Decreto Nº7556 de 10/10/2013
"Estabelece normas sobre a expedição de certidões por Agentes Públicos de Saúde do Município, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações."
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso de suas atribuições que lhe confere o inc. IV, do art. 78, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com a Lei Municipal 3.205, de 08 de agosto de 2013, e
Considerando o disposto no art. 1º, inc. III; art. 6º; e artigos 196 a 200 da Constituição Federal, que estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado de Direito, e assegura o dever do Estado na promoção da saúde como direito social garantido a todos os cidadãos;
Considerando o art. 5º, inc. XXXIV, alínea b, da Constituição Federal, que trata da obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Considerando que, nos termos do art. 196, da Constituição Federal, que cita a Saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação, e estes são de relevância pública, conforme norma do art. 197 da Constituição Federal;
Considerando a Portaria GM/Ministério da Saúde, nº 3.916, de 30 de novembro de 1998, que estabelece as Diretrizes da Política Nacional de Medicamentos;
Considerando a Lei ANVISA/Ministério da Saúde nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências;
Considerando os princípios e eixos estratégicos definidos pela Política Nacional de Assistência Farmacêutica aprovada pela Resolução nº 338, de 2004, do Conselho Nacional de Saúde;
Considerando a Portaria GM/Ministério da Saúde nº 2.981, de 26 de novembro de 2009, que aprova o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;
Considerando a Lei Federal nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que dispõe sobre a Assistência Terapêutica e a incorporação de tecnologias em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através da Seção de Assistência Farmacêutica - SEAF responsável pela expedição de certidões, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações relativas à impossibilidade de fornecimento de medicamentos prescritos em receita médica, como imprescindíveis para tratamento de usuários, no âmbito dos Órgãos da Saúde da Administração Municipal.
§ 1° O interessado em obter a certidão de que trata o caput deste artigo deverá procurar o Setor de Protocolos, no andar térreo da Prefeitura Municipal de Ipatinga, onde será preenchido pelo servidor público o Formulário de Requerimento específico.
§ 2º O interessado deverá apresentar cópia dos seguintes documentos, no ato de preenchimento do Requerimento:
I - carteira de identidade;
II - comprovante de endereço;
III - receita médica referente ao medicamento prescrito, objeto da certidão; e
IV - relatório médico informando a justificativa para a utilização do medicamento.
§ 3º Todas as cópias dos documentos citados no parágrafo anterior deverão ser anexados ao Processo Administrativo, e encaminhados à Seção de Assistência Farmacêutica - SEAF.
Art. 2º As prescrições de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, deverão obrigatoriamente adotar a Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional - DCI.
Art. 3º A Seção de Assistência Farmacêutica - SEAF realizará análise do Requerimento do medicamento, com base nos documentos instruídos no Processo Administrativo, observando a integralidade da assistência terapêutica, tais como:
I - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME;
II - Relação Municipal de Medicamentos Essenciais - REMUME;
III - medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica -CEAF;
IV - Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT do Ministério da Saúde;
V - Relatórios de Recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC; e
VI - Notas Técnicas do Ministério da Saúde e Consultoria Jurídica/Advocacia Geral da União, que baseadas em evidencias científicas, estudos de revisões sistemáticas e metanálise justificam a não incorporação do medicamento, e apresenta as alternativas disponíveis no SUS.
Art. 4º Cabe à Sessão de Assistência Farmacêutica alertar para os possíveis riscos do uso de medicamentos para indicações fora da bula "off lable"; medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e interações medicamentosas, quando couber; bem como esclarecer as vias de acesso aos medicamentos no âmbito do SUS.
Art. 5º A Certidão, expedida pela Seção de Assistência Farmacêutica, possui caráter informativo e tem por objetivo subsidiar os operadores jurídicos em geral com informações técnico-científicas, disponibilizadas em documentos produzidos por Órgãos oficiais do SUS e outras Agências Internacionais.
§ 1º A Certidão será expedida em papel timbrado, subscritas pelo responsável sob carimbo que o identifique, no prazo improrrogável de 10 dias, contados a partir da data de entrada registrada como protocolo no respectivo Processo Administrativo.
§ 2º O título da Certidão deverá estar em caixa alta, por extenso e centralizado sobre o texto, que deve conter no Preâmbulo a alusão ao fato que determinou a expedição do documento e as informações descritas no art. 3º e 4º deste Decreto.
§ 3º A Certidão deverá ser datada e subscrita pelo Farmacêutico responsável; pelo Chefe da Seção de Assistência Farmacêutica ou pelo Diretor do Departamento de Atenção Especializada; e pelo Secretário Adjunto ou Secretário Municipal de Saúde.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de outubro de 2013.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL
Considerando o disposto no art. 1º, inc. III; art. 6º; e artigos 196 a 200 da Constituição Federal, que estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado de Direito, e assegura o dever do Estado na promoção da saúde como direito social garantido a todos os cidadãos;
Considerando o art. 5º, inc. XXXIV, alínea b, da Constituição Federal, que trata da obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Considerando que, nos termos do art. 196, da Constituição Federal, que cita a Saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação, e estes são de relevância pública, conforme norma do art. 197 da Constituição Federal;
Considerando a Portaria GM/Ministério da Saúde, nº 3.916, de 30 de novembro de 1998, que estabelece as Diretrizes da Política Nacional de Medicamentos;
Considerando a Lei ANVISA/Ministério da Saúde nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências;
Considerando os princípios e eixos estratégicos definidos pela Política Nacional de Assistência Farmacêutica aprovada pela Resolução nº 338, de 2004, do Conselho Nacional de Saúde;
Considerando a Portaria GM/Ministério da Saúde nº 2.981, de 26 de novembro de 2009, que aprova o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;
Considerando a Lei Federal nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que dispõe sobre a Assistência Terapêutica e a incorporação de tecnologias em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através da Seção de Assistência Farmacêutica - SEAF responsável pela expedição de certidões, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações relativas à impossibilidade de fornecimento de medicamentos prescritos em receita médica, como imprescindíveis para tratamento de usuários, no âmbito dos Órgãos da Saúde da Administração Municipal.
§ 1° O interessado em obter a certidão de que trata o caput deste artigo deverá procurar o Setor de Protocolos, no andar térreo da Prefeitura Municipal de Ipatinga, onde será preenchido pelo servidor público o Formulário de Requerimento específico.
§ 2º O interessado deverá apresentar cópia dos seguintes documentos, no ato de preenchimento do Requerimento:
I - carteira de identidade;
II - comprovante de endereço;
III - receita médica referente ao medicamento prescrito, objeto da certidão; e
IV - relatório médico informando a justificativa para a utilização do medicamento.
§ 3º Todas as cópias dos documentos citados no parágrafo anterior deverão ser anexados ao Processo Administrativo, e encaminhados à Seção de Assistência Farmacêutica - SEAF.
Art. 2º As prescrições de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, deverão obrigatoriamente adotar a Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional - DCI.
Art. 3º A Seção de Assistência Farmacêutica - SEAF realizará análise do Requerimento do medicamento, com base nos documentos instruídos no Processo Administrativo, observando a integralidade da assistência terapêutica, tais como:
I - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME;
II - Relação Municipal de Medicamentos Essenciais - REMUME;
III - medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica -CEAF;
IV - Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT do Ministério da Saúde;
V - Relatórios de Recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC; e
VI - Notas Técnicas do Ministério da Saúde e Consultoria Jurídica/Advocacia Geral da União, que baseadas em evidencias científicas, estudos de revisões sistemáticas e metanálise justificam a não incorporação do medicamento, e apresenta as alternativas disponíveis no SUS.
Art. 4º Cabe à Sessão de Assistência Farmacêutica alertar para os possíveis riscos do uso de medicamentos para indicações fora da bula "off lable"; medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e interações medicamentosas, quando couber; bem como esclarecer as vias de acesso aos medicamentos no âmbito do SUS.
Art. 5º A Certidão, expedida pela Seção de Assistência Farmacêutica, possui caráter informativo e tem por objetivo subsidiar os operadores jurídicos em geral com informações técnico-científicas, disponibilizadas em documentos produzidos por Órgãos oficiais do SUS e outras Agências Internacionais.
§ 1º A Certidão será expedida em papel timbrado, subscritas pelo responsável sob carimbo que o identifique, no prazo improrrogável de 10 dias, contados a partir da data de entrada registrada como protocolo no respectivo Processo Administrativo.
§ 2º O título da Certidão deverá estar em caixa alta, por extenso e centralizado sobre o texto, que deve conter no Preâmbulo a alusão ao fato que determinou a expedição do documento e as informações descritas no art. 3º e 4º deste Decreto.
§ 3º A Certidão deverá ser datada e subscrita pelo Farmacêutico responsável; pelo Chefe da Seção de Assistência Farmacêutica ou pelo Diretor do Departamento de Atenção Especializada; e pelo Secretário Adjunto ou Secretário Municipal de Saúde.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de outubro de 2013.
Maria Cecília Ferreira Delfino
PREFEITA MUNICIPAL