Lei Nº5086 de 09/04/2025
"Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, para o exercício de 2025, incidente sobre imóveis edificados afetados pelas chuvas intensas que atingiram o Município."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, para o exercício de 2025, aos proprietários de imóveis edificados afetados pelas chuvas intensas que atingiram o Município.
§ 1º A isenção de que trata esta Lei será concedida exclusivamente aos créditos tributários relativos ao IPTU lançados para o exercício de 2025.
§ 2º A isenção de que trata esta Lei se restringe ao IPTU, não sendo extensiva a outros tributos municipais e/ou outros créditos tributários inscritos em Dívida Ativa.
Art. 2º Para efeito de concessão da isenção prevista nesta Lei, serão utilizados relatórios elaborados pela Defesa Civil Municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social, referente aos imóveis edificados comprovadamente afetados pelas chuvas intensas.
Parágrafo único. Consideram-se imóveis atingidos pelas chuvas aqueles edificados com característica residencial ou comercial que sofreram danos físicos na estrutura ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, ou danos com a destruição de alimentos, móveis, eletrodomésticos ou mercadorias e equipamentos utilizados na atividade comercial, decorrentes da invasão irresistível das águas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
Ipatinga, aos 9 de abril de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, para o exercício de 2025, aos proprietários de imóveis edificados afetados pelas chuvas intensas que atingiram o Município.
§ 1º A isenção de que trata esta Lei será concedida exclusivamente aos créditos tributários relativos ao IPTU lançados para o exercício de 2025.
§ 2º A isenção de que trata esta Lei se restringe ao IPTU, não sendo extensiva a outros tributos municipais e/ou outros créditos tributários inscritos em Dívida Ativa.
Art. 2º Para efeito de concessão da isenção prevista nesta Lei, serão utilizados relatórios elaborados pela Defesa Civil Municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social, referente aos imóveis edificados comprovadamente afetados pelas chuvas intensas.
Parágrafo único. Consideram-se imóveis atingidos pelas chuvas aqueles edificados com característica residencial ou comercial que sofreram danos físicos na estrutura ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, ou danos com a destruição de alimentos, móveis, eletrodomésticos ou mercadorias e equipamentos utilizados na atividade comercial, decorrentes da invasão irresistível das águas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
Ipatinga, aos 9 de abril de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga