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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Resolução Nº1272 de 24/04/2025


"Dispõe sobre a regulamentação da utilização de veículos oficiais locados pela Câmara Municipal e dá outras providências."

O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a utilização, controle e manutenção dos veículos oficiais locados pela Câmara Municipal de Ipatinga.

Art. 2º Os veículos oficiais locados destinam-se exclusivamente ao atendimento das atividades administrativas e institucionais da Câmara Municipal.

§ 1º Fica vedado o uso dos veículos oficiais para fins particulares ou fora do interesse público.

§ 2º A utilização dos veículos para transporte de servidores deverá estar vinculada ao desempenho de atividades funcionais.

Art. 3º A gestão dos veículos locados será de responsabilidade do Vereador e fiscalizado pela Diretoria de Serviços Gerais da Câmara Municipal, que deverá:

I - Controlar a utilização dos veículos através de sistema eletrônico de monitoramento;

II - Garantir a manutenção periódica dos veículos, conforme previsto no contrato de locação;

III - Zelar pela conservação e bom uso dos veículos, evitando o uso inadequado ou negligente.

Art. 4º O uso dos veículos será autorizado exclusivamente pelo Presidente da Câmara Municipal ou por servidor designado, conforme formulário anexo.

Art. 5º Vedações ao uso dos veículos oficiais locados:

I - Uso em atividades políticas, partidárias ou eleitorais;

II - Condução por servidores não habilitados ou que não possuam autorização formal;

III - Utilização fora do território jurisdicional da Câmara Municipal, salvo em atividade legislativa ou em prol exercício do mandato eletivo;

IV - Transporte de cargas ou materiais não relacionados às atividades administrativas da Câmara.

Art. 6º Responsabilidades e deveres dos usuários dos veículos oficiais locados:

I - Utilizar o veículo exclusivamente para finalidades institucionais e administrativas;

II - Respeitar as normas de trânsito e utilizar os veículos com prudência;

III - Comunicar imediatamente qualquer dano ou problema técnico ocorrido durante o uso;

IV - Arcar com despesas decorrentes de multas ou infrações por uso inadequado.

Art. 7º Fica estabelecido que qualquer dano causado aos veículos oficiais por uso indevido ou negligência deverá ser ressarcido da seguinte forma:

I - Pelo condutor quando utilizado por motorista efetivo em desempenho de suas funções;

II - Pelo Vereador responsável quando este estiver conduzindo o veículo, ou ceder para servidor condutor responsável de sua indicação;

Art. 8º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis às penalidades administrativas cabíveis, além da responsabilização civil e penal, quando for o caso.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, em 24 de abril de 2025

Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE

Autor(es)

Mesa Diretora 2025/2026 - Ley do Trânsito, Adiel, Wellington, Chiquinho
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