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Lei Nº3613 de 27/06/2016


"Dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento em shopping centers, lojas de departamento, hipermercados e congêneres".

O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento cobradas por shopping centers, lojas de departamento, hipermercados e congêneres instalados no Município de Ipatinga, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa inicial.

§ 1º A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante a apresentação de nota fiscal ou notas fiscais cuja soma comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.

§ 2º A nota fiscal ou soma de notas fiscais deverão necessariamente estar datadas com o dia no qual o cliente fará pleito à gratuidade.

§ 3º Em caso de shopping centers ou outros estabelecimentos que contenham lojas de diferentes marcas, cinemas, praças de alimentação ou eventos temporários, serão válidas as notas fiscais comprovadamente retiradas em suas dependências.

§ 4º No caso do cliente utilizar soma de notas fiscais para atender ao disposto no art. 1º, as mesmas só poderão ser utilizadas comprovando-se a mesma entrada do veículo no estabelecimento; em caso de saída e retorno ao estabelecimento, o cliente deverá efetuar novas despesas para ter direito à gratuidade.

Art. 2º Ficam também dispensados de pagamento da taxa referente ao uso do estacionamento nos locais referidos no art. 1º os idosos, deficientes físicos e proprietários de empreendimentos que funcionem no interior dos referidos estabelecimentos, bem como os empregados que prestam serviços nos mesmos, independente de comprovação de despesa.

Art. 3º Será gratuito o período de permanência do veículo por até 20 (vinte) minutos no estacionamento dos estabelecimentos citados no art. 1º.

Art. 4º O benefício previsto nesta Lei só poderá ser concedido ao cliente que permanecer por, no máximo, 06 (seis) horas no interior dos estabelecimentos.

§ 1º O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento será comprovado através de documento emitido no momento de sua entrada no estacionamento.

§ 2º Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, será cobrado o valor estabelecido na tabela de preços do estacionamento utilizada pelo estabelecimento, contando-se novo prazo a partir do período mencionado no caput deste artigo.

Art. 5º Ficam os estabelecimentos previstos no art. 1º obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei através da afixação de cartazes em suas dependências.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, 27 de junho de 2016.

Sebastião Ferreira Guedes
PRESIDENTE

Autor(es)

Roberto Carlos Muniz , Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
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