/2025 - Autoriza a baixa patrimonial de bens móveis que menciona.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 78, incisos IV, VI e XVIII; artigos 109 a 120 da Lei Orgânica do Município; e em conformidade com o estabelecido nas Leis Federais nºs. 4.320, de 17 de março de 1964 e 8.666, de 21 de unho de 1993, e, ainda:

CONSIDERANDO a necessidade de organizar, controlar, conservar e repor os bens do acervo patrimonial da Prefeitura Municipal de Ipatinga;

CONSIDERANDO que a movimentação de bens exige rigoroso controle, com o fim de preservar o patrimônio público, prescindindo de planejamento da manutenção, reposição e eventuais baixas dos bens móveis;

CONSIDERANDO a necessidade de complementar os procedimentos dispostos no Decreto Municipal nº 621, de 21 de outubro de1974;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas e os procedimentos relativos a organização, controle, responsabilidade e baixa dos bens móveis permanentes do acervo patrimonial da Prefeitura Municipal de Ipatinga.

Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se unidades administrativas os Órgãos da Estrutura Administrativa, instituídos pela Lei Municipal nº. 3.141, de 12 de março de 2013, observadas as estruturas de direção e gerenciamento.

CAPITULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E DO CONTROLE DOS BENS MÓVEIS

Art. 3º Os bens móveis do acervo patrimonial da Prefeitura Municipal de Ipatinga são classificados como permanentes ou de consumo:

§ 1º Consideram-se bens móveis permanentes aqueles que:

I - em razão da utilização, não perdem a identidade física;

II - têm durabilidade superior a dois anos;

III - o custo de aquisição é superior ao custo de controle e manutenção.

§ 2º Consideram-se bens de consumo aqueles que, em razão da utilização, perdem sua identidade física ou têm durabilidade limitada a dois anos.

§ 3º Os bens móveis que apresentarem baixo valor monetário, alto risco de perda ou alto custo de controle patrimonial deverão ser considerados bens de consumo.

§ 4º Os bens móveis de consumo que, por ventura, tenham sido incorporados como bem permanente, deverão ser reclassificados para sua correta apropriação contábil, devendo constar a menção do presente Decreto, no momento de sua baixa patrimonial.

Art. 4º Todos os bens móveis permanentes adquiridos pela Prefeitura Municipal de Ipatinga, deverão ser cadastrados em sistema informatizado de controle de bens, sob a responsabilidade do Departamento de Suprimentos, sendo vedada a sua distribuição sem o devido registro patrimonial.

Parágrafo único. O sistema informatizado de controle de bens móveis permanentes conterá o registro patrimonial do bem, todas as características de identificação, dados contábeis, financeiros, localização física, movimentações, estado de conservação e responsável, além dos campos próprios para auditoria e inventário.

Art. 5º O controle e a gestão dos bens móveis permanentes serão exercidos pelo Departamento de Suprimentos, por meio de sua Seção de Patrimônio, competindo-lhe, conforme o caso:

I - registrar as incorporações e baixas;

II - registrar e informar a localização;

III - controlar a movimentação;

IV - cadastrar os responsáveis pela guarda, uso e conservação;

V - emitir relatórios dos bens existentes em cada unidade administrativa;

VI - promover a fiscalização;

VII - realizar inventários.

Art. 6º A incorporação é o processo de inclusão de um bem no acervo patrimonial do Poder Executivo, bem como a adição do seu valor à conta do ativo imobilizado.

§ 1º Os materiais permanentes recebidos mediante qualquer processo de aquisição, devem ser incorporados ao patrimônio do Poder Executivo antes de serem distribuídos aos setores que irão utilizá-los.

§ 2º Salvo em casos especiais, compete ao Diretor do Departamento de Suprimentos determinar à Seção de Patrimônio a incorporação dos materiais permanentes adquiridos pelas formas previstas neste Decreto, utilizando dados de:

I - Nota Fiscal;

II - Nota de Empenho;

III - Manual e prospecto de fabricante, para material adquirido;

IV - Certificado, termo ou documento de doação ou cessão, para quadros e obras de arte;

V - Comprovante de doação ou cessão, para os demais bens;

VI - Termo ou documento comprovante de permuta de bens;

VII - Guia de Produção Interna, para os bens gerados por produção interna, com estimativa de custo de produção ou valor de avaliação.

§ 3º Os bens móveis permanentes deverão ser rigorosamente controlados mediante sistema informatizado dispondo de todas as informações para sua identificação e valor atualizado.

CAPITULO III
DO REGISTRO PATRIMONIAL

Art. 7º Para efeito de identificação e inventário, os bens móveis receberão números próprios de registro patrimonial que terão ordem crescente rigorosa, a partir de 00001 (zero, zero, zero, zero, um) a fim de evitar falhas ou repetições.

§ 1º O controle rigoroso da série numérica de registro patrimonial é de exclusiva competência e responsabilidade do Departamento de Suprimentos.

§ 2º Para o registro patrimonial deverão ser utilizadas plaquetas próprias, perfeitamente afixadas, podendo ser utilizadas etiquetas apropriadas de código de barra, com a identificação e símbolo da Prefeitura Municipal de Ipatinga, cujo número dado a um bem é certo e definitivo, não podendo ser reaproveitado, ainda que o mesmo seja baixado do acervo.

§ 3º No caso de transferência de bem móvel de uma localização para outra, o bem transferido conservará o número de origem e, em hipótese alguma, poderá receber novo tombamento, sob pena de apuração de responsabilidades.

§ 4º É vedada a emissão de qualquer documento relacionado a bens móveis, sem a citação do registro, marca, origem, sobretudo em se tratando de Solicitação de Transferência, Termo de Responsabilidade, Doação e Termo de Cessão de Uso, Guarda e Responsabilidade.

§ 5º É responsabilidade exclusiva do Diretor de Unidade Escolar da rede pública municipal encaminhar as informações e documentos fiscais dos bens móveis permanentes , eventualmente adquiridos com recursos financeiros de Caixa Escolar, para providencias na Seção de Patrimônio.

Art. 8º Os bens imóveis, como terreno, prédio e benfeitorias, de propriedade da Prefeitura de Ipatinga, também deverão constar em sistema de controle patrimonial da Seção de Patrimônio.

CAPITULO IV
DA RESPONSABILIDADE POR USO, GUARDA E CONSERVAÇÃO

Art. 9º Os servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga deverão:

I - zelar pela conservação dos bens móveis do acervo patrimonial público, utilizando-os de forma adequada e segundo sua finalidade e destinação, com observância das recomendações e especificações do fabricante, quando houver;

II - adotar e propor à chefia imediata providências que visem à segurança e conservação dos bens móveis existentes na respectiva unidade administrativa;

III - manter os bens móveis em local seguro;

IV - comunicar imediatamente ao superior hierárquico a ocorrência de qualquer dano ou irregularidade envolvendo o patrimônio da Prefeitura Municipal de Ipatinga;

V - auxiliar os servidores da Seção de Patrimônio na elaboração de inventários, prestando as informações relativas aos bens móveis permanentes existentes na respectiva unidade administrativa;

VI - comunicar à Seção de Patrimônio quando quaisquer dos bens móveis permanentes estiverem danificados ou sem a identificação de tombamento (plaqueta, etiqueta ou numeração).

Art. 10. Os servidores serão responsáveis pelos danos, avarias ou quaisquer outros prejuízos que, por dolo ou culpa, causarem aos bens móveis permanentes pertencentes ao acervo patrimonial da Prefeitura Municipal de Ipatinga, assim como pela perda ou extravio daqueles que estiverem sob sua guarda ou uso direto.

