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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Decreto Nº2418 de 04/10/1988


"Regulamenta Lei nº 982, de 06 de maio de 1987, que estabelece normas de prevenção e combate a incêndio em edificações de uso coletivo no Município de Ipatinga."

DECRETO N 2851/1992 - ALTERAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto na Lei nº 982, de 06 de maio de 1987,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 982, de 06 de maio de l987, que estabelece princípios e normas para a sua aplicação, conforme dispõe este Decreto.

CAPÍTULO I

DAS EDIFICAÇÕES

I - Da Classificação

Art. 2º Para aplicação da Lei 982, as edificações de uso coletivo classificam-se em:

residenciais (residências multifamiliares);
comerciais e de serviços (hotéis e similares);
industriais;
mistas;
públicas (museus, estabelecimentos hospitalares e congêneres, repartições públicas, quartéis, escolas, etc.);
de recepção de público (Igrejas, auditórios, estádios, cinemas, teatros, boates, clubes e similares).

Parágrafo 1º Os edifícios - garagem, postos de abastecimento, estabelecimentos e oficinas para veículos enquadram-se na classificação comercial.

Parágrafo 2º As refinarias de petróleo, indústria de álcool e os grandes depósitos de combustíveis se enquadram na classificação industrial e, além das medidas de segurança estabelecidas neste Decreto, deverão atender aos requisitos técnicos do PNB 216 da ABNT e/ou outra norma técnica que vier a ser editada pelo CNP e ABNT.

II - Dos Meios de Fuga

Art. 3º Consideram-se como meios de fuga:

escadas;
rampas;
passarelas e pontes de ligações;
elevadores;
corredores e
passagens.

Parágrafo único Os meios de fuga de caráter obrigatório deverão ser construídos de materiais incombustíveis.

Art. 4º Os edifícios altos, destinados ao uso coletivo, deverão ser adotados de saídas de emergência, a fim de que sua população possa abandoná-los, em caso de incêndios, completamente protegida em sua integridade física.

Parágrafo 1º São considerados edifícios altos, para efeito deste artigo, aqueles que tiverem altura igual ou superior a 20 m entre a soleira de entrada e o piso do último pavimento.

Parágrafo 2º Não serão considerados para efeito do cálculo de altura os pavimentos destinados exclusivamente às casas de máquinas de elevadores e os pavimentos de cobertura (duplex), nas edificações residenciais com acessos internos aos apartamentos do último pavimento.

Parágrafo 3º As saídas de emergências deverão possuir todos os requisitos técnicos estabelecidos na NB-208 e NBL-9077 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e/ou normas técnicas que vier a ser editada pela ABNT.

Parágrafo 4º Nos edifícios não residenciais, com mais de 20 (vinte) pavimentos, deverá existir pelo menos um elevador de segurança, com as características técnicas estabelecidas na NB 208 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e/ou norma técnica que vier a ser editada pela ABNT.

Art. 5º Nos estádios, as escadas de circulação entre diferentes seções de platéia deverão ter largura de 1,50 m para cada 1.000 (mil) pessoas, não sendo permitida largura inferior a 2,50 m.

Art. 6º Nas edificações destinadas a uso coletivo, as rampas não poderão ter largura inferior a 1,20 m e sua inclinação será, no máximo, de 12% (doze por cento).

Parágrafo único. Nos estabelecimentos hospitalares e congêneres, as rampas que substituírem escadas terão largura mínima de 1,60 m.

Art. 7º Nas edificações de recepção de público, quando a lotação exceder a 5.000 (cinco mil) lugares, serão exigidas rampas para escoamento do público nos diferentes pisos.

Parágrafo 1º As larguras das rampas serão calculadas na proporção de 1,40 m para cada 1.000 (mil) expectadores, não sendo permitida rampa com largura inferior a 2,50 m.

Parágrafo 2º Nos estádios, as saídas que não estiverem no nível da via ou logradouro público somente poderão ser feitas através de rampas.

Parágrafo 3º As rampas não poderão ter inclinação superior a 12% (doze por cento).

Art. 8º Nos corredores, passagens, salas, pátios, vestíbulos ou áreas de qualquer natureza que se destinem à saída para a via pública nas edificações de recepção de público, não será permitido intercalar balcões, mostruários, bilheterias, pianos ou outros móveis, orquestras, barreiras, correntes ou qualquer outro obstáculo que possa reduzir o fluxo de pessoas.

Art. 9º Os aparelhos de transporte, de qualquer tipo ou natureza, utilizados nas edificações de uso coletivo, deverão ser mantidos em permanente e perfeito funcionamento.

Art. 10. Nas edificações de uso coletivo, não será permitida a construção de áreas comuns, como, por exemplo, “hall” social exclusivo, sem acesso direto à escada enclausurada.

Art. 11. Nas edificações destinadas à indústria, os pisos conexos de níveis diferentes deverão ter rampa que os concorde suavemente e tal circunstância deverá ser sinalizada no início da rampa, no piso superior.

Art. 12. Nenhuma porta de entrada ou saída de qualquer pavimento de edificação destinada à indústria deverá ser fechada a chave ou aferrolhada durante as horas de trabalho.

Art. 13. Nas edificações de recepção de público, as portas de saída deverão ser do tipo correr ou ter sentido de abertura para fora, não podendo serem fechadas a chave ou aferrolhadas durante as horas de espetáculos.



CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS A PROTEGER E DA NATUREZA
DO FOGO A EXTINGUIR

Art. 14. Os riscos serão classificados, de acordo com as classes de ocupação da TSIB (Tarifa de Seguro - Incêndio do Brasil), em:

Risco de Classe A - riscos isolados, cuja classe de ocupação, na TSIB, seja 1 ou 2, excluídas os depósitos, que devem ser considerados como riscos de Classe B;

Risco de Classe B - riscos isolados, cuja classe de ocupação, na TSIB, seja 3, 4, 5 ou 6, bem como os depósitos de classe de ocupação 1 ou 2;

Risco de Classe C - riscos isolados, cuja classe de ocupação, na TSIB, seja 7, 8, 9, 10, 11, 12 ou 13.

Art. 15. A natureza do fogo a extinguir é classificada nas quatro categorias seguintes:

Categoria I - incêndios em materiais combustíveis comuns, tais como madeiras, tecidos, algodão, papéis, etc. cuja característica é o fogo em profundidade e o agente extintor necessita de poder de resfriamento e de penetração.

Categoria II - incêndios em líquidos inflamáveis, cuja característica é o fogo de superfície, com grande desprendimento de calor, e o agente extintor necessita de poder de apagamento e ação de permanência;

Categoria III - incêndios em equipamentos elétricos energizados, cuja característica é o perigo de choque elétrico e o agente extintor não deve ser condutor de eletricidade;

Categoria IV - incêndios em metais, como magnésio em aparas, em pó, etc, onde a extinção deve ser feita por meios especiais.

CAPÍTULO III

DOS SISTEMAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS

Art. 16. Para efeito de aplicação destas normas, os sistemas de prevenção e combate a incêndio são classificados em:

1 - Sistemas Convencionais
sistema de extintores de incêndio;
sistema de hidrantes.
2 - Sistemas Especiais:
sistema manual de alarme de incêndio;
sistema automático de alarme de incêndio;
sistema de chuveiros automáticos (Sprinklers), etc.

DOS EXTINTORES

Art. 17. A proteção por extintores de incêndio deverá obedecer aos seguintes requisitos:

constituir-se de uma ou mais “unidades extintores' considerando, como tal, o extintor que possuir capacidade nominal mínima a seguir indicada:

para extintor portátil (manual):
10 (dez) litros de água - gás ou água pressurizada;
06 (seis) quilos de gás carbono (CO2);
06 (seis) quilos de pó químico seco, podendo ser substituído por 02 (dois) extintores com 04 (quatro) quilos cada.

para extintores sobre rodas (carreta):
50 (cinquenta) litros de água-gás;
30 (trinta) quilos de gás carbono (CO2);
20 (vinte) quilos de pó químico seco.

A área máxima de ação de cada “unidade extintora” é determinada de conformidade com o risco a proteger, dentro dos limites seguintes:

Risco de Classe A - 500 m² (quinhentos metros quadrados), devendo os extintores serem dispostos de maneira tal que possam ser alcançados de qualquer ponto da área protegida, sem que haja necessidade de serem percorridos pelo operador mais de 20 m (vinte metros);

Risco de Classe B - 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), devendo os extintores serem dispostos de maneira tal que possam ser alcançados de qualquer ponto da área protegida, sem que haja necessidade de serem percorridos pelo operador mais de 15 m (quinze metros);

Risco de Classe C - 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados), devendo os extintores serem dispostos de maneira tal que possam ser alcançados de qualquer ponto da área protegida sem que haja necessidade de serem percorridos pelo operador mais de 10 m (dez metros).

No caso de riscos protegidos em parte por extintores manuais e em parte por extintores montados sobre rodas, deverão ser observados os seguintes critérios:

para calcular o número de “unidade extintora”, a carreta entra só com metade de sua carga;

50% (cinquenta por cento), no mínimo, do número total de “unidades extintores” exigidas para cada risco deve ser constituído por extintores manuais;

os extintores manuais devem poder ser alcançados sem que o operador tenha que percorrer mais de uma vez e meia as distâncias exigidas no item “2”;

as carretas devem ficar situadas em pontos centrais em relação aos extintores manuais e aos limites da área do risco a proteger.

A quantidade necessária de extintores é calculada, em cada pavimento da edificação, em função do risco a proteger, da área a ser coberta de acordo com o item “2” e da capacidade nominal dos extintores; deverá haver pelo menos duas “unidades extintoras” em pavimento nos riscos de Classe B e C.

O tipo de extintor está condicionado à natureza do fogo a extinguir, conforme quadrado abaixo:

CATEGORIA DE FOGO TIPO DE EXTINTOR
Água-Gás Gás Carbono Pó Químico Agente Esp.
Categoria I Sim (-) (-) (-)
Categoria II Não (-) Sim (-)
Categoria III Não Sim Sim Não
Categoria IV Não Não Não Sim

(-) Somente permitido para pequenos focos de incêndio.

Quando a edificação dispuser de casa de caldeiras, casas e galerias de transmissão de energia elétrica, casa de bombas, queimadores, incineradores, casa de máquinas de escadas rolantes, de pontes rolantes ou elevadores, quadros especiais de comando de força e luz, etc., devem esses riscos ser protegidos por “unidades extintoras” adequadas ao tipo de risco, independentemente da proteção geral da edificação.

Os extintores portáteis devem ser instalados com sua parte superior a, no máximo, 1,80 m acima do piso.


Os extintores não poderão ser instalados nas paredes das escadas e rampas, podendo, no entanto, serem instalados nos “halls” das mesmas.

Os extintores devem permanecer desobstruídos e visíveis, além de serem sinalizados conforme art. 43 deste regulamento.

Os extintores devem possuir o “Selo de Conformidade” da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), serem periodicamente inspecionados por pessoas habilitadas e terem as suas cargas renovadas nas épocas e condições recomendadas pelas normas técnicas.

DOS HIDRANTES

Art. 18 - Considera-se hidrante o dispositivo de tomada d'água destinado a alimentar o equipamento hidráulico de combate a incêndio.

Parágrafo 1º - Hidrante interno é aquele localizado no interior da edificação. Deve ser instalado dentro de abrigo que contenha mangueira e esguicho. O abrigo poderá ser do tipo embutir ou pendurar, pintado na cor vermelha e contendo visor com a inscrição “INCÊNDIO”.

Parágrafo 2º - Hidrante externo é aquele localizado fora da edificação. Poderá ser instalado dentro ou fora do abrigo da mangueira e esguicho. O abrigo poderá ser do tipo pendurar ou com pés de sustentação, pintado na cor vermelha e contendo visor com a inscrição “INCÊNDIO”. Quando o hidrante for instalado fora do abrigo, a distância entre eles não deverá ser superior a 2 m.

Parágrafo 3º - Hidrante de recalque é aquele situado no passeio público ou em área externa á edificação, onde seja fácil o acesso de viaturas do Corpo de Bombeiros; permite o abastecimento de canalização de incêndio do edifício por fonte externa.

Art. 19 - Os hidrantes previstos no art. 18 obedecerão às condições seguintes:

O número de hidrantes internos deverá ser tal que qualquer ponto da edificação protegida esteja, no máximo, a 10 m da ponta do esguicho, acoplado a não mais de 30 m de mangueira;

O número de hidrantes externos deverá ser tal que qualquer ponto da edificação protegida esteja, no máximo, a 10 m da ponta do esguicho, acoplado a não mais de 60 m de mangueira;

A proteção por hidrantes poderá ser dividida em hidrantes internos e externos;

Os hidrantes externos deverão ser localizados onde a probabilidade de danos pela queda de paredes seja pequena e impeça que o operador seja bloqueado pelo fogo ou fumaça;

Os hidrantes internos devem ser situados em lugares de fácil acesso, permanentemente desobstruídos, sendo vedada sua localização em escadas e rampas, podendo, entretanto, serem instalados nos “halls” das mesmas, desde que não se trate de escada enclausurada;

Todos os dispositivos de manobra dos hidrantes deverão ser dispostos de maneira que sua altura, com relação ao piso, não seja inferior a 1,00 m e nem superior a 1,50 m.

Em todos os sistemas de hidrantes deverá ser instalado, no passeio público ou em local de fácil acesso às viaturas do Corpo de Bombeiros, pelo menos um hidrante de recalque que deverá atender aos seguintes requisitos:

possuir registro de diâmetro 63 mm, com haste igual à das válvulas públicas;

possuir adaptador de engate rápido e tampão de diâmetro 63 mm;

estar encerrado em caixa embutida no passeio, com tampa metálica identificada com inscrição “INCÊNDIO” e com dimensões mínimas de 40 x 60 cm. A expedição não deve situar-se em profundidade superior a 0,15 m em relação ao nível do passeio.

Todas as tomadas de água bem como as mangueiras e os esguichos devem ter conexões iguais às adotadas pelo Corpo de Bombeiros.

Para os riscos de Classe A e B, as mangueiras terão diâmetro interno de 38 mm e os esguichos terão requinte de diâmetro 13 mm e 19 mm, respectivamente.

Para os riscos de Classe C, as mangueiras terão diâmetro interno de 63 mm e os esguichos terão requinte de diâmetro 25 mm.

As mangueiras de mais de 20 m de comprimento deverão ser divididas em dois ou mais lances.

Em cada abrigo de hidrante, deverão existir duas chaves para conexões de engate rápido (storz), com a finalidade de facilitar o uso dos equipamentos.

Art. 20 - As canalizações dos sistemas de hidrantes deverão atender aos seguintes requisitos:

Serão independentes das demais canalizações e usadas exclusivamente para combate a incêndio;

Serão compostas de tubos de ferro fundido, aço galvanizado, aço preto ou cobre, podendo ser incluídos, nas redes subterrâneas, tubos de cloreto de polivinila (PVC) rígidos e os de categoria fibrocimento, desde que estejam protegidos da ação do fogo e resistam à pressão de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) acima da pressão máxima de trabalho do sistema.

No caso de colunas de rede hidráulica de incêndio se intercomunicarem, deverá haver a possibilidade de isolá-las por meio de registro, não sendo permitida a instalação de registro em uma coluna, a não ser junto a saída do reservatório.

As canalizações deverão ser dimensionadas de modo a proporcionarem as vazões e pressões previstas nesta norma, não podendo ter diâmetro interno inferior a 63 mm.

Para evitar a entrada de água no reservatório, quando recalcada pelas viaturas do Corpo de Bombeiros, deverá ser instalada válvula de retenção junto ao reservatório superior ou na saída de bomba quando reservatório for inferior.

Art. 21 - O abastecimento d'água do sistema de hidrantes será feito por reservatório elevado, preferivelmente, ou por reservatório subterrâneo, nas condições seguintes:

os reservatórios devem ser estanques, com paredes lisas e protegidas internamente;

a adução será feita por gravidade, no caso de reservatório elevado, e por bomba de recalque com acionamento automático, no caso de reservatório subterrâneo. Quando a altura do reservatório elevado não for suficiente para manter as pressões necessárias no sistema, poderá ser instalada bomba junto ao reservatório para aumentar as pressões;

poderá ser utilizado o mesmo reservatório para consumo normal da edificação e para combate a incêndio, desde que haja assegurada permanentemente a reserva prevista para combate a incêndio;

no caso de impossibilidade técnica de construção de reservatório único, admitir-se-á o seu desdobramento em duas ou mais unidades, as quais, que a partir do fundo, deverão ser interligadas por tubos com diâmetro interno de mínimo, 100 mm;

a capacidade do reservatório, em m³ (metros cúbicos), é determinada em função do risco a proteger e da área construída, conforme tabela abaixo:

ÁREA CONSTRUÍDA TIPO DE RESERVATÓRIO RISCO
CLASSE A CLASSE B CLASSE C
Até 3.000 m² Elevado 5 10 15
Subterrâneo 10 20 30
De 3.001 m² a 6.000 m² Elevado 10 15 20
Subterrâneo 20 30 40
De 6.001 m² a 10.000 m² Elevado 15 20 25
Subterrâneo 30 40 50
De 10.000 m² a 15.000 m² Elevado 20 25 30
Subterrâneo 40 50 60
Acima de 15.000 m² Elevado Acrescentar-se 1 m³ para cada 500 m² da área construída
Subterrâneo Acrescentar-se 2 m³ para cada 500 m² da área construída excedente

se a área a ser protegida dispuser de riscos diferentes, o risco que ocupar maior área construída servirá de base para o cálculo da capacidade do reservatório;

quando o mesmo reservatório for utilizado para alimentação de sistemas de hidrantes e sprinklers que protejam a mesma área de uma edificação, a capacidade do reservatório será determinada pela norma que impuser maior volume, não havendo necessidade de somar as reservas.

Art. 22 - As bombas de recalque de que trata o item “2” do art. anterior deverão atender as especificações abaixo:

serem de acionamento independente e automático, recalcando água diretamente na canalização de combate a incêndio, não podendo ser usadas para outros fins;

serem instaladas em nível inferior ao do fundo do reservatório ou, em caso contrário, ter dispositivo de escorva automático;

serem acionadas por motores de acoplamento direto. Os motores podem ser de combustão interna ou elétricos; se elétricos, a ligação de alimentação do motor deve ser independente, de maneira a permitir o desligamento das demais instalações elétricas da edificação sem prejuízo do funcionamento das bombas;
ter capacidade, em vazio e pressão, suficiente para manter a demanda necessária, não sendo permitidas vazões inferiores a:

Risco de Classe A - 250 1/min.

Risco de Classe B - 500 1/min.

Risco de Classe C - 750 1/min.

Possuir sinalização visual e/ou sonora de bomba em funcionamento na portaria da edificação ou em local onde haja pessoa que tenha conhecimento do funcionamento do sistema.

Art. 23 - O sistema de hidrantes deverá manter a pressão de funcionamento a seguir indicada, medida nos requintes - por meio de tubo “pitot”, quando em operação simultânea dos dois hidrantes hidraulicamente mais desfavoráveis em relação a fonte de abastecimento.

Risco de Classe A - Pressão = 12,5 mca.
Vazão = 125 1/min.

Risco de Classe B - Pressão = 12,5 mca.
Vazão = 250 1/min.

Risco de Classe B - Pressão = 12,5 mca.
Vazão = 275 1/min.

Art. 24 - Nas edificações de risco de Classe A, cujo abastecimento d'água dos hidrantes seja feito por gravidade, as pressões e vazões previstas no item “1”, do artigo anterior poderão ser reduzidas para:

Hidrantes mais desfavoráveis - Pressão = 4 mca Vazão = 65 1/min.
Hidrantes mais próximos ao anterior - Pressão = 6 mca Vazão = 80 1/min.

Neste caso, qualquer ponto da área protegida não poderá estar a mais de 4 m (quatro metros) da ponta do esguicho.

Art. 25 - Nas edificações residenciais que possuírem apartamentos de cobertura (duplex), os cálculos das pressões e vazões serão feitos em relação ao 1º pavimento do duplex.

DO ALARME MANUAL DE INCÊNDIO

Art. 26 - Alarme manual de incêndio é um sistema especial, destinado a alertar os ocupantes de uma edificação da ocorrência de incêndio, com a finalidade de reunir esforços para o combate ao incêndio e permitir a fuga imediata do recinto.

Parágrafo Único - O sistema manual de alarme de incêndio deve possuir os seguintes requisitos técnicos:

acionador tipo “quebre o vidro” instalado a uma altura máxima de 1,50 m acima do piso e em quantidade suficiente para que possa ser alcançado de qualquer ponto da área protegida sem que haja necessidade de serem percorridos pelo operador mais de 30 m (trinta metros);

painel de alarme sonoro e visual localizado na portaria de edificação ou na sala de segurança;

campainha (s) ou sirene (s) distribuída (s) na área protegida, de forma que todos os ocupantes da edificação ouçam o alarme;

alimentação elétrica do sistema em circuito independente dos demais circuitos da edificação.

DOS OUTROS SISTEMAS ESPECIAIS

Art. 27 - Por não existirem normas técnicas brasileiras que especifiquem os sistemas especiais previstos nas letras “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do item “2” do artigo 16, os mesmos deverão ser projetados e instalados segundo as especificações técnicas da NFPA (National Fire Protection Assossiation) dos Estados Unidos da América ou FOC (Fire Office Committe) de Londres (Inglaterra).

DAS EXIGÊNCIAS

Art. 28 - Todas as edificações de uso coletivo deverão, além dos meios de fuga, possuir um ou mais sistemas de prevenção e combate a incêndio, conforme discriminação seguinte:

Edificações residenciais

nos edifícios de até 03 (três) pavimentos, exceto pilotis e duplex, com área total construída inferior a 1000 m² (mil metros quadrados), será exigido sistema de extintores de incêndio;

nos demais casos serão exigidos sistema de extintor e sistema de hidrantes.

Edificações mistas:

nos edifícios de até 03 (três) pavimentos, com área total construída inferior a 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), será exigido sistema de extintores de incêndio;

nos edifícios com área igual ou superior a 750 m², (setecentos e cinquenta metros quadrados), qualquer que seja o nº de pavimentos, serão exigidos sistema de extintores e sistema de hidrantes em toda a edificação, complementados por instalação preventiva especial nas áreas comerciais, de serviço ou industriais, nas seguintes condições:

1ª) área comercial, de serviço ou industrial de até 500 m²: sistema manual de alarme de incêndio.

2ª) área comercial, de serviço ou industrial de 501 a 1000 m²: sistema automático de alarme de incêndio;

3ª) área comercial, de serviço ou industrial superior a 1000 m²: sistema de sprinklers.

Observações:

I - Se a área comercial ou industrial possuir risco de Classe C, a instalação preventiva especial será o sistema de sprinklers, qualquer que seja a área.

II - O sistema de sprinklers poderá ser substituído poderá ser substituído pelos sistemas preventivos nas letras “d”, “e” e “f” do item “2” do artigo 16, caso seja indicado para o risco a proteger.

Edificações comerciais e de serviços:

nos edifícios de até 03 (três) pavimentos, com área total construída inferior a 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), será exigido sistema de extintores de incêndio;

nos edifícios com área igual ou superior a 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), qualquer que seja o nº de pavimentos, serão exigidos sistema de extintores e sistema de hidrantes em toda a edificação;

nos edifícios com mais de 12 (doze) pavimentos, contados a partir da soleira da entrada, os sistemas exigidos no item anterior deverão ser complementados por sistema de sprinklers em toda a edificação.


Edificações industriais:

nos edifícios de até 03 (três) pavimentos, com área total construída inferior a 500 m² (quinhentos metros quadrados), será exigido sistema de extintores de incêndio;

nos demais casos, serão exigidos sistema de extintores de incêndio e sistema de hidrantes, complementados por um ou mais sistemas especiais, previstos nas letras “c”, “d”, “e” e “f” do item “2” do artigo 16, em qualquer área cujo risco for classe “C”.

Edificações públicas:

nos edifícios de até 03 (três) pavimentos, com área total construída inferior a 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), será exigido sistema de extintores de incêndio;

nos demais casos, serão exigidos sistemas de extintores de incêndio e sistema de hidrantes.

Edificações de recepção de público:

nos edifícios de apenas um pavimento e área total construída inferior a 500 m² (quinhentos metros quadrados), será exigido sistema de extintores e incêndio;

nos demais casos, serão exigidos sistemas de extintores de incêndio e sistema de hidrantes, complementados por outras medidas de seguranças recomendadas, tais como: sinalização das saídas, sinalização de rampas e escadas, iluminação de emergência, etc.

CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS E VISTORIAS

Art. 29. Nos projetos arquitetônicos deverão ser observados todos os requisitos técnicos da Capítulo I deste Decreto.

Art. 30. Os projetos dos sistemas de prevenção e combate a incêndio, elaborados com base no projeto arquitetônico, por profissionais habilitados junto ao CREA e devidamente cadastrados no Corpo de Bombeiros conforme exigências daquele órgão, deverão atender aos seguintes requisitos:

as plantas deverão ser desenhadas, sempre que possível, na escala 1:100 e obedecerão às normas técnicas em vigor, não sendo aceitas emendas, rasuras ou correções em cópias heliográficas, salvo as que forem autenticadas pelo autor do projeto na forma permitida pelas normas técnicas e legais;

nos desenhos, deverão ser utilizadas as convenções contidas no anexo I para simbolizar os equipamentos de combate a incêndio;

para os cálculos e desenhos, deverão ser adotadas as seguintes unidades de medida:

vazão: 1/min;

pressão: mca (altura de coluna d' água em metros);

diâmetros de tubulações e equipamentos: milímetros;

comprimento: metros (as cotas nos desenhos poderão ser em centímetros);

área: metros quadrados;

volume: metro cúbico.

os projetos deverão ser encadernados em duas vias, com capas da mesma cor e nas dimensões 24 X 35 cm. As capas deverão conter o título “PROJETO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS”, seguido dos seguintes dados: endereço da construção, identificação do terreno (nº do lote, quarteirão e bairro), classificação da edificação de acordo com o art. 2º deste Regulamento, nome do autor do projeto (inclusive nº de registro no CREA), nome do proprietário e área de construção;

além das plantas baixas da edificação, os projetos deverão conter: cortes, diagramas verticais ou isométricos dos sistemas e detalhamentos que facilitem a instalação dos equipamentos. Quando a proteção for feita apenas pelo sistema de extintores de incêndios, será exigido somente a planta baixa;

cada via do projeto deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

memorial descritivo da construção (anexo II);

memorial descritivo de prevenção e combate a incêndios (anexo III);

memorial industrial (anexo IV), no caso de edificação industrial;

memorial de cálculos dos sistemas projetados;

requerimento (anexo V), apenas p/ 1ª via do projeto.

Art. 31. A documentação de que trata o artigo anterior será apresentada ao setor próprio do Corpo de Bombeiros, juntamente com guia de recolhimento da taxa correspondente, prevista no art. 37 deste Regulamento, que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, decidirá de sua aprovação ou não.

Art. 32. No caso da aprovação, 1 (uma) via do projeto será devolvida ao interessado, ficando 1 (uma) via arquivada no setor próprio do Corpo de Bombeiros; em caso contrário, o interessado receberá de volta toda a documentação para as correções necessárias.

Parágrafo 1º Por ocasião da apresentação do projeto arquitetônico para análise, na Divisão de Aprovação de Projetos da Prefeitura, será exigido o protocolo do setor próprio do Corpo de Bombeiros, acusando o recebimento do projeto de prevenção e combate a incêndios, o qual será substituído em 30 (trinta) dias pelo atestado definitivo do corpo de Bombeiros.

Parágrafo 2º Caso haja modificação no projeto arquitetônico, a Prefeitura a notificará ao Corpo de Bombeiros, fazendo referências do nº do processo. Neste caso, caberá ao interessado apresentar ao setor próprio do Corpo de Bombeiros o projeto das modificações decorrentes, para que seja fornecido novo atestado de aprovação.

Art. 33. Executada a obra, o interessado deverá, mediante requerimento (anexo IV) e apresentação da guia de recolhimento da taxa prevista no art. 37 deste Regulamento, solicitar vistoria da edificação a fim de se capacitar ao recebimento do “Atestado de Liberação da obra” que deverá apresentar à Prefeitura Municipal de Ipatinga para a obtenção do HABITE-SE e da baixa de construção.

Parágrafo único. Em caso de HABITE-SE parcial, as instalações de combate a incêndio projetadas deverão ser executadas integralmente na parte concluída da edificação, permitindo-se, contudo, se as circunstâncias exigirem, que o reservatório d' água tenha capacidade proporcional á área construída, de acordo com o art. 21, podendo ser reservatório provisório.

CAPÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES

Art. 34. Todas as edificações de uso coletivo existentes no Município serão vistoriadas pelo Corpo de Bombeiros e estarão sujeitas às seguintes exigências:

nas edificações de até 04 pavimentos e área total construída inferior a 1.200 m², será exigida a instalação de extintores de incêndio, cujos tipos e quantidades serão indicadas pelo vistoriador, em laudo próprio, por ocasião da vistoria, não sendo necessária a elaboração de projeto de prevenção e combate a incêndio.

nas edificações com área construída igual ou superior a 1.200 m², serão exigidos sistema de extintores de incêndio e sistema de hidrantes. Neste caso, o proprietário deverá apresentar ao setor próprio do Corpo de Bombeiros o projeto de prevenção e combate a incêndio, elaborado de acordo com as prescrições deste Regulamento;

em área de risco de Classe “C”, poderá ser exigido um ou mais sistemas especiais, se a segurança da própria edificação ou dos vizinhos assim o exigir.

Parágrafo único. A critério do setor próprio do Corpo de Bombeiros e à vista das condições da edificação, poderá ser dispensada:

instalação de hidrante de recalque;

vazões e pressões previstas nos arts. 23 e 24;

reserva d'água exclusiva para incêndio, podendo ser utilizada a água destinada ao consumo normal da edificação, desde que a capacidade total não seja inferior ao mínimo previsto no item '5' do art. 21.

Art. 35. Para as edificações de uso coletivo, cuja construção já foi licenciada, mas não concluída, aplicar-se-á o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO, TAXAS E MULTAS

Art. 36. Sempre que julgar necessário, o Corpo de Bombeiros fiscalizará as edificações de uso coletivo, inclusive as já vistoriadas anteriormente, tomando as medidas previstas na Lei nº 982, de 06 de maio de l987 e neste regulamento, se for o caso.

Art. 37. O interessado em análise de projeto de prevenção e combate a incêndio ou vistoria para liberação de obra deverá recolher aos cofres públicos da Municipalidade, através de guia própria, a taxa correspondente, prevista no Código Tributário do Município.

Parágrafo único. Os proprietários ou responsáveis por edificações existentes ficam desobrigados do pagamento da taxa da primeira vistoria feita na edificação, nos termos do artigo 34 deste Regulamento.

Art. 38. A edificação ou parte não poderá ser utilizada para fins não previstos no projeto de prevenção e combate a incêndio sem a prévia autorização do Corpo de Bombeiros que, se necessário, poderá exigir novo projeto. Comprovada tal situação sem autorização do Corpo de Bombeiros, os responsáveis incorrerão na multa prevista na Lei 982 e demais sanções.

Art. 39. Constatada qualquer irregularidade, o setor próprio do Corpo de Bombeiros emitirá notificação em 03 (três) vias, sendo a 1ª via encaminhada à Prefeitura, para emissão da guia de multa ou interdição da edificação, a 2ª via entregue ao responsável pela edificação e a 3ª via arquivada no setor próprio do Corpo de Bombeiros.

Art. 40. A Secretaria Municipal de Fazenda, em portaria, fixará normas complementares para o recolhimento das multas e taxas, previstas neste decreto, e na lei 982, de 06 de maio de l987.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41. De acordo com o art. 7º da Lei 982, de 06 de maio de l987, e convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal de Ipatinga e o Governo do Estado de Minas Gerais, as atribuições de aplicação e fiscalização do disposto no presente Regulamento ficam delegadas à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a quem caberá, também, através do seu Corpo de Bombeiros, assessorar a Administração Municipal e os demais interessados em assuntos pertinentes à prevenção e combate a incêndio em edificações destinadas ao uso coletivo no Município de Ipatinga.

Art. 42. Nas instalações de prevenção e combate a incêndio, os principais equipamentos deverão ser sinalizados, conforme as convenções previstas no anexo VII.

Art. 43. Para efeito de aplicação deste regulamento, considera-se pavimento o piso de uma edificação no qual se faça ou se possa construir, ou não compartimentos ou “pilotis”, excetuando-se sobre lojas e casas de máquinas.

Art. 44. As instalações centralizadas de gás liqüefeito de petróleo (G.L.P.) nas edificações de uso coletivo deverão obedecer às normas do C.N.P (Conselho Nacional de Petróleo) que dispõem sobre as seguintes condições, previstas na Resolução nº 10/77, de 30/08/77:

1. localizar os cilindros e os reguladores iniciais de pressão na parte externa das edificações, em locais protegidos do trânsito de pedestres ou de viaturas, mas de fácil acesso, em caso de emergência.

2. assentar os cilindros em bases cimentadas e niveladas;

3. evitar a colocação de cilindros em rebaixos, nichos, ou recessos abaixo do piso, os quais somente poderão ser utilizados quando destinados exclusivamente aos cilindros e forem drenados e ventilados, no seu nível mais alto, para atmosfera exterior das edificações;

4. distar as aberturas de ventilação de que trata o item anterior pelo menos 1,5 metros das portas e janelas do andar térreo das edificações;

5. manter os cilindros afastados pelo menos 1,5 (um vírgula cinco) metros de portas, janelas ou de quaisquer outras aberturas, tais como fossas, tanques, ralos, canaletas ou valas;

6. não colocar os cilindros e os reguladores de pressão em locais em que possa haver acúmulos de água de qualquer procedência;

7. evitar que os cilindros e os reguladores de pressão fiquem em contato direto com o chão;

8. evitar que os cilindros sejam colocados em locais sujeitos a grandes elevações de temperatura.

Art. 45. Ficam fazendo parte deste decreto os anexos numerados de I a VII.

Art. 46. Os casos especiais ou que fugirem às prescrições deste regulamento deverão ser apresentadas, pelo interessado, ao órgão próprio do Corpo de Bombeiros, ao qual caberá examinar e decidir.

Art. 47. Das decisões do Corpo de Bombeiros caberá recurso ao Prefeito Municipal de Ipatinga.

Art. 48. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 04 de outubro de l988.


Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL







CONVENÇÕES PARA O TRAÇADO EM PLANTAS

CONVENÇÕES LEGENDA
Ponto de alarme manual de incêndio (Acionador Manual)
Detector termovelocimétrico de incêndio
Detector de Fumaça
DETECTOR IONIZANTE
PAINEL DE ALARME DE INCÊNDIO
CAMPAINHA OU SIRENE DE ALARME DE INCÊNDIO
PONTO DE LUZ DE EMERGÊNCIA
HIDRANTE EXTERNO COM 1 SAÍDA
HIDRANTE EXTERNO COM 2 SAÍDAS
ABERTURA COM PORTA CORTA-FOGO
PONTO DE SPRINKLERS
PONTO DE MULSIFYRE
TUBULAÇÃO DE INCÊNDIO (Canalização)
ELETRODUTO (Sistema de Alarme)
EXTINTOR DE INCÊNDIO TIPO PÓ QUÍMICO SECO (P.Q.S.)
EXTINTOR DE INCÊNDIO TIPO ÁGUA-GÁS OU ÁGUA PRESSURIZADA
EXTINTOR DE INCÊNDIO TIPO GÁS CARBONO (Co2)
EXTINTOR DE INCÊNDIO TIPO ESPUMA QUÍMICA
EXTINTOR DE INCÊNDIO TIPO ESPECIAL
EXTINTOR SOBRE RODAS (A Simbologia Interna Indica o Tipo)
HIDRANTE INTERNO
VÁLVULA DE RETENÇÃO
HIDRANTE DE RECALQUE
REGISTRO DE PARAGEM



























MEMORIAL DESCRITIVO DA CONTRUÇÃO

01 - LOCAL
Rua_______________________________________________________nº_________ Bairro________________________________________________________________
Lote (s)_____________________ Quadra__________________ Seção____________

02 - PROPRIETÁRIO__________________________________________________
Nome________________________________________________________________ Endereço___________________________________________ Tel._______________

03 - AUTOR DO PROJETO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS

Nome_________________________________________________ Crea___________
Endereço_____________________________________________________________

04 - CLASSIFICAÇÃO DA EDIFICAÇÃO_________________________________

05 - CARACTERÍSTICAS DA EDIFICAÇÃO E TIPOS DE MATERIAIS EMPREGADOS
Estrutura______________________________________________________________Nº de Pavimentos_______________________________________________________
Divisões Internas______________________________________________________ Cobertura_____________________________________________________________
Pisos_________________________________________________________________
Forro_________________________________________________________________
Sistema de Aquecimento Central___________________________________________
Instalações Elétricas_____________________________________________________
Instalações de Exaustor, Ar Condicionado, Refrigeração, Caldeiras, Incinerador de Lixo e outros _________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________________________________________________________ Classificação das Edificações Vizinhas (Lados Direito, Esquerdo e Fundos)
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________



Ipatinga,_______ de________________ de 19___



MEMORIAL DESCRITIVO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO
OBRA:_______________________________________________________________________________ Lotes_______________________________ Quadra nº__________ Seção__________________________ Rua/Av.______________________________________________________________________________ Bairro________________________________________________________________________________ Proprietário___________________________________________________________________________ Autor do Projeto_____________________________________ Crea______________________________ Área a Construir______________________________________m²_______________________________
02 - PROTEÇÃO POR EXTINTORES Tipo Capac. Quant. _________ __________ _________ _________ __________ _________ _________ __________ _________ _________ __________ _________ _________ __________ _________ _________ __________ _________ Nº Total de unidades _________ PARA USO DO C.B Processo Nº___________________________ Risco Predominante____________________ Parecer______________________________ ____________________________________ ____________________________________ ____________________________________ ____________________________________ Examinador__________________________
03 - PROTEÇÃO POR HIDRANTES Nº de Pavimentos____________________ Nº de Hidrantes______________________ Diâmetro da Tubulação_____________mm Diâmetro das Expedições___________mm Nº de Conexões de Engate Rápido Storz ___________________________________ Mangueira Ver. Internamente Diâmetro Nominal________________mm Comprimento dos Lances____________m Diâmetro da Boca dos Esguichos (Requintes)______________________mm Nº de Registros de Recalque___________ Localização________________________ Nº de Válvulas de Retenção____________ Posição____________________________ Nº de Reservatório de Inc.____________ Elevados ( ) Subterrâneos ( ) Capacidade Reservada_______________m³ Altura sobre o Ultimo Hidrante________m Nº de bombas de Recalque_____________ Vazão_________________________1/min. Pressão_________________________mca. Potência_________________________HP Vazões e Pressões Hidrômetro mais Desfavorável: Vazão_________________________1/min. Pressão_________________________mca Hidrômetro mais Próximo ao Anterior: Vazão_________________________1/min. Pressão_________________________mca APROVAÇÃO DO PROJETO Data____/____/19____ Parecer____________________________ __________________________________ __________________________________ __________________________________ __________________________________ Examinador________________________ __________________________________ VISTORIA FINAL Data____/____/19____ Parecer____________________________ __________________________________ __________________________________ __________________________________ __________________________________ __________________________________ __________________________________ __________________________________ __________________________________ __________________________________ Vistoriador_________________________ __________________________________ Data____/____/19____ Visto Chefe do Setor______________________ __________________________________
04 - OUTROS SISTEMAS (Descrição e características no verso) Ipatinga,_____ de_____________ de 19____
SINALIZAÇÃO DOS PRINCIPAIS EQUIPAMENTOS
































NOTAS:

1 - A sinalização deverá ser fixada na parede, logo acima do equipamento, podendo ser confeccionada em chapas de madeira ou fibra.

2 - Nos sistemas de alarme, deverão ser sinalizados somente os acionadores manuais e painéis de exame.

3 - Nas indústrias, além da sinalização normal, deverá ser pintada no piso, logo abaixo do equipamento, uma faixa de 100 m² (item 4).
A N E X O V


REQUERIMENTO PARA ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETO



Ilmo. Senhor Comandante do Destacamento do Corpo de Bombeiros de Ipatinga





______________________________________________, abaixo

assinado, estabelecido à ________________________________, nº_____________________

telefone____________________, vem, pelo presente, requerer aprovação do projeto anexo de

Prevenção e Combate a Incêndio, para edificação a ser construída no lote_________________

Quadra nº___________________, localizado à_____________________________________

, nº__________, Bairro________________________________________________.



1º (2º) Petição.
Pede deferimento.


Ipatinga,________ de________________ de 19__________




________________________________________________
PROPRIETÁRIO (ou autor do projeto)






A N E X O V I


REQUERIMENTO PARA VISTORIA FINAL




Ilmo. Senhor Comandante do Destacamento do Corpo de Bombeiros de Ipatinga




______________________________________________, abaixo

assinado, estabelecido à ________________________________, nº_____________________

telefone nº____________________, vem pelo presente requerer vistoria final das instalações

de Prevenção e Combate a Incêndios do prédio construído no lote da Quadra nº_________ do

Bairro__________________________, localizado à_________________________________,

nº__________, Concluídas de acordo com o projeto aprovado no processo nº_____________.



1º (2º) Petição.
Pede deferimento.


Ipatinga,________ de________________ de 19__________



________________________________________________
PROPRIETÁRIO (ou Construtor)

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