Lei Nº5249 de 15/12/2025
"Declara de Utilidade Pública Municipal o Centro de Convivência Benedita Fernandes - CCBF."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública Municipal o Centro de Convivência Benedita Fernandes - CCBF, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 04.808.582/0001-98, com sede na Rua Joaquim Gonçalves Rosa, nº 536, Bairro Bom Jardim, Ipatinga/MG.
Art. 2º O Centro de Convivência Benedita Fernandes - CCBF tem como objetivos principais: I - Oferecer atendimento terapêutico individual e em grupo a pessoas com transtornos psicoemocionais, pessoas com espectro autista, seus familiares e demais indivíduos em situação de vulnerabilidade emocional;
II - Promover oficinas de sentimentos e atividades voltadas à valorização da vida;
III - Realizar visitas domiciliares às famílias em situação de vulnerabilidade social, como forma de acompanhamento e suporte;
IV - Desenvolver ações sociais, como a doação de cestas básicas, a fim de amenizar os impactos da exclusão social;
V - Estimular a integração comunitária e o fortalecimento da saúde mental por meio de terapias, oficinas e grupos de apoio.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 15 de dezembro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública Municipal o Centro de Convivência Benedita Fernandes - CCBF, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 04.808.582/0001-98, com sede na Rua Joaquim Gonçalves Rosa, nº 536, Bairro Bom Jardim, Ipatinga/MG.
Art. 2º O Centro de Convivência Benedita Fernandes - CCBF tem como objetivos principais: I - Oferecer atendimento terapêutico individual e em grupo a pessoas com transtornos psicoemocionais, pessoas com espectro autista, seus familiares e demais indivíduos em situação de vulnerabilidade emocional;
II - Promover oficinas de sentimentos e atividades voltadas à valorização da vida;
III - Realizar visitas domiciliares às famílias em situação de vulnerabilidade social, como forma de acompanhamento e suporte;
IV - Desenvolver ações sociais, como a doação de cestas básicas, a fim de amenizar os impactos da exclusão social;
V - Estimular a integração comunitária e o fortalecimento da saúde mental por meio de terapias, oficinas e grupos de apoio.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 15 de dezembro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga