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Decreto Nº7511 de 26/08/2013


"Dispõe sobre o Regulamento da Feira de Arte e Artesanato de Ipatinga - FEIRARTE."

DECRETO Nº 7566/2013 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 78, inc. VI, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 3.979, de 21 de setembro de 1998,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° O presente Decreto Regulamenta a Feira de Arte e Artesanato de Ipatinga, doravante designada FEIRARTE, regida também pelo Decreto 3.979, de 21 de setembro de 1998, e pela legislação que lhe for aplicável, tendo:

I - a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer com apoio da Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico e Turismo como responsável pela elaboração, aprovação e alteração de seu Regulamento e pela implementação e avaliação das atividades desenvolvidas no espaço de funcionamento da feira; e

II - a Comissão da Feira de Arte e Artesanato de Ipatinga como responsável pela coordenação interna da feira.

Art. 2° A FEIRARTE constitui-se como centro de exposição e comercialização de produtos artísticos e artesanais, variedades, peças antigas e colecionáveis, comidas e bebidas típicas da culinária nacional e internacional, plantas e flores naturais e artificiais, bem como local para promoção, divulgação e realização de eventos culturais compatíveis com a sua natureza.

Art. 3° Para fins de aplicação deste Decreto considera-se:

I - arte: o trabalho realizado por uma mesma pessoa, em todas as suas fases, predominantemente manual, transformando a matéria-prima em bens artísticos e utilitários, nas áreas de pintura, escultura, desenho, colagem, cerâmica, tapeçaria e gravura;

II - artesanato: o resultado da ação predominantemente manual, que agrega significado cultural, utilitário, patrimonial e ou estético, com todos os materiais possíveis, desde que não elaborados a nível final, exceto quando reciclados;

III - técnica de produção artesanal: o conjunto ordenado de condutas, habilidades e procedimentos, combinado aos meios de produção (máquinas, ferramentas, instalações físicas, fonte de energia e meio de transporte) e materiais, por meio do qual é possível obter um determinado produto. A técnica artesanal conjuga forma e função, requerendo destreza manual no emprego das matérias-primas e no uso de ferramentas, conforme saberes variados e com uso limitado de equipamentos automáticos;

IV - matéria-prima: considera-se matéria-prima toda substância principal, de origem vegetal, animal ou mineral, utilizada na produção artesanal, que sofre tratamento e/ou transformação de natureza física ou química, resultando em bem de consumo. Ela pode ser utilizada em estado natural, depois de processadas artesanalmente/industrialmente ou serem decorrentes de processo de reciclagem/reutilização;

V - oficina: estabelecimento que emprega, no máximo, cinco operários e, caso utilize força motriz, não disponha de capacidade superior a 5 kW (Quilowatt). Os produtos fabricados neste estabelecimento deverão contar com, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de trabalho manual e habilidade artesanal;

VI - variedades: são os produtos elaborados pelo produtor em sua residência ou oficina, em condições especiais;

VII - plantas e flores naturais: vegetais vivos, passíveis de comercialização, desde que cultivados para esta finalidade, podendo ser comercializados na feira as mudas, as flores, os arranjos criados e seus recipientes e insumos; e

VIII - culinária e bebidas típicas: serão consideradas neste item as comidas e bebidas típicas desde que observadas às seguintes condições:

a) origem cultural determinada, constituindo tradição das cozinhas mineira, nacional e/ou internacional;

b) preparo e processo exclusivamente caseiro; e

c) fabricação caseira, sem qualquer processo de natureza industrial no produto final, com exceção de cervejas, refrigerantes e coqueteis.

IX - antiguidades: são objetos antigos, diferenciados pelo seu estilo de época e raridade, podendo ser colecionável ou não.

Parágrafo único. No caso de comercialização de antiguidades, o expositor deverá manter registro de procedência e destino das peças antigas, sacras, dos mobiliários e de outros que porventura venham a ser comercializados na feira.

CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DA FEIRA

Art. 4° A FEIRARTE será coordenada pela Comissão da Feira de Arte e Artesanato de Ipatinga, doravante designada Comissão, composta por representantes da Associação dos Expositores da FEIRARTE, Artistas e Artesãos do Vale do Aço - AEFAVA e por representantes da Administração Municipal.

Art. 5° A Comissão será composta por 08 (oito) membros efetivos e 08 (oito) suplentes sendo:

I - 04 (quatro) representantes efetivos e 04 (quatro) suplentes da Associação dos Expositores da FEIRARTE, Artistas e Artesãos do Vale do Aço - AEFAVA; e

II - 04 (quatro) representantes efetivos e 04 (quatro) suplentes da Administração Municipal:

a) 01 (um) efetivo e 01(um) suplente indicado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

b) 01 (um) efetivo e 01(um) suplente indicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

c) 01 (um) efetivo e 01(um) suplente indicado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente;

d) 01 (um) efetivo e 01(um) suplente indicado pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º O Presidente da Comissão será o representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, a quem caberá convocar e dirigir as reuniões e dar voto de desempate.

§ 2º Os representantes titulares e suplentes da Associação dos Expositores da FEIRARTE, Artistas e Artesãos do Vale do Aço - AEFAVA na Comissão serão eleitos diretamente entre os credenciados na feira, em processo autônomo.

Art. 6° O mandato da Comissão será de 02 (dois) anos, podendo os representantes ser reeleitos por mais 01 (um) mandato.

§ 1° Os representantes da Comissão exercerão seus mandatos de forma gratuita devendo ser considerado serviço de relevante interesse para o município.

§ 2° Na ausência do titular, o suplente tem direito a voto em qualquer reunião da Comissão.

§ 3° Será substituído automaticamente pelo suplente o integrante da Comissão que faltar por mais de 04 (quatro) vezes, consecutivas ou alternadas, às reuniões da comissão.

§ 4° O quorum legal se verificará com a presença de cinqüenta por cento mais um dos membros da Comissão, ou qualquer número de membros numa nova reunião, em segunda chamada após 01(uma) hora.

§ 5° As reuniões ordinárias serão bimestrais e as extraordinárias convocadas quando for necessário pelo Presidente ou a pedido da Associação de Expositores ou quando for de conveniência da Administração Municipal.

§ 6° Os membros da Comissão que forem candidatos a cargos eletivos municipais, estaduais ou federais deverão licenciar-se no prazo de 06 (seis) meses antes do pleito eleitoral e durante o exercício do mandato.

Art. 7° São atribuições da Comissão:

I - coordenar os trabalhos de seleção e credenciamento dos expositores para as vagas existentes na FEIRARTE, de acordo com edital público e especialmente nos conceitos descritos no art. 3° deste Decreto;

II - cancelar as credenciais de expositores que não acatarem o Regulamento;

III - organizar e orientar o funcionamento da FEIRARTE;

IV - fiscalizar a FEIRARTE, no que diz respeito a identidade, credenciamento, frequência, cumprimento de horário e outras determinações pertinentes;

V - manifestar-se sobre os recursos impetrados por expositores notificados por infração;

VI - apresentar sugestões para melhoria do funcionamento da FEIRARTE;

VII - emitir parecer sobre o eventual apoio da iniciativa privada à feira;
VIII - avaliar a periodicamente a natureza e a qualidade dos produtos;

IX - aprovar e sugerir sobre a programação cultural da FEIRARTE;

X - orientar os expositores que necessitarem de financiamento, sobre como acessar as linhas de crédito disponíveis para viabilizar a produção;

XI - orientar quanto ao layout da feira, estética das barracas e do espaço onde se realiza a Feira; e

XII - participar na elaboração do edital para seleção de expositores.

CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO

Art. 8° Qualquer cidadão, brasileiro ou estrangeiro, em situação regular no país, poderá candidatar-se a uma vaga na FEIRARTE, desde que:

I - cumpra a convocação por edital, publicada em órgão oficial no Município com ampla divulgação a cada cinco anos;

II - seja detentor do conhecimento de todas as fases do processo de confecção do produto pretendido e demonstre, quando solicitado, a comprovação de tal habilidade;

III - haja vaga na FEIRARTE para o produto pretendido;

IV - apresente a documentação exigida no edital público;

V - seja residente em Ipatinga, nas demais cidades da Região Metropolitana do Vale do Aço ou Colar Metropolitano; e

VI - não possua parentesco em primeiro grau de outro expositor já credenciado.

CAPÍTULO IV
DA CREDENCIAL

Art. 9° O credenciamento de qualquer expositor é pessoal, intransferível, a título precário, e válido apenas para a FEIRARTE .

Art. 10. A credencial do expositor conterá informações claras sobre o produto credenciado, cujas características deverão ser mantidas, além dos dados de sua identificação, uma foto atualizada, sua localização e assinatura do expositor e do Presidente da Comissão.

Art. 11. A credencial do expositor deverá ser afixada em local visível na barraca, durante todo o transcorrer da feira.

Art. 12. O expositor poderá pedir revisão e correção do documento, no caso de não considerar exato o conteúdo do mesmo.

Art. 13. É permitido mudar de produto comercializado, desde que a Comissão autorize, com base em uma avaliação técnica, caso haja vaga.

Parágrafo único. O credenciamento dos expositores será efetuado pela Secretaria Municipal Cultura, Esporte e Lazer.

CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 14. A feira a que se refere este Decreto tem caráter regular.

Parágrafo único. A FEIRARTE acontece sempre em local pré-definido pela Secretaria Municipal Cultura, Esporte e Lazer e em área não conflitante com o desenvolvimento e o curso normal das atividades diárias da cidade.

Art. 15. A FEIRARTE será dividida em setores de atividades, identificados por cores ou números e funcionará aos domingos, de 8:00 às 18:00 horas.

CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 16. São direitos do expositor:

I - ausentar-se por um dia/feira ao mês, até o máximo de 08 (oito) faltas em um ano;

II - ausentar-se por um mês de férias ao ano, ou 04 (quatro) dias/feira, podendo as mesmas ser divididas, no máximo, em duas vezes dentro do mesmo exercício;

III - indicar um preposto preferencialmente familiar (cônjuge, pai/mãe, filho/filha, irmão/irmã) e, na falta deste, outra pessoa de sua escolha, nomeada junto à Comissão para substituí-lo, em caso de necessidade, por um prazo máximo de 30 (trinta) dias, ficando os casos excepcionais sujeitos à avaliação da Comissão;

IV - licenciar-se por motivos particulares, sem direito a substituição, num prazo máximo de 12 (doze) meses, não renovável;

V - ausentar-se em caso de chuvas ou intempéries que inviabilize a exposição e/ou comercialização dos seus produtos;

VI - ter acesso às informações sobre todos os eventos, feiras, promoções e exposições dos quais a FEIRARTE vier a fazer parte;

VII - solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e informações sobre as atividades da Feira e propor medidas que julgue de interesse para seu aperfeiçoamento e desenvolvimento; e

VIII - adicionar novos produtos para a venda, após avaliação e aprovação da Comissão.

Parágrafo único. Entende-se por preposto a pessoa indicada pelo titular para substituí-lo no processo de comercialização do produto credenciado, nos momentos de impossibilidade do titular, desde que a impossibilidade seja comprovada pela Comissão.

Art. 17. São deveres do expositor:

I - justificar as faltas que excederem mais de um dia/feira ao mês, desde que elas não ultrapassem três dias/feira consecutivos, ficando a cargo de a Comissão avaliar os casos não previstos neste Regulamento;

II - cumprir o horário de funcionamento estabelecido pela Comissão;

III - estar quite com a Fazenda Pública Municipal;

IV - apresentar seus produtos e trabalhos em barracas padronizadas pela Prefeitura;

V - manter a limpeza e utilizar com respeito pelo meio ambiente a área comum a ele correspondente;

VI - apresentar a credencial e um documento de identidade, sempre que solicitado pela fiscalização da feira;

VII - concordar com a localização da barraca, definida de acordo com os critérios estabelecidos pela Comissão;

VIII - trabalhar na FEIRARTE com os materiais para os quais esteja licenciado;

IX - manter relacionamento cordial com outros expositores e com Comissão;

X - participar das reuniões, abertas a todos os associados, onde são apresentadas oportunidades, discutidas soluções e geradas resoluções pelo grupo presente;

XI - respeitar os colegas expositores não expondo, imitação ou cópia de trabalho ou produto já apresentado por outro expositor, constatado a semelhança o caso será encaminhado a Diretoria;

XII - proporcionar a segurança alimentar para a população obedecendo às normas da Vigilância Sanitária, identificados no Anexo I, parte integrante deste Decreto;

XIII - manter registro de procedência de destino das peças sacras, dos mobiliários e de outros produtos que porventura venham a ser comercializados na feira;

XIV - ocupar apenas o espaço que lhe for licenciado; e

XV - não consumir bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes e/ou trabalhar alcoolizado ou sob efeito de tóxicos ou narcóticos, bem como permanecer sem camisa durante a realização da FEIRARTE.

Parágrafo único. O não comparecimento do expositor às reuniões convocadas implica em sua concordância nas decisões tomadas, bem como no cumprimento destas.

Art. 18. Na FEIRARTE não serão permitidos:

I - a venda de produtos não licenciados;

II - o uso dos passeios, da arborização pública, do mobiliário urbano, das fachadas ou quaisquer outras áreas das edificações lindeiras sem autorização da diretoria;

III - lançar, na área da feira ou em seus arredores, detritos, gorduras e águas fervidas ou lixo de qualquer natureza bem como desrespeitar norma de direito urbanístico ou ambiental;

IV - vender, alugar ou ceder a qualquer título, total ou parcialmente, permanente ou temporariamente, o direito de participação de feira;

V - fazer propaganda de caráter político-partidário ou religioso durante a realização da feira, no local onde ela funcione, bem como utilizar a barraca como espaço para o uso de bandeiras símbolos e mensagens;

VI - comercializar animais vivos, exceto peixes ornamentais;

VII - comercializar bebidas alcoólicas, refrigerantes, água mineral ou qualquer líquido em garrafas e copos de vidro;

VIII - extrapolar o horário estabelecido;

IX - não comercializar produtos de terceiros;

X - não fornecer produtos de qualquer natureza para revenda em outras barracas;

XI - utilizar letreiros, cartazes, faixas ou outros instrumentos que venham causar poluição sonora e visual sem autorização da Comissão; e

XII - apregoar mercadorias em voz alta.



CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 19. A fiscalização da FEIRARTE compete à Administração Municipal, no que diz respeito a posturas urbanas, vigilância sanitária e outras condições definidas em legislação específica.


CAPÍTULO VIII
DAS VAGAS

Art. 20. As vagas para comercialização e exposição de produtos poderão ocorrer desde que cumpra convocação por edital, publicada em órgão oficial no Município com ampla divulgação.

§ 1º O número de vagas na FEIRARTE será definido pela Comissão e divulgado em Edital específico, sendo obrigatório observar a seguinte proporcionalidade:

a) 85% (oitenta e cinco por cento) do total destinado a residentes em Ipatinga;

b) 10% (dez por cento ) do total destinado aos residentes das demais cidades da Região Metropolitana do Vale do Aço; e

c) 5% (cinco por cento) do total destinado a residentes das cidades pertencentes ao Colar Metropolitano.

§ 2º As vagas geradas por vacância serão preenchidas pelos candidatos excedentes de acordo com classificação do Edital público.

Art. 21. Além das vagas destinadas aos expositores FEIRARTE, a Comissão deverá prever, de forma gratuita, e normatizada em Edital as seguintes vagas:

I - 02 (duas) vagas por dia de feira, às entidades assistenciais e/ou filantrópicas, domiciliadas no Município de Ipatinga, para exposição e comercialização de produtos artesanais e/ou artísticos, comidas e bebidas típicas confeccionados por seus internos ou assistidos; e

II - 01 (uma) vaga por dia de feira às associações e entidades privadas, comerciantes, produtores e prestadores de serviços para divulgação, promoção de seus produtos e serviços, sendo vedada qualquer forma de comercialização.





CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES

Art. 22. O descumprimento das disposições contidas nos artigos 18 e 19 deste Decreto por parte do expositor, implicará na aplicação das seguintes penalidades:

I - notificação;

II - suspensão, por 4 (quatro) dias/feira consecutivos, no caso de reincidência; e

III - descredenciamento sumário, no caso de nova reincidência.

Art. 23. Os expositores da FEIRARTE de que trata este Decreto estão sujeitos à legislação de posturas urbanas e vigilância sanitária vigente e às penalidades nela previstas.

Art. 24. São de responsabilidade do titular da credencial todas as ações do preposto que firam o Regulamento e a legislação vigente.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pela Comissão da Feira de Arte e Artesanato.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Ipatinga, aos 26 de agosto de 2013.


Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL












ANEXO I

NORMAS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

O Setor de Alimentação da Feira de Arte e Artesanato - FEIRARTE - deverá padronizar as condições higiênico-sanitárias na comercialização de alimentos de forma a garantir a segurança sanitária dos alimentos e prevenir e/ou reduzir as toxinfecções alimentares causadas por alimentos comercializados a partir do cumprimento das indicações abaixo:

I - Quanto à Estrutura Física das Barracas:

a) toda barraca deverá possuir um número de identificação visual que será expedido pelo Departamento de Cultura;

b) a lona da barraca de comercialização de alimentos deve ser de material liso, lavável, impermeável e de cor branca;

c) a lona deverá ser devidamente higienizada, pelo menos uma vez por semana;

d) a lona das barracas deverá ser mantida em boas condições de limpeza;

e) toda a estrutura da barraca deve ser pintada de cor branca, com tinta lavável, resistente aos processos de higienização;

f) toda a superfície de manipulação, que entre em contato direto com os alimentos, deverá ser aço inoxidável ou em cor branca esmaltada; e

g) toda barraca deve ter uma pessoa para manipulação dos alimentos e outra para atendimento no caixa (manipulação de dinheiro).

II - Quanto ao Abastecimento de Água e Manejo de Resíduos, toda barraca deverá:

a) possuir um ponto de abastecimento de água potável (pia) para higienização das mãos e dos utensílios, que deve ser mantido em boas condições de limpeza e conservação;

b) possuir um dispensador de sabão líquido e suporte para papel toalha, e manter sempre abastecido;

c) possuir um recipiente adequado para o recolhimento das águas residuais, impedindo que a mesma seja lançada em via pública;

d) possuir um recipiente para acondicionamento de resíduos sólidos (lixeira), saco plástico próprio para lixo, com tampa com acionamento por pedal, em quantidade suficiente (adequada à demanda da barraca); que deve ser mantido em boas condições de limpeza e conservação;

e) remover freqüentemente, o lixo dos locais de trabalho; e

f) a água disponibilizada na barraca será analisada, periodicamente, pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS, para verificar a sua potabilidade.

III - Quanto às Condições de Comercialização Ambulante:

a) somente poderá ser comercializado alimento com procedência, cuja embalagem contiver todas as informações exigidas na legislação vigente;

b) as matérias-primas deverão ter procedência conhecida e as notas fiscais de compra deverão ser apresentadas às autoridades sanitária e tributária sempre que solicitadas, com a finalidade de possibilitar o seu rastreamento, quando necessário;

c) todo expositor deverá possuir um termômetro digital, e durante o recebimento da matéria prima deverá verificar a temperatura do produto, que não poderá ser superior a 7ºC se resfriado;

d) produtos como condimentos, molhos e temperos para sanduíches e similares deverão ser identificados e oferecidos em recipientes lacrados, protegidos dos riscos de contaminação;

e) são proibidos o preparo e a exposição à venda de maionese caseira e outros produtos elaborados com ovos crus. Devem ser oferecidos em sache individual, vedada a utilização de dispensadores de uso repetido de acordo com a Resolução SES nº 124, de 23 de junho de 2003;

f) o gelo, eventualmente utilizado no processo de conservação dos alimentos, deverá ser feito com água potável, acondicionado em recipiente fechado e mantido em condição higiênico-sanitária que evite sua contaminação, sendo permitida a utilização de gelo reciclável;

g) não é permitida a reutilização de restos de alimentos, sendo obrigatória a eliminação imediata das sobras;

h) na comercialização dos alimentos e seu oferecimento ao consumo, é obrigatório o uso de utensílios e recipientes descartáveis de uso individual, tais como pratos, talheres, copos, entre outros;

i) não varrer seco o local durante a manipulação ou comercialização de alimentos;

j) tomar toda precaução para evitar a contaminação do produto alimentar ou dos ingredientes, por qualquer substancia estranha;

l) evitar presença de cães, gatos e outros animais domesticados nos locais manipulação de alimentos;

m) tomar providencia para evitar a penetração, no local, de insetos, roedores, pássaros e outros animais;

n) conservar em perfeitas condições de higiene todos os equipamentos e utensílios que entrem em contato com os alimentos;

o) no equipamento ambulante é vedada a cocção e a manipulação completa do alimento, admitindo-se apenas a fritura, e a montagem no caso de sanduíche, porções e congêneres;

p) não utilizar recipientes inadequados para depositar alimentos (recipientes quebrados, trincados, sujos, etc.);

q) manusear os alimentos semi-preparados ou preparados com pegadores apropriados;

r) no acondicionamento dos alimentos não é permitido o contato direto dos mesmos com jornais, papeis coloridos ou impressos, papeis ou plásticos usados ou reciclados ou qualquer outro material de embalagem que possa contaminá-los; e

s) manter sempre os alimentos prontos em temperatura acima de 65° e os refrigerados até 7° C (sete graus centígrados).

IV - Quanto aos Manipuladores:

a) todo expositor deverá portar em local visível a sua credencial de expositor;

b) todos os expositores e funcionários deverão utilizar uniforme completo: gorro (ou boné) e jaleco de cor branca, calça e sapato fechado;

c) o uniforme deverá ser mantido limpo e em boas condições de conservação;

d) todos os expositores ou funcionários deverão possuir certificado de curso de boas práticas de manipulação de alimentos, ofertados pela VISA ou aprovados pela VISA, estando sujeito à suspensão da credencial de expositor aqueles que não possuírem o certificado;

e) os certificados do curso deverão ser afixados em local visível nas barracas;

f) os expositores ou funcionários não poderão utilizar adornos nas mãos, brincos, esmalte nas unhas. As unhas devem ser mantidas cortadas e limpas;

g) expositores ou funcionários com feridas nas mãos não devem manipular alimentos ou devem utilizar curativo impermeável à umidade;

h) expositores ou funcionários com alguma doença infecciosa devem se afastar das atividades até a devida recuperação do seu estado de saúde, para evitar risco de contaminação para os consumidores; e

i) expositores ou funcionários não devem fumar em local de comercialização de alimentos.

V - Quanto à Fiscalização dos Ambulantes:

a) os expositores estarão sujeitos à fiscalização por parte da Seção de Vigilância Sanitária e por parte da Seção de Fiscalização de Obras e Posturas do Município de Ipatinga;

b) os fiscais da Vigilância Sanitária fiscalizarão o cumprimento desta norma, o Código de Saúde do Município - Lei 1.483/96, o Decreto 3.923/98 e as boas práticas na manipulação de alimentos;

c) os fiscais de posturas observarão o cumprimento das exigências relativas ao Código Municipal de Posturas;

d) qualquer infração ou desrespeito à presente norma seguirá a seguinte seqüência de penalidades;

e) o ambulante será notificado por escrito para adequar-se de acordo com as normas sanitárias;

f) caso não cumprimento das adequações em 30 dias após a notificação, será autuado e ficará sujeito à suspensão de sua licença por 30 dias;

g) caso permaneça cometendo a mesma infração terá sua licença cassada definitivamente; e

h) toda infração que coloque em risco a qualidade do produto, acarretará na apreensão e inutilização do produto, além das penalidades listadas na alínea anterior.

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