Art. 11. As disposições deste capítulo aplicam-se aos servidores efetivos, cedidos, comissionados, estagiários, aos prestadores de serviços e demais que estejam em exercício de função pública.

CAPÍTULO V
DA CARGA PATRIMONIAL

Art. 12. A carga patrimonial corresponderá à totalidade dos bens móveis permanentes destinados a cada unidade administrativa e será atribuída mediante Termo de Responsabilidade.

Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade será emitido em 02 (duas) vias, permanecendo uma na Seção de Patrimônio e a outra, na unidade administrativa.

Art. 13. O titular da unidade administrativa, a partir da assinatura do Termo de Responsabilidade, será responsável pela regularidade e exatidão da carga patrimonial, assim como pela guarda e conservação dos bens que a integrarem.

Parágrafo único. Aquele que vier a substituir temporariamente o titular será responsável pela carga patrimonial durante o período da substituição.

Art. 14. O titular da unidade administrativa deverá realizar, anualmente, a conferência da carga patrimonial, remetendo à Seção de Patrimônio o Termo de Responsabilidade devidamente atualizado e assinado, até o dia 30 de novembro de cada ano.

Parágrafo único. Nas Unidades Escolares o responsável pela carga patrimonial é o Diretor Escolar ou quem estiver lhe substituindo.

Art. 15. O acesso ao sistema informatizado de controle de Bens Permanentes, para fins de consulta e visualização da carga patrimonial atribuída à unidade administrativa, será permitido a seu titular ou a quem lhe estiver substituindo.

Parágrafo único. O titular que possuir sob sua coordenação ou gerência outras unidades administrativas terá acesso à carga patrimonial atribuída a todas elas.

Art. 16. O novo titular da unidade administrativa deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a conferência da carga patrimonial a ela atribuída e remeter ao Departamento de Suprimentos o Termo de Responsabilidade, devidamente assinado.

§ 1º Não sendo encontrado quaisquer dos bens integrantes da carga patrimonial, deverá o novo titular comunicar o fato à Seção de Patrimônio, que adotará medidas preliminares visando à localização do bem.

§ 2º Não sendo possível a localização, a Seção de Patrimônio providenciará a emissão de novo Termo de Responsabilidade e elaborará relatório circunstanciado do ocorrido, submetendo-o ao Secretário Municipal de Administração, a fim de determinar a abertura dos procedimentos para apuração de responsabilidade por meio de processo administrativo próprio.

Art. 17. A carga patrimonial dos equipamentos de informática será controlada em co-responsabilidade com a Secretaria Municipal de Dados.

CAPITULO VI
DA MOVIMENTAÇÃO DE BENS

Art. 18. A movimentação consiste na transferência física de bem móvel permanente entre as unidades administrativas.

§ 1º A movimentação de bens móveis permanentes deverá ser requerida à Seção de Patrimônio, por meio de formulário próprio, que avaliará segundo critérios de necessidade e conveniência, observado o padrão mínimo adequado a cada unidade administrativa.

§ 2º Autorizada a movimentação, a Seção de Patrimônio providenciará o registro no sistema informatizado de Controle de Bens Permanentes e emitirá novo Termo de Responsabilidade.

§ 3º Nenhum bem móvel permanente poderá ser movimentado sem a prévia autorização da Seção de Patrimônio, sob pena de responsabilização daquele que o fizer.

§ 4º Tratando-se de equipamentos de informática, a movimentação dos mesmos será realizada, exclusivamente, por técnicos autorizados pela Secretaria Municipal de Dados.

§ 5º Os equipamentos de informática de empresas prestadoras de serviços ou de terceiros somente estarão autorizadas a movimentação nas dependências da Prefeitura Municipal de Ipatinga, acompanhadas de documento de identificação do contrato ou processo administrativo correspondente, identificação do órgão gestor e de seu responsável junto à secretaria de origem.

Art. 19. Nos casos de alteração de Chefias, Gerencias, Diretores ou de qualquer outro servidor, sendo responsáveis pela carga patrimonial, a transferência dos bens móveis permanentes será concomitantemente providenciada pela Seção de Patrimônio.

§ 1º O superior hierárquico do servidor responsável pelo bem patrimoniado deverá informar, imediatamente, à Seção de Patrimônio, a alteração realizada em sua unidade.

§ 2º Fica o Departamento de Administração de Recursos Humanos (DEARH) encarregado de comunicar alteração de titularidade das Unidades Administrativas à Seção de Patrimônio, para efeito de atualização nos registros patrimoniais do Órgão Executivo.

§ 3º A Seção de Patrimônio emitirá certidão a pedido do DEARH informando que não constam pendências com relação ao Patrimônio Público Municipal, quando do desligamento do servidor.

CAPÍTULO VII
DO INVENTÁRIO E DA VERIFICAÇÃO PATRIMONIAL

Art. 20. O inventário consiste no processo de levantamento dos bens móveis permanentes que compõem o acervo patrimonial da Prefeitura Municipal de Ipatinga, com o objetivo de verificar a quantidade, o estado de conservação, a necessidade e a localização física.

§ 1º Para proceder à verificação do inventário anual dos bens móveis permanentes, o gestor deverá observar as seguintes etapas:

I - Ato de Nomeação da Comissão;

II - Levantamento Físico;

III - Arrolamento de Bens e Descrições;

IV - Avaliação;

V - Relatório Final;

VI - Lançamento no Balanço Patrimonial.

§ 2º O inventário anual será realizado por ocasião do encerramento do exercício contábil e financeiro visando a prestação de contas aos órgãos de controle interno e externo.

Art. 21. Concluído o inventário anual e havendo bens permanentes não localizados, sem utilização, ou em precário estado de conservação, a Seção de Patrimônio elaborará relatório circunstanciado, submetendo-o ao Secretário Municipal de Administração, para providências administrativas necessárias.

Art. 22. A Seção de Patrimônio promoverá a verificação patrimonial com o fim de atestar a regularidade e exatidão da carga de bens permanentes atribuída a cada unidade administrativa, nos seguintes casos:

I - a pedido do titular da unidade administrativa ou de quem o estiver substituindo;

II - por determinação da autoridade superior e da Controladoria Geral do Município;

III - de ofício, quando da extinção de unidade administrativa;

Parágrafo único. O procedimento de verificação patrimonial observará o disposto no artigo 20 deste Decreto.

CAPITULO VIII
DA TRIAGEM

Art. 23. Os bens móveis permanentes sem utilização na unidade administrativa deverão ser devolvidos e submetidos à triagem e classificação pela Seção de Patrimônio.

§ 1º O documento de triagem apresentará as seguintes informações:

a) número e data de emissão da nota de empenho;

b) número de registro/tombamento;

c) origem do bem;

d) descrição do bem;

e) estado de conservação.

§ 2º O bem submetido à triagem será classificado como:

I - servível:

a) ocioso-excedente, assim considerado aquele que, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;

b) recuperável, assim considerado aquele que o custo de recuperação ou atualização tecnológica for inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem novo de mesma finalidade;

II - inservível:

a) obsoleto, assim considerado aquele que estiver em desuso por ser considerado antiquado para o fim a que se destina;

b) fora do padrão, assim considerado aquele cujo modelo ou padrão não mais atenda às necessidades para as quais foi adquirido;

c) irrecuperável, assim considerado aquele que o custo de recuperação ou atualização tecnológica for igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem novo de mesma finalidade.

§ 3º Os bens considerados servíveis ficarão disponíveis para redistribuição.

§ 4º Os bens considerados inservíveis pela Comissão Permanente de Patrimônio, ficará sob a guarda da Seção de Patrimônio, até a sua destinação final, devendo proceder à baixa patrimonial por meio de Portaria ou Decreto assinado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos dos artigos 27 a 40 deste Decreto.

Art. 24. Os equipamentos de informática remetidos à Seção de Patrimônio, deverão ser vistoriados e classificados pela Secretaria Municipal de Dados, observado o disposto no § 2º do artigo 23 deste Decreto.

§ 1º Os equipamentos de informática que forem encaminhados para conserto, deverão ser transportados mediante autorização da Seção de Patrimônio, acompanhados de guia própria, impressa através do sistema informatizado de Controle de Bens Permanentes, de forma a permitir, através do registro/ tombamento, a identificação do órgão a que pertence o equipamento.

I - Em hipótese de ausência de registro patrimonial do bem móvel permanente, serão adotadas providencias por parte da Seção de Patrimônio para o seu patrimoniamento, podendo ser feito por Ofício, quando não for localizada a Nota Fiscal de Origem e/ou Nota de Empenho, ficando sob a responsabilidade do órgão detentor do equipamento, a indicação da origem do bem, sua localização, destinação e, se souber, a forma de incorporação;

II - na ausência de Nota Fiscal ou de Empenho, após apurada a forma de incorporação, o bem deverá receber a identificação do patrimônio, sendo lançado o valor aproximado de mercado no sistema contábil.

§ 2º Aplicam-se as regras dispostas no parágrafo anterior para o encaminhamento de quaisquer bem permanente enviado para conserto ou reparo.

§ 3º A Seção de Vigilância Patrimonial fica responsável por não permitir a entrada e/ou saída de bem móvel permanente de prédios públicos sem a devida guia de registro patrimonial e a autorização expressa da Seção de Patrimônio.

§ 4º Nas unidades externas ao Prédio da Prefeitura Municipal de Ipatinga, a movimentação dos bens deverá ser posteriormente comunicada à Seção de Patrimônio para registro.

Art. 25. Os bens servíveis que permanecerem sob a guarda da Seção de Patrimônio sem uso ou redistribuição por mais de 2 (dois) anos poderão ser considerados inservíveis para destinação à baixa patrimonial, desde que não haja previsão de sua utilização.

Art. 26. É vedada a retirada de peças ou periféricos dos bens móveis permanentes de informática devolvidos à Seção de Patrimônio, salvo se autorizada expressamente pela Secretaria Municipal de Dados.

Parágrafo único. A autorização emitida pela Secretaria Municipal de Dados para retirada de peças ou periféricos dos bens móveis permanentes de informática deverá conter justificativa e destino dos itens retirados, devendo, ainda, ser registrada no sistema informatizado de Controle de Bens Permanentes, em campo próprio de observação, e sua impressão afixada no bem permanente correspondente.

CAPITULO IX
DA BAIXA PATRIMONIAL

Art. 27. A baixa de bens móveis permanentes do acervo patrimonial da Prefeitura Municipal de Ipatinga poderá ocorrer, observadas as condições e formalidades legais, em razão de:

I - perda;

II - furto;

III - extravio;

IV - doação;

V - leilão;

VI - permuta;

VII - descarte; ou

VIII - incineração.

Art. 28. A baixa patrimonial deverá ser requerida à Secretaria Municipal de Administração e, após regular procedimento, será registrada no sistema informatizado de Controle de Bens Permanentes.

Art. 29. Os bens móveis permanentes a serem baixados permanecerão guardados em local apropriado, sendo vedada a utilização até a conclusão do procedimento de baixa.

Art. 30. Os bens móveis permanentes destinados à baixa patrimonial serão vistoriados por Comissão Permanente de Patrimônio, a qual, observando o estado de conservação, a vida útil e a sua utilidade para a Prefeitura Municipal de Ipatinga, elaborará relatório, classificando-os de acordo com o § 2º do artigo 23, deste Decreto.

Art. 31. Os bens móveis permanentes que apresentarem valor econômico ou condições de uso, poderão ser doados, leiloados ou permutados, observadas as normas previstas na Lei Federal nº 8.666/93, hipóteses em que os símbolos oficiais que ostentarem serão inutilizados.

Art. 32. Os bens móveis permanentes que não apresentarem valor econômico e sem condições de uso poderão ser incinerados ou descartados, mediante autorização do Secretário Municipal de Administração, sendo o procedimento acompanhado pela Comissão Permanente de Patrimônio, obedecidas todas as formalidades legais.

Art. 33. O procedimento de baixa patrimonial, nas hipóteses de perda, furto ou extravio de bens móveis permanentes , será instaurado pela Secretária Municipal de Administração e, instruído com cópia do processo administrativo em que foram averiguadas as causas e apuradas as responsabilidades, sendo submetido à decisão da Autoridade Superior.

Art. 34. O procedimento de baixa por doação, será permitida somente em caso de relevante interesse público e devidamente justificado e às entidades educativas, culturais ou assistenciais, sendo instaurado pela Secretaria Municipal de Administração, por meio de edital específico.

§ 1º O edital de doação conterá, no mínimo:

I - a descrição breve e quantitativa dos bens, inclusive quanto a seu estado de conservação;

II - o prazo para os órgãos e entidades manifestarem o interesse no bem objeto de doação, que será de 5 (cinco) dias úteis;

III - a indicação do meio pelo qual deverão os órgãos e entidades manifestar o interesse no bem objeto de doação;

IV - a ordem de preferência e os critérios definidos no artigo 37 deste Decreto.

§ 2º Os bens a serem doados serão agrupados em lotes e o procedimento de doação regionalizado, sempre que possível.

§ 3º O procedimento de baixa por doação será instruído pela Comissão Permanente de Patrimônio.

§ 4º Excepcionalmente, os bens inservíveis poderão ser doados diretamente a órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, dispensada a publicação do edital a que se refere o caput deste artigo, desde que atendam a programas ou projetos de interesse institucional ou cujas atividades sejam consideradas relevantes no contexto do interesse público, nos termos da Lei Orgânica do Município.

Art. 35. Findo o prazo previsto no edital, a Secretaria Municipal de Administração publicará, no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura Municipal de Ipatinga , a ordem de classificação dos órgãos e entidades interessados, observado o disposto no artigo 37 deste Decreto, abrindo prazo para o primeiro colocado apresentar a documentação necessária à doação, que será de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º Para os órgãos públicos do Estado de Minas Gerais ou Pessoas Jurídicas de Direito Público, a documentação consistirá em requerimento subscrito pela respectiva autoridade, com cópia da inscrição no CNPJ.

§ 2º Para as Pessoas Jurídicas de Direito Privado sem fins lucrativos, a documentação consistirá em:

I - requerimento do responsável pela entidade;

II - cópia de inscrição no CNPJ;

III - prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei.

IV - certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal, Estadual e Federal;

V - cópia do ato constitutivo da entidade, devidamente registrado em órgão oficial e atualizado.

§ 3º A não apresentação da documentação no prazo estabelecido no edital implicará eliminação do órgão ou da entidade do procedimento de doação, seguindo-se a convocação do próximo na ordem de classificados.

§ 4º Não havendo interessados na doação, serão consultados os órgãos e as entidades inseridos no cadastro de que trata o artigo 39, observados a ordem de preferência e os critérios definidos no artigo 37, ambos deste Decreto.

Art. 36. Apresentada a documentação, a Secretaria Municipal de Administração submeterá o procedimento de baixa por doação à decisão do Chefe do Poder Executivo, que poderá, caso entenda necessário, solicitar emissão de parecer da Assessoria Jurídica.

Art. 37. Os bens móveis inservíveis à Prefeitura Municipal de Ipatinga pertencentes ao seu acervo patrimonial poderão ser doados, observada a seguinte ordem de prioridade:

I - órgãos e entidades públicas ou privadas cujas atividades comprovadamente:

a) atenderem a programas ou projetos institucionais; ou

b) serem de relevante interesse público à sociedade de Ipatinga;

II - órgãos públicos do Estado de Minas Gerais, pertencentes a administração direta, autárquica ou fundacional;

III - órgãos e entidades públicas municipais;

IV - órgãos e entidades públicas federais; e

V - entidades privadas, sem fins lucrativos.

§ 1º Entre os órgãos ou entidades da mesma natureza ou categoria, a classificação far-se-á pela ordem cronológica de manifestação de interesse.

§ 2º O órgão ou a entidade que tenha recebido bens em doação, nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do edital, não poderá concorrer a nova doação, salvo se não houver outros interessados.

Art. 38. O termo de doação conterá cláusula dispondo sobre a responsabilidade do donatário em proceder o descarte ecologicamente correto dos bens recebidos em doação, quando não lhe forem mais úteis, notadamente dos equipamentos eletrônicos e os potencialmente poluidores.

Art. 39. O Departamento de Suprimentos manterá cadastro atualizado de órgãos e entidades interessados em receber bens em doação.

Parágrafo único. A qualquer tempo, poderão os órgãos e as entidades requererem sua inclusão no cadastro de que trata o caput, mediante expediente dirigido ao Secretário Municipal de Administração.

Art. 40. O procedimento de baixa por leilão tem por objeto a alienação de bens considerados inservíveis e de recuperação antieconômica para o uso da Prefeitura Municipal de Ipatinga, conforme avaliação detalhada a ser procedida por Comissão Especial prevista no Capítulo XII deste Instrumento, a ser submetida à Administração Superior para apreciação.

§ 1º Aplica-se ao procedimento de leilão, no que for cabível, o rito previsto para doação, observando-se, necessariamente, o disposto na Lei nº.8.666/93.

§ 2º A autorização de baixa patrimonial será dada em Decreto específico.

CAPÍTULO X
DA PERDA, DO FURTO E DO DANO

Art. 41. Constatada a perda, o furto, o extravio ou o dano de bens móveis pertencentes ao acervo patrimonial da Prefeitura Municipal de Ipatinga, o responsável pelo bem deverá comunicar o fato imediatamente à Secretaria Municipal de Administração, que providenciará a devida sindicância.

Art. 42. Caso a sindicância aponte indícios de que a perda, o furto, o extravio ou o dano ocorreu por culpa ou dolo de seu responsável, será instaurado processo administrativo, nos termos da lei, visando ao restabelecimento, substituição ou indenização do bem móvel permanente à Prefeitura Municipal de Ipatinga.

§ 1º A substituição será feita mediante a entrega de outro bem de mesma característica e valor, acompanhado da respectiva nota fiscal, hipótese em que o Secretário Municipal de Administração, independentemente de processo administrativo para apuração das causas e responsabilidade, determinará o seu registro no acervo patrimonial da Prefeitura Municipal de Ipatinga.

§ 2º Em caso de perda, furto ou extravio, a indenização será estabelecida de acordo com o valor da última atualização lançada no sistema de controle de bens móveis permanentes.

§ 3º Em caso de dano a bens móveis permanentes, havendo possibilidade de reparação, a indenização corresponderá ao valor dos serviços necessários à restauração do bem danificado.

CAPITULO XI
DA COMISSÃO PERMANENTE DE PATRIMÔNIO

Art. 43. A Comissão Permanente de Patrimônio, constituída por meio de Portaria, será composta pelo Gerente da Seção de Patrimônio, que a presidirá, e por 04 (quatro) outros servidores ocupantes de cargos efetivos e seus respectivos suplentes, também efetivos, designados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º A designação dos servidores titulares e suplentes será renovada anualmente, admitindo-se sua recondução, sendo membro nato o Gerente da Seção de Patrimônio.
§ 2º Os membros suplentes substituirão os titulares nos casos de afastamentos, férias, licenças ou impedimentos.

Art. 44. Os servidores designados para a Comissão Permanente de Patrimônio, quando em efetiva atividade, além do vencimento de seu cargo efetivo, fará jus a uma gratificação de Encarregado de Serviços, em percentual calculado conforme disposto no art. 29 e Anexo VII da Lei Municipal nº 2.426 de 29/03/08 e suas alterações.

Art. 45. São atribuições da Comissão Permanente de Patrimônio:

I - classificar, registrar e exercer controle sobre os bens móveis do patrimônio da Prefeitura Municipal de Ipatinga;

II - exercer controle documental sobre os bens imóveis do patrimônio da Prefeitura Municipal de Ipatinga, zelando pelo seu correto registro e utilização pública;

III - proceder a avaliação, depreciação, amortização, exaustão e reavaliação de bens móveis, imóveis, tangíveis e intangíveis, com a finalidade de atualizar seus valores de acordo com o constante no mercado;

IV - emitir relatórios, requerer a baixa e recomendar a destinação dos bens;
V - acompanhar e auxiliar nos processos de doação de bens móveis permanentes e permissão de uso de bens imóveis;

VI - subsidiar o Secretário Municipal de Administração nos processos de sindicância ou de apuração de responsabilidades relativas ao patrimônio público;

VII - apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da gestão patrimonial da Prefeitura Municipal de Ipatinga.

§ 1º A Comissão poderá requisitar auxilio técnico das áreas pertinentes, em especial, Contábil e de Engenharia, para emissão de laudos técnicos e de valores.

§ 2º As atribuições da Comissão Permanente de Patrimônio não se sobrepõem às competências de comissões especiais, constituídas em instrumentos normativos próprios, para promover o levantamento dos bens permanentes e de materiais em almoxarifado, em observância ao princípio contábil da segregação de função, quando dos procedimento de encerramento das contas dos exercícios.

CAPÍTULO XII
DA AVALIAÇÃO

Art. 46. Observadas as disposições contidas nas Leis Federais nº 4.320/64 e nº 8.666/93, a avaliação dos bens patrimoniais deverá ser feita:

I - no caso de venda ou permuta, de conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado;

II - no caso de doação, será indicado, no respectivo termo, o valor de aquisição, custo de produção ou o valor de mercado;

§ 1º Todo e qualquer bem permanente, resultante de montagens com peças ou materiais de transformação, inclusive acessórios, serão avaliados em conjunto com o mesmo.

§ 2º Na verificação do estado de conservação de cada bem móvel, será adotada a seguinte classificação:

a) ocioso, quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;

b) recuperável, quando sua recuperação for possível e orçar no máximo, a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor de mercado;

c) anti-econômico, quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou estiver obsoleto;

d) irrecuperável, quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.

§ 3º A Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Fazenda emitirão Portaria Conjunta com as regras específicas para a avaliação, depreciação, amortização, exaustão e reavaliação de bens móveis permanentes.

§ 4º Os procedimentos para avaliação contábil e sistema de controle dos bens patrimoniais serão subsidiados pelo Grupo de Trabalho denominado "Grupo de Procedimentos Contábeis do Município de Ipatinga - GTCON/PMI", instituído pelo Decreto nº 7.324 de 12 de novembro de 2012.

Art. 47. As normas e procedimentos internos de gestão patrimonial poderão ser disciplinados em instrumento próprio pela Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Planejamento.

Art. 48. Fica determinado a atualização do inventário de bens patrimoniais da Prefeitura Municipal de Ipatinga, móveis e imóveis, devendo a Comissão Permanente de Patrimônio adotar todas medidas administrativas cabíveis para sua efetivação.

Art. 49. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Administração.

Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário.

Ipatinga, aos 27 de agosto de 2013.



Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL

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