Lei Nº5096 de 25/04/2025
"Estabelece que semestralmente serão publicadas no Diário Oficial do Município de Ipatinga e disponibilizadas nas respectivas Creches Municipais e conveniadas, informações referentes ao nº de vagas que foram ofertadas para o respectivo ano em cada Creche do Município e conveniadas, quantas vagas foram preenchidas bem como quais critérios foram utilizados, quantas vagas estão em aberto, bem como as respectivas alterações em relação às vagas preenchidas e em aberto no respectivo semestre."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Estabelecido que semestralmente serão publicadas no Diário Oficial do Município de Ipatinga e disponibilizadas nas respectivas Creches Municipais e conveniadas, informações referentes ao número de vagas que foram ofertadas para o respectivo ano em cada Creche do Município, quantas vagas foram preenchidas bem como quais critérios foram utilizados, quantas vagas estão em aberto, bem como as respectivas alterações em relação às vagas preenchidas e em aberto no respectivo semestre.
Art. 2º As informações que trata o artigo primeiro dessa lei, deverão ser publicadas de forma minuciosa e individualizadas para cada Creche do Município de Ipatinga e Conveniadas.
Art. 3º Além da publicação no Diário Oficial do Município, deverão ser disponibilizadas nas secretarias das respectivas creches, as informações de que trata o artigo 1º desta Lei.
Art. 4º Ficam obrigadas pelo Disposto nessa Lei:
I- CMEIs e EMEIs;
II- Todas as Creches Conveniadas ao Município de Ipatinga-MG.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 25 de abril de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Estabelecido que semestralmente serão publicadas no Diário Oficial do Município de Ipatinga e disponibilizadas nas respectivas Creches Municipais e conveniadas, informações referentes ao número de vagas que foram ofertadas para o respectivo ano em cada Creche do Município, quantas vagas foram preenchidas bem como quais critérios foram utilizados, quantas vagas estão em aberto, bem como as respectivas alterações em relação às vagas preenchidas e em aberto no respectivo semestre.
Art. 2º As informações que trata o artigo primeiro dessa lei, deverão ser publicadas de forma minuciosa e individualizadas para cada Creche do Município de Ipatinga e Conveniadas.
Art. 3º Além da publicação no Diário Oficial do Município, deverão ser disponibilizadas nas secretarias das respectivas creches, as informações de que trata o artigo 1º desta Lei.
Art. 4º Ficam obrigadas pelo Disposto nessa Lei:
I- CMEIs e EMEIs;
II- Todas as Creches Conveniadas ao Município de Ipatinga-MG.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 25 de abril de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga