Lei Nº5370
de 10/09/2026
"Dispõe sobre a divulgação, em linguagem clara e acessível, do direito à assistência religiosa nos hospitais, nas Unidades de Pronto Atendimento - UPAs e nos estabelecimentos similares localizados no Município de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais públicos e privados, as Unidades de Pronto Atendimento - UPAs e os estabelecimentos similares localizados no Município de Ipatinga deverão divulgar, em local visível e de fácil leitura, o direito do paciente internado, em observação ou em permanência assistida, de receber assistência religiosa, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos similares as unidades destinadas ao atendimento de saúde que mantenham pacientes em regime de internação, observação ou permanência assistida.
Art. 2º A divulgação de que trata esta Lei será realizada mediante aviso afixado na recepção ou na portaria principal do estabelecimento e, quando houver, nas áreas de acesso aos setores de internação ou observação.
§ 1º O aviso deverá informar, no mínimo:
I - que o paciente poderá solicitar a presença de pastor, padre ou outro ministro ou representante de sua crença para receber assistência religiosa;
II - que a assistência religiosa dependerá da solicitação ou concordância do paciente ou, quando este estiver impossibilitado de manifestar sua vontade, da solicitação de seu familiar ou responsável, nos termos da legislação vigente;
III - que o representante religioso deverá respeitar as condições clínicas do paciente e as normas legais e internas destinadas à proteção do paciente e do ambiente de saúde, especialmente as relativas à identificação, à higiene, ao silêncio, ao controle de infecções, ao uso de equipamentos de proteção individual e ao acesso às áreas restritas;
IV - que eventual limitação ou indeferimento do acesso deverá estar fundamentado em razões clínicas, sanitárias ou de segurança, nos termos da legislação vigente; e
V - a forma pela qual a assistência religiosa poderá ser solicitada no estabelecimento.
§ 2º A divulgação poderá ser realizada também por meio eletrônico, sem prejuízo da manutenção do aviso físico previsto no caput.
Art. 3º A divulgação prevista nesta Lei:
I - deverá assegurar tratamento isonômico às diferentes religiões e crenças;
II - deverá respeitar a vontade, a privacidade e as convicções religiosas do paciente; e
III - não substituirá as demais obrigações de informação e publicidade previstas na legislação vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de setembro de 2026.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais públicos e privados, as Unidades de Pronto Atendimento - UPAs e os estabelecimentos similares localizados no Município de Ipatinga deverão divulgar, em local visível e de fácil leitura, o direito do paciente internado, em observação ou em permanência assistida, de receber assistência religiosa, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos similares as unidades destinadas ao atendimento de saúde que mantenham pacientes em regime de internação, observação ou permanência assistida.
Art. 2º A divulgação de que trata esta Lei será realizada mediante aviso afixado na recepção ou na portaria principal do estabelecimento e, quando houver, nas áreas de acesso aos setores de internação ou observação.
§ 1º O aviso deverá informar, no mínimo:
I - que o paciente poderá solicitar a presença de pastor, padre ou outro ministro ou representante de sua crença para receber assistência religiosa;
II - que a assistência religiosa dependerá da solicitação ou concordância do paciente ou, quando este estiver impossibilitado de manifestar sua vontade, da solicitação de seu familiar ou responsável, nos termos da legislação vigente;
III - que o representante religioso deverá respeitar as condições clínicas do paciente e as normas legais e internas destinadas à proteção do paciente e do ambiente de saúde, especialmente as relativas à identificação, à higiene, ao silêncio, ao controle de infecções, ao uso de equipamentos de proteção individual e ao acesso às áreas restritas;
IV - que eventual limitação ou indeferimento do acesso deverá estar fundamentado em razões clínicas, sanitárias ou de segurança, nos termos da legislação vigente; e
V - a forma pela qual a assistência religiosa poderá ser solicitada no estabelecimento.
§ 2º A divulgação poderá ser realizada também por meio eletrônico, sem prejuízo da manutenção do aviso físico previsto no caput.
Art. 3º A divulgação prevista nesta Lei:
I - deverá assegurar tratamento isonômico às diferentes religiões e crenças;
II - deverá respeitar a vontade, a privacidade e as convicções religiosas do paciente; e
III - não substituirá as demais obrigações de informação e publicidade previstas na legislação vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de setembro de 2026.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga