Proposição - Projeto de Lei 14/2011 Entrada na câmara em 31/01/2011
Cria incentivo financeiro para os servidores lotados na Unidade Admimistrativa do Pronto-Socorro Municipal / Hospital Municipal e dá outras providências.
Autor(es): Executivo Municipal
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 14/02/2011 |
Constitucional 14/02/2011 07/02/2011 |
07/02/2011 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 14/02/2011 |
Constitucional 14/02/2011 07/02/2011 |
07/02/2011 |
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas | 14/02/2011 |
Constitucional 14/02/2011 07/02/2011 |
07/02/2011 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 04/03/2011 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 15/02/2011 | ||
Redação Final Aprovada | 15/02/2011 | ||
À Sanção | 15/02/2011 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 14/02/2011 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 01/02/2011 |
PROJETO DE LEI Nº 14/2011
"Cria incentivo financeiro para os servidores lotados na Unidade Administrativa do Pronto Socorro Municipal/Hospital Municipal e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica criado incentivo financeiro provisório em razão de desempenho de função dos servidores públicos efetivos lotados no Pronto Socorro Municipal/Hospital Municipal ou que trabalham em seu espaço físico, da seguinte forma:
§ 1º 20% (vinte por cento) do salário base destinado a todos os servidores efetivos em atividade no Pronto Socorro Municipal/Hospital Municipal, exceto os ocupantes de cargo efetivo de enfermeiro, contemplados na forma do § 2º deste artigo.
§ 2º 30% (trinta por cento) do salário base para os servidores efetivos ocupantes do cargo de enfermeiro que trabalham por regime de plantão, conforme escala de 12 horas/noturno, definidas pela Secretaria Municipal de Saúde, em atividade no Pronto Socorro Municipal/Hospital Municipal.
§ 3º O servidor no cargo efetivo de vigilante fará jus ao incentivo financeiro de que trata o § 1º deste artigo, ainda que lotado em outra Secretaria Municipal, mas prestando serviços na Unidade Administrativa do Pronto Socorro Municipal/Hospital Municipal, observando o disposto no art. 3º e 5º desta lei.
Art. 2º O incentivo a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º não incorporará aos vencimentos dos servidores em nenhuma hipótese, sendo o pagamento incompatível nos seguintes casos:
I - servidores contemplados com a compensação financeira estabelecida no § 2º, do art. 5º, da Lei Municipal nº 2.192, de 09/06/2006;
II - ocupantes de cargos de provimento em comissão;
III - relotação em outro órgão ou setor da Administração fora do Pronto Socorro Municipal/Hospital Municipal, ou cessão para outro ente público federado;
IV - servidores que se ausentarem por motivo de saúde, desde que amparados por atestado médico, situação em que receberão remuneração proporcional aos dias trabalhados;
V - aposentadoria do servidor.
§ 1º O incentivo financeiro provisório de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º não serve de base de cálculo para quaisquer vantagens, e nem se incorpora para nenhum efeito remuneratório.
§ 2º Os servidores farão jus ao recebimento deste incentivo financeiro provisório em razão da função diária desempenhada no Pronto Socorro Municipal/Hospital Municipal e, tão somente, enquanto se enquadrarem na situação estabelecida no caput do art. 1º.
Art. 3º A partir da vigência desta Lei, ficam revogadas todas as funções gratificadas anteriormente concedidas aos servidores, efetivos ou contratados por qualquer forma, lotados no Pronto Socorro Municipal/Hospital Municipal.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.
Parágrafo único. Com a retroatividade dos efeitos da presente lei, nos termos do caput deste artigo, o servidor efetivo que receber, no mês de janeiro de 2011, a gratificação disposta no artigo 3º desta Lei, não terá direito ao incentivo financeiro de que trata o artigo 1º desta Lei, sendo vedado o recebimento de ambos.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 15 de fevereiro de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR
"Cria incentivo financeiro para os servidores lotados na Unidade Administrativa do Pronto Socorro Municipal/Hospital Municipal e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica criado incentivo financeiro provisório em razão de desempenho de função dos servidores públicos efetivos lotados no Pronto Socorro Municipal/Hospital Municipal ou que trabalham em seu espaço físico, da seguinte forma:
§ 1º 20% (vinte por cento) do salário base destinado a todos os servidores efetivos em atividade no Pronto Socorro Municipal/Hospital Municipal, exceto os ocupantes de cargo efetivo de enfermeiro, contemplados na forma do § 2º deste artigo.
§ 2º 30% (trinta por cento) do salário base para os servidores efetivos ocupantes do cargo de enfermeiro que trabalham por regime de plantão, conforme escala de 12 horas/noturno, definidas pela Secretaria Municipal de Saúde, em atividade no Pronto Socorro Municipal/Hospital Municipal.
§ 3º O servidor no cargo efetivo de vigilante fará jus ao incentivo financeiro de que trata o § 1º deste artigo, ainda que lotado em outra Secretaria Municipal, mas prestando serviços na Unidade Administrativa do Pronto Socorro Municipal/Hospital Municipal, observando o disposto no art. 3º e 5º desta lei.
Art. 2º O incentivo a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º não incorporará aos vencimentos dos servidores em nenhuma hipótese, sendo o pagamento incompatível nos seguintes casos:
I - servidores contemplados com a compensação financeira estabelecida no § 2º, do art. 5º, da Lei Municipal nº 2.192, de 09/06/2006;
II - ocupantes de cargos de provimento em comissão;
III - relotação em outro órgão ou setor da Administração fora do Pronto Socorro Municipal/Hospital Municipal, ou cessão para outro ente público federado;
IV - servidores que se ausentarem por motivo de saúde, desde que amparados por atestado médico, situação em que receberão remuneração proporcional aos dias trabalhados;
V - aposentadoria do servidor.
§ 1º O incentivo financeiro provisório de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º não serve de base de cálculo para quaisquer vantagens, e nem se incorpora para nenhum efeito remuneratório.
§ 2º Os servidores farão jus ao recebimento deste incentivo financeiro provisório em razão da função diária desempenhada no Pronto Socorro Municipal/Hospital Municipal e, tão somente, enquanto se enquadrarem na situação estabelecida no caput do art. 1º.
Art. 3º A partir da vigência desta Lei, ficam revogadas todas as funções gratificadas anteriormente concedidas aos servidores, efetivos ou contratados por qualquer forma, lotados no Pronto Socorro Municipal/Hospital Municipal.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.
Parágrafo único. Com a retroatividade dos efeitos da presente lei, nos termos do caput deste artigo, o servidor efetivo que receber, no mês de janeiro de 2011, a gratificação disposta no artigo 3º desta Lei, não terá direito ao incentivo financeiro de que trata o artigo 1º desta Lei, sendo vedado o recebimento de ambos.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 15 de fevereiro de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR