Lei Nº5095 de 25/04/2025
"Dispõe sobre a cassação de Alvará de licença e funcionamento de estabelecimentos que comercializarem produtos de telefonia, oriundos de crime na cidade de Ipatinga e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a cassação de alvará de licença e funcionamento de estabelecimentos que comercializarem produtos celulares e as peças de seus aparelhos oriundos de crime.
Art. 2º Será cassado o alvará de licença e funcionamento do estabelecimento comercial que adquirir, receber, vender, transportar, distribuir ou armazenar produtos oriundos de furto ou roubo.
Parágrafo Único. A cassação do alvará de licença e funcionamento somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença condenatória em processo judicial que envolva o proprietário, sócio ou preposto do estabelecimento onde o delito tiver sido praticado.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessárias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 25 de abril de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a cassação de alvará de licença e funcionamento de estabelecimentos que comercializarem produtos celulares e as peças de seus aparelhos oriundos de crime.
Art. 2º Será cassado o alvará de licença e funcionamento do estabelecimento comercial que adquirir, receber, vender, transportar, distribuir ou armazenar produtos oriundos de furto ou roubo.
Parágrafo Único. A cassação do alvará de licença e funcionamento somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença condenatória em processo judicial que envolva o proprietário, sócio ou preposto do estabelecimento onde o delito tiver sido praticado.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessárias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 25 de abril de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga