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Decreto Nº7329 de 20/11/2012


"Dispõe sobre o processo de Avaliação de Desempenho dos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga."

DECRETO Nº 7951/2015 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, com fulcro no art. 41 parágrafo 4º da Constituição Federal, no Estatuto dos Servidores Lei nº 494 de 27/12/1974 e no Plano de Cargos e Salários Lei nº 2.428 de 05/04/2008 e Lei nº 2426 de 29/03/2008,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece critérios para regulamentar o acompanhamento do desempenho funcional, através de Avaliação de Desempenho dos servidores públicos efetivos que:

I- estiverem em Estágio Probatório após posse através de concurso público;

II- fizerem jus à Progressão Horizontal na carreira;

III- fizerem jus à Promoção na carreira.

CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA FINS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 2º A Avaliação de Desempenho será feita no curso de tempo do estágio probatório, para os fins de estabilidade do servidor, e terá por finalidade aferir o mérito funcional dos servidores admitidos através do concurso público, garantindo o desenvolvimento do potencial profissional permanente.

Art. 3º Considera-se estágio probatório o período de 03 (três) anos, contados da data da investidura no cargo, prorrogado pelo número de dias correspondentes a eventuais afastamentos não previstos em lei como de efetivo exercício.

Parágrafo único. Suspendem o estágio probatório:

I - afastamento para tratamento de saúde, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;

II - designação para ocupar cargo de confiança.

Art. 4º Terá a contagem do tempo de estagio probatório interrompida, o servidor que receber penalidade disciplinar de suspensão.

Parágrafo único. A contagem do período reiniciara no dia seguinte de retorno do servidor ao trabalho, após cumprir os dias de suspensão.
Art. 5º O servidor terá seu desempenho avaliado no cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado em virtude de concurso público.

Parágrafo único. O servidor em desvio de função terá seu estágio probatório suspenso, e perderá o direito à efetivação no cargo.

Art. 6º Os servidores serão avaliados pelo gestor imediato ou em conjunto com servidor efetivo que exerça a função de supervisão e/ou coordenação de suas atividades.

Art. 7° Todo gestor das unidades administrativas na qual o servidor esteve lotado durante o estágio probatório, terá responsabilidade no processo de avaliação de seu desempenho indiferente do período que o mesmo estiver sob sua coordenação.

Parágrafo único. A movimentação de local de trabalho do servidor, somente poderá ser efetuada depois de preencher formulário de Acompanhamento do Desempenho e encaminhado ao Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos - DERHU.

Art. 8º O servidor durante o período de estágio probatório não poderá ser cedido ou permutado para outra instituição pública, para garantir a efetividade do acompanhamento de seu desempenho no cargo.

Art. 9º Os servidores terão seu desempenho avaliado com base em fatores objetivos e subjetivos.

§ 1º São fatores objetivos:

I - faltas não justificadas;

II - penalidades disciplinares de advertência, repreensão e suspensão.

§ 2º São fatores subjetivos:

I - competências técnicas;

II - competências interpessoais;

III - competências organizacionais.

Art. 10. A Avaliação de Desempenho será aplicada através de formulário específico por grupo ocupacional, constando os fatores objetivos e subjetivos, onde serão descritas e graduadas as competências.

Art. 11. O avaliador deverá assinalar a graduação que melhor retrate o desempenho do servidor avaliado.
§ 1º A cada graduação assinalada corresponderá uma das seguintes pontuações:

I - 10 (dez) pontos;

II - 7 (sete) pontos;

III - 4 (quatro) pontos;

IV - 1 (um) ponto.

§ 2º A correspondência entre a graduação assinalada pelo avaliador e a respectiva pontuação será apurada pelo DERHU através do Sistema de Avaliação de Desempenho.

Art. 12. Serão realizadas três avaliações durante o período do Estágio Probatório de forma a permitir que no interstício das avaliações, o servidor tenha a oportunidade de se desenvolver nas competências em que obteve resultado abaixo da média geral mínima.

§ 1º A média geral mínima para cada Avaliação de Desempenho corresponde ao valor de 07 (sete) pontos.

§ 2º O resultado dos fatores subjetivos em cada uma das duas primeiras avaliações, será obtido pela média aritmética simples dos pontos que foram obtidos nas competências avaliadas.

Art. 13. O resultado final do desempenho do servidor no cargo será apurado na sua terceira avaliação, sendo deduzidos do resultado referente aos fatores subjetivos, os pontos equivalentes aos fatores objetivos.

Parágrafo único. O servidor perderá pontos na avaliação se, no curso do estágio probatório, ocorrer:

I - falta justificada: 01 (um) ponto a cada 30 (trinta dias) de ausência;

II - falta não justificada: 0,5 (zero vírgula cinco) ponto por dia de ausência;

II - advertência por escrito: 1 (um) ponto por penalidade recebida.

Art. 14. O DERHU será responsável, a partir do resultado de cada avaliação que tenha resultado abaixo da média, de realizar a mediação de acompanhamento do processo junto ao gestor responsável pela avaliação e ao servidor avaliado.

Art. 15. Será elaborado pelo DERHU um Projeto de Valorização do Desempenho, onde serão propostas ações para melhoria contínua do desempenho do servidor, visando o seu desenvolvimento humano e profissional.

Art. 16. O servidor que obtiver resultado final igual ou superior a 7 (sete) pontos será considerado apto no Estágio Probatório.

Art. 17. O resultado final da Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório será comunicado ao servidor pelo DERHU somente nos casos em que o servidor obtiver resultado inferior a 07(sete).

Parágrafo único. Os servidores aprovados no estágio probatório terão disponíveis no DERHU o resultado de sua avaliação final, para conhecimento.

Art. 18. O servidor que discordar do resultado de sua avaliação poderá requerer revisão, mediante recurso fundamentado e protocolado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data de conhecimento do resultado final.

Art. 19. O servidor que não for aprovado no estágio probatório será exonerado do cargo justificadamente, na forma legal.

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA FINS DE PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA

Art. 20. Será realizado Acompanhamento Funcional como instrumento de apuração, para fins de progressão horizontal na carreira do servidor.

Art. 21. O acompanhamento funcional será apurado no ano em que o servidor venha a completar o interstício previsto no Plano de Cargos e Salários dos profissionais do magistério, Lei nº 2428 de 05/04/2008 e no dos demais profissionais da Prefeitura, Lei nº 2426 de 29/03/2008 e alterações.

Art. 22. Não perderá a progressão horizontal o servidor que estiver cedido ou permutado para prestar serviços em outro órgão público.

Art. 23. O instrumento de acompanhamento funcional será elaborado considerando fatores objetivos de assiduidade e disciplina.

§ 1º A partir da nota base de 10 (dez), a nota final será obtida após dedução da nota total dos fatores assiduidade e disciplina.

§ 2º A nota total para o fator assiduidade e o fator disciplina, será o somatório da relação nº de ocorrências de faltas de assiduidade e disciplina x peso de cada tipo de falta dos respectivos fatores.
§ 3º O servidor que obtiver resultado final igual ou superior a 06(seis) pontos, fará jus a mais um padrão de progressão na carreira.

Art. 24. Será de responsabilidade do DERHU apurar os resultados do acompanhamento funcional.

Art. 25. O resultado final do acompanhamento funcional será comunicado ao servidor pelo DERHU somente nos casos em que o resultado inferior a 6(seis).

Parágrafo único. Os servidores aprovados terão disponíveis no DERHU o resultado de seu acompanhamento final, para conhecimento.

Art. 26. O servidor que discordar do resultado de seu acompanhamento funcional poderá requerer revisão, mediante recurso fundamentado e protocolado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data de conhecimento do resultado final.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA FINS DE PROMOÇÃO NA CARREIRA

Art. 27. Será realizada Avaliação de Desempenho para fins de promoção, e terá por finalidade aferir o mérito funcional dos servidores no desempenho de seu cargo.

Parágrafo único. O servidor em desvio de função não fará jus à promoção na carreira.

Art. 28. O DERHU enviará 03(três) meses antes do encerramento do interstício para concessão da promoção, o instrumento de Avaliação de Desempenho para unidade de lotação do servidor.

Parágrafo único. Fica o gestor responsável pela devolução do instrumento de avaliação preenchido e assinado pelas partes dentro do prazo estabelecido, sob pena de não apuração e implantação da promoção.

Art. 29. Os servidores serão avaliados pelo gestor imediato ou em conjunto com servidor efetivo que exerça a função de supervisão e/ou coordenação de suas atividades.

§ 1º Quando o servidor estiver a menos de 03(três) meses sob a coordenação de um gestor, fica responsável pela avaliação o gestor anterior.

§ 2º Na ausência do gestor anterior, o DERHU aguardará o prazo de 03(três) meses para enviar o instrumento de avaliação.

Art. 30. A Avaliação de Desempenho será apurada no ano em que o servidor venha a completar o interstício previsto no Plano de Cargos e Salários, lei 2426 de 29/03/2008 e alterações.

Art. 31. Os servidores terão seu desempenho avaliado com base em fatores objetivos e subjetivos.

§ 1º São fatores objetivos:

I - Fator Assiduidade

II - Fator Disciplina

§ 2º São fatores subjetivos:

I - Fator Dedicação ao Serviço
II - Fator Cumprimento dos Deveres Funcionais

Art. 32. A Avaliação de Desempenho será aplicada através de formulário específico por grupo ocupacional, constando os fatores objetivos e subjetivos, onde serão descritos e graduados por peso os fatores.

Art. 33. O avaliador deverá assinalar a graduação que melhor retrate o desempenho do servidor avaliado.

§ 1º A cada graduação assinalada corresponderá um peso observado o grupo ocupacional do cargo ocupado pelo servidor.

§ 2º A nota total para os fatores objetivos e subjetivos, será o somatório da graduação de peso atribuída a cada fator.

§ 3º O servidor que obtiver resultado final igual ou superior a 07(sete) pontos, obtido pela subtração da nota final dos fatores subjetivos da nota final dos fatores objetivos, fará jus a mais um nível de promoção na carreira.

§ 4º A correspondência entre a graduação assinalada pelo avaliador e o respectivo peso será apurada pelo DERHU.

Art. 34. O DERHU será responsável de realizar a mediação de acompanhamento do processo junto ao gestor responsável pela avaliação e ao servidor quando o resultado ficar inferior a média.

Art. 35. O resultado final da Avaliação de Desempenho para promoção será comunicado ao servidor pelo DERHU somente nos casos em que o servidor obtiver resultado inferior a 7(sete).

Parágrafo único. Os servidores aprovados terão disponíveis no DERHU o resultado de sua avaliação final, para conhecimento.

Art. 36. O servidor que discordar do resultado de sua avaliação poderá requerer revisão, mediante recurso fundamentado e protocolado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data de conhecimento do resultado final.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Será constituída Comissão de Desenvolvimento Funcional do servidor composta por:

I - Equipe Técnica do DERHU e DEARH - Departamento de Administração de Recursos Humanos;

II - 1 (um) representante da Procuradoria Geral - PROGER.

Art. 38. Todos os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho do servidor efetivo, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

Parágrafo único. O DERHU deverá no prazo de 45(quarenta e cinco) dias a partir da assinatura, regulamentar a aplicação desse decreto.

Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 4.193 de 01/03/2000 e 5.770 de 08/10/2007.

Ipatinga, aos 20 de novembro de 2012.



Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

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