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Lei Nº3981 de 03/09/2019


"Dispõe sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ipatinga, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, nos termos desta Lei, destinada a identificar a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Art. 2º A CIPTEA conterá:

I - nome completo, filiação, local e data de nascimento; número da carteira de identidade civil; número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; tipo sanguíneo; endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

II - número de identificação do documento, para fins de controle estatístico das identificações expedidas;

III - fotografia em formato 3x4;

IV - assinatura ou impressão digital do identificado;

V - nome completo, número do documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do cuidador ou responsável legal;

VI - identificação do órgão expedidor, incluindo o município e a unidade da federação, e assinatura do servidor responsável pela emissão do documento.

Parágrafo único. A CIPTEA poderá conter outras informações que sejam necessárias à validade do documento em todo o território nacional.

Art. 3º A emissão da CIPTEA, sem custos para o requerente, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento assinado pela pessoa com Transtorno do Espectro Autista, quando juridicamente capaz, ou por seu responsável legal;

II - relatório médico atestando o diagnóstico da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, nos termos da legislação pertinente;

III - documento que comprove o tipo sanguíneo do identificado;

IV - cópia de documento de identificação, com foto;

V - cópia do CPF;

VI - 01 (uma) fotografia do identificado no tamanho 3x4; e

VII - comprovante de endereço do identificado ou de seu responsável.

Parágrafo único. Poderão ser exigidos outros documentos pelo órgão responsável, caso julgue necessário para a identificação e o preenchimento das informações de que trata o art. 2º desta Lei.

Art. 4º Apresentado o requerimento, o órgão responsável pela emissão da CIPTEA terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo, para analisar os documentos e emitir a carteira, exigir documentação complementar - se for o caso - ou negar justificadamente a emissão.

Parágrafo único. Caso seja exigida documentação complementar, o prazo de que trata o caput será suspenso, retomando-se na data da sua entrega ao órgão responsável.

Art. 5º O órgão responsável manterá cadastro digital contendo as informações colhidas para a emissão da CIPTEA e contagem do número de documentos emitidos.

Art. 6º A CIPTEA terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número de identificação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 3 de setembro de 2019.

Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Nardyello Rocha de Oliveira
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