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Proposição - Projeto de Lei 14/2011 Entrada na câmara em 31/01/2011


Cria incentivo financeiro para os servidores lotados na Unidade Admimistrativa do Pronto-Socorro Municipal / Hospital Municipal e dá outras providências.


Autor(es): Executivo Municipal
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 14/02/2011 Constitucional
14/02/2011 07/02/2011
07/02/2011
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 14/02/2011 Constitucional
14/02/2011 07/02/2011
07/02/2011
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 14/02/2011 Constitucional
14/02/2011 07/02/2011
07/02/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 04/03/2011
Aprovado 2ª discussão e votação 15/02/2011
Redação Final Aprovada 15/02/2011
À Sanção 15/02/2011
Aprovado 1ª discussão e votação 14/02/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 01/02/2011

PROJETO DE LEI Nº 14/2011


"Cria incentivo financeiro para os servidores lotados na Unidade Administrativa do Pronto Socorro Municipal/Hospital Municipal e dá outras providências."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:


Art. 1º Fica criado incentivo financeiro provisório em razão de desempenho de função dos servidores públicos efetivos lotados no Pronto Socorro Municipal/Hospital Municipal ou que trabalham em seu espaço físico, da seguinte forma:

§ 1º 20% (vinte por cento) do salário base destinado a todos os servidores efetivos em atividade no Pronto Socorro Municipal/Hospital Municipal, exceto os ocupantes de cargo efetivo de enfermeiro, contemplados na forma do § 2º deste artigo.

§ 2º 30% (trinta por cento) do salário base para os servidores efetivos ocupantes do cargo de enfermeiro que trabalham por regime de plantão, conforme escala de 12 horas/noturno, definidas pela Secretaria Municipal de Saúde, em atividade no Pronto Socorro Municipal/Hospital Municipal.

§ 3º O servidor no cargo efetivo de vigilante fará jus ao incentivo financeiro de que trata o § 1º deste artigo, ainda que lotado em outra Secretaria Municipal, mas prestando serviços na Unidade Administrativa do Pronto Socorro Municipal/Hospital Municipal, observando o disposto no art. 3º e 5º desta lei.

Art. 2º O incentivo a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º não incorporará aos vencimentos dos servidores em nenhuma hipótese, sendo o pagamento incompatível nos seguintes casos:

I - servidores contemplados com a compensação financeira estabelecida no § 2º, do art. 5º, da Lei Municipal nº 2.192, de 09/06/2006;

II - ocupantes de cargos de provimento em comissão;

III - relotação em outro órgão ou setor da Administração fora do Pronto Socorro Municipal/Hospital Municipal, ou cessão para outro ente público federado;

IV - servidores que se ausentarem por motivo de saúde, desde que amparados por atestado médico, situação em que receberão remuneração proporcional aos dias trabalhados;

V - aposentadoria do servidor.

§ 1º O incentivo financeiro provisório de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º não serve de base de cálculo para quaisquer vantagens, e nem se incorpora para nenhum efeito remuneratório.

§ 2º Os servidores farão jus ao recebimento deste incentivo financeiro provisório em razão da função diária desempenhada no Pronto Socorro Municipal/Hospital Municipal e, tão somente, enquanto se enquadrarem na situação estabelecida no caput do art. 1º.

Art. 3º A partir da vigência desta Lei, ficam revogadas todas as funções gratificadas anteriormente concedidas aos servidores, efetivos ou contratados por qualquer forma, lotados no Pronto Socorro Municipal/Hospital Municipal.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.

Parágrafo único. Com a retroatividade dos efeitos da presente lei, nos termos do caput deste artigo, o servidor efetivo que receber, no mês de janeiro de 2011, a gratificação disposta no artigo 3º desta Lei, não terá direito ao incentivo financeiro de que trata o artigo 1º desta Lei, sendo vedado o recebimento de ambos.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 15 de fevereiro de 2011.



Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE


Nilton Manoel
RELATOR

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