Proposição - Projeto de Lei 140/2025 Entrada na câmara em 06/06/2025
“Dispõe sobre o reajuste salarial dos vencimentos dos servidores da Educação da Rede Municipal de Ensino do Município de Ipatinga.”
Autor(es): Executivo Municipal
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 16/06/2025 | 16/06/2025 | |
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas | 16/06/2025 | 16/06/2025 | |
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer | 16/06/2025 | 16/06/2025 |
Arquivos | |||
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Arquivo | Tamanho | ||
ProjetodeLei140_2025.pdf | 649 KB |
PROJETO DE LEI Nº /2025
“Dispõe sobre o reajuste salarial dos vencimentos dos servidores da Educação da Rede Municipal de Ensino do Município de Ipatinga.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, com base na tabela de vencimentos de janeiro de 2025, reajuste salarial de 0,43% (zero vírgula quarenta e três por cento) aos servidores da Educação da Rede Municipal de Ensino do Município de Ipatinga.
Art. 2º O reajuste autorizado nesta Lei serão implementados a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único. O pagamento referente à diferença entre os vencimentos já percebidos e o reajuste autorizado nesta Lei se dará em parcela única, no mês subsequente contado da aprovação desta Lei, observadas as regras do E-social.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias existentes no Orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 5 de junho de 2025.
JOSE PEDRO DE FREITAS
Prefeito de Ipatinga em Exercício
“Dispõe sobre o reajuste salarial dos vencimentos dos servidores da Educação da Rede Municipal de Ensino do Município de Ipatinga.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, com base na tabela de vencimentos de janeiro de 2025, reajuste salarial de 0,43% (zero vírgula quarenta e três por cento) aos servidores da Educação da Rede Municipal de Ensino do Município de Ipatinga.
Art. 2º O reajuste autorizado nesta Lei serão implementados a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único. O pagamento referente à diferença entre os vencimentos já percebidos e o reajuste autorizado nesta Lei se dará em parcela única, no mês subsequente contado da aprovação desta Lei, observadas as regras do E-social.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias existentes no Orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 5 de junho de 2025.
JOSE PEDRO DE FREITAS
Prefeito de Ipatinga em Exercício