Proposição — Emenda Supressiva 087/2026
Entrada na câmara em 20/07/2026
Suprima-se o artigo 2º do projeto de lei nº087/2026 com a seguinte redação:
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 27/07/2026 | ||
(*) Parecer → (C=Constitucional, I=Inconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Suprima-se o artigo 2º do projeto de lei nº087/2026 com a seguinte redação:
Art. 2º. O plantio de árvores em áreas urbanas do município deverá ser realizado,
obrigatoriamente, com espécies nativas da Mata Atlântica, privilegiando a biodiversidade local,
a recuperação ecológica e a preservação do bioma.
§1º. É obrigatória a escolha de espécies recomendadas para cada região urbana do município
e de porte compatível com o espaço disponível para o plantio.
§2º. Fica vedado o plantio de espécies exóticas ou invasoras nas áreas urbanas do município.
§3º. O Poder Público poderá, a seu critério e conforme disponibilidade orçamentária, promover
programas de incentivo ou apoio à população para aquisição ou fornecimento de mudas
nativas, não sendo, contudo, obrigatório o seu fornecimento gratuito
Art. 2º. O plantio de árvores em áreas urbanas do município deverá ser realizado,
obrigatoriamente, com espécies nativas da Mata Atlântica, privilegiando a biodiversidade local,
a recuperação ecológica e a preservação do bioma.
§1º. É obrigatória a escolha de espécies recomendadas para cada região urbana do município
e de porte compatível com o espaço disponível para o plantio.
§2º. Fica vedado o plantio de espécies exóticas ou invasoras nas áreas urbanas do município.
§3º. O Poder Público poderá, a seu critério e conforme disponibilidade orçamentária, promover
programas de incentivo ou apoio à população para aquisição ou fornecimento de mudas
nativas, não sendo, contudo, obrigatório o seu fornecimento gratuito