Decreto Nº7201 de 17/04/2012
"Institui a Comissão de Apuração e estabelece normas para pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal atribuída aos titulares dos cargos de Fiscal de Tributos Municipais e aos demais Servidores do Departamento de Receitas da Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Ipatinga/MG."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 78, incisos IV e V, da Lei Orgânica de Ipatinga,
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 3.029, de 10 de abril de 2012, e,
Considerando a inexistência de procedimentos administrativos para apuração e pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal atribuída aos titulares dos cargos de Fiscal de Tributos Municipais,
DECRETA:
Art.1º Fica instituída a Comissão de Apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal com a finalidade de apurar e controlar a pontuação de cada atividade fiscal, nos termos do Anexo I, da Lei nº 3.029/12.
§ 1º A Comissão de Apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal, com mandato de 01 (um) ano, proibida sua recondução, será composta por 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) nomeado pelo Secretário Municipal de Fazenda, 3 (três) titulares do cargo de Fiscal de Tributos Municipais e 1 (um) pertencente ao quadro de Servidores do Departamento de Receitas da Secretaria Municipal de Fazenda, nomeados pelos servidores beneficiados por esta Lei.
§ 2º Cada membro da Comissão de Apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal, terá respectivamente um suplente.
Art. 2º A Gratificação de Produtividade Fiscal instituída pela Lei nº 3.029/12 será apurada mensalmente, conforme Anexo I deste Decreto, emitidos por todos os Fiscais de Tributos Municipais, após o encerramento de cada atividade fiscal, nos termos do Anexo I, da Lei nº 3.029/12.
§ 1º A Comissão de Apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal será responsável pelo controle dos pontos e pelo encaminhamento dos valores apurados à Secretaria de Administração, Seção de Pagamento, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, para inclusão na folha de pagamento.
§ 2º A Gratificação de Produtividade Fiscal de que trata o caput deste artigo, não incidirá sobre férias, 13º (décimo terceiro) salário e afastamento por motivos diversos, nos termos do § 3º da Lei Municipal nº 3.029, de 10 de abril de 2012.
Art. 3º Os cargos contemplados com a gratificação instituída conforme o art. 2º da Lei nº 3.029/12, serão monitorados pelos respectivos gerentes, mas avaliados pela Comissão de Apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal.
Art. 4º A Gratificação de Produtividade Fiscal será paga mensalmente, junto com o vencimento do mês subseqüente ao da apuração das atividades fiscais.
Art. 5º A Gratificação de Produtividade Fiscal será devida integralmente aos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos Municipais, quando em execução de tarefas especiais na Secretaria Municipal de Fazenda ou em qualquer órgão da Prefeitura de Ipatinga, mediante expressa designação do Secretário Municipal de Fazenda ou do Prefeito Municipal.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 17 de abril de 2012.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 3.029, de 10 de abril de 2012, e,
Considerando a inexistência de procedimentos administrativos para apuração e pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal atribuída aos titulares dos cargos de Fiscal de Tributos Municipais,
DECRETA:
Art.1º Fica instituída a Comissão de Apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal com a finalidade de apurar e controlar a pontuação de cada atividade fiscal, nos termos do Anexo I, da Lei nº 3.029/12.
§ 1º A Comissão de Apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal, com mandato de 01 (um) ano, proibida sua recondução, será composta por 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) nomeado pelo Secretário Municipal de Fazenda, 3 (três) titulares do cargo de Fiscal de Tributos Municipais e 1 (um) pertencente ao quadro de Servidores do Departamento de Receitas da Secretaria Municipal de Fazenda, nomeados pelos servidores beneficiados por esta Lei.
§ 2º Cada membro da Comissão de Apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal, terá respectivamente um suplente.
Art. 2º A Gratificação de Produtividade Fiscal instituída pela Lei nº 3.029/12 será apurada mensalmente, conforme Anexo I deste Decreto, emitidos por todos os Fiscais de Tributos Municipais, após o encerramento de cada atividade fiscal, nos termos do Anexo I, da Lei nº 3.029/12.
§ 1º A Comissão de Apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal será responsável pelo controle dos pontos e pelo encaminhamento dos valores apurados à Secretaria de Administração, Seção de Pagamento, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, para inclusão na folha de pagamento.
§ 2º A Gratificação de Produtividade Fiscal de que trata o caput deste artigo, não incidirá sobre férias, 13º (décimo terceiro) salário e afastamento por motivos diversos, nos termos do § 3º da Lei Municipal nº 3.029, de 10 de abril de 2012.
Art. 3º Os cargos contemplados com a gratificação instituída conforme o art. 2º da Lei nº 3.029/12, serão monitorados pelos respectivos gerentes, mas avaliados pela Comissão de Apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal.
Art. 4º A Gratificação de Produtividade Fiscal será paga mensalmente, junto com o vencimento do mês subseqüente ao da apuração das atividades fiscais.
Art. 5º A Gratificação de Produtividade Fiscal será devida integralmente aos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos Municipais, quando em execução de tarefas especiais na Secretaria Municipal de Fazenda ou em qualquer órgão da Prefeitura de Ipatinga, mediante expressa designação do Secretário Municipal de Fazenda ou do Prefeito Municipal.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 17 de abril de 2012.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL