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Lei Nº5290 de 06/04/2026


"Estabelece normas de posturas municipais relativas ao recebimento de entregas em edificações no Município de Ipatinga, visando a proteção da saúde e a segurança dos trabalhadores do ramo de entregas, e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas de posturas municipais aplicáveis ao recebimento de entregas em edificações residenciais ou comerciais, no âmbito do Município de Ipatinga, com a finalidade de proteger a saúde, a segurança e a integridade física dos trabalhadores do ramo de entregas, no exercício de suas atividades no território municipal.

Art. 2º No âmbito do Município de Ipatinga é vedado ao destinatário da entrega, ao responsável pelo imóvel ou ao estabelecimento exigir que trabalhadores do ramo de entregas de mercadorias, alimentos, encomendas ou similares acessem andares superiores ou realizem subida de escadas, para fins de conclusão da entrega.

Art. 3º A entrega deverá ser realizada, como regra, na área térrea, portaria, recepção ou local equivalente, observadas as condições normais de acesso da edificação.

Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica nas seguintes hipóteses, desde que observados os limites de razoabilidade e segurança:

I - quando o destinatário da entrega comprovar impossibilidade física, temporária ou permanente, de se deslocar até a área indicada no art. 3º;

II - quando houver anuência expressa do trabalhador, manifestada de forma livre e voluntária, para a realização da entrega em local diverso do previsto no art. 3º;

III - quando a natureza do objeto, produto ou serviço entregue exigir, de forma técnica ou operacional, transporte interno, manuseio especializado ou instalação por profissional habilitado, hipótese em que a entrega poderá ocorrer no local final de destinação.

Art. 5º Para os fins do inciso III do art. 4º consideram-se abrangidas, entre outras, as entregas que envolvam:

I - recipientes de gás, água ou outros insumos que demandem instalação técnica ou procedimentos de segurança específicos;

II - móveis, eletrodomésticos, equipamentos ou bens de grande porte ou peso elevado;

III - produtos cuja entrega esteja vinculada, de forma indissociável, à montagem, instalação, ligação ou ajuste técnico.

Art. 6º A aplicação desta Lei não implica criação, modificação ou interferência em relações trabalhistas, vínculos empregatícios ou contratos de prestação de serviços, limitando-se à disciplina de condutas relacionadas ao uso das edificações e à recepção de entregas no território municipal, nos termos do interesse local.

Art. 7º Os condomínios residenciais e comerciais, bem como os estabelecimentos comerciais, restaurantes, lanchonetes, farmácias, supermercados e quaisquer empresas que realizem entregas em domicílio no Município de Ipatinga, deverão informar moradores, clientes e usuários acerca do disposto nesta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 6 de abril de 2026.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

Autor(es)

Elias Moreira Junior (Elias da Fonte)
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