Proposição - Substitutivo ao Projeto de Lei 102/2025 Entrada na câmara em 06/05/2025
“Altera o art. 1º da Lei Municipal n.º 3.874, de 26 de outubro de 2018 – que autoriza o servidor público municipal a se ausentar do trabalho no dia de seu aniversário.”
Autor(es): Wellington Gomes Ramos - Wellington da Floricultura
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 12/05/2025 | 12/05/2025 |
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 102/2025
“Altera o art. 1º da Lei Municipal n.º 3.874, de 26 de outubro de 2018 – que autoriza o servidor público municipal a se ausentar do trabalho no dia de seu aniversário.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. O art. 1º da Lei Municipal n.º 3.874, de 26 de outubro de 2018 – que “Autoriza o servidor público municipal a se ausentar do trabalho no dia de seu aniversário.” – passa a viger com a seguinte alteração:
“Art. 1º (...)
§ 1º O disposto no caput não se aplica caso o dia do aniversário do servidor coincida com período de férias ou outra licença prevista em Lei.
§ 2º Se a data do aniversário do servidor coincidir com feriado nacional, estadual ou municipal, sábado, domingo ou ponto facultativo, o servidor poderá se ausentar do trabalho no primeiro dia útil subsequente, observado o disposto no § 1º deste artigo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 05 de maio de 2025.
Wellington Gomes Ramos
VEREADOR
“Altera o art. 1º da Lei Municipal n.º 3.874, de 26 de outubro de 2018 – que autoriza o servidor público municipal a se ausentar do trabalho no dia de seu aniversário.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. O art. 1º da Lei Municipal n.º 3.874, de 26 de outubro de 2018 – que “Autoriza o servidor público municipal a se ausentar do trabalho no dia de seu aniversário.” – passa a viger com a seguinte alteração:
“Art. 1º (...)
§ 1º O disposto no caput não se aplica caso o dia do aniversário do servidor coincida com período de férias ou outra licença prevista em Lei.
§ 2º Se a data do aniversário do servidor coincidir com feriado nacional, estadual ou municipal, sábado, domingo ou ponto facultativo, o servidor poderá se ausentar do trabalho no primeiro dia útil subsequente, observado o disposto no § 1º deste artigo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 05 de maio de 2025.
Wellington Gomes Ramos
VEREADOR