Proposição - Projeto de Lei 139/2025 Entrada na câmara em 05/06/2025
“Altera a Lei Municipal n.º 1.960, de 29 de dezembro de 2002 – que institui no Município de Ipatinga a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.”
Autor(es): Executivo Municipal
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 16/06/2025 | 16/06/2025 | |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 16/06/2025 | 16/06/2025 |
Arquivos | |||
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Arquivo | Tamanho | ||
ProjetodeLei139_2025.pdf | 549 KB |
PROJETO DE LEI N.º /2025
“Altera a Lei Municipal n.º 1.960, de 29 de dezembro de 2002 – que institui no Município de Ipatinga a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal n.º 1.960, de 29 de dezembro de 2002 – que “Institui no município de ipatinga a contribuição para custeio da iluminação pública.”.
Art. 2º A ementa da Lei n.º 1.960, de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
“Institui no Município de Ipatinga a contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.”
Art. 3º O art. 1º Lei n.º 1.960, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituída no Município de Ipatinga a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública e de serviços de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos – COSIP.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes da COSIP serão utilizados para a execução dos serviços de iluminação dos bens de uso comum do povo, compreendendo a instalação, manutenção, melhoramento, expansão da rede de iluminação pública e remoção de postes, e dos serviços de implantação, manutenção e expansão dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, além de outros serviços correlatos.”
Art. 3º O caput do art. 2º da Lei n.º 1.960, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Contribuição de que trata esta Lei incidirá:”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 4 de junho de 2025.
JOSÉ PEDRO DE FREITAS
Prefeito de Ipatinga em Exercício
“Altera a Lei Municipal n.º 1.960, de 29 de dezembro de 2002 – que institui no Município de Ipatinga a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal n.º 1.960, de 29 de dezembro de 2002 – que “Institui no município de ipatinga a contribuição para custeio da iluminação pública.”.
Art. 2º A ementa da Lei n.º 1.960, de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
“Institui no Município de Ipatinga a contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.”
Art. 3º O art. 1º Lei n.º 1.960, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituída no Município de Ipatinga a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública e de serviços de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos – COSIP.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes da COSIP serão utilizados para a execução dos serviços de iluminação dos bens de uso comum do povo, compreendendo a instalação, manutenção, melhoramento, expansão da rede de iluminação pública e remoção de postes, e dos serviços de implantação, manutenção e expansão dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, além de outros serviços correlatos.”
Art. 3º O caput do art. 2º da Lei n.º 1.960, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Contribuição de que trata esta Lei incidirá:”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 4 de junho de 2025.
JOSÉ PEDRO DE FREITAS
Prefeito de Ipatinga em Exercício