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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº5111 de 26/05/2025


"Dispõe sobre o fornecimento emergencial de água, em caso de interrupção programada pela Concessionária contratada no município de Ipatinga e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Dispõe sobre o fornecimento emergencial de água, em situações de interrupção programada de abastecimento no município de Ipatinga.

Art. 2º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, por seus devidos meios de comunicação, como redes sociais, rádio local e veículos de propagandas especificando-se as causas e a previsão de retorno do abastecimento.

Art. 3º O prestador, a partir de 12 horas de interrupção programada de abastecimento, deverá realizar abastecimento emergencial de água com qualidade e em quantidade suficiente para assegurar a saúde e a dignidade dos usuários.

Parágrafo único. Poderá ser realizado por caminhões-pipa, reservatórios móveis ou outras tecnologias adequadas, conforme estabelecido pelas autoridades competentes;

Art. 4º Não poderá gerar custos adicionais aos usuários.

Art. 5º A concessionárias terá um prazo estipulado de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei para se adequar.

Ipatinga, aos 26 de maio de 2025.

JOSÉ PEDRO DE FREITAS
Prefeito Municipal em Exercício

Autor(es)

Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
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