Lei Nº5371
de 10/09/2026
"Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate à Intolerância Religiosa no Município de Ipatinga e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ipatinga, a Política Municipal de Prevenção e Combate à Intolerância Religiosa, destinada à promoção do respeito à liberdade de consciência, de crença e de culto, à convivência pacífica e à prevenção de práticas discriminatórias motivadas por religião ou crença.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Prevenção e Combate à Intolerância Religiosa:
I - promover ações educativas e de conscientização sobre a liberdade religiosa e o respeito às diferentes crenças e convicções;
II - prevenir práticas de intolerância, discriminação, hostilidade ou violência motivadas por religião ou crença;
III - incentivar a cultura da paz, o respeito mútuo e a convivência harmoniosa entre pessoas, grupos e comunidades religiosas;
IV - estimular o diálogo, a mediação e a cooperação entre o Poder Público e a sociedade civil;
V - incentivar a divulgação dos canais e serviços públicos já existentes destinados à orientação, ao acolhimento e ao encaminhamento de vítimas de intolerância religiosa.
Art. 3º As ações decorrentes desta Lei poderão compreender:
I - campanhas educativas e de conscientização;
II - palestras, seminários, debates e atividades culturais;
III - divulgação de materiais informativos;
IV - incentivo a práticas de mediação, diálogo e convivência pacífica;
V - parcerias e instrumentos de cooperação com instituições públicas, instituições de ensino, entidades da sociedade civil e organizações religiosas, mediante critérios objetivos, impessoais e isonômicos, observada a legislação aplicável.
Art. 4º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas pelos órgãos municipais competentes, observadas a conveniência administrativa e as disponibilidades orçamentária e financeira, preferencialmente por meio de estruturas, programas e canais de atendimento já existentes, sem a criação de órgãos, cargos ou funções públicas.
Art. 5º A aplicação desta Lei observará a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a liberdade de expressão, a liberdade de consciência e de crença, o pluralismo de ideias e a laicidade do Estado, vedado qualquer tratamento privilegiado ou discriminatório em razão de religião ou convicção.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei e sem prejuízo da legislação federal aplicável, o exercício regular da crítica, da opinião e das manifestações artísticas, culturais, científicas, acadêmicas, jornalísticas, humorísticas ou satíricas não caracteriza intolerância religiosa, ressalvadas as hipóteses de incitação à discriminação, ao preconceito, à hostilidade ou à violência, ou de configuração de outro ilícito.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de setembro de 2026.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ipatinga, a Política Municipal de Prevenção e Combate à Intolerância Religiosa, destinada à promoção do respeito à liberdade de consciência, de crença e de culto, à convivência pacífica e à prevenção de práticas discriminatórias motivadas por religião ou crença.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Prevenção e Combate à Intolerância Religiosa:
I - promover ações educativas e de conscientização sobre a liberdade religiosa e o respeito às diferentes crenças e convicções;
II - prevenir práticas de intolerância, discriminação, hostilidade ou violência motivadas por religião ou crença;
III - incentivar a cultura da paz, o respeito mútuo e a convivência harmoniosa entre pessoas, grupos e comunidades religiosas;
IV - estimular o diálogo, a mediação e a cooperação entre o Poder Público e a sociedade civil;
V - incentivar a divulgação dos canais e serviços públicos já existentes destinados à orientação, ao acolhimento e ao encaminhamento de vítimas de intolerância religiosa.
Art. 3º As ações decorrentes desta Lei poderão compreender:
I - campanhas educativas e de conscientização;
II - palestras, seminários, debates e atividades culturais;
III - divulgação de materiais informativos;
IV - incentivo a práticas de mediação, diálogo e convivência pacífica;
V - parcerias e instrumentos de cooperação com instituições públicas, instituições de ensino, entidades da sociedade civil e organizações religiosas, mediante critérios objetivos, impessoais e isonômicos, observada a legislação aplicável.
Art. 4º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas pelos órgãos municipais competentes, observadas a conveniência administrativa e as disponibilidades orçamentária e financeira, preferencialmente por meio de estruturas, programas e canais de atendimento já existentes, sem a criação de órgãos, cargos ou funções públicas.
Art. 5º A aplicação desta Lei observará a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a liberdade de expressão, a liberdade de consciência e de crença, o pluralismo de ideias e a laicidade do Estado, vedado qualquer tratamento privilegiado ou discriminatório em razão de religião ou convicção.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei e sem prejuízo da legislação federal aplicável, o exercício regular da crítica, da opinião e das manifestações artísticas, culturais, científicas, acadêmicas, jornalísticas, humorísticas ou satíricas não caracteriza intolerância religiosa, ressalvadas as hipóteses de incitação à discriminação, ao preconceito, à hostilidade ou à violência, ou de configuração de outro ilícito.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de setembro de 2026.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga