Lei Nº5111 de 26/05/2025
"Dispõe sobre o fornecimento emergencial de água, em caso de interrupção programada pela Concessionária contratada no município de Ipatinga e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre o fornecimento emergencial de água, em situações de interrupção programada de abastecimento no município de Ipatinga.
Art. 2º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, por seus devidos meios de comunicação, como redes sociais, rádio local e veículos de propagandas especificando-se as causas e a previsão de retorno do abastecimento.
Art. 3º O prestador, a partir de 12 horas de interrupção programada de abastecimento, deverá realizar abastecimento emergencial de água com qualidade e em quantidade suficiente para assegurar a saúde e a dignidade dos usuários.
Parágrafo único. Poderá ser realizado por caminhões-pipa, reservatórios móveis ou outras tecnologias adequadas, conforme estabelecido pelas autoridades competentes;
Art. 4º Não poderá gerar custos adicionais aos usuários.
Art. 5º A concessionárias terá um prazo estipulado de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei para se adequar.
Ipatinga, aos 26 de maio de 2025.
JOSÉ PEDRO DE FREITAS
Prefeito Municipal em Exercício
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre o fornecimento emergencial de água, em situações de interrupção programada de abastecimento no município de Ipatinga.
Art. 2º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, por seus devidos meios de comunicação, como redes sociais, rádio local e veículos de propagandas especificando-se as causas e a previsão de retorno do abastecimento.
Art. 3º O prestador, a partir de 12 horas de interrupção programada de abastecimento, deverá realizar abastecimento emergencial de água com qualidade e em quantidade suficiente para assegurar a saúde e a dignidade dos usuários.
Parágrafo único. Poderá ser realizado por caminhões-pipa, reservatórios móveis ou outras tecnologias adequadas, conforme estabelecido pelas autoridades competentes;
Art. 4º Não poderá gerar custos adicionais aos usuários.
Art. 5º A concessionárias terá um prazo estipulado de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei para se adequar.
Ipatinga, aos 26 de maio de 2025.
JOSÉ PEDRO DE FREITAS
Prefeito Municipal em Exercício