Decreto Nº7371 de 18/01/2013
"Decreta estado de emergência no Município, caracterizado pela epidemia de dengue e adota medidas de contenção da proliferação do mosquito aedes aegypti, transmissor da dengue."
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e:
CONSIDERANDO o alto número de notificações dos serviços de saúde do município para quadros clínicos de dengue, já caracterizado como situação de epidemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, compete aos Municípios, legislar sobre assuntos de interesse local e que, nos termos do art. 6º e art. 196 da Constituição Federal, é dever do Estado programar ações sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196, I, da Constituição Federal, que cita a Saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde são de relevância pública, conforme norma do artigo 197 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º, III, 6º e 196 a 200 da Constituição Federal, que estabelece a dignidade da pessoa humana, como fundamento do Estado de Direito, e assegura o dever do Estado na promoção da saúde, como direito social garantido a todos os cidadãos;
CONSIDERANDO o alto volume de materiais descartáveis e
entulhos acumulados nas vias públicas e residências do município, devido à suspensão dos serviços de limpeza pública e recolhimento de entulhos promovidos pela administração antecessora, que propiciaram o aumento dos focos de reprodução do mosquito transmissor da dengue;
CONSIDERANDO o índice de infestação predial (IIP) de 1,8 realizado pelo levantamento rápido do índice de infestação pelo aedes aegypti (LIRAa) apurado até a segunda semana do mês de janeiro, acima do limite estabelecido pelo Ministério da Saúde de 1 (hum) e que alguns estratos apresentaram de 2 até 3 de índice de infestação;
CONSIDERANDO o informe oficial de circulação do sorotipo 4 (DEN 4) no estado de Minas Gerais, para o qual a população encontra-se susceptível;
CONSIDERANDO a necessidade de mobilização da população para o combate ao mosquito aedes aegypti, transmissor da dengue;
CONSIDERANDO que as condições climáticas no período atual propiciam as condições ideais e favorecem a proliferação do mosquito transmissor da dengue, podendo extrapolar ainda mais o já elevado número de casos registrados e a disseminação da doença;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve primar pela observância do interesse público, em detrimento do interesse privado, atuando, em casos relativos à saúde pública, com extrema prudência, na busca da eliminação de riscos de doenças;
CONSIDERANDO o quadro de superlotação da unidade de reidratação implantada pela atual administração, além das demais unidades ambulatoriais públicas e privadas;
CONSIDERANDO o déficit encontrado de agentes de endemias para trabalho de campo;
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado o Estado de Emergência no Município de Ipatinga e Estado de Alerta Epidemiológico.
Art. 2º Em proteção à saúde coletiva fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a combater os focos de risco ou de disseminação, de forma a eliminar risco ou ameaça à saúde pública, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambientes.
Art. 3º Sempre que houver obstáculos ao ingresso em domicílios particulares, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local em que for verificada recusa do morador ou a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, um Auto de Infração, no local da infração ou na sede da repartição sanitária, que conterá:
I - O nome do infrator e/ou seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil, quando houver;
II - O local, a data e a hora da lavratura do auto de infração e ingresso forçado;
III - A assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante;
§ 1º O poder público municipal adotará as medidas administrativas e legais cabíveis, para garantir o acesso dos agentes sanitários aos imóveis.
Art. 4º Enquanto perdurar a "Situação de Emergência e Alerta" referida no art. 1º do presente Decreto, todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município deverão promover as ações que lhes forem demandadas pela Secretaria de Saúde, em apoio às atividades do citado Órgão.
Art. 5º Fica autorizado o remanejamento de servidores públicos e prestadores de serviço da Administração Direta e Indireta, para atender às demandas prioritárias da Secretaria de Saúde do Município de Ipatinga, ficando, ainda, autorizadas as contratações emergenciais que se fizerem necessárias, nos termos da Lei nº 8666/93,
respeitadas os princípios da moralidade, publicidade, legalidade, isonomia e interesse público.
Art. 6º Todos os procedimentos decorrentes deste Decreto devem ter preferência no tramite administrativo processual e devem ter parecer da Controladoria-Geral e da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 7º Comunique-se ao Governo Estadual, Federal, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Tribunal de Contas da União, o Poder Legislativo Municipal, o Ministério Público e o Conselho Municipal da Saúde.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 18 de janeiro de 2013.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
CONSIDERANDO o alto número de notificações dos serviços de saúde do município para quadros clínicos de dengue, já caracterizado como situação de epidemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, compete aos Municípios, legislar sobre assuntos de interesse local e que, nos termos do art. 6º e art. 196 da Constituição Federal, é dever do Estado programar ações sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196, I, da Constituição Federal, que cita a Saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde são de relevância pública, conforme norma do artigo 197 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º, III, 6º e 196 a 200 da Constituição Federal, que estabelece a dignidade da pessoa humana, como fundamento do Estado de Direito, e assegura o dever do Estado na promoção da saúde, como direito social garantido a todos os cidadãos;
CONSIDERANDO o alto volume de materiais descartáveis e
entulhos acumulados nas vias públicas e residências do município, devido à suspensão dos serviços de limpeza pública e recolhimento de entulhos promovidos pela administração antecessora, que propiciaram o aumento dos focos de reprodução do mosquito transmissor da dengue;
CONSIDERANDO o índice de infestação predial (IIP) de 1,8 realizado pelo levantamento rápido do índice de infestação pelo aedes aegypti (LIRAa) apurado até a segunda semana do mês de janeiro, acima do limite estabelecido pelo Ministério da Saúde de 1 (hum) e que alguns estratos apresentaram de 2 até 3 de índice de infestação;
CONSIDERANDO o informe oficial de circulação do sorotipo 4 (DEN 4) no estado de Minas Gerais, para o qual a população encontra-se susceptível;
CONSIDERANDO a necessidade de mobilização da população para o combate ao mosquito aedes aegypti, transmissor da dengue;
CONSIDERANDO que as condições climáticas no período atual propiciam as condições ideais e favorecem a proliferação do mosquito transmissor da dengue, podendo extrapolar ainda mais o já elevado número de casos registrados e a disseminação da doença;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve primar pela observância do interesse público, em detrimento do interesse privado, atuando, em casos relativos à saúde pública, com extrema prudência, na busca da eliminação de riscos de doenças;
CONSIDERANDO o quadro de superlotação da unidade de reidratação implantada pela atual administração, além das demais unidades ambulatoriais públicas e privadas;
CONSIDERANDO o déficit encontrado de agentes de endemias para trabalho de campo;
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado o Estado de Emergência no Município de Ipatinga e Estado de Alerta Epidemiológico.
Art. 2º Em proteção à saúde coletiva fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a combater os focos de risco ou de disseminação, de forma a eliminar risco ou ameaça à saúde pública, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambientes.
Art. 3º Sempre que houver obstáculos ao ingresso em domicílios particulares, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local em que for verificada recusa do morador ou a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, um Auto de Infração, no local da infração ou na sede da repartição sanitária, que conterá:
I - O nome do infrator e/ou seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil, quando houver;
II - O local, a data e a hora da lavratura do auto de infração e ingresso forçado;
III - A assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante;
§ 1º O poder público municipal adotará as medidas administrativas e legais cabíveis, para garantir o acesso dos agentes sanitários aos imóveis.
Art. 4º Enquanto perdurar a "Situação de Emergência e Alerta" referida no art. 1º do presente Decreto, todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município deverão promover as ações que lhes forem demandadas pela Secretaria de Saúde, em apoio às atividades do citado Órgão.
Art. 5º Fica autorizado o remanejamento de servidores públicos e prestadores de serviço da Administração Direta e Indireta, para atender às demandas prioritárias da Secretaria de Saúde do Município de Ipatinga, ficando, ainda, autorizadas as contratações emergenciais que se fizerem necessárias, nos termos da Lei nº 8666/93,
respeitadas os princípios da moralidade, publicidade, legalidade, isonomia e interesse público.
Art. 6º Todos os procedimentos decorrentes deste Decreto devem ter preferência no tramite administrativo processual e devem ter parecer da Controladoria-Geral e da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 7º Comunique-se ao Governo Estadual, Federal, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Tribunal de Contas da União, o Poder Legislativo Municipal, o Ministério Público e o Conselho Municipal da Saúde.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 18 de janeiro de 2013.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL