Decreto Nº9045 de 10/04/2019
"Altera o Decreto n.º 8.979, de 28 de dezembro de 2018 que Estabelece o Calendário Fiscal para o exercício de 2019, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com o disposto no art. 98 da Lei Municipal n.º 819, de 21 de dezembro de 1983, e suas alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n.º 8.979, de 28 de dezembro de 2018 - com redação dada pelo Decreto n.º 9.009, de 26 de fevereiro de 2019 e Decreto n.º 9.025, de 25 de março de 2019 - passa a viger acrescido dos seguintes artigos:
Art. 16-A. Para os contribuintes isentos, nos termos da legislação vigente, do pagamento do IPTU referente ao exercício de 2019, os valores correspondentes à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD poderão ser pagos da seguinte forma:
I - à vista, com desconto de 10% (dez por cento) e prazo para pagamento até 20 de junho de 2019; ou
II - parcelados em até 2 (duas) parcelas, sem juros e multa, com prazo para pagamento da 1ª parcela em 20 de junho de 2019, e da 2ª parcela em 18 de julho de 2019 - sendo que o valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a 0,50 UFPI (zero vírgula cinquenta Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga).
§ 1º Não havendo quitação das parcelas de que trata o inciso II, o crédito será inscrito em dívida ativa pelo seu valor originário, sujeitando-se, quando do pagamento, à incidência de atualização monetária, multa e juros, calculados a partir da data de vencimento da 1ª (primeira) parcela.
§ 2º Na hipótese específica tratada neste artigo, os contribuintes terão até o dia 20 de junho de 2019 para apresentar reclamação fundamentada contra o lançamento da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD.
Art. 16-B. Para os contribuintes que, nos termos da legislação vigente, requereram até o dia 05 de abril de 2019, remissão do IPTU referente ao exercício de 2019, os valores correspondentes à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares -TRSD poderão ser pagos nas condições e prazos estabelecidos nos incisos I e II do artigo 16-A.
Art. 2º O art. 17 do Decreto n.º 8.979, de 2018, com redação dada pelo Decreto n.º 9.009, de 26 de fevereiro de 2019, e pelo Decreto n.º 9.025, de 25 de março de 2019, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 17. Os contribuintes terão até o dia 5 de abril de 2019 para apresentar reclamação fundamentada contra o lançamento do IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD e da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP.
§ 1º A apresentação da reclamação fundamentada a que se refere este artigo suspenderá a exigibilidade de todos os tributos previstos no caput.
§ 2º O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida perderá o direito ao desconto de 10% (dez por cento) previsto no inciso I do art. 4º e no inciso I do art. 16-A, sendo que sobre o valor originário do débito lançado, quando do seu pagamento, incidirá atualização monetária, multa e juros - calculados a partir da data de vencimento do respectivo tributo.
§ 3º No caso da TLLF, os contribuintes terão até a data do vencimento de seu débito para apresentar reclamação fundamentada contra seu lançamento, que suspenderá a exigibilidade da taxa.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de abril de 2019.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n.º 8.979, de 28 de dezembro de 2018 - com redação dada pelo Decreto n.º 9.009, de 26 de fevereiro de 2019 e Decreto n.º 9.025, de 25 de março de 2019 - passa a viger acrescido dos seguintes artigos:
Art. 16-A. Para os contribuintes isentos, nos termos da legislação vigente, do pagamento do IPTU referente ao exercício de 2019, os valores correspondentes à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD poderão ser pagos da seguinte forma:
I - à vista, com desconto de 10% (dez por cento) e prazo para pagamento até 20 de junho de 2019; ou
II - parcelados em até 2 (duas) parcelas, sem juros e multa, com prazo para pagamento da 1ª parcela em 20 de junho de 2019, e da 2ª parcela em 18 de julho de 2019 - sendo que o valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a 0,50 UFPI (zero vírgula cinquenta Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga).
§ 1º Não havendo quitação das parcelas de que trata o inciso II, o crédito será inscrito em dívida ativa pelo seu valor originário, sujeitando-se, quando do pagamento, à incidência de atualização monetária, multa e juros, calculados a partir da data de vencimento da 1ª (primeira) parcela.
§ 2º Na hipótese específica tratada neste artigo, os contribuintes terão até o dia 20 de junho de 2019 para apresentar reclamação fundamentada contra o lançamento da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD.
Art. 16-B. Para os contribuintes que, nos termos da legislação vigente, requereram até o dia 05 de abril de 2019, remissão do IPTU referente ao exercício de 2019, os valores correspondentes à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares -TRSD poderão ser pagos nas condições e prazos estabelecidos nos incisos I e II do artigo 16-A.
Art. 2º O art. 17 do Decreto n.º 8.979, de 2018, com redação dada pelo Decreto n.º 9.009, de 26 de fevereiro de 2019, e pelo Decreto n.º 9.025, de 25 de março de 2019, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 17. Os contribuintes terão até o dia 5 de abril de 2019 para apresentar reclamação fundamentada contra o lançamento do IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD e da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP.
§ 1º A apresentação da reclamação fundamentada a que se refere este artigo suspenderá a exigibilidade de todos os tributos previstos no caput.
§ 2º O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida perderá o direito ao desconto de 10% (dez por cento) previsto no inciso I do art. 4º e no inciso I do art. 16-A, sendo que sobre o valor originário do débito lançado, quando do seu pagamento, incidirá atualização monetária, multa e juros - calculados a partir da data de vencimento do respectivo tributo.
§ 3º No caso da TLLF, os contribuintes terão até a data do vencimento de seu débito para apresentar reclamação fundamentada contra seu lançamento, que suspenderá a exigibilidade da taxa.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de abril de 2019.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL