Proposição - Emenda Supressiva 246/2025 Entrada na câmara em 20/10/2025
EMENDA SUPRESSIVA AO INCISO I DO §1º E AO §2º DO ART. 2º DO PROJETO DE LEI Nº 246/2025 Art,1º - Ficam suprimidos o inciso I do §1º e o §2º do art. 2º do Projeto de Lei nº 246/2025.
Autor(es): Maria Aparecida de Lima - Professora Cida Lima
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 29/10/2025 | 29/10/2025 | |
| Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas | 29/10/2025 | 29/10/2025 | |
A presente emenda supressiva tem por objetivo suprimir os dispositivos do Projeto de Lei nº 246/2025 que retiram o direito dos motoristas, servidores do Município, ao recebimento de diárias quando se deslocarem para fora do território municipal no exercício de suas funções.
Os motoristas, especialmente aqueles vinculados à área da saúde, realizam viagens diárias para outros municípios, muitas vezes em horários que extrapolam a jornada regular de trabalho, inclusive durante folgas e finais de semana.
As diárias atualmente concedidas não constituem vantagem indevida, mas sim uma compensação necessária para cobrir despesas com alimentação, higiene e outras necessidades básicas decorrentes dos deslocamentos. A supressão desse direito implicaria prejuízo direto a servidores que desempenham papel essencial na prestação de serviços públicos, em especial no transporte de pacientes e usuários do sistema de saúde.
Dessa forma, a emenda visa resguardar a dignidade e as condições mínimas de trabalho desses profissionais, garantindo a continuidade da justa compensação pelos gastos que efetivamente realizam em decorrência do serviço público prestado fora do município.
Os motoristas, especialmente aqueles vinculados à área da saúde, realizam viagens diárias para outros municípios, muitas vezes em horários que extrapolam a jornada regular de trabalho, inclusive durante folgas e finais de semana.
As diárias atualmente concedidas não constituem vantagem indevida, mas sim uma compensação necessária para cobrir despesas com alimentação, higiene e outras necessidades básicas decorrentes dos deslocamentos. A supressão desse direito implicaria prejuízo direto a servidores que desempenham papel essencial na prestação de serviços públicos, em especial no transporte de pacientes e usuários do sistema de saúde.
Dessa forma, a emenda visa resguardar a dignidade e as condições mínimas de trabalho desses profissionais, garantindo a continuidade da justa compensação pelos gastos que efetivamente realizam em decorrência do serviço público prestado fora do município.