Lei Nº5372
de 10/09/2026
"Institui a Política Municipal de Proteção, Apoio e Valorização das Mães Atípicas e Cuidadoras de Pessoas com Deficiência no âmbito do Município de Ipatinga e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção, Apoio e Valorização das Mães Atípicas e Cuidadoras de Pessoas com Deficiência, com a finalidade de promover acolhimento, orientação, integração à rede pública de atendimento, fortalecimento da autonomia e reconhecimento do papel desempenhado por essas mulheres no cuidado contínuo de pessoas com deficiência.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - mãe atípica: a mulher que exerce, de forma contínua, a responsabilidade pelo cuidado de filho ou filha com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA), doença rara ou outra condição permanente que demande acompanhamento especializado;
II - cuidadora principal: a pessoa que, independentemente do vínculo de parentesco, exerça de forma permanente a responsabilidade pelos cuidados cotidianos da pessoa com deficiência.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal:
I - promover o acolhimento humanizado das mães atípicas e cuidadoras;
II - incentivar ações voltadas à saúde física e mental das mães e cuidadoras;
III - ampliar o acesso à informação sobre direitos, benefícios e serviços públicos disponíveis;
IV - fortalecer a integração entre as políticas públicas de saúde, educação e assistência social;
V - incentivar ações de capacitação profissional, empreendedorismo, geração de renda e autonomia financeira;
VI - estimular a criação de grupos de apoio, escuta qualificada e fortalecimento de vínculos entre famílias;
VII - promover campanhas de conscientização e valorização das mães atípicas.
Art. 4º Para a implementação da Política Municipal, o Poder Executivo poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações:
I - disponibilizar acolhimento psicossocial às mães atípicas e cuidadoras, utilizando a estrutura já existente da rede municipal;
II - promover orientação acerca dos direitos da pessoa com deficiência e de seus cuidadores;
III - realizar encaminhamento aos serviços de saúde, assistência social e educação, conforme a necessidade identificada;
IV - incentivar ações de qualificação profissional e inclusão produtiva;
V - promover palestras, rodas de conversa, campanhas educativas e outras ações de fortalecimento da rede de apoio;
VI - fomentar a articulação entre os órgãos municipais para atendimento integrado às famílias.
Art. 5º Fica instituída a Carteira Municipal de Identificação da Mãe Atípica e Cuidadora, destinada à identificação da cuidadora principal para fins de acesso facilitado às políticas públicas municipais previstas nesta Lei.
§ 1º A Carteira será emitida mediante comprovação da condição da pessoa assistida e da responsabilidade contínua pelos seus cuidados, na forma definida em regulamento.
§ 2º A Carteira poderá ser utilizada para identificação perante os órgãos e serviços públicos municipais, especialmente nas áreas de saúde, assistência social e educação.
Art. 6º As ações previstas nesta Lei deverão observar, visando à otimização dos serviços públicos já existentes:
I - a utilização prioritária das estruturas e equipes já existentes na Administração Pública Municipal;
II - a disponibilidade orçamentária;
III - a atuação integrada entre as Secretarias Municipais competentes.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de setembro de 2026.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção, Apoio e Valorização das Mães Atípicas e Cuidadoras de Pessoas com Deficiência, com a finalidade de promover acolhimento, orientação, integração à rede pública de atendimento, fortalecimento da autonomia e reconhecimento do papel desempenhado por essas mulheres no cuidado contínuo de pessoas com deficiência.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - mãe atípica: a mulher que exerce, de forma contínua, a responsabilidade pelo cuidado de filho ou filha com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA), doença rara ou outra condição permanente que demande acompanhamento especializado;
II - cuidadora principal: a pessoa que, independentemente do vínculo de parentesco, exerça de forma permanente a responsabilidade pelos cuidados cotidianos da pessoa com deficiência.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal:
I - promover o acolhimento humanizado das mães atípicas e cuidadoras;
II - incentivar ações voltadas à saúde física e mental das mães e cuidadoras;
III - ampliar o acesso à informação sobre direitos, benefícios e serviços públicos disponíveis;
IV - fortalecer a integração entre as políticas públicas de saúde, educação e assistência social;
V - incentivar ações de capacitação profissional, empreendedorismo, geração de renda e autonomia financeira;
VI - estimular a criação de grupos de apoio, escuta qualificada e fortalecimento de vínculos entre famílias;
VII - promover campanhas de conscientização e valorização das mães atípicas.
Art. 4º Para a implementação da Política Municipal, o Poder Executivo poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações:
I - disponibilizar acolhimento psicossocial às mães atípicas e cuidadoras, utilizando a estrutura já existente da rede municipal;
II - promover orientação acerca dos direitos da pessoa com deficiência e de seus cuidadores;
III - realizar encaminhamento aos serviços de saúde, assistência social e educação, conforme a necessidade identificada;
IV - incentivar ações de qualificação profissional e inclusão produtiva;
V - promover palestras, rodas de conversa, campanhas educativas e outras ações de fortalecimento da rede de apoio;
VI - fomentar a articulação entre os órgãos municipais para atendimento integrado às famílias.
Art. 5º Fica instituída a Carteira Municipal de Identificação da Mãe Atípica e Cuidadora, destinada à identificação da cuidadora principal para fins de acesso facilitado às políticas públicas municipais previstas nesta Lei.
§ 1º A Carteira será emitida mediante comprovação da condição da pessoa assistida e da responsabilidade contínua pelos seus cuidados, na forma definida em regulamento.
§ 2º A Carteira poderá ser utilizada para identificação perante os órgãos e serviços públicos municipais, especialmente nas áreas de saúde, assistência social e educação.
Art. 6º As ações previstas nesta Lei deverão observar, visando à otimização dos serviços públicos já existentes:
I - a utilização prioritária das estruturas e equipes já existentes na Administração Pública Municipal;
II - a disponibilidade orçamentária;
III - a atuação integrada entre as Secretarias Municipais competentes.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de setembro de 2026.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga