Lei Nº5182 de 14/08/2025
"Dispõe sobre a implantação de faixa de retenção e recuo exclusiva para motociclistas nos semáforos do Município de Ipatinga-MG e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída no município de Ipatinga-MG a implantação de faixas de retenção e recuo, exclusiva para motocicletas, conforme análise do órgão competente.
Parágrafo único. A sinalização de que trata o art. 1° será de acordo com as normas fixadas pela Resolução n° 973, de 18 de julho de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN.
Art.2º As determinações contidas nessa Lei deverão ser implementadas nas diretrizes do Novo Plano de Mobilidade Urbana de Ipatinga, que está em fase de elaboração.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 14 de agosto de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída no município de Ipatinga-MG a implantação de faixas de retenção e recuo, exclusiva para motocicletas, conforme análise do órgão competente.
Parágrafo único. A sinalização de que trata o art. 1° será de acordo com as normas fixadas pela Resolução n° 973, de 18 de julho de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN.
Art.2º As determinações contidas nessa Lei deverão ser implementadas nas diretrizes do Novo Plano de Mobilidade Urbana de Ipatinga, que está em fase de elaboração.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 14 de agosto de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga