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Lei Nº5371

de 10/09/2026

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate à Intolerância Religiosa no Município de Ipatinga e dá outras providências."

Fernando Ferreira de Castro (Pastor Fernando Castro)
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ipatinga, a Política Municipal de Prevenção e Combate à Intolerância Religiosa, destinada à promoção do respeito à liberdade de consciência, de crença e de culto, à convivência pacífica e à prevenção de práticas discriminatórias motivadas por religião ou crença.

Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Prevenção e Combate à Intolerância Religiosa:

I - promover ações educativas e de conscientização sobre a liberdade religiosa e o respeito às diferentes crenças e convicções;

II - prevenir práticas de intolerância, discriminação, hostilidade ou violência motivadas por religião ou crença;

III - incentivar a cultura da paz, o respeito mútuo e a convivência harmoniosa entre pessoas, grupos e comunidades religiosas;

IV - estimular o diálogo, a mediação e a cooperação entre o Poder Público e a sociedade civil;

V - incentivar a divulgação dos canais e serviços públicos já existentes destinados à orientação, ao acolhimento e ao encaminhamento de vítimas de intolerância religiosa.

Art. 3º As ações decorrentes desta Lei poderão compreender:

I - campanhas educativas e de conscientização;

II - palestras, seminários, debates e atividades culturais;

III - divulgação de materiais informativos;

IV - incentivo a práticas de mediação, diálogo e convivência pacífica;

V - parcerias e instrumentos de cooperação com instituições públicas, instituições de ensino, entidades da sociedade civil e organizações religiosas, mediante critérios objetivos, impessoais e isonômicos, observada a legislação aplicável.

Art. 4º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas pelos órgãos municipais competentes, observadas a conveniência administrativa e as disponibilidades orçamentária e financeira, preferencialmente por meio de estruturas, programas e canais de atendimento já existentes, sem a criação de órgãos, cargos ou funções públicas.

Art. 5º A aplicação desta Lei observará a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a liberdade de expressão, a liberdade de consciência e de crença, o pluralismo de ideias e a laicidade do Estado, vedado qualquer tratamento privilegiado ou discriminatório em razão de religião ou convicção.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei e sem prejuízo da legislação federal aplicável, o exercício regular da crítica, da opinião e das manifestações artísticas, culturais, científicas, acadêmicas, jornalísticas, humorísticas ou satíricas não caracteriza intolerância religiosa, ressalvadas as hipóteses de incitação à discriminação, ao preconceito, à hostilidade ou à violência, ou de configuração de outro ilícito.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 10 de setembro de 2026.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga