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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº5089 de 11/04/2025


"Instituem-se, no âmbito das instituições da rede de ensino Municipal de Ipatinga - MG, ações de resgate do civismo, da cidadania e do sentimento de nacionalidade, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições da rede de ensino Municipal de Ipatinga - MG, fomentarão o culto ao civismo, à cidadania e ao sentimento de nacionalidade, fundamentada nos seguintes princípios constitucionais:

I- soberania Nacional;

II- cidadania;

III- construção de uma sociedade livre, justa, fraterna e solidária;

IV- independência nacional.

Art. 2º As instituições da rede de ensino Municipal de Ipatinga - MG, cultivarão e estimularão o desenvolvimento do sentimento de nacionalidade, o culto e o respeito aos símbolos nacionais, mediante as seguintes práticas:

I- hasteamento do pavilhão Nacional, Estadual e Municipal;

II- canto do hino Nacional.

§1º O ato cívico a que se refere o caput dos incisos I e II deste artigo, deverá ser realizado ao menos uma vez por semana, durante o período letivo.

§2º Em dias festivos e em solenidades escolares, as práticas descritas nos incisos I e II deste artigo, serão obrigatórias.

§3º Os hinos serão executados na forma de sua letra e música original, informando aos alunos os seus respectivos autores.

Art. 3º O Poder Executivo poderá incluir no conteúdo programático o estudo de temas que desenvolvam noções de organização política do Estado, civismo, ética, moral e cidadania.

Art.4º Cabe à Secretaria Municipal de Educação, determinar os dias e horários de execução do momento cívico nas unidades de ensino, acompanhar e fiscalizar a execução e cumprimento do disposto nesta Lei, ficando a critério desta, o auxílio da Secretária Municipal de Segurança e Convivência Cidadã - SESCON através Guarda Civil Municipal.

Art.5º Fica Revogada a Lei n.º 2.641 de 14/12/2009, bem como o artigo Art. 2-A e parágrafo único da Lei n.º 2.433 de 10/04/2008.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 11 de abril de 2025.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

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